Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 7170/DF (2020/0157930-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ALFREDO VENANCIO DE SOUZA CRUZ
ADVOGADO: TACITA MENDONÇA FIGUEIREDO E OUTRO(S) - RR001230
REQUERENTE: ADVOCACIA ILMAR GALVAO
ADVOGADO: MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF010958
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DESPACHO Despacho de fls. 208-209 determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal - CEF para prestar esclarecimentos sobre o desbloqueio dos valores depositados nas contas 0847.005.86435786-5 e 0847.005.86435787-3. Em atendimento ao despacho, a instituição financeira informou "que foram efetivados os desbloqueios das contas 0847.005.86435786-5 (titularidade de Alfredo Venâncio de Souza Cruz) e 0847.005.86435787-3 (titularidade de Advocacia Ilmar Galvão), pela Agência 3991 (Ag Boa Vista RR) por constar nas referidas contas somente a informação de “Bloqueio por determinação Judicial”, sem maiores detalhamentos sobre a motivação dos mesmos, e sem nenhuma referência de que o bloqueio das contas deveu-se a “controvérsia nos autos do processo principal”, informação esta só recebida pela CAIXA a posteriori, e assim, a agência teve o entendimento de que o Ofício nº 150/22/2VFAMILIA/CART, Processo 0803195-45.2022.8.23.0010/Alvará Judicial, autorizando o levantamento das contas em referência, seria competente para tal liberação" (fl. 213). Não obstante os esclarecimentos prestados pela CEF, verifica-se que os valores que estavam bloqueados em razão de controvérsia judicial pendente nos autos principais (art. 13, II da Instrução Normativa STJ n. 3, de 11/02/2014), foram liberados em desacordo com as determinações desta Corte. In casu, o desbloqueio deveria se dar por ordem do presidente do Tribunal, nos termos do § 2º do art. 15 da Instrução Normativa STJ n. 3, de 11/02/2014: Art. 15 (...) § 2º No caso dos valores depositados bloqueados, conforme o previsto nos incisos I e II do art. 13, eventual desbloqueio será ordenado pelo presidente do Tribunal após a juntada, aos autos da requisição, de decisão final proferida no processo de execução. Desse modo, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal solicitando o atendimento das normativas desta Corte sobre o desbloqueio de valores (art. 13, II e 15, § 2º da Instrução Normativa STJ n. 3, de 11/02/2014). Nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN