Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005426-43.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005426-43.2008.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 01/09/2008 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): REGINALDO FAUSTINO ALVES 1. Ciência ao Ministério Público acerca do v. Acórdão de mov. 334.1, que readequou o pena, mas manteve as demais determinações da sentença de mov. 306.1. 2. Considerando o regime inicial para o cumprimento de pena privativa de liberdade fixado no v. Acórdão de mov. 334.1, expeça-se mandado de prisão em face do réu REGINALDO FAUSTINO ALVES. 3. Com o trânsito em julgado do v. Acórdão de mov. 334., compete à Vara de Execuções Penais praticar atos de execução, inclusive realizar audiência admonitória, em relação às penas privativas de liberdade fixadas em regime inicial aberto ou substituídas por restritivas de direitos, de acordo com a Resolução nº 93/2012 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, dos Ofícios-Circulares n° 64/13 e 75/12, da E. Corregedoria-Geral da Justiça, e da Instrução Normativa n° 02/15, da E. Corregedoria-Geral da Justiça (excetua-se a pena de multa, que permanece sendo de nossa competência). 4. Ao contador, para a efetuação do cálculo da pena de multa e das custas processuais. 5. Após, a Secretaria deverá informar se há fiança a ser levantada, bem como se existem bens apreendidos no feito, incluindo armas e munições, abrindo-se vista ao Ministério Público na sequência, para que se manifeste como entender de direito. 6. Não obstante, desde já, expeça-se Guia de Execução definitiva, para que seja executada a pena imposta ao réu REGINALDO FAUSTINO ALVES na mencionada decisão. 7. As custas poderão ser exigidas pela própria Secretaria desta 1ª Vara Criminal, mediante expedição de mandado, acompanhado de guias de recolhimento do FUNJUS, na forma da Instrução Normativa n° 065/2021, da E. Corregedoria-Geral da Justiça. 8. A Secretaria deverá observar, na emissão das guias, o determinado na Instrução Normativa n° 065/2021, da E. Corregedoria-Geral da Justiça. 9. Se não houver o pagamento das custas processuais, cumpra-se o determinado na Instrução Normativa n° 065/2021, da E. Corregedoria-Geral da Justiça. 10. Oportunamente, voltem conclusos para análise do feito à luz do artigo 11, caput e seus parágrafos, da Instrução Normativa n. 02/15, da E. Corregedoria-Geral da Justiça. Diligências necessárias. Maringá, 16 de junho de 2025. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2025, 11:40
Trânsito em julgado
07/05/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:56
Protocolo de Petição
15/04/2025, 15:30
Publicação
15/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2808606/PR (2024/0467181-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: REGINALDO FAUSTINO ALVES
ADVOGADOS: JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR - SP310701
KEILA DIAS TAKAHASHI - SP162176
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2808606/PR (2024/0467181-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: REGINALDO FAUSTINO ALVES
ADVOGADOS: JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR - SP310701
KEILA DIAS TAKAHASHI - SP162176
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 15:40
Recebimento
11/04/2025, 14:08
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2808606/PR (2024/0467181-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: REGINALDO FAUSTINO ALVES
ADVOGADOS: JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR - SP310701
KEILA DIAS TAKAHASHI - SP162176
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2808606/PR (2024/0467181-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: REGINALDO FAUSTINO ALVES
ADVOGADOS: JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR - SP310701
KEILA DIAS TAKAHASHI - SP162176
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 15:40
Recebimento
11/04/2025, 14:08
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/04/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
28/03/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 18:51
Protocolo de Petição
26/03/2025, 18:36
Publicação
26/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808606/PR (2024/0467181-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: REGINALDO FAUSTINO ALVES
ADVOGADOS: JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR - SP310701
KEILA DIAS TAKAHASHI - SP162176
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Reginaldo Faustino Alves contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação n. 0005426-43.2008.8.16.0017) que manteve a condenação pelo crime de homicídio qualificado, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.104): APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR: NULIDADE PROCESSUAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E USO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. MENÇÃO AO HISTÓRICO DE ADVOGADA JÁ FALECIDA QUE ATUOU NO INÍCIO DO PROCESSO. QUESTÃO NÃO CONSIGNADA EM ATA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA, ALÉM DISSO, DE EFETIVO PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO RECURSAL: DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO RELATIVA A FATO ANTERIOR AO DESCRITO NA DENÚNCIA, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO UTILIZADO PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/6, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE, CALCULADA SOBRE A PENA MÍNIMA PREVISTA ABSTRATAMENTE PARA O CRIME. CRITÉRIO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E MAIS BENÉFICO DO QUE AQUELE COMUMENTE ADOTADO POR ESTA CÂMARA CRIMINAL (DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE PREVISTAS PARA O CRIME), SUGERIDO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. FRAÇÃO MANTIDA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE QUE DEVE SER CONSIDERADA AINDA QUE A CONFISSÃO TENHA SIDO PARCIAL OU QUALIFICADA, BASTANDO TENHA SIDO DEBATIDA EM PLENÁRIO, ASSIM COMPREENDIDA AQUELA ARGUIDA PELA DEFESA TÉCNICA OU A MANEJADA PELO RÉU EM SEU INTERROGATÓRIO. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. CONCLUSÃO: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante aponta violação dos arts. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal, e 564 do Código de Processo Penal, argumentando que houve cerceamento de defesa e uso indevido de argumento de autoridade pelo Ministério Público durante os debates orais no Tribunal do Júri, ao mencionar antecedentes criminais da advogada falecida do apelante, que não têm relação com o caso em questão, prejudicando a imparcialidade dos jurados (fls. 2.129/2.130), pretendendo, ainda, a declaração de nulidade do julgamento do Tribunal do Júri. A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 284/STF, afirmando que o recurso se revelou deficiente em sua fundamentação, não permitindo a exata compreensão da controvérsia (fls. 2.158/2.161). Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 2.171/2.175). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo e, caso provido, pelo desprovimento do recurso especial, sustentando a ausência de demonstração de efetivo prejuízo e a incidência da Súmula 83/STJ (fls. 2.280/2.286). É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão. Quanto ao recurso especial em si, a insurgência é manifestamente inadmissível. Com efeito, é certo que a alegada violação de dispositivo constitucional não pode ser objeto de recurso especial, porquanto matéria própria de recurso extraordinário, a ser examinado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Quanto ao mais, no que se refere à suposta violação do art. 564 do CPP, o recurso padece de fundamentação deficiente, pois o referido preceito, por si só, não ostenta comando normativo para respaldar a tese defensiva e reformar o acórdão atacado. Logo, considerando a natureza vinculada do recurso especial e o fato de que o dispositivo indicado, nesse tópico, não ampara, por si só, a tese deduzida, é de rigor a incidência da Súmula 284/STF Ademais, a fundamentação deficiente também decorre da argumentação genérica de violação do citado preceito normativo, sem a demonstração de como o acórdão atacado o violou. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO NO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA N. 284/STF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Rever a aplicação de multa por litigância de má-fé, diante da conduta da recorrente em reviver questões já amplamente debatidas na fase de conhecimento e que foram alcançadas pela coisa julgada, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. 2. A ausência de enfrentamento da questão da incompetência da justiça estadual pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à suposta violação do art. 84 do CPC, visto que o dispositivo apontado como violado não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento no sentido de que o depósito ou oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do NCPC. Precedentes. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as matérias, mesmo de ordem pública, analisadas na fase de conhecimento, são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada (AgRg no AREsp n. 799.219/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). Agravo improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.813.113/SP, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe 19/6/2024 - grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. VIOLAÇÃO. VERBETE SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ. REEXAME DE PROVAS. CLÁUSULA. INTERPREÇÃO. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que para fins do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula nº 518/STJ). 4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.409.172/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe 18/9/2024 - grifo nosso). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
25/03/2025, 00:00
Publicação
24/03/2025, 00:45
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
22/03/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2808606/PR (2024/0467181-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: REGINALDO FAUSTINO ALVES
ADVOGADOS: JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR - SP310701
KEILA DIAS TAKAHASHI - SP162176
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO Ao que se observa, a Petição n. 227.093/2025 refere-se ao AREsp 2.815.791/SP, tendo sido juntada nos presentes autos de forma equivocada. Ante o exposto, determino o seu desentranhamento e respectiva juntada no AREsp n. 2.815.791/SP. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 17:30
Ato ordinatório
20/03/2025, 16:35
Mero expediente
20/03/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 17:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/01/2025, 17:26
Recebimento
08/01/2025, 17:25
Protocolo de Petição
07/01/2025, 22:14
Publicação
23/12/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808606/PR (2024/0467181-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: REGINALDO FAUSTINO ALVES
ADVOGADOS: JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR - SP310701
KEILA DIAS TAKAHASHI - SP162176
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/12/2024, 08:46
Redistribuição
20/12/2024, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808606/PR (2024/0467181-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REGINALDO FAUSTINO ALVES
ADVOGADOS: JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR - SP310701
KEILA DIAS TAKAHASHI - SP162176
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
20/12/2024, 00:00
Recebimento
19/12/2024, 18:05
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 17:55
Ato ordinatório
19/12/2024, 17:30
Distribuição
19/12/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808606/PR (2024/0467181-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REGINALDO FAUSTINO ALVES
ADVOGADOS: JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR - SP310701
KEILA DIAS TAKAHASHI - SP162176
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 13:48
Distribuição (competência exclusiva)
10/12/2024, 12:30
Recebimento
06/12/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005426-43.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005426-43.2008.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 01/09/2008 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): REGINALDO FAUSTINO ALVES 1. Recebo o recurso de Apelação interposto com base no artigo 593 do Código de Processo Penal na mov. 326.1, pelo Ministério Público, eis que tempestivo, com efeito suspensivo. 2. Considerando que o Agente Ministerial já apresentou suas razoes recursais, intime-se a Defesa para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente Contrarrazões de Recurso. 3. Após, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Diligências necessárias. Maringá, 06 de novembro de 2024. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005426-43.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005426-43.2008.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 01/09/2008 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): REGINALDO FAUSTINO ALVES 1. Vistos e examinados, indefiro o pedido do Ministério Público de mov. 321.1, pois o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal não pode, a meu sentir, prevalecer sobre a r. decisão proferida à mov. 306.1 pelo MM. Juiz de Direito que presidia a sessão plenária e fundamentou a desnecessidade da decretação da prisão preventiva àquela época. 2. Ademais, o processo está em instância superior, não podendo este Juízo a quo inovar no processo. 3. Dê-se ciência ao Agente Ministerial. 4. Aguarde-se a devolução dos autos. Diligências necessárias. Maringá, 07 de outubro de 2024. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: REGINALDO FAUSTINO ALVES.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Relator: Des. Xisto Pereira. À Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data registrada no sistema. Des. Xisto Pereira - Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n° 0005426-43.2008.8.16.0017 Ap Vara Plenário do Tribunal do Júri de Maringá.
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0005426-43.2008.8.16.0017 Recurso: 0005426-43.2008.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Apelante(s): REGINALDO FAUSTINO ALVES (RG: 98314660 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA ADOLFO AMÉRICO ROSSI, 370, 370 - JD PRIMAVERA - BIRIGÜI/SP Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Tiradentes, 380 - MARINGÁ/PR –
Vistos. – Nos termos do §4º do art. 600 do Código de Processo Penal, intime-se o apelante para que apresente suas razões recursais, no prazo de 05 (cinco) dias. – Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Público de 1º grau, para apresentar contrarrazões. – Intimem-se. Curitiba, 17 de janeiro de 2024. SERGIO LUIZ PATITUCCI Desembargador Substituto
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 0005426-43.2008.8.16.0017 Conforme fundamentação retro, expeça-se certidão de honorários advocatícios dativos em favor da Dra. Ana Paula Noguchi Mosna de Farias, no valor de R$ 3.000,00, conforme o item 1.17 da Resolução Conjunta nº 15/2019 — PGE/SEFA. No mais, realizada a sessão plenária e prolatada a sentença condenatória (mov. 306.1), encontra-se esgotada a competência deste Juízo para apreciação das demais intercorrências relativas as fases seguintes à decisória. Assim, remetam-se os autos ao Juízo da 1ª Vara Criminal, nos termos do art. 225 da Resolução nº 93/2013. Diligências necessárias. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8º Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005426-43.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005426-43.2008.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 01/09/2008 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): REGINALDO FAUSTINO ALVES 1. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de mov. 306.1 para o Ministério Público. 2. Recebo o recurso de Apelação interposto pela Defesa do sentenciado, à mov. 304.1, com base no artigo 593 do Código de Processo Penal, eis que tempestivo, com efeito suspensivo. 3. Considerando que a Defesa requereu a apresentação de razões junto ao r. Juízo ad quem, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Diligências necessárias. Maringá, 12 de setembro de 2023. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 0005426-43.2008.8.16.0017 1. A partes tornaram aos autos requerendo a tentativa de intimação das testemunhas arroladas e, caso não encontradas, requereram a reprodução da mídia colhida em sede de audiência de instrução na fase do sumário da culpa (movs. 283.1 e 287.1). 2. Primeiramente, anoto que as testemunhas Antônio Décio Saltão e Jackson Rodrigues Martins foram pessoalmente intimadas para comparecimento à sessão do júri (movs. 286.1 e 285.1, respectivamente). 3. Por sua vez, houve a tentativa sem sucesso de intimação da testemunha José Acorsi no número de telefone fornecido pelo Ministério Público, conforme certificado no mov. 296.1. Dessa forma, à Secretaria para que intime o Parquet cientificando do teor da certidão. 4. Quanto ao pedido de apresentação de testemunho via gravação de mídia, não é gerado prejuízo à defesa do acusado, visto que essa foi produzida mediante o respeito ao contraditório e ampla defesa em fase instrutória do processo, dado que a oitiva foi acompanhada pelos seus defensores. No mais, o art. 473, §3º, do Código de Processo Penal definiu o seguinte: Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. [...] § 3o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8º Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública2 esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. O respectivo artigo informa sobre a hipótese de os jurados acessarem o conteúdo das provas não repetidas durante a sessão do plenário, mas formalizadas na instrução processual. A impossibilidade de repetição pode estar calcada no fato da prova ter sido formulada cautelarmente, antecipada ou não ser possível repeti-la. No caso em tela, a eventual impossibilidade de intimação para o comparecimento em plenário torna não repetível a produção da prova testemunhal, justificando o acesso pelos jurados às oitivas colhidas no sumário da culpa. Assim, a reprodução dos testemunhos prestados em fase instrutória não tem o condão de criar qualquer constrangimento ou prejuízo às partes, dado que o material contido nas mídias poderá ser de conhecimento dos jurados. Por fim, em situação semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná compreendeu a inexistência de nulidade na reprodução de testemunho apresentado em plenário via mídia audiovisual: APELAÇÃO CRIME TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA PESSOA QUE SERIA O REAL AUTOR DO DELITO ARROLAMENTO INTEMPESTIVO - IMPOSSIBILIDADE PRECLUSÃO CONSUMATIVA - ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AUSÊNCIA, ADEMAIS DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO VERSÃO DA TESTEMUNHA APRESENTADA EM PLENÁRIO VIA AUDIO- VISUAL VERSÃO QUE FOI REJEITADA PELO CONSELHO DE Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8º Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública3 SENTENÇA AUSÊNCIA DE NULIDADE DECISÃO ADEQUADA - RECURSO DESPROVIDO. Inocorre cerceamento de defesa quando o indeferimento da oitiva de testemunha arrolada se dá de forma fundamentada na intempestividade de sua apresentação, decorrido o prazo assinado no art. 422 do Código de Processo Penal, especialmente se for considerado que seu depoimento foi apresentado em plenário ao Conselho de Sentença via apresentação de gravação áudio-visual, não estando demonstrado efetivo prejuízo à defesa do recorrente. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - AC - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - Unânime - J. 28.04.2011). Portanto, defiro a exibição da mídia das oitivas das testemunhas eventualmente não localizadas. Consigno, contudo, que as partes deverão se ater ao número máximo de testemunhas previsto no art. 422 do Código de Processo Penal, contabilizadas aquelas que serão reproduzidas via mídia audiovisual. Outrossim, cumpre ressaltar que, dentro do tempo destinado a cada parte para os debates orais, estas poderão exibir a mídia constante nos autos que entenderem pertinente. 5. Sem prejuízo da decisão anterior, intime-se a defesa do acusado para, querendo, ofertar endereço das testemunhas arroladas ainda não intimadas. Apresentado endereço diverso daquele constante nos autos, à Secretaria para que expeça mandado de intimação com urgência. Diligências necessárias. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8º Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública4 Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 8º Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública
04/09/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0005426-43.2008.8.16.0017 1. A procuradora dativa constituída em favor do acusado renunciou aos poderes de representação (mov. 248.1). Dessa forma, nomeio em favor do acusado defensor(a) dativo(a) em substituição, seguindo, para tanto, a lista disponibilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, subseção Maringá. Feito isso, o(a) intime para informar se aceita o encargo, em 02 (dois) dias, ressalvando-se que, conforme Resolução do Conselho Seccional nº 21/2019, que regulamenta a Advocacia Dativa do Paraná, a nomeação do Advogado Dativo é para a defesa da parte ao longo de todo o processo (art. 6º), devendo o advogado atuar no processo até a sua extinção e/ou arquivamento, não podendo abster-se de prestar o atendimento pessoal ao assistido na Comarca onde tramita o feito e, salvo justo motivo, não poderá renunciar ou abandonar a causa (art. 34, XII, Lei nº 8.906/94 e art. 6º, § 1º da Resolução), não sendo admitido substabelecimento de poderes (art. 8º), e que se reputa abandono da causa o não cumprimento dos prazos judiciais ou a ausência do Advogado Dativo nos atos processuais que necessitam de sua participação, excetuados os realizados em cartas precatórias expedidas para Comarcas diversas daquelas para as quais o Advogado se inscreveu (art. 6º, §2º), sendo vedada a cobrança ou o recebimento de valores, a título de honorários ou custas, de seu assistido, pelo Advogado Dativo, bem como, em caso de abandono ou infringência das regras da advocacia dativa, nos termos do Regulamento, haverá a comunicação à OAB para o descredenciamento da lista. Caso o(a) indicado(a) decline o múnus intime-se o(a) próximo(a) profissional da lista, e assim sucessivamente até que haja aceitação. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central (6ª Seção Judiciária) Plenário do Tribunal do Júri2 Após, intime-o da sessão do tribunal do júri designada no mov. 231. 2 No tocante aos honorários do(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s), pontuo o seguinte. Em sendo o(a)(s) causídico(a)(s) indicado(a)(s) ao(s) litigante(s) que estaria(m) sob o abrigo da atuação da Defensoria Pública, mas face sua ausência ou omissão impossibilitou-se essa forma de defesa, o entendimento que impera comina o ônus ao Estado. Veja-se para tanto o art. 5º da Lei Estadual 18.664/2015: Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei. Nesse compasso, arbitro honorários ao(à)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) - Dr(a)(s). CAMILA CRISTINA NOGAI -, no valor de R$ 300,00, conforme Resolução 15/2019 (item 1.17), a que faz alusão o §1º da Lei Estadual acima referida, a serem custeados pelo Estado do Paraná. Expeça(m)-se certidão(ões). Diligências necessárias. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central (6ª Seção Judiciária) Plenário do Tribunal do Júri
07/08/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - Autos nº 5426-43.2008 Considerando a proximidade da data de sessão de julgamento não haverá tempo hábil promover as pesquisas solicitas pela Defesa e expedir as intimações requeridas por ela e pelo Ministério Público (movs. 195.1 e 201.1). Nesse compasso, redesigno a sessão plenária para o dia 16 de agosto de 2023, às 08h30min. Notifique o(s) réu(s), seu(s) defensor(es), o Ministério Público, bem com as testemunhas arroladas, tempestivamente, por ambas as partes. Para notificação destas últimas, defiro os pedidos de movs. 195.1 e 201.1. Cumpra-se. Diligências necessárias. Maringá, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central (6ª Seção Judiciária) Plenário do Tribunal do Júri
24/01/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 5426-43.2008 Em atendimento ao contido no art. 423, II, do Código de Processo Penal, relato sucintamente o processo: O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com base nos autos do Inquérito Policial n. 2008.4807-8, ofereceu denúncia contra REGINALDO FAUSTINO ALVES, vulgo “nenezinho”, brasileiro, solteiro, mecânico, nascido aos 25/03/1987, natural de Maringá-PR, portador do RG n. 9.831.466-0/PR, filho de José Jorgevino Alves e Maria Aparecida Alves, residente na rua Adolfo Américo Rossi, n. 370, Jardim Primavera, com endereço profissional na rua Luís da Silveira, n. 765, ambos na cidade e comarca de Birigui-SP, pela prática das seguintes condutas delituosas: “No dia 1º de setembro de 2009, por volta de 0lhl5min., o acusado Reginaldo Faustino Alves se dirigiu à Lanchonete Master Pizza, localizada na Avenida Doutor Alexandre Rasgulaeff, n. 1089, Jardim Alvorada, nesta cidade e comarca, onde, agindo com manifesta intenção de matar, sem propiciar qualquer chance de defesa, sacou de um revólver (não apreendido) que trazia na cintura e efetuou três disparos contra a vítima Edimar Antonio Saltão, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame cadavérico de fls. 62/64, que provocaram a morte da mesma. Segundo foi apurado, o motivo do crime foi uma briga ocorrida dias antes do fato, entre a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central (6ª Seção Judiciária) Plenário do Tribunal do Júrivítima e o denunciado, tendo o denunciado praticado o delito para vingar-se da mesma. Consta, ainda, que um dos disparos efetuados contra a vítima atingiu a pessoa de Diego Rocha Lima, causando-lhe lesão grave, consistente em debilidade permanente no dedo indicador direito”. A denúncia foi recebida em 29/12/2009 (mov. 1.4 - fl. 128/128-v). Citado (mov. 1.4 - fl. 139-v), o denunciado apresentou defesa por meio de advogado constituído (mov. 1.4 - fl. 142/148), sustentado a prática do crime em legítima defesa própria e de terceiro. Em seguida, por força do princípio do contraditório, foi colhida a manifestação do Ministério Público acerca dos argumentos contidos na defesa (mov. 1.6 – fl. 182/183), o qual pugnou pelo normal seguimento do feito e retificação da denúncia para constar como data do crime o dia 01/09/2008 ao invés de 01/09/2009. Na sequência, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 1.6 - fl. 184/185), na qual foram inquiridas 06 (seis) testemunhas arroladas pela acusação (mov. 1.9 - fl. 237/242), 03 (três) arroladas pela defesa (mov. 1.9 - fl. 243/244 e 258) e, ainda, interrogado o réu (mov. 1.9 - fl. 245). Encerrada a instrução probatória, abriu-se vista dos autos às partes para os fins do art. 403, §3º, do Código de Processo Penal (oferecimento de alegações finais). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central (6ª Seção Judiciária) Plenário do Tribunal do JúriEm alegações finais, apresentadas via memoriais (mov. 1.12 - fl. 341/350), o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), e art. 129, §6º (lesão corporal culposa), ambos do Código Penal. Como se vê, o representante do Ministério Público requereu a desclassificação da modalidade dolosa do crime de lesão corporal grave (art. 129, §1º, III), para a figura culposa, o que fez com base no art. 383, do Código de Processo Penal. A defesa, por seu turno, em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição sumária, argumentando, para tanto, que o denunciado agiu em legítima defesa. Requereu, outrossim, em caso de entendimento diverso, pela desclassificação do homicídio duplamente qualificado para sua forma simples e pela desclassificação do delito de lesões corporais dolosas para a forma culposa (mov. 1.13 – fl. 364/385). Logo depois, foi proferida sentença de pronúncia (mov. 1.14 - fl. 387/396), sujeitando o acusado ao julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I e IV (homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), e art. 129, §6º (lesão corporal culposa), ambos do Código Penal. O réu e seu defensor foram devidamente intimados da sentença de pronúncia, tendo aquele manifestado o desejo de recorrer (mov. 1.15 – fl. 400). O recurso foi recebido (mov. 1.15 – fl. 401), tendo a defesa apresentado suas razões recursais em mov. 1.15 (fl. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central (6ª Seção Judiciária) Plenário do Tribunal do Júri404/434. O Ministério Público, por sua vez, apresentou contrarrazões em mov. 1.16 (fl. 442/448). Em juízo de retratação (CPP, art. 589) a decisão de pronúncia foi mantida pelo juízo por seus próprios fundamentos (mov. 1.16 – fl. 449). Remetidos os autos à Superior Instância, foi o recurso em sentido estrito interposto pela defesa conhecido e parcialmente provido para excluir a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (mov. 1.17). Com o trânsito em julgado do acórdão (mov. 16.1) e, portanto, preclusa a decisão de pronúncia, abriu-se vista às partes para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário em mov. 39.1, bem como requereu a certificação dos antecedentes do acusado e a utilização de recursos audiovisuais na sessão de julgamento. A seu turno, a defesa quedou-se inerte, pelo que foi determinada a intimação pessoal do acusado para esclarecer se a advogada Sandra Becker ainda era sua defensora, sendo que, caso negativo, deveria constituir outro profissional, sob pena de lhe ser nomeado um pelo juízo (mov. 58.1). Apesar de várias diligências, o acusado não foi localizado, promovendo-se, então, sua intimação por edital (mov. 82.1), além de nomear-lhe defensora dativa (mov. 98.1), a qual apresentou o rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário e requereu, também, a utilização de recursos audiovisuais na sessão (mov. 126.1). Os antecedentes do acusado foram certificados em mov. 46.1. Ato contínuo, em face do cumprimento das determinações do art. 422 do Código de Processo Penal, vieram- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central (6ª Seção Judiciária) Plenário do Tribunal do Júrime os autos conclusos para a inclusão do feito em pauta para a realização do julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular. É o essencial a ser relatado. Decido. Estando regular o andamento processual, deverá o réu REGINALDO FAUSTINO ALVES ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca. Para tanto, designo o dia 25/01/2023, às 08h30min. Paute-se data para o sorteio de jurados. Intime-se o réu pessoalmente, a defensora nomeada, o ilustre representante do Ministério Público, seu douto assistente, se for o caso, bem como, as testemunhas arroladas para oitiva em Plenário (CPP, art. 431). Tratando-se de acusado(s) preso(s) preventivamente, requisite(m)-se sua(s) presença(s) ao ato à Autoridade Policial. Não encontrado para ser citado pessoalmente, intime(m)-se o(s) acusado(s) por edital, acerca do julgamento designado, com base nos arts. 431, 420 e 457, caput, do Código de Processo Penal. No que se refere às testemunhas arroladas pelas partes, caso encontrem-se detidas em estabelecimentos prisionais deste Estado ou não, deverá ser expedido mandado de intimação pessoal das mesmas, sem prejuízo de sua requisição junto à Autoridade Policial. Convoquem-se os jurados sorteados, por mandado, para comparecimento no dia e hora designados para a reunião, transcrevendo-se no expediente os arts. 436 a 446 do Código de Processo Penal (CPP, art. 434, parágrafo único). Caso o(s) pronunciado(s) ou alguma das testemunhas arroladas pelas partes se encontre(m) detido(s) em outra Comarca ou outro Estado, deverá a Secretaria entrar em contato com a Vara de Execuções Penais local e a Central de Vagas, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central (6ª Seção Judiciária) Plenário do Tribunal do Júriambas via mensageiro, bem como com a COTRANSP, esta via e- mail, solicitando a escolta e o encaminhamento do acusado(s) a este Juízo, para que compareça em plenário a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Considerando que o(a) Promotor(a) de Justiça que atuará em Plenário não necessariamente será o(a) mesmo(a) que se manifestou na fase do art. 422, do Código do Processo Penal, caberá ao(à) DD. Promotor(a) de Justiça, tão logo tome ciência da data ora designada para a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, informar se desiste de alguma testemunha já arrolada, com o fim de evitar intimações desnecessárias, como vem ocorrendo em alguns casos, sobrecarregando os Servidores da Secretaria e os Oficiais de Justiça. Requisite-se policiamento para o dia do julgamento. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central (6ª Seção Judiciária) Plenário do Tribunal do Júri
25/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005426-43.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3261-2928 Autos nº. 0005426-43.2008.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 01/09/2008 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): REGINALDO FAUSTINO ALVES 1. Defiro às partes o uso em plenário das mídias digitais referentes aos depoimentos colhidos na fase de instrução criminal, bem como a respectiva utilização do equipamento “data show”, disponível junto à Direção do Fórum. Para tanto, deverá a Escrivania entrar em contato com o Departamento de Informática desta Comarca, solicitando que compareçam junto a este Juízo para instalação do equipamento mencionado no salão do Tribunal do Júri, entre às 12:00 e 18:00 horas do dia que antecede a sessão de julgamento que será oportunamente designada. 2. Saliente-se que a exibição de mídias digitais referentes aos depoimentos colhidos na fase de instrução criminal somente poderá ser realizada dentro do número de testemunhas permitido nesta fase processual, ou seja, no limite de cinco, à luz do artigo 422 do Código de Processo Penal[1], de modo que, caso a parte tenha arrolado quatro testemunhas a serem inquiridas pessoalmente em plenário, por exemplo, poderá se utilizar da exibição da mídia de mais um testigo. Portanto, durante a inquirição de testemunhas na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, fica determinado que estas não poderão exceder o número de cinco, seja entre depoimentos pessoais ou entre mídias colhidas por ocasião da instrução. Outrossim, cumpre ressaltar que, dentro do tempo destinado a cada parte para os debates orais, estas poderão exibir a mídia constante nos autos que entenderem pertinente. 3. Saliente-se que o Ministério Público já se manifestou na referida fase processual, como se observa à mov. 39.1, já havendo deliberação a respeito, conforme r. despacho de mov. 45.1. 4. Com a inclusão do feito em pauta, abra-se vista ao Ministério Público na pessoa do(a) DD. Promotor(a) de Justiça que atuará em plenário para que ratifique as diligências elencadas na presente fase processual. 5. Considerando que não restam mais diligências a serem atendidas nesta fase processual, com base na Portaria 01/14 deste Juízo, devolvo os autos em Secretaria para distribuição interna entre os três magistrados que se revezam na presidência das Sessões do Tribunal do Júri 6. Após a definição, encaminhe-se o feito para apreciação do Juiz (a) competente, a quem incumbirá incluir o feito em pauta de julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como elaborar o relatório do processo. Diligências necessárias. Maringá, 04 de abril de 2022. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito [1] “Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.”
06/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005426-43.2008.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3261-2928 Autos nº. 0005426-43.2008.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 01/09/2008 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): REGINALDO FAUSTINO ALVES 1. Proceda-se à juntada da mídia das testemunhas FLÁVIO APARECIDO ALVES e CLEITON ROGÉRIO ALVES, conforme requerido pela Defesa às seq. 120. 2. Após, intime-se a Defensora nomeada do pronunciado para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal. 3. Saliente-se que o Ministério Público já se manifestou na referida fase processual, como se observa à mov. 39.1, já havendo deliberação a respeito, conforme r. despacho de mov. 45.1. Diligências necessárias. Maringá, 24 de janeiro de 2022. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito