Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 170188/SP (2022/0275314-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: LARISSA RAMAZINI RODRIGUES
ADVOGADO: CAIO ALEXANDRE ROSSETO DE ARAUJO - SP312601
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório ministerial de fls. 243 (e-STJ): Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por LARISSA RAMAZINI RODRIGUES em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu do writ lá impetrado, que objetivava o reconhecimento da gratuidade da justiça. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para afastar a alegação de nulidade por ausência de intimação do pedido de reconsideração e em consequência denegar a ordem (e- STJ fls. 198/201). A defesa interpõe, então, o presente recurso em habeas corpus sustentando, em síntese, a nulidade da decisão que rejeitou pedido de gratuidade da justiça em primeiro grau por ausência de intimação da parte postulante, bem como para afastar o dever de recolhimento da taxa judiciária, com base na ausência de prova de capacidade econômica da Recorrente em virtude da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência anexada. O MPF opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se os seguintes trechos de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação (e-STJ fls. 184-185): O “Habeas” não é instrumento adequado para requerer os benefícios da justiça gratuita, como bem pontuado no parecer da Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, pelo que não se conhece do writ. Seja como for, constato que a Paciente e o corréu foram condenados criminalmente por sonegar mais de três milhões de reais em tributos (valor atualizado até 2013), e embora tenha sido decretada a falência da empresa, dos informes de imposto de renda juntados às fls. 1462/1471, dos autos originais, constato que a Paciente não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo, pois aufere renda e tem patrimônio de quase quinhentos mil reais. Ademais, nas razões de apelação a Paciente se insurgiu contra a condenação ao pagamento da taxa judiciária, pleito não acolhido. Os embargos declaratórios que opôs nada aludiu a respeito das custas do processo. Em seguida a Paciente manejou recursos aos Tribunais Superiores, mas não questionou este ponto da condenação. O acórdão retromencionado foi, ainda, complementando em julgamento de embargos de declaração: A Embargante foi condenada por crime de sonegação fiscal a cumprir pena de três (3) anos, dez (10) meses e vinte (20) dias de reclusão e a pagar dezoito (18) dias/multa, além da taxa judiciária de 100 UFESP's. A condenação transitou em julgado e a Embargante foi intimada a efetuar o pagamento da multa e da taxa judiciária. O magistrado deferiu o parcelamento da sanção pecuniária, que foi integralmente recolhida, mas indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A Embargante não se insurgiu contra essa decisão, mas reiterou o pleito, novamente indeferido (fls. 1441, autos originais). Decorrido o prazo de sessenta dias fixado pelo juízo para pagamento da taxa judiciária (30/9/2021, fls. 1442, autos originais), foi extraída e expedida certidão para inscrição do valor não pago em dívida ativa (fls. 1147/1448 e 1455 08/10/2021). No dia 29 de outubro de 2021 a Embargante informou o juízo de que não fora intimada da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade e requereu a nulidade do feito. O magistrado indeferiu o pleito ao fundamento de que a Embargante não teve prejuízo. Conforme salientado, “habeas corpus”, não é instrumento adequado para requerer justiça gratuita. E no que diz respeito à ausência de intimação do segundo indeferimento, na verdade a Embargante formulou pedido de reconsideração, que não foi acolhido. E como é cediço, pedido de reconsideração não suspende prazo recursal, de modo que a rigor o vício alegado não acarretou prejuízo algum. Afinal, a matéria estava preclusa quando do primeiro indeferimento sem que a Embargante se insurgisse a respeito. Seja como for, não era mesmo caso de deferir a gratuidade. Embargante e o corréu foram condenados criminalmente por sonegar mais de três milhões de reais em tributos (valor atualizado até 2013), e embora tenha sido decretada a falência da empresa, dos informes de imposto de renda juntados às fls. 1462/1471 dos autos originais verifica-se que ela não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo, pois tem patrimônio de quase quinhentos mil reais. Conquanto a Embargante procure refutar essa conclusão, na ficha “Bens e Direitos” da declaração que ela fez ao Imposto de Renda foi anotado patrimônio no valor de R$ 477.234,80. E conforme salientado pela Turma Julgadora no acórdão que não conheceu do “habeas”, nas razões de apelação a Embargante se voltou contra a condenação ao pagamento da taxa judiciária, o pleito não foi acolhido e nada se alegou a respeito nos embargos de declaração opostos, tampouco nos recursos que ela manejou aos Tribunais Superiores. Como se pode observar, o Tribunal de origem — instância adequada ao exame do acervo fático-probatório dos autos — concluiu que: a) o habeas corpus não é instrumento adequado para discutir o pagamento de taxa judiciária; b) não há nulidade na ausência de intimação da decisão que indeferiu pedido de reconsideração; c) a apreciação da gratuidade judiciária se tornou matéria preclusa a partir do momento em que, tendo-se decidido na sentença sobre o débito relativo às taxas judiciárias, deveria a parte ré ter recorrido por apelação incluindo tal irresignação, mas optou por interpor pedido de reconsideração, o qual, como é cediço, não suspende o prazo recursal; d) a intimação da decisão que analisou o pedido de reconsideração não prejudicou o paciente, pois sua pretensão de fundo (obter a gratuidade judiciária), já estava anteriormente preclusa e nenhum instrumento recursal ou outro meio de defesa ficou prejudicado por causa da ausência de intimação. No mesmo sentido da decisão recorrida, tem se posicionado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em cada um dos pontos anteriormente ressaltados, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. REGIME FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que ocorreu no caso em apreço. 2. Na espécie, verifica-se que o regime fechado, mais severo do que aquele que a pena comporta, foi mantido com base na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, razão pela qual inexiste ilegalidade na sua manutenção, nos moldes do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. 3. A insurgência quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há ameaça ao direito de locomoção do paciente, além da via eleita ser inadequada para tratar de elementos de natureza patrimonial. Precedentes. A mais disso, por constituir essa matéria inovação recursal, não se pode dela conhecer. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 699.428/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022, grifei.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE OS PRAZOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS SUBSEQUENTES. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.015.158, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 15/08/2024.) Assim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na estreita via do recurso em habeas corpus. Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)