Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 1438674/SC (2014/0042253-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: BATTISTELLA TRADING S/A COMÉRCIO INTERNACIONAL
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, pedido de desistência formulado por BATTISTELLA TRADING S/A COMÉRCIO INTERNACIONAL, nos autos deste recurso especial. O Código de Processo Civil dispõe que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" (art. 998). Dessa forma, uma vez manifestada, por procurador devidamente habilitado com poderes para desistir, a ausência de interesse no prosseguimento do recurso pela recorrente, é rigor a homologação do pedido, com consequente óbice ao seu seguimento, ante a superveniente inexistência jurídica do recurso decorrente do petitório, formulado regularmente. Isso posto, nos termos dos arts. 998 do CPC; e 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência. Por conseguinte, julgo prejudicado o agravo interno interposto. Após as anotações de praxe, baixem os autos à origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA