Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771656/RS (2024/0375019-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE
ADVOGADOS: IGOR HAMILTON MENDES - RS061815
FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277
AGRAVANTE: SERGIO ANTONIO DA SILVEIRA
ADVOGADOS: CECILIA DE ARAUJO COSTA - RS002190
LÚCIO FERNANDES FURTADO - RS065084
PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA - RS072811
TIAGO AFONSO WOLKE - RS096833
ADRIANO SPERB RUBIN - RS029866
ANDRÉ DA CRUZ ROEHRS - RS115135
AGRAVADO: SERGIO ANTONIO DA SILVEIRA
ADVOGADOS: CECILIA DE ARAUJO COSTA - RS002190
LÚCIO FERNANDES FURTADO - RS065084
PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA - RS072811
TIAGO AFONSO WOLKE - RS096833
ADRIANO SPERB RUBIN - RS029866
ANDRÉ DA CRUZ ROEHRS - RS115135
AGRAVADO: FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE
ADVOGADOS: IGOR HAMILTON MENDES - RS061815
FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por SERGIO ANTONIO DA SILVEIRA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 10/10/2024. Concluso ao Gabinete em: 18/2/2025. Ação: de revisão de complementação de aposentadoria, ajuizada pelo agravante em desfavor de FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE. Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pelo agravante e pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ELETROCEEE. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PREVISÃO REGULAMENTAR E RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. TESES FIRMADAS PELO STJ. TEMAS 955 E 1021. 1. Tratam-se de dois recursos de apelação, interpostos pelo autor e pela parte ré, contra a sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou procedente a ação proposta e determinou a inclusão das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho ao cálculo do benefício pago pela parte ré e o pagamento ao autor das diferenças de complementação em prestações vencidas, bem como imputou ao autor a responsabilidade de recolher o valor correspondente à diferença da reserva matemática, a ser apurado em fase de liquidação de sentença mediante a produção de prova pericial atuarial. 2. DA INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO NO CÁLCULO DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. De acordo com o entendimento firmado pelo E. STJ nos Temas 955 e 1021, "a concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuaria! dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicia! dos benefícios de complementação de aposentadoria". 3. Considerando, porém, a modulação dos efeitos das teses firmadas nos temas referidos, pode-se admitir excepcionalmente a incorporação dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito trabalhista nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) a ação deve ter sido proposta na Justiça Comum até 08/08/2018, data de julgamento do Tema 955 pelo STJ; b) o regulamento do plano deve prever, expressa ou implicitamente, tal possibilidade; e c) o recálculo fica condicionado à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com o aporte do valor, a ser vertido pelo participante, que deve ser apurado por estudo técnico atuarial. 4. No caso concreto, a presente ação foi proposta no dia 25/09/2014, e o regulamento do plano vigente à época da concessão do benefício prevê que serão consideradas todas as parcelas de remuneração do participante para fins de cálculo do benefício previdenciário e autoriza o recolhimento posterior referente à recomposição das reservas matemáticas. 5. O cálculo do valor correto e necessário para a recomposição prévia e integral da reserva matemática, fundamental para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano, deverá ser apurado por meio de estudo técnico atuarial, a ser realizado na fase de liquidação de sentença, facultando-se à parte o recolhimento da diferença da reserva matemática que, em caso positivo, deverá incorporar o aumento do benefício. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. (e-STJ Fls. 506/507) Embargos de declaração: opostos pela agravada, foram rejeitados; opostos pelo ora agravante, foram assim acolhidos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMAS 955 E 1021, STJ. SUPRIDA OMISSÃO APENAS QUANTO À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E À AUSÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO NO DEMAIS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face do acórdão que, de modo unânime, negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, manteve a sentença recorrida, com a aplicação dos Temas 955 e 1021 do E. STJ, e majorou os honorários sucumbenciais devidos pela ré. 2. Por se constituir como recurso de natureza integrativa, os embargos de declaração não se prestam nem para o reexame da matéria, nem para a rediscussão da prova, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, ou seja, quando houver no acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. No caso concreto, o acórdão embargado não apreciou os pedidos de condenação da parte ré ao pagamento de juros de mora e correção monetária sobre o crédito reconhecido ao autor, havendo necessidade de ser suprida tal omissão. 4. A hipótese em apreço comporta a incidência de correção monetária, a ser contabilizada a partir dos respectivos vencimentos de cada parcela do benefício pago a menor, aplicando-se o IGP-M. 5. Não prospera, porém, o pedido de incidência de juros de mora, na medida em que estes serão devidos apenas após o transcurso do termo para pagamento do valor devido, após a liquidação da sentença. 6. Por outro lado, resta evidente o intento do autor de reiniciar o debate quanto ao mérito já decidido pelo colegiado ao aventar suposta omissão do acórdão quanto à responsabilidade do custeio da constituição de reservas que garantam o benefício contratado, o que é incabível por essa via, diante da natureza integrativa deste recurso. Eventual insatisfação com o julgamento deve ensejar o manejo do recurso adequado para a finalidade almejada, posto que os embargos de declaração não se prestam para esse fim. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (e-STJ Fls. 580/581) Segundo embargos de declaração: opostos novamente pelo ora agravante, foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial do agravante em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC); e ii) harmonia com o entendimento do STJ (Súmula 83/STJ) quanto à correção monetária e juros de mora, em consonância às particularidades e ao julgado colacionado à e-STJ Fls. 850/858, prejudicado o dissídio alegado. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: i) os requisitos de admissibilidade foram preenchidos, havendo efetiva ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, mormente ante a oposição de embargos de declaração na origem; ii) o termo inicial a ser considerado para a contagem dos juros de mora é a citação, restando configurada a ofensa aos arts. 397, parágrafo único, e 405 do CC, a par do art. 240 do CPC; iii) é de ser afastada a Súmula 83/STJ na hipótese, tendo sido demonstrada a existência de divergência jurisprudencial; e iv) houve omissão e ofensa aos dispositivos apontados, bem como dissídio jurisprudencial, reprisando-se, assim, as razões de mérito do recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que o agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte fundamento: ii) harmonia com o entendimento do STJ (Súmula 83/STJ) quanto à correção monetária e juros de mora, em consonância às particularidades e ao julgado colacionado à e-STJ Fls. 850/858, prejudicado o dissídio alegado. Cumpre consignar, nesse passo, no que tange à Súmula 83/STJ, que o agravante limitou-se a tecer alegações genéricas, deixando de comprovar, tendo em vista a hipótese específica dos autos, a desarmonia do julgado em análise com o entendimento pacificado sobre a matéria. Especificamente, ainda, quanto à Súmula 83/STJ, a sua impugnação deve ser demonstrada com a indicação de precedentes relativos à tese defendida, contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, e com o devido cotejo analítico e similitude fática ao caso tratado nos autos, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que também não houve na espécie. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados ao agravante no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771656/RS (2024/0375019-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE
ADVOGADOS: IGOR HAMILTON MENDES - RS061815
FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277
AGRAVANTE: SERGIO ANTONIO DA SILVEIRA
ADVOGADOS: CECILIA DE ARAUJO COSTA - RS002190
LÚCIO FERNANDES FURTADO - RS065084
PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA - RS072811
TIAGO AFONSO WOLKE - RS096833
ADRIANO SPERB RUBIN - RS029866
ANDRÉ DA CRUZ ROEHRS - RS115135
AGRAVADO: SERGIO ANTONIO DA SILVEIRA
ADVOGADOS: CECILIA DE ARAUJO COSTA - RS002190
LÚCIO FERNANDES FURTADO - RS065084
PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA - RS072811
TIAGO AFONSO WOLKE - RS096833
ADRIANO SPERB RUBIN - RS029866
ANDRÉ DA CRUZ ROEHRS - RS115135
AGRAVADO: FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE
ADVOGADOS: IGOR HAMILTON MENDES - RS061815
FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 9/10/2023. Concluso ao Gabinete em: 18/2/2025. Ação: de revisão de complementação de aposentadoria, ajuizada por SERGIO ANTONIO DA SILVEIRA em desfavor da agravante. Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pela parte agravante e pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ELETROCEEE. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PREVISÃO REGULAMENTAR E RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. TESES FIRMADAS PELO STJ. TEMAS 955 E 1021. 1. Tratam-se de dois recursos de apelação, interpostos pelo autor e pela parte ré, contra a sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou procedente a ação proposta e determinou a inclusão das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho ao cálculo do benefício pago pela parte ré e o pagamento ao autor das diferenças de complementação em prestações vencidas, bem como imputou ao autor a responsabilidade de recolher o valor correspondente à diferença da reserva matemática, a ser apurado em fase de liquidação de sentença mediante a produção de prova pericial atuarial. 2. DA INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO NO CÁLCULO DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. De acordo com o entendimento firmado pelo E. STJ nos Temas 955 e 1021, "a concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuaria! dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicia! dos benefícios de complementação de aposentadoria". 3. Considerando, porém, a modulação dos efeitos das teses firmadas nos temas referidos, pode-se admitir excepcionalmente a incorporação dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito trabalhista nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) a ação deve ter sido proposta na Justiça Comum até 08/08/2018, data de julgamento do Tema 955 pelo STJ; b) o regulamento do plano deve prever, expressa ou implicitamente, tal possibilidade; e c) o recálculo fica condicionado à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com o aporte do valor, a ser vertido pelo participante, que deve ser apurado por estudo técnico atuarial. 4. No caso concreto, a presente ação foi proposta no dia 25/09/2014, e o regulamento do plano vigente à época da concessão do benefício prevê que serão consideradas todas as parcelas de remuneração do participante para fins de cálculo do benefício previdenciário e autoriza o recolhimento posterior referente à recomposição das reservas matemáticas. 5. O cálculo do valor correto e necessário para a recomposição prévia e integral da reserva matemática, fundamental para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano, deverá ser apurado por meio de estudo técnico atuarial, a ser realizado na fase de liquidação de sentença, facultando-se à parte o recolhimento da diferença da reserva matemática que, em caso positivo, deverá incorporar o aumento do benefício. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. (e-STJ Fls. 506/507) Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados; opostos pela parte agravada, foram assim acolhidos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMAS 955 E 1021, STJ. SUPRIDA OMISSÃO APENAS QUANTO À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E À AUSÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO NO DEMAIS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face do acórdão que, de modo unânime, negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, manteve a sentença recorrida, com a aplicação dos Temas 955 e 1021 do E. STJ, e majorou os honorários sucumbenciais devidos pela ré. 2. Por se constituir como recurso de natureza integrativa, os embargos de declaração não se prestam nem para o reexame da matéria, nem para a rediscussão da prova, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, ou seja, quando houver no acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. No caso concreto, o acórdão embargado não apreciou os pedidos de condenação da parte ré ao pagamento de juros de mora e correção monetária sobre o crédito reconhecido ao autor, havendo necessidade de ser suprida tal omissão. 4. A hipótese em apreço comporta a incidência de correção monetária, a ser contabilizada a partir dos respectivos vencimentos de cada parcela do benefício pago a menor, aplicando-se o IGP-M. 5. Não prospera, porém, o pedido de incidência de juros de mora, na medida em que estes serão devidos apenas após o transcurso do termo para pagamento do valor devido, após a liquidação da sentença. 6. Por outro lado, resta evidente o intento do autor de reiniciar o debate quanto ao mérito já decidido pelo colegiado ao aventar suposta omissão do acórdão quanto à responsabilidade do custeio da constituição de reservas que garantam o benefício contratado, o que é incabível por essa via, diante da natureza integrativa deste recurso. Eventual insatisfação com o julgamento deve ensejar o manejo do recurso adequado para a finalidade almejada, posto que os embargos de declaração não se prestam para esse fim. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (e-STJ Fls. 580/581) Segundo embargos de declaração: opostos novamente pelo ora agravado, foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJ/RS: negou seguimento ao recurso especial manejado ante a aplicação dos Temas 955 e 1.021/STJ e o inadmitiu em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em atenção às particularidades apontadas (e-STJ Fls. 834/843) e em harmonia à jurisprudência desta Corte. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que: i) a decisão recorrida encontra-se equivocada, sendo cabível o acolhimento do agravo em recurso especial; e ii) é desnecessário o reexame das provas dos autos, devendo ser afastada a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Acórdão: negou provimento ao agravo interno (e-STJ Fls. 916/930), no que tange aos Temas 955 e 1.021/STJ. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos, atrelados, inclusive, aos Temas apontados: i) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em atenção às particularidades apontadas (e-STJ Fls. 834/843) e em harmonia à jurisprudência desta Corte. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, inadmitido o recurso especial pela incidência do enunciado n. 7/STJ, incumbe à parte interessada demonstrar, de forma específica e consistente, a desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.780/SP, Terceira Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, Quarta Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023. Frise-se ainda que, quanto à Súmula 7/STJ, não basta a mera alegação de que a hipótese prescinde de reexame de provas, alegando a parte agravante genericamente ser a questão de direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada. Consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão agravada. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente à agravante (e-STJ Fl. 523) em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI