Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1027477-07.2019.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Fernando de Araújo Conejero - - Fernanda Mendes Conejero - Geremias Gonçalves de Oliveira - - Adelia Peruzetto de Oliveira e outros -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para retificar o item "1" da decisão de fl. 652, ficando tal item com o seguinte teor: "1- fls. 547/651. Indefiro o pedido de reserva de honorários. De acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária: embora seja possível a reserva dos honorários nos próprios autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte (STJ; AgInt-AREsp nº 1.791.041-SC; Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; 3ª Turma; j. 22/11/2021). Ou seja, caberá ao procurador que teve o seu mandato revogado, propor ação própria para pleitear os direitos relacionados aos honorários contratuais e sucumbenciais. Confira-se: Apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais (REsp 1726925/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016; AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016; AgInt no AREsp 1062559/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016; REsp 901.983/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008; AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018; dentre outros. (STJ; AgInt nos EDcl no REsp nº 1.840.754/SP; Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira; 4ª Turma; j. 03/05/2022 - grifei). Em consonância, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Honorários advocatícios de sucumbência. Sentença de extinção da execução. Revogação do mandato conferido ao advogado, ora apelante, com nova procuradora constituída nos autos. Entendimento pacífico do C. STJ de que apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria. Existência de controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios de cada advogado que atuou na causa deve receber. Cumprimento de sentença que não é o instrumento processual adequado. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 0022804-19.2024.8.26.0002; Relator:Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2025; Data de Registro: 05/02/2025 - grifei). No caso dos autos, não há sequer menção de que tenha sido proposta ação própria para pleitear os direitos relacionados aos honorários contratuais pela peticionante, que teve o seu mandato revogado." Modifico a decisão já proferida, apenas para tal fim. No mais, deverá permanecer tal como lançada. Publique-se. Retifique, anotando-se. - ADV: RENATA MARCELINO TEIXEIRA PONSONI FIUZA (OAB 238288/SP), ALESSANDRA GOBETTI VIEIRA COELHO (OAB 168266/SP), MAURÍCIO POGGI JUNIOR (OAB 367776/SP), MAURÍCIO POGGI JUNIOR (OAB 367776/SP), RENATA MARCELINO TEIXEIRA PONSONI FIUZA (OAB 238288/SP), RENATA MARCELINO TEIXEIRA PONSONI FIUZA (OAB 238288/SP), RENATA MARCELINO TEIXEIRA PONSONI FIUZA (OAB 238288/SP), HEDLEY CARRIERI (OAB 190664/SP), HEDLEY CARRIERI (OAB 190664/SP), ALESSANDRA GOBETTI VIEIRA COELHO (OAB 168266/SP)