Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861698/SC (2025/0056104-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ACACIO GEBIEN
ADVOGADOS: RENATO RUDOLFO BECKER - SC014612
GREICE ELEN TOMELIN - SC017253
ROMUALDO KLING - SC030507
JEFERSON VOIGT ALFARTH - SC063589
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ACACIO GEBIEN contra decisão da 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial. O agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, e, também, à pena de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime disposto no art. 147, caput, do Código Penal. A defesa interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo Tribunal. Contra esse acórdão, interpôs-se recurso especial com base na alínea "c", inciso III, da CF, alegando divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de condenação com base no depoimento da vítima. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista que o recorrente deixou de proceder ao necessário cotejo analítico, bem como não logrou demonstrar a similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes e a comprovação da alegada divergência mediante certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas ou citação de repositórios oficiais (e-STJ, fls. 240-241). Foi interposto, então, o presente agravo em recurso especial indicando que "o referido recurso foi manejado observando-se todas as normas inerentes à espécie". Defende, mais, que "foi destacado de forma inconteste que há versões conflitantes nos autos, não se verificando a necessária coadunação da palavra da vítima com as demais provas existentes nos autos" (e-STJ, fls. 248- 255). Contraminuta apresentada às fls. 260-264 (e-STJ). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls.287-297). É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo de inadmissão do recurso, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, a defesa sustenta, em síntese, a falta de provas para a configuração dos delitos descritos na denúncia, tendo em vista que a palavra da vítima, no caso dos autos, se mostra isolada das demais prova Na hipótese, a Corte local manteve a condenação do recorrente pela prática dos crimes de ameaça e de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher, com base nas provas dos autos, a destacar os depoimentos da vítima, que foram confirmados pelas provas testemunhais e especialmente pelas fotografias e pelo laudo pericial que atesta as lesões sofridas pela vítima ("escoriações nas faces anteriores dos joelhos direito e esquerda; equimose arroxeada na face lateral do terço distal da coxa esquerda" - evento 1, DOC5, p. 6). Transcrevo, por oportuno, trechos do voto: "Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo acusado Acacio Gebien, em cujas razões pretende, unicamente, a absolvição por insuficiência probatória. Sem razão, contudo. Isto porque a materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas nos autos do inquérito policial (5001045-07.2022.8.24.0141) através do auto de prisão em flagrante (evento 1, DOC5, p. 2), do boletim de ocorrência (evento 1, DOC5, p. 3-4), do laudo pericial n. 2022.12.01243.22.003-94 (evento 1, DOC5, p. 6-7), bem como nos autos de origem através das provas testemunhais colhidas em ambas as fases procedimentais. Extrai-se das palavras da vítima Márcia Nunes, quando ouvida perante a autoridade policial, "que ele havia bebido desde cedo e que, ao indagá-lo sobre essa conduta, o réu lhe disse que se ela não estava satisfeita, que era para ela ir embora. Márcia pontuou que o réu continuou a beber durante o dia, no bar, e por isso, a vítima o confrontou na frente de todos. Que em seguida, o réu lhe deu chutes, tapas e a jogou no banhado. Que onde moram não tem área de telefone, mas que após ligar pelo aplicativo para o Conselho Tutelar, eles a adicionaram no whatsapp e a encaminharam para alguém da polícia, e após isso, o réu começou a ameaça-la com a foice e o facão, e a vítima tirou fotos, e as enviou pelo aplicativo. Que no local haviam três crianças, as duas filhas do acusado e um filho que é dela", conforme transcrição extraída da sentença (evento 1, VÍDEO3). Em juízo a vítima manteve a mesma versão e informou: "Que no dia dos fatos, a depoente e o acusado tinham saído; Que na ocasião o acusado bebeu além da conta, e começou a agredi-la primeiro com palavrões e depois com agressão (física); Que as agressões consistiam em socos e pontapés e que Acacio também a jogou em um banhado e quase a afogou; Que sua perna e seus braços ficaram roxos, apesar de não ter ficado super roxo, ficou um pouco; Que ele esmagou a cabeça da depoente contra o chão, no banhado; Que não tinha chovido há uma semana e o local onde o acusado fez isso, foi em um banhado [...]; Que Acacio a ameaçou bastante; Que onde eles moravam, só pegava internet, não pegava telefone, só whatsapp; Que a depoente estava conversando com alguém da Delegacia e o acusado ficava mostrando facão e foice enquanto a depoente estava no telefone [...]; Que a depoente tirou foto dos utensílios e mandou foto dos itens para o pessoal com quem estava conversando, pois Acacio disse que se alguém fosse até o local, polícia, ele iria matá-la na frente da polícia; Que o acusado colocava os itens em cima da mesa, da mesinha, do carro; Que essa atitude era comum acontecer, pois o acusado era bem possessivo e bebia bastante; Que a depoente se separou uma vez e ficou dois dias separada do acusado; Que posteriomente, depois desses fatos, eles se separaram e não voltaram mais; Que Acacio a chutou em todas as partes do corpo, logo, não tem como citar exatamente em qual local, pois ele a chutou em todas as partes; Que para Acacio, tudo era motivação para agir como agiu; Que pelo que se recorda, a depoente e o acusado foram comer um churrasco na casa do ex-sogro do réu, que tinha ficado doente, então, quando viu que Acacio estava bebendo demais, pediu para ir embora; Que dentro do carro, quando estavam indo embora, começou a discussão; Que na data dos fatos, foi a primeira vez que o réu a acusou de morte, apesar de sempre lhe bater; Que essa foi a primeira vez que Acacio mostrou que realmente poderia matá-la [...]; Que ficou com muito medo do acusado matá- la, depois das ameaças; Que depois de acionar a polícia, demorou muito para que chegassem, pois moravam em um local bem interior e os policiais se perderam [...]; Que os policiais chegaram na casa por volta das 01h00, mas os fatos aconteceram por volta das 18h00 até praticamente a polícia chegar; Que o acusado ficou a ameaçando e a agredindo durante todo esse tempo; Que o carro ficava na rua, pois onde moravam era casa e rancho juntos, o carro não cabia na garagem eficava por ali, na rua mesmo; Que durante os socos, colocou as mãos na frente, então não se lembra de ter recebido socos na cara, mas nas costelas sim, assim como tapas também; Que seu rostou ficou um pouco roxo; Que durante o exame de corpo de delito, os profissionais examinaram o corpo todo [...]; Que o acusado colocou o facão e foice em cima do carro e disse: "se chegar alguém aqui, polícia ou quem for, você vai morrer na frente deles" e que foram exatamente essas as palavras dele; Que o acusado não ameaçou terceiros e sim, apenas a depoente; Que quando Acacio a empurrou na lama, ele empurrou o seu rosto no chão", conforme transcrição extraída da sentença (evento 38, VÍDEO1). O policial militar Rodrigo Morgenroth relatou nas duas oportunidades que foi ouvido: "Que foram acionados pelo COPOM de Ibirama, e que na comunicação, foi informado que uma senhora teria sido agredida pelo marido e estava aguardando a guarnição fora da casa; Que quando chegaram, a vítima estava do lado de fora da casa, com uma criança; Que a vítima relatou que ela e seu esposo estavam bebendo, quando ele se alterou e a agrediu, a jogou no chão e a pisoteu, além de tê-la ameaçado de morte com um facão; Que ao ser questionada sobre onde o marido estava, a vítima disse que ele estava do lado de dentro da casa, dormindo; Que foram até a casa, e o acusado estava no quarto dormindo; Que a vítima queria fazer a representação contra ele e apresentava algumas lesões no rosto, nos joelhos [...]; Que fizeram a prisão dele; Que ela disse que ele havia a ameaçado de morte; Que uma chamada foi realizada até pelo whatsapp, onde receberam fotos do facão e também de uma foice; Que tentaram encontrar as armas usadas, mas não localizaram; Que foram até o local, logo após serem acionados, mas teve um atraso, apesar de não se lembrar de quanto tempo foi o atraso [...]; Que não se recorda de terem se perdido para achar a casa da vítima; Que não se lembra que horas chegaram na casa da vítima, mas era bem tarde da noite; Que não se lembra se tinha lama em torno da casa; Que também não se lembra de ter visto lama na vítima, apenas de ter visto que seu rosto estava vermelho", conforme transcrição extraída da sentença (evento 1, VÍDEO4; evento 38, VÍDEO2). Corroborando o exposto pelo colega de farda, o policial Dioney Oliveira Alves relatou "Que se recorda de terem sido acionados e, ao chegar no local, a vítima estava na estrada, distante da casa, acompanhada de um filho pequeno; Que a vítima estava bastante alterada e com medo, pois o marido dela teria a ameaçado e a agredido; Que a vítima também relatou que ele teria pegado um facão e a ameaçado, após ter ingerido bebida alcóolica; Que ela também relatou que seu marido teria a arremasado contra o chão, restando escoriações em seu joelho e causando vermelhidão no rosto; Que visualizou que o joelho da vítima tinha escoriações e também uma vermelhidão no rosto; Que não se recorda quanto tempo levou entre o momento em que foram acionados até o momento em que chegaram a casa da vítima; Que não se perderam; Que a vítima não tava suja de lama no rosto, mas seus joelhos sim estavam sujos; Que não se lembra de ter lama em volta da casa; Que buscaram na residência, as armas, mas não as encontraram, mas complementaram que o réu já tinha sido preso por porte de arma; Que a vítima estava na estrada, na parte externa da casa e o acusado estava dormindo; Que onde a vítima estava, ficava a 50 metros da casa", conforme transcrição extraída da sentença (evento 1, VÍDEO2; evento 38, VÍDEO3). O réu Acacio Gebien, embora tenha permanecido silente na fase extrajudicial, sob o crivo do contraditório negou a autoria delitiva. Alegou "Que o depoente e Márcia discutiram, e então ela lhe deu um tapa; Que o depoente entrou na casa e foi dormir; Que não sabe o que aconteceu com Márcia depois disso, pois ele e suas filhas foram dormir; Que quando os policiais foram pegar o depoente, as suas filhas estavam dormindo no quarto do casal com ele; Que não sabe a proveniência das lesões que foram constatadas; Que tinham câmeras e as filmagens ficavam no celular, mas as filmagens sumiram; Que a discussão que tiveram foi devido ao tratamento dado aos filhos; Que já tinham se separado uma vez há algumas semanas atrás, e ela foi embora, mas a vítima teve problemas pessoais, entrou em depressão e o depoente resolveu voltar com ela; Que no dia dos fatos, foi buscar sua motossera e logo foram embora, mas começaram a discutir no caminho; Que isso aconteceu por volta das 18h30; Que não aconteceu nada no dia, pois estava dormindo com suas filhas; Que não sabe o motivo pelo qual a vítima fez isso; Que não a ameaçou de morte", conforme transcrição extraída da sentença (evento 1, VÍDEO1; evento 38, VÍDEO4). Oportuno salientar que em delitos praticados no âmbito doméstico, tais como o de lesão corporal e o de ameaça, a palavra da vítima é elemento de convicção de suma importância, levando-se em consideração que geralmente não há testemunhas, ainda mais quando coerente com outros elementos colacionados, constituindo desta forma elemento idôneo de amparo a condenação. Compulsando o caderno processual, observa-se que o acervo probatório amealhado é suficiente para amparar o decreto condenatório, pois a vítima foi enfática ao afirmar que foi agredida e ameaçada de morte pelo réu em todas as oportunidades em que foi ouvida, depoimentos que foram confirmados pelas provas testemunhais e especialmente pelas fotografias e pelo laudo pericial quetesta as lesões sofridas pela vítima ("escoriações nas faces anteriores dos joelhos direito e esquerda; equimose arroxeada na face lateral do terço distal da coxa esquerda" - evento 1, DOC5, p. 6), tornando a tese de negativa da defesa isolada e dissonante do contexto dos autos." Portanto, para se concluir pela suficiência ou não da prova produzida em juízo, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Assim, é inviável o exame do pedido de absolvição do réu, por insuficiência probatória – na interposição fundada na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal –, uma vez que seria imprescindível realizar o cotejo entre os depoimentos e os documentos juntados aos autos para desconstituir o entendimento da Corte local, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA A RECLAMAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, em crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova. 2. Na hipótese dos autos, conforme destacado pela Corte local, a condenação do paciente pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica foi configurada ante o pormenorizado depoimento da vítima (companheira do paciente), informando com clareza o modo como foi agredida e as datas dos fatos, além das fotografias anexadas aos autos que demonstram as lesões sofridas no rosto da vítima e das provas testemunhais colhidas ao longo da instrução criminal, especialmente o relato de um dos policiais que avistou a vítima logo após as agressões, a qual lhe mostrou as lesões decorrentes da agressão praticada pelo paciente, afirmando terem sido causadas por socos na sua face. Portanto, ao contrário do alegado pela defesa, a condenação do paciente pelo crime previsto no artigo 129, §9°, do Código Penal, baseou-se em elementos concretos, não deixando dúvidas acerca da autoria e da materialidade do delito. 3. Nesse contexto, para alterar o entendimento da Corte Estadual (soberana na análise dos fatos e provas) e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 843.482/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe 13/9/2023). Com efeito, a alegada divergência jurisprudencial gira em torno da suficiência da palavra da vítima de violência doméstica contra a mulher para sustentar a condenação, que é analisada caso a caso. Outrossim, ainda que se superasse o óbice da Súmula n. 7 do STJ, verifica-se que a irresignação não prosperaria, uma vez que "é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp n. 2.527.199/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) No caso, da análise dos autos, constata-se que a palavra da vítima foi devidamente corroborada por outras provas, destacando-se as provas testemunhais e o laudo de exame de corpo de delito, nos termos do determinado pela jurisprudência desta Corte, circunstância que enseja a incidência do óbice na Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inc. II, [b ou c], do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)