Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823205/RS (2024/0485799-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: GIANMARCO COSTABEBER - RS055359
MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS056726
FERNANDA DAL PONT GIORA - RS082235
AGRAVADO: DALMARA GONCALVES
ADVOGADO: RICARDO RIBEIRO - RS052345
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S/A contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul (TJ-RS), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 341): "AGRAVO INTERNO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTROS DESABONADORES CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA EM RELAÇÃO A TRÊS REGISTROS E NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO A QUATRO. CANCELAMENTO DO REGISTRO. INEFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR E-MAIL EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA ADESÃO DA AUTORA A ESTE TIPO DE SERVIÇO. EM RELAÇÃO ÀS NOTIFICAÇÕES ENVIADAS VIA EBCT, IGUALMENTE A COMUNICAÇÃO PRÉVIA NÃO RESTOU COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. 1. Trata-se de ação com pedido de cancelamento de inscrições negativas e reparação moral, sob alegação de ausência de notificação prévia. 2. Em relação à notificação enviada por e-mail, não foi demonstrado, no caso dos autos, que a autora tenha concordado expressamente em receber notificações por e-mail. Sem essa anuência, a comunicação é ineficaz e configura falha na prestação do serviço. 3. De outro turno, em relação às notificações enviadas via Correios, não foram apresentadas a reprodução dos certificados de protocolo de comunicações de débito remetidos pela empresa brasileira de correios e telégrafos (EBCT) e agência dos correios franqueada (ACF). 4. Dessa forma, resta evidente o descumprimento da legislação consumerista (artigo 43,§ 2º, do CDC) por parte da agravante, uma vez que não há nenhuma informação na guia dos Correios que indique a comprovação da remessa de postagem. Logo, de rigor considerar não cumprida a formalidade legal prevista no art. 43, § 2º, do CDC quanto aos registros desabonadores. 5. Ausente, nas razões de agravo interno, qualquer elemento hábil a motivar a alteração do julgamento monocrático proferido, a manutenção da decisão é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 370-373). Nas razões do apelo nobre (fls. 381-398), BOA VISTA SERVIÇOS S/A aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 369 e 373, II, do CPC/15 e ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao argumento, entre outros, de que "(...) cumpriu com seu dever legal de notificar previamente o consumidor, o que restou cabalmente comprovado no caso em comento. Isso porque, ao ser alimentado o sistema da BOA VISTA SERVIÇOS pelas empresas associadas com os dados do devedor inadimplente, é enviada carta de comunicação ao mesmo para que este tome ciência da dívida e a quite ANTES da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes. Dessa forma, não merece prosperar a qualquer alegação de que a notificação é inválida, uma vez que as notificações dos registros foram devidamente encaminhadas ao autor" (fls. 389 - destaques no original). Aduz, também, que "(...) a contrário sensu da decisão recorrida, há referência específica acerca do respectivo envio da notificação pela EBTC – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Para comprovar, cabe esclarecer que o denominado CIF – Código de Postagem, constante na referida segunda via, traz todas as informações sobre a postagem da notificação de que se trata e, se necessário, poderá ser certificada pela EBTC, através de uma perícia técnica própria:" (fls. 390 - destaques no original). Defende que (...) a reprodução do certificado de protocolo de comunicações de débito remetidas pela EBCT é documento que goza de presunção de regularidade, mostrando-se apto a comprovar que a apelada cumpriu, de fato, com o disposto no § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual merece reforma a decisão colegiada proferida pela Colenda 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul" (fls. 392- destaques no original). Assevera, ainda, que "(...) não merece guarida a qualquer alegação de que a notificação enviada é irregular por ausência de provas de que o consumidor tenha efetivamente recebido a correspondência. Ainda que a notificação tenha sido enviada para endereço diverso do indicado pela recorrida na inicial, não se pode afirmar que tenha havido descumprimento do preceito legal consumerista, na medida em que há presunção a favor do arquivista de que tenha enviado a comunicação para o endereço correto" (fls. 393- destaques no original). Intimada, DALMARA GONÇALVES apresentou contrarrazões (fls. 420-427), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 431-433), motivando o agravo em recurso especial (fls. 441-450) em testilha. Não foi oferecida contraminuta (vide certidão à fl. 453). É o relatório. Passo a decidir. No caso, o eg. TJ-RS, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu que "(...) não há como afirmar com segurança que a notificação prévia realizada por carta emitida pelos Correios tenha de fato cumprido com o disposto no artigo 43, § 2°, do CDC, vez que ausente a reprodução dos certificados de protocolo de comunicações de débito remetidos pela empresa brasileira de correios e telégrafos (EBCT) e agência dos correios franqueada (ACF)". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 339): "Tal como visto do relatório, a agravante interpôs agravo interno contra decisão monocrática (evento 4, DECMONO1), que deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao cancelamento das inscrições negativas em nome da autora referentes a débitos junto a SENFFNET (R$ 882,40), GRAZZIOTIN LOJA 540 (R$ 46,00), BANRISUL SOLEDADE (R$ 238,65) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (R$ 649,48) por ausência de notificação prévia. Analisando detidamente os autos, contudo, verifico que as razões do presente agravo não têm o condão de alterar os fundamentos constantes na decisão monocrática recorrida, os quais peço vênia para transcrever e submeter à apreciação deste órgão Colegiado: (...) Em relação à notificação de inscrição de débito com a empresa SENFFNET, no valor de R$ 882,40, a ré juntou comprovantes de envio das notificações prévias por meio eletrônico (via e-mail, para o endereço dalmaragoncalves05@gmail. com). Para tanto, foram anexados cópias dos avisos de débitos, com detalhamento de informações (evento 22, NOT14). Em que pese a recente orientação do STJ no sentido de validar as notificações enviadas por meio eletrônico (e-mail e sms), considerados o avanço tecnológico e a crescente popularização do acesso às correspondências virtuais (Recurso Especial n.º 2093478 - RS (2023/0305198-2), no presente caso não restou comprovado que a parte autora manifestou expressamente sua adesão a este tipo de serviço - recebimento de notificações por meio de e-mail - junto ao arquivista. Presumir-se-ia, então, que o consumidor teria sido cientificado de que as notificações prévias de débitos poderiam lhe ser encaminhadas por meio de mensagens para o seu telefone celular, concordando com este modo. Mas a ré não logrou demonstrar essa adesão, sequer alegou ter ocorrido neste feito. Assim, a prova acostada ao caderno processual revela-se efetivamente insuficiente para demonstrar o cumprimento da formalidade legal, merecendo reforma a sentença no ponto. No que tange às notificações de inscrição de débito com GRAZZIOTIN LOJA 540, no valor de R$ 46,00; com BANRISUL SOLEDADE, no valor de R$ 238,65; e com CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de R$ 649,48, a ré BOA VISTA SERVICOS S. A. não acostou documentos suficientes que indicassem a emissão e o envio das cartas de notificação. Assim, inexistindo prova para demonstrar o cumprimento da formalidade exigida pelo art. 43, § 2°, do CDC, deve ser reformada a sentença para determinar o cancelamento dos registros de débitos com SENFFNET, no valor de R$ 882,40; GRAZZIOTIN LOJA 540, no valor de R$ 46,00; com BANRISUL SOLEDADE, no valor de R$ 238,65; e com CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de R$ 649,48, por ausência de notificação prévia válida e regular. (...) Em relação à notificação realizada por e-mail, referente a inscrição de débito com a empresa SENFFNET, no valor de R$ 882,40, reitero que não restou comprovado que a parte autora manifestou expressamente sua adesão a este tipo de serviço - recebimento de notificações por meio e-mail - junto ao arquivista, hipótese em que, aí sim, admissíveis as notificações prévias de débitos por meio de correio eletrônico, concordando com este modo. De outra banda, referente aos débitos com os credores GRAZZIOTIN LOJA 540, no valor de R$ 46,00; com BANRISUL SOLEDADE, no valor de R$ 238,65; e com CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de R$ 649,48, cujas notificações teoricamente haveriam sido enviadas via EBCT, reitero: a mera reprodução da carta enviada contendo o código CIF e/ou registro de débito do Boa Vista não se mostram suficientes para comprovar o efetivo envio, sendo necessário acostar também o Relatório FAC simples, emitido pela ACF - Agência Franqueada dos Correios, o que não ocorreu no caso. Ou seja, não há como afirmar com segurança que a notificação prévia realizada por carta emitida pelos Correios tenha de fato cumprido com o disposto no artigo 43, § 2°, do CDC, vez que ausente a reprodução dos certificados de protocolo de comunicações de débito remetidos pela empresa brasileira de correios e telégrafos (EBCT) e agência dos correios franqueada (ACF). Afinal, esses protocolos servem para garantir a confiabilidade de que tais documentos são fidedignos. Logo, ausente nas razões de agravo interno qualquer elemento hábil a motivar a alteração do julgamento monocrático proferido, a manutenção da decisão é medida que se impõe.” (g. n.) Nesse cenário, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Finalmente, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à análise da tese recursal pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.965.844/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 – g. n.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea 'c' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1815468/PB, Rel. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 - g. n.) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO