Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas -
Agravado: Floriano Dourado Gomes e Outros -
Agravado: Espólio de Teófilo Herberto de Barros Coelho - Agravada: Gleide Rodrigues Macedo Lins - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804418-14.2023.8.02.0000/50000
Agravante: Estado de Alagoas. Procurador: Isaac Messias dos Santos Montenegro (OAB: 18472/AL).
Agravados: Floriano Dourado Gomes e outros. Advogado: Marcos Silveira Porto (OAB: 3260/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo interno (fls. 260/264) manejado em face da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 151/155), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, cientifique-se o juízo de origem acerca do teor da aludida decisão e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Nº 0804418-14.2023.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió -
29/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 13:13
Trânsito em julgado
25/08/2025, 13:13
Publicação
20/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826227/AL (2024/0477548-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
AGRAVADO: FLORIANO DOURADO GOMES
REPRESENTADO POR: CICERO RICARDO LOPES GOMES
AGRAVADO: TEOFILO HERBERTO DE BARROS COELHO
AGRAVADO: GLEIDE RODRIGUES MACEDO LINS
ADVOGADOS: MARCOS SILVEIRA PORTO - AL003260
MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR - AL018458
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/05/2025, 23:59
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826227/AL (2024/0477548-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
AGRAVADO: FLORIANO DOURADO GOMES
REPRESENTADO POR: CICERO RICARDO LOPES GOMES
AGRAVADO: TEOFILO HERBERTO DE BARROS COELHO
AGRAVADO: GLEIDE RODRIGUES MACEDO LINS
ADVOGADOS: MARCOS SILVEIRA PORTO - AL003260
MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR - AL018458
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826227/AL (2024/0477548-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
AGRAVADO: FLORIANO DOURADO GOMES
REPRESENTADO POR: CICERO RICARDO LOPES GOMES
AGRAVADO: TEOFILO HERBERTO DE BARROS COELHO
AGRAVADO: GLEIDE RODRIGUES MACEDO LINS
ADVOGADOS: MARCOS SILVEIRA PORTO - AL003260
MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR - AL018458
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826227/AL (2024/0477548-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
AGRAVADO: FLORIANO DOURADO GOMES
REPRESENTADO POR: CICERO RICARDO LOPES GOMES
AGRAVADO: TEOFILO HERBERTO DE BARROS COELHO
AGRAVADO: GLEIDE RODRIGUES MACEDO LINS
ADVOGADOS: MARCOS SILVEIRA PORTO - AL003260
MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR - AL018458
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/05/2025, 23:59
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826227/AL (2024/0477548-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
AGRAVADO: FLORIANO DOURADO GOMES
REPRESENTADO POR: CICERO RICARDO LOPES GOMES
AGRAVADO: TEOFILO HERBERTO DE BARROS COELHO
AGRAVADO: GLEIDE RODRIGUES MACEDO LINS
ADVOGADOS: MARCOS SILVEIRA PORTO - AL003260
MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR - AL018458
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826227/AL (2024/0477548-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
AGRAVADO: FLORIANO DOURADO GOMES
REPRESENTADO POR: CICERO RICARDO LOPES GOMES
AGRAVADO: TEOFILO HERBERTO DE BARROS COELHO
AGRAVADO: GLEIDE RODRIGUES MACEDO LINS
ADVOGADOS: MARCOS SILVEIRA PORTO - AL003260
MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR - AL018458
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:57
Redistribuição
26/03/2025, 08:30
Recebimento
26/03/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2826227/AL (2024/0477548-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
AGRAVADO: FLORIANO DOURADO GOMES
REPRESENTADO POR: CICERO RICARDO LOPES GOMES
AGRAVADO: TEOFILO HERBERTO DE BARROS COELHO
AGRAVADO: GLEIDE RODRIGUES MACEDO LINS
ADVOGADOS: MARCOS SILVEIRA PORTO - AL003260
MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR - AL018458
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 20:50
Distribuição
21/03/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
17/03/2025, 12:41
Protocolo de Petição
17/03/2025, 12:21
Publicação
10/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826227/AL (2024/0477548-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
AGRAVADO: FLORIANO DOURADO GOMES
AGRAVADO: CICERO RICARDO LOPES GOMES
AGRAVADO: TEOFILO HERBERTO DE BARROS COELHO
AGRAVADO: GLEIDE RODRIGUES MACEDO LINS
ADVOGADOS: MARCOS SILVEIRA PORTO - AL003260
MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR - AL018458
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2025, 23:11
Protocolo de Petição
05/03/2025, 22:59
Publicação
25/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826227/AL (2024/0477548-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
AGRAVADO: FLORIANO DOURADO GOMES
REPRESENTADO POR: CICERO RICARDO LOPES GOMES
AGRAVADO: TEOFILO HERBERTO DE BARROS COELHO
AGRAVADO: GLEIDE RODRIGUES MACEDO LINS
ADVOGADOS: MARCOS SILVEIRA PORTO - AL003260
MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR - AL018458
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE ALAGOAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CHAMOU O FEITO À ORDEM PARA TORNAR SEM EFEITO AS DECISÕES ANTERIORES DO SEQÜENCIAL QUE DETERMINARAM A INTIMAÇÃO DAS EXEQUENTES PARA APRESENTAREM CÁLCULO COM A COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE, ADEQUANDO SEU ENTENDIMENTO AO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA PELOS AGRAVADOS, POR FORÇA DE DECISÃO DO ENTÃO PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO COMPREENDEM OS MONTANTES PERSEGUIDOS NO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O QUE AFASTA A TESE DA COMPENSAÇÃO, MALFERINDO A PROBABILIDADE DO DIREITO, ASSIM COMO O PERIGO DA DEMORA, INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 884 do CC, no que concerne à obrigatoriedade de compensação de valores recebidos na via administrativa por servidores públicos a título de diferença remuneratória decorrente da conversão da URV e pretendidos no âmbito do cumprimento de sentença coletiva, cuja negativa pode ser passível de responsabilização por enriquecimento ilícito. Apresenta a seguinte argumentação: Assim, o que se pretende com o presente recurso é que seja determinada, no âmbito do cumprimento de sentença, a dedução ("compensação”) dos valores já recebidos administrativamente pelos Recorridos com aqueles a serem recebidos no referido incidente, de forma a resguardar a limitação temporal definida pelo STJ, em caso idêntico descrito em parágrafos adiante, para que se evite o enriquecimento sem causa dos beneficiários (art. 884 do Código Civil). Com efeito, a compensação pretendida pelo Estado de Alagoas evitará o enriquecimento sem causa dos servidores Recorridos, cuja vedação é expressa em norma do art. 884 do Código Civil que estatui: [...] O deferimento da pretensão deduzida neste recurso excepcional pressupõe a reafirmação da jurisprudência das Cortes Superiores, notadamente do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria e das decisões do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a que já prolatou em caso idêntico relacionado ao Estado de Alagoas. [...] Por outro lado, ressalta-se que o entendimento acerca da limitação temporal já era consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive fundamentando a possibilidade de compensação entre os valores oriundos da URV executados na via judicial e os pagos administrativamente, sob pena de enriquecimento sem causa dos servidores beneficiados (fls. 452-454). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 884 do CC, no que concerne ao reconhecimento de enriquecimento ilícito de servidores público, tendo em vista a absorção das diferenças remuneratórias decorrentes da URV pela edição da Lei Estadual n. 6.797/2007, que reestruturou a carreira dos servidores do Poder Judiciário de Alagoas. Aduz a seguinte fundamentação: Impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu matéria idêntica à discutida nestes autos envolvendo o Estado de Alagoas, tendo a Corte Superior determinado a limitação temporal para fins de incorporação dos valores na remuneração dos servidores do Poder Judiciário. Com efeito, no Agravo em Recurso Especial Nº 2151651 - AL - 2022/0183824-8, o STJ determinou a limitação dos valores devidos a título de diferenças remuneratórias decorrentes de URV ao início da vigência da Lei Estadual n° 6.797/2007, que reestruturou a carreira dos servidores do Poder Judiciário de Alagoas. Assim, foi proferida decisão de parcial provimento, reconhecendo que a edição de lei que promove a reestruturação da carreira tem o condão de absorver as diferenças remuneratórias devidas, desde que observada a irredutibilidade vencimental. [...] Desse modo, ficou decidido que não se pode haver o pagamento indefinido das diferenças remuneratórias, devendo incidir a limitação temporal, a partir da vigência da lei que reestrutura a carreira respectiva a qual se deu em janeiro de 2007, com a edição da Lei estadual nº 6.797/07. Isto significa dizer que os Recorridos somente possuem direito a recebimento de valores referentes ao período até a vigência da Lei Estadual nº 6.797/2007. Ora, o STJ decidiu que os pagamentos só são devidos até a vigência da lei Estadual nº 6.797/2007. Logo, se os pagamentos administrativos não se referem a tal período, então eles constituem enriquecimento sem causa, porque não deveriam ter sido pagos, uma vez que não eram devidos, nos termos da decisão do STJ (fls. 456-458). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: 19. Malgrado o fato de o ato judicial de fls. 15.018/15.028 ter feito menção à possibilidade de compensação de valores recebidos administrativamente, fê-lo considerando a possibilidade de enriquecimento ilícito de uma das partes, equivale dizer, no caso de vir o servidor a receber em duplicidade: "(...)Adianto às partes, que não serão admitidos como argumentos de eventual pedido de reconsideração, a alegação de que houve pagamentos administrativos de períodos além daquele fixado como termo final. Estas eventuais decisões administrativas não vinculam o juízo da execução, que se guia exclusivamente por aquilo que consta do título executivo judicial e pelas decisões proferidas pelas Cortes Superiores sobre aquilo que é posto em julgamento. Na verdade, destaco que pagamentos administrativos dentro do período ou fora deles gera direito de compensação para o Estado de Tribunal de Justiça de Alagoas, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das Partes (...)". 20. Sendo assim, haveria de se aferir se os valores recebidos pela parte agravante a título de URV já estava compreendido naqueles valores perseguidos no presente cumprimento de sentença, posto que, no caso de haver compensação, conforme determinou o magistrado, ensejaria enriquecimento ilícito por parte do Estado de Alagoas. [...] Isto posto, em razão da inexistência de qualquer fato ou argumento novo capaz de infirmar o raciocínio condutor da liminar anteriormente proferida, bem como por entender que os fundamentos transcritos são inteiramente suficientes e aplicáveis para a resolução do mérito recursal, mantenho as mesmas razões de convencimento daquela decisão como motivação para decidir o mérito do presente Agravo de Instrumento (fls. 435-437, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 21:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
21/02/2025, 21:50
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826227/AL (2024/0477548-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: JOAO RODRIGO VENTURA DE ULHOA E DOLABELLA - MG173641
AGRAVADO: FLORIANO DOURADO GOMES
REPRESENTADO POR: CICERO RICARDO LOPES GOMES
AGRAVADO: TEOFILO HERBERTO DE BARROS COELHO
AGRAVADO: GLEIDE RODRIGUES MACEDO LINS
ADVOGADOS: MARCOS SILVEIRA PORTO - AL003260
MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR - AL018458
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.