Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861336/SC (2025/0054829-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MACHADO IRION - RS078638
CAROLINA PAAZ - RS077262
AGRAVADO: ELASTRI ENGENHARIA S/A
OUTRO NOME: SETA ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: RUDIANE MARIA RESMINI - SC015012
RODOLFO DE SOUZA - SC043888
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 22/11/2024. Concluso ao gabinete em: 26/03/2025. Ação: de indenização por danos materiais proposta por FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA. contra ELASTRI ENGENHARIA S/A Sentença: julgou improcedentes os pedidos da inicial. (e-STJ Fls. 698) Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001, SOB O ARGUMENTO DE NÃO ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. REJEIÇÃO. TRANSPORTADORA QUE NÃO INDIVIDUALIZOU AS PRAÇAS DE PEDÁGIO ATRAVESSADAS, NEM OS RESPECTIVOS VALORES/PAGAMENTOS DO PERCURSO ENTRE A ORIGEM E O DESTINO DA CARGA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (e-STJ Fls. 777) Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 823) Recurso especial: alega violação dos arts. 1º, 2º, 3º, §1º, §2º e 8º da Lei nº 10.209/01; 6º-A da Lei nº 11.442/07. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que houve descumprimento por parte da embarcadora, ELASTRI ENGENHARIA S/A, da obrigação de antecipar o vale-pedágio ao transportador, conforme estipulado pela Lei nº 10.209/01. A recorrente argumenta que a decisão recorrida não observou corretamente o ônus da prova, que deveria recair sobre o embarcador, conforme o artigo 3º, §2º da Lei nº 10.209/01, e não sobre o transportador, como foi decidido. Alega que a lei especial deve prevalecer sobre a lei geral, especificamente o artigo 373, I do CPC. A decisão recorrida teria ignorado o verdadeiro sentido da Lei nº 10.209/01, que impõe ao embarcador a obrigação de comprovar o adiantamento do vale-pedágio. Além disso, a recorrente destaca que a decisão não considerou a violação ao artigo 6º-A da Lei nº 11.442/07, que trata da obrigatoriedade de consignar informações relativas à comprovação dos pagamentos efetuados no contrato de transporte rodoviário de cargas. A recorrente busca a reforma das decisões anteriores para responsabilizar a embarcadora ao pagamento da indenização em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, conforme previsto no artigo 8º da Lei nº 10.209/01. (e-STJ Fls. 831-849) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da jurisprudência do STJ Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, para fazer jus à multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/01, compete ao transportador comprovar a exclusividade do transporte e o valor que deixou de ser antecipado em cada frete, especificando as praças de pedágio e os valores dos pedágios existentes no percurso, como é a hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.823.417/RS, Quarta Turma, DJe de 6/3/2023 e REsp n. 1.714.568/GO, Terceira Turma, DJe de 9/9/2020. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem decidiu que compete ao transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em sintonia com o entendimento firmado nesta Corte, incidente a Súmula 568 do STJ. -Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação da efetiva rota percorrida pelo transportador, o pagamento de tarifas de pedágio e o montante que lhe deveria ser adiantado a esse título (e-STJ fl. 773), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 13% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 698 c/c 775) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI