1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVANTE)
Autor
2. SABOR & ART COZINHA INDUSTRIAL LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ISADORA FRANCA NEVES
OAB/DF 54478·CPF·Representa: Autor
MARIA AUGUSTA ROST
OAB/DF 37017·CPF·Representa: Autor
LUANA DE OLIVEIRA DOCA
OAB/DF 70178·Representa: Autor
RICARDO BARRETTO DE ANDRADE
OAB/DF 32136·CPF·Representa: Autor
DANIELE GOMES COLAÇO
OAB/DF 46549·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868729/PR (2025/0067571-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: SABOR & ART COZINHA INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
DANIELE GOMES COLAÇO - DF046549
ISADORA FRANCA NEVES - DF054478
LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 16:30
Petição (Impugnação)
20/03/2026, 18:11
Protocolo de Petição
20/03/2026, 18:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 11:21
Protocolo de Petição
04/03/2026, 11:04
Publicação
02/03/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868729/PR (2025/0067571-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: SABOR & ART COZINHA INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
DANIELE GOMES COLAÇO - DF046549
ISADORA FRANCA NEVES - DF054478
LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868729/PR (2025/0067571-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: SABOR & ART COZINHA INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
DANIELE GOMES COLAÇO - DF046549
ISADORA FRANCA NEVES - DF054478
LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2026, 13:51
Protocolo de Petição
26/02/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 17:31
Protocolo de Petição
25/02/2026, 17:14
Publicação
24/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868729/PR (2025/0067571-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: SABOR & ART COZINHA INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
DANIELE GOMES COLAÇO - DF046549
ISADORA FRANCA NEVES - DF054478
LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Ministério Público do Estado do Paraná se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 350): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO, COCÇÃO E FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES (TRÊS REFEIÇÕES DIÁRIAS), INCLUINDO TRANSPORTE AOS CUSTODIADOS DA CADEIA PÚBLICA DE SANTA HELENA E TERRA ROXA. RECLAMAÇÃO DE ALIMENTO ESTRAGADO E MAU CONSERVADO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DO EDITAL. COMPROVADAS AS IRREGULARIDADES NO FORNECIMENTO DAS REFEIÇÕES AOS PRESOS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA. ACOLHIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE VERIFICADAS. RECÁLCULO DA SANÇÃO COM BASE NO PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 451/456). A parte recorrente alega que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, violou o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), padecendo do vício de omissão. Na sequência, sustenta ofensa aos arts. 412 e 413 do Código Civil e ao art. 87, inciso II, da Lei 8.666/1993, ao argumento de que a redução da multa prevista em cláusula penal se deu fora das hipóteses legais autorizadoras e desvirtuou sua finalidade coercitiva. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 496/508). O recurso não foi admitido (fls. 513/515), o que ensejou a interposição de agravo. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Trata-se na origem de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Publico "contra Sabor e Art Cozinha e Industrial Ltda. e C. Araújo Soares – Restaurante, para fins de determinar aos requeridos o fiel cumprimento do contrato emergencial, firmado com o estado do Paraná, com vigência de 180 dias (13/12/2020 a 10/06/2021), destinado ao fornecimento de alimentação (três refeições diárias) aos custodiados da Cadeia Pública de Santa Helena e Terra Roxa, bem como a condenação ao pagamento de multa contratual e ressarcimento ao erário por enriquecimento ilícito" (fl. 353). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (fls. 210/215). O Tribunal a quo deu "PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, em relação a multa contratual, aplicada no percentual de 10%, a qual deve incidir sobre o valor efetivamente faturado no âmbito da execução do contrato nº 0978/2020, em quantia proporcional à efetiva prestação dos serviços, que se deu no valor de R$ 77.440,00 (setenta e sete mil, quatrocentos e quarenta reais)" (fl. 358). A parte ora recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 375/376): [...] o v. acórdão embargado deixou de analisar os seguintes pontos essenciais para solução jurídica da demanda: i) à luz do art. 87, inc. II, da Lei nº 8.666/931, havendo inexecução parcial, deve ser aplicada a multa na forma prevista pelo contrato administrativo, razão pela qual se impõe a observância, na presente hipótese, da multa tal como contratada (10% do valor do contrato); ii) a teor do art. 412 do CC2, sendo o limite da cláusula penal estabelecido pela lei civil, não caracteriza desproporcionalidade ou irrazoabilidade dos parâmetros contratuais se a multa é inferior ao valor da obrigação principal, sendo, inclusive, no caso concreto, bem abaixo do valor da obrigação principal (100% do valor do contrato), ou seja, foi fixada em 10% do valor do contrato; e iii) à luz do art. 413 do CC3, seja levada em consideração a orientação do e. STJ, no sentido de que a natureza da cláusula penal é híbrida – almeja estimular o devedor ao cumprimento do contrato e, ao mesmo tempo, liquidar antecipadamente o dano –, de modo que a redução com fulcro no serviço efetivamente faturado e, portanto, em proporção ao dano suportado não atende ao escopo total da norma, porquanto pretere a feição coercitiva do instituto que, in casu, é preponderante. Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu o seguinte (fls. 453/454 – destaques inovados): No caso, sustenta a parte embargante que a decisão padece de omissão na medida em que não seria possível a redução do valor da multa, pois o limite da sanção está previsto pelo art. 412 do Código Civil. O artigo 412 do Código Civil trata do parâmetro limite da multa contratual que pode ser aplicada: in verbis “Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.” Logo em seguida o mesmo diploma dispõe: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” cláusula penal é possível e legal. Portanto, inexiste tal vício no julgado, uma vez que ficou consignado na decisão recorrida: No caso, ficou comprovado através das notas ficais apresentadas pela ré, e conforme expressamente informado pelo Estado do Paraná, que o valor efetivamente recebido durante a execução do contrato, não foi de R$ 244.800,00 e sim de R$ 77.440,00. [...] Ficou comprovado que a empresa contratada descumpriu as normas pactuadas no contrato com relação ao fornecimento de refeições, sendo devida a aplicação da penalidade. Porém, mesmo tendo a sanção pecuniária o objetivo de desestimular o descumprimento das obrigações contratadas, não pode onerar excessivamente o contratado. Quanto a alegada omissão quanto a disposição do artigo 87, II, da Lei nº 8.666 /93, também sem razão o embargante. Isso porque, como bem observado pela parte embargada em contrarrazões, há previsão contratual para a redução aqui questionada. Em verdade, o que se verifica é que a pretensão posta não se destina a apontar a imprestabilidade da decisão, tendo caráter nitidamente infringente no intuito de modificar a decisão embargada. Como se vê, o Tribunal de origem se manifestou acerca de cada ponto suscitado nos embargos de declaração, entendendo que a leitura conjunta dos arts. 412 e 413 do Código Civil autorizava a redução da multa contratual quando ela se revelasse manifestamente excessiva, ainda que estivesse aquém do valor integral da obrigação principal pactuada. E no que concerne à suposta omissão quanto ao art. 87, inciso II, da Lei 8.666/1993 ("[p]ela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato)", dispôs que a possibilidade de redução da multa em questão estava prevista no próprio instrumento contratual. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Quanto ao mérito, a parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem desnaturou o caráter coercitivo da multa contratual a ser impingida à parte adversa, uma vez que promoveu sua redução em desrespeito ao regramento legal. Argumentou nos seguintes termos: (i) "[...] o Colegiado local contrariou o art. 413 do CC, uma vez que a multa convencional não pode ser reduzida pela alteração da base de cálculo com parâmetro na extensão do serviço efetivamente prestado e, por conseguinte, em proporção ao prejuízo suportado, sob pena de desvirtuamento do instituto, que, como visto, não foi previsto no contrato com o propósito principal de prefixação das perdas e danos" (fl. 481); e (ii) "[...] o Tribunal paranaense incorreu em violação ao art. 412 do CC c/c art. 87, inc. II, da Lei nº 8.666/93, na medida em que o descumprimento contratual reconhecido pelo fornecimento de comida estragada aos presos atrai a incidência da cláusula penal estipulada em 10% do valor do contrato, revelando de pronto que esse percentual equivale a 10% do percentual legal máximo de 100%, levando à conclusão lógica de ausência de excessividade que justificasse a alteração da base de cálculo sob fundamento de proporcionalidade e razoabilidade" (fl. 483). No ponto, a Corte a quo, à luz do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que "mostra-se desproporcional a aplicação de multa de 10% sobre o valor total do contrato que, como visto, era estimado" (fl. 356). Ademais, respaldou o redimensionamento da cláusula penal no fato de haver "previsão contratual para a redução [...] questionada" (fl. 454). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidem no presente caso as Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA NA ASSINATURA DO CONTRATO NO PRAZO CONCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA MULTA APLICADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE MÁXIMO ATINGIDO. 1. Para rever as conclusões da Corte de origem na forma pretendida pela recorrente, a fim de rever a multa aplicada, por ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise das cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que é inviável na via eleita em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Desse modo, por já ter sido atingido o limite máximo (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), incabível a fixação de honorários recursais. 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no AREsp n. 1.240.616/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018 – sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] II. Tendo o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, decidido que, no caso, o valor da multa aplicada à parte embargante, após a redução determinada pelo Juízo sentenciante, é proporcional ao inadimplemento do contrato administrativo, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. [...] V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.503.489/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 1/3/2016 – sem destaques no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
23/02/2026, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
20/02/2026, 05:30
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868729/PR (2025/0067571-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: SABOR & ART COZINHA INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
DANIELE GOMES COLAÇO - DF046549
ISADORA FRANCA NEVES - DF054478
LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 18:54
Redistribuição
26/03/2025, 18:45
Recebimento
26/03/2025, 18:05
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 18:05
Publicação
26/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868729/PR (2025/0067571-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: SABOR & ART COZINHA INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
DANIELE GOMES COLAÇO - DF046549
ISADORA FRANCA NEVES - DF054478
LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Distribuição
21/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868729/PR (2025/0067571-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: SABOR & ART COZINHA INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
DANIELE GOMES COLAÇO - DF046549
ISADORA FRANCA NEVES - DF054478
LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 10:21
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 09:45
Recebimento
27/02/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sabor & Art Cozinha Industrial Ltda.
Apelado: Ministério Público do Paraná Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 637-76.2021.8.16.0168 Comarca: Vara da Fazenda Pública de Terra Roxa Vistos etc. Colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 28 de junho de 2023.
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000637-76.2021.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000637-76.2021.8.16.0168 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$244.800,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): C. ARAUJO SOARES - RESTAURANTE Sabor & Art Cozinha Industrial Ltda SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por SABOR & ART COZINHA INDUSTRIAL LTDA em face da sentença proferida ao mov. 68.1, sustentando, em síntese, a presença de omissão e, por isso, merece melhor análise (mov. 76.1). Ressaltou que a sentença objurgada foi omissa, tendo em vista que a multa contratual aplicada é desproporcional em relação à efetiva execução do contrato, uma vez que importa no valor de R$ 24.480,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais). O Ministério Público se manifestou ao mov. 82.1. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Nos termos do art. 1.022, do CPC, o cabimento dos embargos é destinado a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material. Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, depreende-se que os embargos improcedem. O embargante, em verdade, pretende a modificação da sentença na tentativa de obter nova discussão acerca da controvérsia jurídica já apreciada e decidida, numa hipótese de pretensão infringente, não cabível através dos embargos de declaração. No caso dos autos, a embargada alega que há omissão quanto à porcentagem estimada para aplicação da multa contratual, no entanto, além do valor já ter sido estipulado no contrato (cláusula décima primeira), a matéria não pode ser reapreciada por meio do recurso manejado, porque não é autorizado pela legislação processual.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da presente fundamentação, mantendo a sentença embargada em seus exatos termos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000637-76.2021.8.16.0168 Considerando o término da minha substituição, e, considerando, ainda, que, nesse interstício, atuei de forma integral nesta Comarca, procedo à devolução dos presentes autos, sem manifestação, o que faço com fundamento no artigo 2º, § 3º, do disposto no Decreto Judiciário nº 21/2020, com redação dada pelo Decreto Judiciário nº 460/2021, que assim dispõe: “Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão”. Terra Roxa, 05 de dezembro de 2022. Adeilson Luz de Oliveira Magistrado
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000637-76.2021.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000637-76.2021.8.16.0168 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$244.800,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): C. ARAUJO SOARES - RESTAURANTE Sabor & Art Cozinha Industrial Ltda DESPACHO A requerente SABOR & ART COZINHA INDUSTRIAL LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença de mov. 76.1. Diante disso, oportunizo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte embargada, querendo, se manifeste, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000637-76.2021.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000637-76.2021.8.16.0168 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$244.800,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): C. ARAUJO SOARES - RESTAURANTE Sabor & Art Cozinha Industrial Ltda SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública de obrigação de fazer que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ move em face da SABOR E ART. COZINHA INDUSTRIAL LTDA. e C. ARAUJO SOARES – RESTAURANTE. Aduz-se, em sintese, que, em visita de rotina, verificou-se que os requeridos têm, reiteradamente, entregado na Cadeia Pública de Terra Roxa alimentação em desacordo com os padrões sanitários exigidos pelas boas práticas de produção de alimentos, no âmbito da prestação de serviços de alimentação à população carcerária. Apurou-se, segundo o Parquet, que a requerida SABOR E ART COZINHA INDUSTRIAL LTDA. teria subcontratado C. ARAUJO SOARES – RESTAURANTE, para realizar o preparo das marmitas. Ocorre que, segundo narra, as requeridas não cumpriam corretamente com as obrigações contratuais estabelecidas com o Estado do Paraná, como marmitas abaixo do peso, quantidades de carne inferiores e comida estragada. Pugnou, em sede liminar, pela determinação de judicial de observância do cardápio estabelecido no Termo de Dispensa de Licitação e, ao final, a confirmação da tutela de urgência e a condenação das requeridas a arcar com a multa contratual de 10% e a ressarcir o Estado do Paraná os valores relativos ao locupletamento relacionado ao fornecimento das marmitas em desacordo com o Edital. A decisão de mov. 7.1 concedeu a medida liminar, para determinar aos requeridos para que fornecessem alimentação aos presos da Cadeia Pública de Terra Roxa na forma como contratado, qual seja, o cardápio que compôs o Termo de Dispensa de Licitação, em termos quantitativos e qualitativos, sob pena de multa. A requerida SABOR & ART COZINHA INDUSTRIAL LTDA. juntou documentos ao mov. 27 e apresentou peça contestatória ao mov. 30.1, na qual alegou, preliminarmente, a perda do objeto da ação por falta de interesse processual. No mérito, sustentou o cumprimento do contrato, a desproporcionalidade da multa e a ausência de locupletamento indevido. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Ao mov. 32, foi certificado o decurso do prazo de resposta da requerida C. ARAÚJO SOARES – RESTAURANTE. O Ministério Público se manifestou ao mov. 36.1 e, ao mov. 42.1, requereu o julgamento antecipado do mérito. O Estado do Paraná, como terceiro interessado, sustentou a perda superveniente do objeto da ação devido à desativação da Cadeia Pública de Terra Roxa e a transferência dos detentos para outras unidades prisionais. Juntou documentos (mov. 45). Ao mov. 45.1, a ré SABOR & ART COZINHA INDUSTRIAL LTDA. informou que não possuía outras provas a produzir. Anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 47.1). O Estado do Paraná juntou informações e documentos da Secretaria de Segurança Pública ao mov. 56.1. Oportunizadas as partes se manifestarem sobre os novos documentos supervenientes à conclusão, reiteraram pelo julgamento antecipado (mov. 62.1 e 64.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da revelia A revelia ocorre quando a parte demandada não contestar os pedidos iniciais, presumindo-se, em regra, como verdadeiros os fatos alegados na exordial. Inteligência do art. 344 do CPC. De fato, a requerida C. ARAUJO SOARES – RESTAURANTE foi devidamente citada (mov. 21) e não apresentou defesa, de forma que, inegavelmente, ocorreu a revelia. Além disso, não sendo o caso de nenhuma das hipóteses do art. 345 do CPC, incidem os efeitos materiais da revelia, ou seja, a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Assim, DECRETO A REVELIA da requerida C. ARAUJO SOARES – RESTAURANTE, nos termos do art. 344 do CPC. 2.2. Da perda superveniente do objeto Inicialmente, convém pontuar que a inativação da Cadeia Pública não dá causa à perda do objeto da demanda no que tange à obrigação contratual. O pedido formulado pelo Ministério Público não se restringe à obrigação de fornecimento de alimentação adequada e digna aos detentos, mas, também, há pedido condenatório das requeridas em multa contratual e ressarcimento por suposto locupletamento indevido, uma vez que teriam agido em desacordo com o cardápio previsto do Termo de Dispensa de Licitação. Neste particular, não há perda do objeto, posto que remanesce interesse do requerente na condenação, pelos fatos ocorridos durante a vigência contratual. Quanto à obrigação de fazer, considerando que a cadeia pública foi desativada, a obrigação tornou-se impossível, tanto é que, conforme informações angariadas pelo Estado do Paraná (mov. 56.2), a prestação dos serviços encerrou-se em 27/05/2021 e a vigência do contrato em 10/06/2021. Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar ante a perda superveniente da obrigação de fazer pleiteada na inicial, prosseguindo o feito quanto aos pedidos condenatórios. Superadas tais premissas, passo à análise do mérito. 2.3 Do mérito
Trata-se de ação civil pública em que se pretende a condenação solidária das requeridas em pagar multa por descumprimento contratual e locupletamento indevido, durante a execução do contrato de fornecimento de alimentação aos presos da Cadeia Pública de Terra Roxa, em obediência ao “contrato emergencial para prestação de serviços de nutrição, cocção e fornecimento de refeições, incluindo transporte, para atender os presos custodiados nas unidades policiais de Santa Helena e Terra Roxa, que entre si fazem o Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado da Segurança Pública e a empresa Sabor e Art Cozinha Industrial LTDA.” (mov. 1.2). Em razão do descumprimento do pactuado, o Ministério Público pleiteou a aplicação de multa de 10% sobre o valor do contrato e o ressarcimento ao ente público contratante do locupletamento ilícito. Após acurada análise do acervo probatório, entendo que tais pleitos devem ser julgados procedentes. De acordo com o contrato juntado nos autos, a empresa SABOR E ART COZINHA INDUSTRIAL LTDA iniciou suas atividades junto à Administração Pública, tendo como objeto a prestação de serviços de nutrição, cocção e fornecimento de refeições, incluindo transporte, destinadas aos presos custodiados nas unidades prisionais de Terra Roxa e de Santa Helena (mov. 1.2). Já a requerida C. Araújo Soares – Restaurante, pelo teor do depoimento prestado perante a autoridade policial (mov. 1.4), é uma espécie de subcontratada informal da corré, muito embora o contrato administrativo não permitisse subcontratação (cláusula 13.4). Ainda, infere-se do teor do depoimento que a subcontratante, inicialmente, pagava R$ 9,00 por diária e por detento, porém, após reclamações dos servidores da Cadeia local e dos presos, aumentou o valor para R$ 12,00. Ocorre que os presos reclamaram que a comida estava azeda e suplicaram por uma alimentação mais digna (mov. 1.7). À época, o setor de carceragem e o delegado de polícia constataram as irregularidades das refeições e confirmaram a reclamação realizada pelos detentos, a exemplo de que estavam servindo comida “a menos”, tais como “salsichas e embutidos”, além de “comida estragada”. Ainda assim, a inspeção realizada e os documentos juntados atestam que as refeições, de fato, estavam em desacordo com os termos contratados e, algumas vezes, impróprias para a alimentação, comprovando as irregularidades na prestação do serviço e o descumprimento contratual pela requerida. Do conjunto fotográfico apresentado ao mov. 1.6, já no setor de carceragem da Delegacia de Polícia de Terra Roxa, é possível ver que algumas marmitas estavam acondicionadas inadequadamente, com peso inferior ao estabelecido no contrato, além de serem servidas com embutidos, enlatados e ossos, o que era terminantemente proibido pelo cardápio acostado em mov. 1.5 (item 1.2.15). Dessa maneira, considerando que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus, comprovado está que, durante o período de vigência do contrato de prestação de serviço, foram constatadas as irregularidades nas refeições fornecidas.
Trata-se de fato comprovado que as empresas, reiteradas vezes, ofertaram as marmitas em desconformidade com o contrato administrativo e os padrões de higiene. Os únicos documentos acostados pela requerida em mov. 27.4 e 30.2 não permitem aferir a total conformidade na entrega dos alimentos, pois sequer é possível saber quando foram produzidas e a quem se destinavam, enquanto que o requerente logrou êxito em comprovar o descumprimento contratual dentro do ambiente da Cadeia Pública de Terra Roxa e durante a execução do contrato. Sendo assim, as alegações apresentadas pela requerida (mov. 27.1) não foram suficientes para afastar as evidências de que, ao menos ocasionalmente, existiam irregularidades no fornecimento de alimentação para os detentos da Cadeia Pública local, por falha da empresa requerida na má qualidade das marmitas para a população carcerária. Confirmado o descumprimento contratual pelas requeridas, a imposição da penalidade prevista em contrato é medida de rigor. Inteligência do art. 65 da Lei n. 8.666/1993. No caso, a cláusula 11.7 do termo contratual prevê multa de 10% a 20% sobre o valor total do contrato na hipótese de inexecução total ou parcial, o que confere procedência ao pleito inaugural neste ponto, posto que embasado em cláusula contratual válida e proporcional para o caso em exame. É inegável, ainda, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, que o fornecimento de alimentação abaixo do peso mínimo contratado ou com produtos de menor qualidade daquele previsto no cardápio acarretou enriquecimento sem causa das requeridas, que receberam do Estado do Paraná valor superior, porém, forneceram alimentação de qualidade e quantidade inferiores. Ocorre que, na presente demanda, não houve comprovação do quantum devido a título de locupletamento indevido, o que não é empecilho para a condenação, já que legalmente permitida a condenação em quantia ilíquida, porém, a definição do valor ainda dependerá de prova, a ser produzida pelo Ministério Público, caso as tenha, por meio de incidente de liquidação de sentença. Portanto, há que se reconhecer a responsabilidade das requeridas, produtoras dos alimentos destinados à população carcerária da Cadeia Pública de Terra Roxa, pelos fatos imputados a elas na inicial e, comprovado o descumprimento contratual, a procedência do pedido é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto, em relação à obrigação de fazer, concernente em fornecer marmitas respeitando o cardápio que compôs o Termo de Dispensa de Licitação em termos qualitativos e quantitativos para a Cadeia Pública do Município de Terra Roxa/PR; 3.2. JULGO PROCEDENTES os demais pedidos contidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de: 3.2.1. multa contratual de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, no importe de R$ 24.480,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data da assinatura do contrato, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3.2.2. ressarcimento ao Estado do Paraná de valores relativos ao locupletamento indevido decorrente do fornecimento das marmitas em desacordo com o Edital (diferença entre o contratado e o efetivamente fornecido), cujo montante, no entanto, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, pelo procedimento comum, na forma do art. 509, inciso II, do CPC. Tendo em vista a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios, considerando que o Ministério Público é a parte adversa. Olhos postos na vedação do art. 128, § 5º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal. REVOGO a medida liminar de mov. 7.1, diante da perda de seu objeto. Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Dê-se ciência ao Estado do Paraná. Oportunamente, com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000637-76.2021.8.16.0168.
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08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000637-76.2021.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000637-76.2021.8.16.0168 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$244.800,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): C. ARAUJO SOARES - RESTAURANTE Sabor & Art Cozinha Industrial Ltda DECISÃO A advogada renunciante não é a única habilitada para a parte requerida, de modo que continua representada nos autos. À Serventia para que proceda à desabilitação da solicitante (mov. 45.2), caso necessário. Desde logo, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes acerca da presente, a fim de evitar prolação de decisão surpresa, e, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para julgamento. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
18/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000637-76.2021.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000637-76.2021.8.16.0168 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$244.800,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): C. ARAUJO SOARES - RESTAURANTE Sabor & Art Cozinha Industrial Ltda DECISÃO
Trata-se de ação civil pública de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, em que o Representante do Parquet busca a correção de desvios contratuais ligados à alimentação dos presos no Setor de Carceragem Temporária de Terra Roxa, uma vez que o Estado do Paraná, por meio de contrato emergencial entabulado com a pessoa jurídica SABOR E ART. COZINHA INDUSTRIAL LTDA, estaria fornecendo 'marmitas' com alimentos estragados aos presos, em quantidade diferente do que a contratada, bem como fornecendo, na maioria das vezes, linguiça e alimentos processados, ao invés da quantidade de carne pactuada. A requerida SABOR E ART COZINHA INDUSTRIAL LTDA teria subcontratado C. ARAUJO SOARES – RESTAURANTE, sendo esta última quem prepara as marmitas. Com a inicial, juntou aos autos diversos documentos que comprovariam tais alegações, especialmente reclamação formulada pelos detentos e fotos dos alimentos. Liminarmente, busca compelir as requeridas a fornecerem as marmitas, respeitando o cardápio que compôs o Termo de Dispensa de Licitação, em termos qualitativos e quantitativos, para a cadeia pública do Município de Terra Roxa/PR. É o relatório do necessário. DECIDO. Nos termos do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória de urgência demanda a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é constatada por diversos documentos juntados aos autos e pelo termo de declaração de mov. 1.4, no qual já foi, até mesmo, firmado compromisso visando melhorar a qualidade das marmitas fornecidas, sem êxito, entretanto. Vejo, também, que os presos apresentaram reclamação formal da alimentação, as quais foram constatadas pelos próprios agentes públicos locais, que são os responsáveis últimos para fiscalizar o contrato firmado pelo Estado do Paraná. A título de exemplo, verifico que o termo contratual (mov. 1.5) prevê a quantidade mínima de 700 gramas por refeição (item 1.2.6), com uma temperatura mínima de 60ºC para os pratos quentes (item 1.2.5) e a proibição de fornecimento de salsichas (item 1.2.15), porém, não é o que se vê em algumas fotos acostadas em mov. 1.6:. Sem prejuízo, observo que o perigo de dano está, no presente caso, assentado em direito social básico, a alimentação, o qual dispensa maiores comentários pela clareza do tópico, dada a urgência com que merece ser tratado, não havendo como se aguardar o desfecho final desta demanda. Doutra banda, noto que o direito à alimentação é um dos cernes basilares da sobrevivência humana, previsto no art. 6º da CF/88 e objeto de diversos planos assistenciais dos entes públicos pátrios.
Cuida-se de suprimento vital e deve ser prestado com higiene e o máximo compromisso. No presente caso, do que se nota dos autos, estas normas fundamentais não estão sendo cumpridas. Além do mais, há indícios sérios de malversação de recursos públicos, na medida em que os requeridos recebem uma determinada quantia de dinheiro do Estado para fornecerem alimentação em quantidade e qualidade estipulada em contrato e, aparentemente, assim não procedem. O termo contratual tem previsão de finalização em junho/2021, logo, se medidas urgentes não forem tomadas, será tarde demais. Neste sentido, DEFIRO a liminar pleiteada pelo Ministério Público para o fim de que os requeridos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, forneçam alimentação aos presos da Cadeia Pública de Terra Roxa, cumprindo, na forma como contratado, o cardápio que compôs o Termo de Dispensa de Licitação, em termos quantitativos e qualitativos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada marmita fora do padrão contratual, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas e mandamentais que se fizerem necessárias. Deixo de designar audiência de conciliação em razão de que não é admitida a autocomposição (art. 334, §4°, inciso II, do CPC). Citem-se os réus, cientificando-os de que o prazo para contestação, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, terá início: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. Decorrido o prazo para contestação, intime-se o autor para manifestação. Na sequência, intimem-se as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: cinco dias. Cumpridos os itens anteriores, retornem conclusos. Considerando a urgência do caso, a citação/intimação dos requeridos deverá ser efetuada através de mandado regionalizado. Desde logo, oficie-se ao setor de carceragem para que fiscalize o cumprimento da medida liminar, nos termos requeridos no item 2.1 da exordial. Habilite-se o Estado do Paraná como terceiro e notifique-o acerca da presente demanda. Ciência ao Ministério Público. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
21/05/2021, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)