Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2739040/SP (2024/0335169-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: MIT - FABERGE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA.
OUTRO NOME: NOBRE BR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
ADVOGADOS: DENILSON ALVES DE OLIVEIRA - SP231895
WAGNER DUCCINI - RS134608A
REQUERIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GERSON DALLE GRAVE - RS084575
GERSON DALLE GRAVE - SP480144
DECISÃO Por meio da petição n. 007761434/2025 (fls. 1586-1589), NOBRE BR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, parte ora agravante, apresenta documentos que atestam a tempestividade do seu recurso especial em atendimento à determinação do Agravo Interno de fls. 1575-1578, de modo que passo à análise do agravo em recurso especial de fls. 1501-1509. Trata-se de agravo, interposto por NOBRE BR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n. 1060791-84.2022.8.26.0053. Na origem, cuida-se de ação anulatória ajuizada pela ora agravante objetivando "anular a sanção aplicada administrativamente no bojo no processo SAP 487232/2022, o qual, ao final, lhe aplicou multa no valor de R$477.750,00" (fl. 1347). Foi proferida sentença para julgar o pedido improcedente (fl. 1349). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do da apelação, a desproveu em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1428): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO FORNECIMENTO DE FURGÃO TÉRMICO DESTINADO AO TRANSPORTE DE ALIMENTAÇÃO NAS UNIDADES PRISIONAIS. Pleito de anulação de procedimento administrativo de imposição de multa e demais sanções por inexecução contratual. Alegação da autora de que, durante o cumprimento do contrato, foi interrompida a fabricação, sem previsão de retorno, do caminhão Hyundai HD80, o que a obrigou a requerer a suspensão ou a rescisão amigável do contrato com a Administração, pois a obrigação tornou-se inexequível em razão de situação que não lhe pode ser imputada. Todavia, o contrato firmado entre as partes não especificou a marca que deveria ser fornecida, sendo que a autora poderia verificar outras opções disponíveis no mercado. Trata-se de hipótese que se amolda ao fortuito interno, já que relacionada ao risco da atividade empresarial, cabendo à empresa precaver-se para dar o devido cumprimento à previsão contratual de entrega da mercadoria. Inocorrência de álea extraordinária. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados às fls. 1444/1447. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 248 e 427 do Código Civil e 4º, inciso VII, da Lei n. 10.520/2002 e 37, inciso XXI, da Constituição Federal, trazendo os seguintes argumentos: (a) o objeto do contrato era composto pelo Termo de Referência e pela proposta apresentada pela contratada, de modo que após apresentação da proposta, cessou a indeterminação do objeto; (b) a interrupção de produção do caminhão Hyundai HD8o tornou a obrigação inexequível por inexistência superveniente do objeto; (c) não é lícito que a empresa que firmou contrato com a Administração para entrega de determinado bem altere a sua proposta para, no curso do contrato, entregar objeto diverso daquele com o qual se obrigou e (d) estão presentes os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que sejam antecipados os efeitos da tutela recursal e "reconhecida a violação aos arts. 248 e 427 do Código Civil e, tendo em vista o reconhecimento de impossibilidade superveniente de entrega do Caminhão Hyundai HD80, seja resolvido o Contrato CG nº 025/2021, sem qualquer penalidade à recorrente" (fl. 1476). Sem contrarrazões (fls. 1484-1485). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que (a) não houve comprovação da violação aos dispositivos indicados e (b) incidem as Súmulas n. 5 e 7/STJ (fls. 1488-1489). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fl. 1506): Ressalta-se que para modificação do entendimento consignado no acórdão, diversamente do sustentado na decisão agravada, não há necessidade de revolvimento das provas colhidas no curso do feito, o que afasta a incidência da Súmula 7/ STJ no caso. Isso porque, o que se busca com a interposição do recurso especial é apenas demonstrar que, não é lícito que a empresa que firmou contrato com a Administração para entrega de determinado bem, altere a sua proposta para, no curso do contrato, entregar objeto diverso daquele com o qual se obrigou. Tal entendimento viola frontalmente as disposições do art. 4º, VII, da Lei nº 10.520/2022, art. 248 e 427 do Código Civil e também do art. 37, XXI, da Constituição Federal, infringências passíveis de verificação apenas pela leitura do acórdão recorrido. Tampouco o trânsito do recurso encontra óbice na Súmula 5/STJ. Isso porque, ainda que o disposto no acórdão, ao negar vigência aos dispositivos mencionados, também viole o disposto nas cláusulas contratuais, o que se busca com o recurso especial é conferir a interpretação adequada aos artigos do 248 e 427 do Código Civil. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. O acórdão recorrido, quanto à tese de inexequibilidade da obrigação, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: (a) "a mera falta de fornecimento no mercado de furgões por uma marca específica não serve para justificar o inadimplemento contratual, muito menos na ótica empresarial, já que caberia à contratada precaver-se de todas as maneiras possíveis para que desse cumprimento à previsão contratual de entrega da mercadoria acordada, já que poderia, ante a dificuldade na aquisição do veículo Hyundai HD80, verificar outras opções disponíveis no mercado"; (b) "não há que se falar que não existiriam no mercado outras opções que se enquadrariam nas especificações técnicas constantes do Termo de Referência Anexo I do contrato, já que é possível verificar na Ata de Realização do Pregão Eletrônico5 que as outras empresas que participaram do procedimento licitatório ofertaram outras marcas de furgões, como Mercedes-Benz e VW, não tendo sido desclassificadas por critérios técnicos, mas por conta do preço ofertado"; (c) "a apelante se dispôs a ofertar objeto de acordo com as especificações técnicas constantes no Edital e reproduzidas Termo de Referência Anexo I do contrato firmado entre as partes, sendo que tais especificações técnicas, além de serem satisfeitas com o veículo Hyundai HD80, também poderiam ser satisfeitas com a oferta de veículos de outras marcas, não sendo o caso, por tanto, de a obrigação disposta no contrato ter se tornado inexequível com a retirada do veículo Hyundai HD80 do mercado pela montadora CAOA, como sustenta a apelante" e; (d) "no caso, trata-se, na verdade, de fato inserido no âmbito de fortuito interno, o que não pode ser alegado pela apelante para se eximir de sua responsabilidade de executar o contrato, posto que ínsito aos riscos da atividade empresarial, sendo fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da prestação do serviço ou da fabricação do produto que não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento". A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os referidos fundamentos. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que - a obrigação tornou-se inexequível por inexistência superveniente do objeto – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO JURÍDICO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE DOLO NA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Lei n. 14.230/2021 suprimiu a responsabilização do agente pela violação genérica dos princípios da Administração Pública, anteriormente prevista no caput do art. 11; pela teoria da continuidade típico-normativa, aplicável no âmbito deste STJ, a conduta do agente - contratação de escritório de advocacia sem o devido certame licitatório - permanece tipificada no inciso V do mesmo dispositivo. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 (correspondentes aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15). 3. A alegada obscuridade quanto à interpretação do art. 37, inciso XXI, da CF não pode ser analisada no âmbito deste STJ, que pela via do recurso especial somente analisa norma de direito federal infraconstitucional, e não dispositivo da Constituição Federal. 4. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela: a) ausência de verificação de hipótese excepcional de inexigibilidade de licitação prevista na Lei n. 8.666/93; b) caracterização da conduta dolosa do réu; c) inocorrência de prescrição; e d) razoabilidade e proporcionalidade na dosimetria das sanções aplicadas. Para rever tais conclusões, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.509.560/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Diante do não conhecimento do recurso especial, encontra-se prejudicado o pedido suspensivo. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1433), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS