Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027433-26.2023.8.21.0001/RS
AUTOR: MIRIAM REGINA SIPPEL MARTINS
ADVOGADO(A): LUCAS FEIJO FLORES (OAB RS131979)
ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES PIAIA (OAB RS116648)
RÉU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFESSORES ESTADUAIS DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO(A): ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB RS074259)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o depósito efetuado pela parte ré no evento 60.1, no valor total de R$ 1.829,15, bem como a discriminação apresentada na petição, segundo a qual R$ 423,13 correspondem ao valor da condenação principal e R$ 1.406,02 correspondem aos honorários advocatícios sucumbenciais, passo a deliberar.
1. Expeça-se alvará em favor da parte autora Miriam Regina Sippel Martins para levantamento da quantia correspondente ao valor principal da condenação, no montante de R$ 423,13, acrescido dos rendimentos proporcionais, se houver, observando-se as seguintes diretrizes:
a) em nome da parte, para depósito ou TED em conta bancária, se o advogado que informar os dados bancários tiver procuração ou substabelecimento que o autorize a representar a parte nestes autos, os quais devem vir juntados com a petição ou, se tal já ocorreu, deverá haver a informação do evento em que se encontra ou a data da juntada, para permitir/facilitar a conferência e celeridade, especialmente em processos muito volumosos; ou
b) em nome de advogado, para depósito ou TED em conta bancária, a quem tiverem sido outorgados poderes para receber valores e dar quitação, em procuração; e que o advogado que informar os dados bancários deverá ter substabelecimento ou procuração que o autorize a representar a parte nestes autos, os quais devem vir juntados com a petição ou, se tal já ocorreu, deverá haver a informação do evento em que se encontra ou a data da juntada, para permitir/facilitar a conferência e celeridade, especialmente em processos muito volumosos;
c) se a parte for pessoa jurídica, deverá haver a identificação do subscritor da procuração e a prova de que ele tem poderes de representação da pessoa jurídica na data da sua subscrição;
d) se a procuração for assinada digitalmente, deverá ser juntado o comprovante de autenticidade da assinatura digital, ou o protocolo/manifesto de assinatura com o código de verificação/validação da sua autenticidade, na forma do art. 439 do CPC, o que é indispensável para permitir a análise da regularidade da subscrição, sendo ou não assinatura eletrônica simples, em que há a identificação do seu signatário. Observo que, se a procuração não contiver os códigos de verificação, será necessária a juntada de nova procuração contendo esses códigos.
2. Quanto à quantia de R$ 1.406,02, indicada pela parte ré como referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a verba pertence exclusivamente ao advogado Daniel Nardon, que atuou em toda a fase de conhecimento, e considerando que o referido advogado não possui procurador constituído nestes autos, deverá o valor ser restituído à parte ré/depositante, uma vez que o depósito foi realizado de forma espontânea neste processo de conhecimento.
3. Intime-se a parte ré/depositante para que, no prazo de 15 dias, informe os dados bancários necessários à restituição da quantia de R$ 1.406,02, acrescida dos rendimentos proporcionais, se houver.
4. Informados os dados, expeça-se alvará em favor da parte ré/depositante para levantamento da quantia referida no item 2, observadas, no que couber, as diretrizes constantes do item 1.
5. Após a expedição e o cumprimento dos alvarás, nada mais sendo requerido, baixe-se a ação.
6. Quanto a eventuais custas remanescentes, cumpra-se o disposto no Ato nº 021/2017-P, caso a parte responsável pelo recolhimento não esteja sob o abrigo da AJG.
Intimem-se. Cumpra-se.