Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833375/RS (2025/0012730-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DENISE MARIA VIETTI BITENCOURT FRACCARO
AGRAVANTE: PLINIO FRACCARO
ADVOGADOS: RITA CARMONA CARLOS - RS078404
CLAUDIA VANACÔR - RS077855
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO: CARINE DA SILVA RIBEIRO - RS042476
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 79-85). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 41): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES EM FACE DOS COOBRIGADOS. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS. VALIDADE. OBJEÇÃO DA CASA BANCÁRIA REGISTRADA EM ATA NA ASSEMBLÉIA DE APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO. DECISÃO REFORMADA. 1.Tratando-se de crédito concursal, as ações de cobrança ajuizadas contra a devedora serão todas extintas. E isto em razão de que, com a novação, constitui-se novo título executivo, nos termos do art. 59, §1º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Ocorre que a novação prevista na Lei de Recuperação Judicial e Falências é distinta daquela disciplinada pela legislação civil. O entendimento doutrinário e jurisprudencial é o de que a homologação do plano de recuperação judicial opera verdadeira novação sui generis, a qual não extinguirá as garantias da dívida e somente se perfectibilizará com o seu devido cumprimento. 3. Assim, não obstante a novação operada em razão da homologação do plano de recuperação judicial, preservam-se as garantias prestadas, mormente no que diz respeito à possibilidade de o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e optar por manter as ações de cobrança promovidas em face dos fiadores e coobrigados em geral da dívida. Precedente do STJ, Recurso Especial nº 1.333.349/SP, julgado no rito do art. 543-C do CPC. 4. Ademais, restou definido que a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível aos credores que aprovaram o plano de recuperação judicial sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 5. Portanto, no caso dos autos, tendo sido comprovado que o banco agravante opôs objeção à referida cláusula, consoante consta da ata da assembleia geral de credores, é medida impositiva a reforma da decisão vergastada que suspendeu a execução contra os avalistas, afastando-se a aplicação da cláusula supressiva de garantias no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. No recurso especial (fls. 51-60), interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, os recorrentes apontam ofensa ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005. Sustentam que "foi deferida a suspensão das ações e, consequentemente, dos atos executórios contra a devedora principal, e no plano de recuperação judicial devidamente homologado foi determinada a suspensão dos processos judiciais contra os avalistas, conforme documentação anexa" (fl. 58). Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 69-76). No agravo (fls. 94-101), afirmam a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 105-111). É o relatório Decido. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fl. 39): [...] No que toca à clausula presente no plano de recuperação judicial que estende a novação a terceiros garantidores e coobrigados, o Superior Tribunal de Justiça assentou que tal previsão não pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano. Assim, restou definido que "a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível aos credores que aprovaram o plano de recuperação judicial sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição": [...] Isso porque a anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. No caso dos autos, restou comprovado que o Banrisul opôs expressa objeção à referida cláusula, consoante consta da ata da assembleia geral de credores (evento 3, ANEXO87 fl. 39.): [...] Portanto, não sendo eficaz tal previsão com relação ao credor agravante, é medida impositiva a reforma da decisão recorrida para dar prosseguimento imediato à execução contra os avalistas, coobrigados do título em voga, afastando-se a aplicação da cláusula supressiva de garantias no caso concreto. O Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que a supressão da garantia prevista em cláusula do plano de recuperação judicial não pode atingir o credor que manifestou expressa discordância. Confira-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. SÚMULA N. 581/STJ. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. EXCEÇÃO. CONSENTIMENTO DO CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do precedente fixado pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Resp 1.794.209/SP, "a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição." (REsp 1794209/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe 29/6/2021) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.745.189/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.) Inafastável a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, revisar as conclusões do acórdão recorrido e sopesar as razões recusais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA