Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: B1José Fernando Melo PratesB0 -
RÉU: B1Bradesco SaúdeB0 - DECISÃO Verifica-se que os autos retornaram conclusos em razão da certidão de fl. 670, por meio da qual a Contadoria Judicial Unificada (CJU) informou a necessidade de esclarecimentos complementares para a realização dos cálculos, notadamente quanto aos índices de juros e correção monetária aplicáveis à condenação, respectivos termos iniciais, eventual incidência de multa diária (astreinte), inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como delimitação dos parâmetros para apuração do valor devido. Passo aos esclarecimentos. Inicialmente, consigno que não há incidência de multa diária (astreinte) no presente caso, tampouco é cabível a inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito encontra-se em fase de liquidação de sentença, inexistindo mora decorrente de descumprimento de obrigação após intimação para pagamento voluntário. No mais, verifica-se que o título executivo judicial objeto que fundamenta a presente fase de liquidação desta execução é composto pela sentença de fls. 334/343 e pelo acórdão de fls. 424/438, o qual apenas majorou os honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, mantendo inalterados os demais termos do julgado. Dessa forma, averigua-se, conforme disposto nas alíneas a e b do dispositivo sentencial, que fora (i) reconhecida a abusividade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado quando o autor completou 59 (cinquenta e nove) anos, com a redução do percentual de 103,96% para 14,8% (quatorze vírgula oito por cento) sobre o valor do prêmio, mantido o reajuste anual contratual; e (ii) determinada a repetição simples dos valores pagos indevidamente, a ser apurada em liquidação de sentença. Da análise dos autos, verifica-se que o autor completou 59 anos em 17/07/2015, sendo o reajuste por faixa etária aplicado a partir de 08/2015, conforme consta às fl. 110. Contudo, constam nos autos comprovantes de pagamento apenas até 12/2016 (fls. 110/119), inexistindo documentação apta a demonstrar se os valores indevidamente majorados continuaram a ser pagos após esse período, circunstância que impede, neste momento, a delimitação do termo final da obrigação. Diante da ausência de comprovantes posteriores a 12/2016, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam a data de cessação do reajuste impugnado e promovam a juntada dos demais documentos comprobatórios de pagamento posteriores ao período já acostado aos autos, caso existam. No mais, consigno resposta quanto aos parâmetros de cálculo, os quais deverão observar os seguintes critérios: a) A apuração deverá considerar a diferença entre o valor efetivamente pago e o valor que seria devido com a aplicação do percentual de 14,8% sobre o valor do prêmio, mantido o reajuste anual contratual, a partir de 08/2015; b) A correção monetária deverá incidir desde cada desembolso indevido, pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor); c) Os juros de mora deverão incidir a partir da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 405 c/c art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional; e d) A liquidação deverá limitar-se à apuração do montante eventualmente pago a maior, mediante reconstrução do valor correto do prêmio com aplicação do percentual de 14,8%, a fim de verificar a existência de saldo em favor do autor, em repetição simples, vedada a inclusão de quaisquer rubricas não previstas no título executivo. Com a juntada da resposta e dos documentos requisitados, retornem os autos à Contadoria Judicial Unificada para elaboração dos cálculos, observados os parâmetros ora fixados. Cumpra-se. Maceió, 02 de março de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
Intimação - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: DANIEL ALEXANDRE MAIA FERNANDES (OAB 27740/PE), ADV: DANIEL ALEXANDRE MAIA FERNANDES (OAB 27740/PE) - Processo 0714547-77.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde -