Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2139835/PB (2024/0149417-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: LAUDECI BARBOSA BEZERRA DE LIMA
RECORRENTE: PATRICIA PESSOA BEZERRA DE LIMA
RECORRENTE: SARAH PESSOA BEZERRA DE LIMA
ADVOGADOS: HERMANO PONTES DE MIRANDA NETO - PE025254
YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB012715
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: LAUDECI BARBOSA BEZERRA DE LIMA
RECORRIDO: PATRICIA PESSOA BEZERRA DE LIMA
RECORRIDO: SARAH PESSOA BEZERRA DE LIMA
ADVOGADOS: HERMANO PONTES DE MIRANDA NETO - PE025254
YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB012715
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PELO SINDICATO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS QUANTIAS JÁ PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. O cerne da questão diz respeito à discussão quanto a legitimidade do sindicato para substituir o servidor falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento, bem como à análise de eventual excesso de execução. 3. Acerca da falta de capacidade processual alegada pelo agravante, esta Corte Regional adota o entendimento de que, mesmo ocorrendo óbito do servidor antes da propositura da ação de conhecimento, há de se reconhecer a possibilidade de o Sindicato ajuizar a ação em favor do então servidor, desde que este vivo estivesse à época em que os valores deveriam ter sido pagos. Precedente: TRF5 - processo 0812102-10.2021.4.05.0000, agravo de instrumento, Rel. Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, julgamento: 15/03/2022.; STJ. AgInt no AR Esp 1928282/RS. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. Julgado em 14/03/2022. D Je 17/03/2022. 4. No que tange à alegação de compensação deduzida pela União, deve a Contadoria avaliar se o período a que se referem as quantias pagas se confunde com o mesmo período daquelas quantias pretendidas pelos exequentes. Deve a Contadoria do Foro também avaliar a efetiva existência do pagamento. Concluindo pela sua existência, deduzir-se-ão os valores já adimplidos. 5. No entender desta Turma (e em atenção aos princípios da moralidade e da isonomia), não se há de admitir pagamento em duplicidade (enriquecimento indevido). Considera-se que a concessão integral da vantagem, sem a compensação dos valores já recebidos pelo servidor a este título, ensejaria enriquecimento ilícito do exequente. 6. Agravo de Instrumento parcialmente provido" (fl. 453, grifo nosso). Com efeito, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1309/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: “Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória". Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA