SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/MT 31764·Representa: Autor
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/MT 031764·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZA EM DIREITO BANCÁRIO AVENIDA CASTELO BRANCO, S/Nº, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE/MT - TEL. (65) 3688-8451- CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO JUDAI JUNIOR Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao art. 203 § 4º do CPC, impulsiono estes autos para intimar às partes para manifestarem sobre o retorno dos autos vindos do E. Tribunal ad quem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo definitivo. VÁRZEA GRANDE, 27 de abril de 2026. NEWTON SOUZA CARDOSO JUNIOR Gestor Judiciário Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
28/04/2026, 00:00
Publicação
18/12/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2835510/MT (2025/0015300-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CRISTINA MARIA IEDA
EMBARGANTE: CRISTIANE MARIA IEDA
EMBARGANTE: ALESSANDRA RENATA IEDA
ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO DA SILVA - PR020747
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764
INTERESSADO: TRANSORIENTE TRANSPORTE LOGISTICO LTDA
INTERESSADO: ANDREIA DOMINGAS FERREIRA
INTERESSADO: CHOITI IEDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2835510/MT (2025/0015300-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CRISTINA MARIA IEDA
EMBARGANTE: CRISTIANE MARIA IEDA
EMBARGANTE: ALESSANDRA RENATA IEDA
ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO DA SILVA - PR020747
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764
INTERESSADO: TRANSORIENTE TRANSPORTE LOGISTICO LTDA
INTERESSADO: ANDREIA DOMINGAS FERREIRA
INTERESSADO: CHOITI IEDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2835510/MT (2025/0015300-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CRISTINA MARIA IEDA
EMBARGANTE: CRISTIANE MARIA IEDA
EMBARGANTE: ALESSANDRA RENATA IEDA
ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO DA SILVA - PR020747
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764
INTERESSADO: TRANSORIENTE TRANSPORTE LOGISTICO LTDA
INTERESSADO: ANDREIA DOMINGAS FERREIRA
INTERESSADO: CHOITI IEDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2835510/MT (2025/0015300-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CRISTINA MARIA IEDA
EMBARGANTE: CRISTIANE MARIA IEDA
EMBARGANTE: ALESSANDRA RENATA IEDA
ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO DA SILVA - PR020747
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764
INTERESSADO: TRANSORIENTE TRANSPORTE LOGISTICO LTDA
INTERESSADO: ANDREIA DOMINGAS FERREIRA
INTERESSADO: CHOITI IEDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 15:01
Documento (Certidão)
14/10/2025, 14:45
Publicação
06/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2835510/MT (2025/0015300-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CRISTINA MARIA IEDA
EMBARGANTE: CRISTIANE MARIA IEDA
EMBARGANTE: ALESSANDRA RENATA IEDA
ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO DA SILVA - PR020747
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764
INTERESSADO: TRANSORIENTE TRANSPORTE LOGISTICO LTDA
INTERESSADO: ANDREIA DOMINGAS FERREIRA
INTERESSADO: CHOITI IEDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2025, 13:46
Protocolo de Petição
02/10/2025, 11:45
Publicação
25/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835510/MT (2025/0015300-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CRISTINA MARIA IEDA
AGRAVANTE: CRISTIANE MARIA IEDA
AGRAVANTE: ALESSANDRA RENATA IEDA
ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO DA SILVA - PR020747
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764
INTERESSADO: TRANSORIENTE TRANSPORTE LOGISTICO LTDA
INTERESSADO: ANDREIA DOMINGAS FERREIRA
INTERESSADO: CHOITI IEDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835510/MT (2025/0015300-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CRISTINA MARIA IEDA
AGRAVANTE: CRISTIANE MARIA IEDA
AGRAVANTE: ALESSANDRA RENATA IEDA
ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO DA SILVA - PR020747
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764
INTERESSADO: TRANSORIENTE TRANSPORTE LOGISTICO LTDA
INTERESSADO: ANDREIA DOMINGAS FERREIRA
INTERESSADO: CHOITI IEDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835510/MT (2025/0015300-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CRISTINA MARIA IEDA
AGRAVANTE: CRISTIANE MARIA IEDA
AGRAVANTE: ALESSANDRA RENATA IEDA
ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO DA SILVA - PR020747
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764
INTERESSADO: TRANSORIENTE TRANSPORTE LOGISTICO LTDA
INTERESSADO: ANDREIA DOMINGAS FERREIRA
INTERESSADO: CHOITI IEDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:44
Redistribuição
26/03/2025, 08:02
Recebimento
26/03/2025, 06:36
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:25
Publicação
26/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835510/MT (2025/0015300-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRISTINA MARIA IEDA
AGRAVANTE: CRISTIANE MARIA IEDA
AGRAVANTE: ALESSANDRA RENATA IEDA
ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO DA SILVA - PR020747
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764
INTERESSADO: TRANSORIENTE TRANSPORTE LOGISTICO LTDA
INTERESSADO: ANDREIA DOMINGAS FERREIRA
INTERESSADO: CHOITI IEDA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:10
Distribuição
21/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835510/MT (2025/0015300-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRISTINA MARIA IEDA
AGRAVANTE: CRISTIANE MARIA IEDA
AGRAVANTE: ALESSANDRA RENATA IEDA
ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO DA SILVA - PR020747
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT031764
INTERESSADO: TRANSORIENTE TRANSPORTE LOGISTICO LTDA
INTERESSADO: ANDREIA DOMINGAS FERREIRA
INTERESSADO: CHOITI IEDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 10:06
Distribuição (competência exclusiva)
30/01/2025, 09:15
Recebimento
22/01/2025, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015759-37.2019.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Efeitos, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [CRISTINA MARIA IEDA - CPF: 556.428.539-53 (APELADO), MARCOS AURELIO DA SILVA - CPF: 532.093.979-53 (ADVOGADO), CRISTIANE MARIA IEDA - CPF: 673.725.629-53 (APELADO), ALESSANDRA RENATA IEDA - CPF: 043.335.979-00 (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), TRANSORIENTE TRANSPORTE LOGISTICO LTDA - CNPJ: 11.602.278/0001-55 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDREIA DOMINGAS FERREIRA - CPF: 005.905.391-75 (TERCEIRO INTERESSADO), CHOITI IEDA - CPF: 101.561.869-34 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AO DEVEDOR FALECIDO - PERDA DO OBJETO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 10 DO CPC - SITUAÇÃO EM QUE A CONDENAÇÃO DO CREDOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCURADOR DA PARTE ADVERSA NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL – AFASTAMENTO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PROVIDO. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 1015759-37.2019.8.11.0002 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADAS: CRISTINA MARIA IEDA E OUTRAS. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASILS.A., em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 1015759-37.2019.8.11.0002, da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande/MT, e que tem por objeto: Cédula de Crédito Bancário n. 22/00203-0, nos seguintes termos “Analisando o feito, verifico que considerando que os presentes embargos versam sobre os direitos do devedor falecido, CHOITI IEDA, excluído da lide principal que originou o presente feito, é certo que os presentes embargos perderam seu objeto. A jurisprudência do nosso egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA é farta na linha do entendimento acima esposado: “E M E N T A - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA - POR
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO ESPECIAL - PERDA DO OBJETO - AGRAVO PREJUDICADO - DECISÃO UNÂNIME. Constatada a extinção da ação de execução, os embargos à execução e o agravo perdem o objeto e devem ser extintos.” De fato, diante dos argumentos acima alinhavados não faz sentido o prosseguimento desse feito. Afinal, decorre da própria lógica do processo, mormente porque houve a perda superveniente do objeto da demanda, não tendo o embargante interesse processual em seu seguimento. Posto isso, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito. Diante do Princípio da Causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO o Banco embargado a arcar com as custas, despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em arbitrados em 10% do valor da condenação atualizada.” Sustenta o Banco Apelante que diante da ausência de resistência à pretensão das Apeladas, deve ser observado o princípio da causalidade, sem imputação de honorários de sucumbência ao ora Apelante ou, se mantidos, sejam arbitrados por equidade. Apresentadas contrarrazões, afirmando preliminarmente, pela insuficiência de preparo, no mérito, pelo desprovimento. Quanto ao preparo, fora exarada certidão pelo DEJAUX em ID n. 217863161 “Certifico que ratifico a certidão automática no id. 210938192 para constar que em 11/03/2024, foi efetuado o pagamento da Guia n. 22217 referente ao preparo deste recurso. Certifico, ainda, que desde 02/05/2023 o sistema de arrecadação desta Corte está parametrizado à decisão do Procedimento de Controle Administrativo registrado sob n. 0006428-90.2021.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.” É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Cinge-se a controvérsia na possibilidade de condenação em honorários de sucumbência quando da extinção dos Embargos à Execução pela perda do objeto. Pois bem. Os Embargos à Execução, a teor do disposto no art. 917, do Código de Processo Civil, constituem modalidade de defesa do executado na lide executiva – podendo o devedor alegar inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, ou, até mesmo, qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. In casu,
trata-se de Embargos à Execução, ajuizados por CRISTINA MARIA IEDA E OUTROS, onde objetivavam a suspensão da Execução de Título Extrajudicial com relação ao executado falecido CHOITI IEDA. Extrai-se dos autos que antes da citação do nos autos da Execução de Título Extrajudicial, fora pleiteada a desistência com relação ao executado CHOITI IEDA em 26/08/2020, a qual fora homologada em 11/09/2020, com a extinção do feito com relação a este, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Os presentes Embargos à Execução foram ajuizados em 24/10/2019 pelas Apeladas, sem que sequer houvesse a citação do executado falecido na Ação Executiva. Pois bem. Não se descuida que, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “(...) em que pese, possuir natureza autônoma de ação, é uma ação nitidamente desconstitutiva, da qual não se originam direitos, destinando-se unicamente a impedir, reduzir ou extinguir a própria execução anterior”. (STJ – REsp n.º 1.033.505/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 05.12.2019, DJe de 12.12.2019). Portanto, nessa perspectiva, embora os Embargos à Execução constituam ação autônoma, não é ele um processo independente, uma vez que mantém vínculo de acessoriedade com os autos da execução, de modo que, a superveniente extinção do executivo, implica na perda do interesse processual no julgamento dos embargos. Nesse diapasão, e da análise dos autos, observa-se que fora o devedor quem deu causa à Ação, e não o credor, porquanto no momento da propositura da de Execução, a parte executada era devedora da parte Exequente e, embora já tivesse falecido, fora proposta em face deste conquanto avalista da devedora principal, vejamos: “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de, TRANSORIENTE TRANSPORTE LOGISTICO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 11.602.278/0001-55, neste ato representada pelo(a) Sr(a). ANDREIA DOMINGAS FERREIRA, endereço eletrônico não informado, com sede na Rua Joaquim Murtinho, nº 8, Jardim Paula I, Várzea Grande/MT, CEP: 78138-154; ANDREIA DOMINGAS FERREIRA, brasileira, solteira, empresária, filha de Luci Rodrigues Shimizu, nascida em 14/04/1985, portadora da Carteira de Identidade nº 1577658-1, expedida pelo(a) SSP MT, inscrita no CPF sob o nº 005.905.391-75, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Av. Rio de Janeiro, nº 85, Nova Várzea Grande, Várzea Grande/MT, CEP: 78135-710; CHOITI IEDA, brasileiro, solteiro, empresário, filho de Kiti Ieda, nascido em 14/11/1945, portador da Carteira de Identidade n° 6535020, expedida pelo(a) SSP PR, inscrito no CPF sob o nº 101.561.869-34, endereço eletrônico não informado, residente e domiciliado na Rua Adriano I, nº 138, Jardim Albatroz, Londrina/PR, CEP: 86039-730, neste ato representado por Andreia Domingas Ferreira. 1. DA LEGITIMIDADE DOS DEMAIS EXECUTADOS Infere-se na presente demanda que os demais executados são avalistas da Cédula de Crédito Bancário n° 22/00203-0, emitida contra a primeira executada. Os Executados em questão comprometeram-se a garantir o cumprimento da obrigação através do instituto do aval, conforme assinaturas lançadas na presente cédula. Com efeito, são avalistas e co-responsáveis pelo adimplemento do contrato, também pelo que determina o art. 897 do Código Civil, que assim dispõe...” Ademais, ainda que o credor originário tenha requerido a extinção da ação com relação a este pelo seu falecimento, a desistência não ocorreu devido à renúncia ao crédito a que teria direito, mas sim em razão da perda desse objeto. Perdurando a demanda Executiva até a presente pela busca do crédito concedido. Dessa forma, em razão do princípio da causalidade, devem os ônus sucumbenciais ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da ação, consoante dispõe o artigo 85, § 10, do CPC “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.” Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DEVEM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SER SUPORTADOS POR QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §10, DO CPC. NO CASO, TENDO EM VISTA QUE, NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, AS EXECUTADAS ERAM DEVEDORAS DA PARTE EXEQUENTE, DERAM AZO À PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. ADEMAIS, TENDO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA SIDO FUNDADA EM MOTIVO JUSTIFICÁVEL, QUAL SEJA, AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, NÃO CABE A CONDENAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA, À UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50011546520138210029, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 31-08-2022)” Entretanto, tendo em vista que somente houve o pedido de afastamento da sucumbência e não de inversão, é caso apenas de afastar a responsabilidade do ora Recorrente ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Por fim, devidamente fundamentada a decisão nas razões de direito e de fato vinculadas ao caso concreto, não há necessidade de análise específica de todos os dispositivos mencionados. Contudo, para fins de evitar a oposição de Embargos de Declaração com intenção única de prequestionamento, consideram-se prequestionados todos os dispositivos suscitados pela parte. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso para afastar a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte devedora, nos termos da fundamentação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/08/2024
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015759-37.2019.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Efeitos, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [CRISTINA MARIA IEDA - CPF: 556.428.539-53 (APELADO), MARCOS AURELIO DA SILVA - CPF: 532.093.979-53 (ADVOGADO), CRISTIANE MARIA IEDA - CPF: 673.725.629-53 (APELADO), ALESSANDRA RENATA IEDA - CPF: 043.335.979-00 (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), TRANSORIENTE TRANSPORTE LOGISTICO LTDA - CNPJ: 11.602.278/0001-55 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDREIA DOMINGAS FERREIRA - CPF: 005.905.391-75 (TERCEIRO INTERESSADO), CHOITI IEDA - CPF: 101.561.869-34 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AO DEVEDOR FALECIDO - PERDA DO OBJETO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 10 DO CPC - SITUAÇÃO EM QUE A CONDENAÇÃO DO CREDOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCURADOR DA PARTE ADVERSA NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL – AFASTAMENTO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PROVIDO. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 1015759-37.2019.8.11.0002 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADAS: CRISTINA MARIA IEDA E OUTRAS. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASILS.A., em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 1015759-37.2019.8.11.0002, da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande/MT, e que tem por objeto: Cédula de Crédito Bancário n. 22/00203-0, nos seguintes termos “Analisando o feito, verifico que considerando que os presentes embargos versam sobre os direitos do devedor falecido, CHOITI IEDA, excluído da lide principal que originou o presente feito, é certo que os presentes embargos perderam seu objeto. A jurisprudência do nosso egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA é farta na linha do entendimento acima esposado: “E M E N T A - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA - POR
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO ESPECIAL - PERDA DO OBJETO - AGRAVO PREJUDICADO - DECISÃO UNÂNIME. Constatada a extinção da ação de execução, os embargos à execução e o agravo perdem o objeto e devem ser extintos.” De fato, diante dos argumentos acima alinhavados não faz sentido o prosseguimento desse feito. Afinal, decorre da própria lógica do processo, mormente porque houve a perda superveniente do objeto da demanda, não tendo o embargante interesse processual em seu seguimento. Posto isso, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito. Diante do Princípio da Causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO o Banco embargado a arcar com as custas, despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em arbitrados em 10% do valor da condenação atualizada.” Sustenta o Banco Apelante que diante da ausência de resistência à pretensão das Apeladas, deve ser observado o princípio da causalidade, sem imputação de honorários de sucumbência ao ora Apelante ou, se mantidos, sejam arbitrados por equidade. Apresentadas contrarrazões, afirmando preliminarmente, pela insuficiência de preparo, no mérito, pelo desprovimento. Quanto ao preparo, fora exarada certidão pelo DEJAUX em ID n. 217863161 “Certifico que ratifico a certidão automática no id. 210938192 para constar que em 11/03/2024, foi efetuado o pagamento da Guia n. 22217 referente ao preparo deste recurso. Certifico, ainda, que desde 02/05/2023 o sistema de arrecadação desta Corte está parametrizado à decisão do Procedimento de Controle Administrativo registrado sob n. 0006428-90.2021.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.” É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Cinge-se a controvérsia na possibilidade de condenação em honorários de sucumbência quando da extinção dos Embargos à Execução pela perda do objeto. Pois bem. Os Embargos à Execução, a teor do disposto no art. 917, do Código de Processo Civil, constituem modalidade de defesa do executado na lide executiva – podendo o devedor alegar inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, ou, até mesmo, qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. In casu,
trata-se de Embargos à Execução, ajuizados por CRISTINA MARIA IEDA E OUTROS, onde objetivavam a suspensão da Execução de Título Extrajudicial com relação ao executado falecido CHOITI IEDA. Extrai-se dos autos que antes da citação do nos autos da Execução de Título Extrajudicial, fora pleiteada a desistência com relação ao executado CHOITI IEDA em 26/08/2020, a qual fora homologada em 11/09/2020, com a extinção do feito com relação a este, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Os presentes Embargos à Execução foram ajuizados em 24/10/2019 pelas Apeladas, sem que sequer houvesse a citação do executado falecido na Ação Executiva. Pois bem. Não se descuida que, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “(...) em que pese, possuir natureza autônoma de ação, é uma ação nitidamente desconstitutiva, da qual não se originam direitos, destinando-se unicamente a impedir, reduzir ou extinguir a própria execução anterior”. (STJ – REsp n.º 1.033.505/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 05.12.2019, DJe de 12.12.2019). Portanto, nessa perspectiva, embora os Embargos à Execução constituam ação autônoma, não é ele um processo independente, uma vez que mantém vínculo de acessoriedade com os autos da execução, de modo que, a superveniente extinção do executivo, implica na perda do interesse processual no julgamento dos embargos. Nesse diapasão, e da análise dos autos, observa-se que fora o devedor quem deu causa à Ação, e não o credor, porquanto no momento da propositura da de Execução, a parte executada era devedora da parte Exequente e, embora já tivesse falecido, fora proposta em face deste conquanto avalista da devedora principal, vejamos: “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de, TRANSORIENTE TRANSPORTE LOGISTICO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 11.602.278/0001-55, neste ato representada pelo(a) Sr(a). ANDREIA DOMINGAS FERREIRA, endereço eletrônico não informado, com sede na Rua Joaquim Murtinho, nº 8, Jardim Paula I, Várzea Grande/MT, CEP: 78138-154; ANDREIA DOMINGAS FERREIRA, brasileira, solteira, empresária, filha de Luci Rodrigues Shimizu, nascida em 14/04/1985, portadora da Carteira de Identidade nº 1577658-1, expedida pelo(a) SSP MT, inscrita no CPF sob o nº 005.905.391-75, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Av. Rio de Janeiro, nº 85, Nova Várzea Grande, Várzea Grande/MT, CEP: 78135-710; CHOITI IEDA, brasileiro, solteiro, empresário, filho de Kiti Ieda, nascido em 14/11/1945, portador da Carteira de Identidade n° 6535020, expedida pelo(a) SSP PR, inscrito no CPF sob o nº 101.561.869-34, endereço eletrônico não informado, residente e domiciliado na Rua Adriano I, nº 138, Jardim Albatroz, Londrina/PR, CEP: 86039-730, neste ato representado por Andreia Domingas Ferreira. 1. DA LEGITIMIDADE DOS DEMAIS EXECUTADOS Infere-se na presente demanda que os demais executados são avalistas da Cédula de Crédito Bancário n° 22/00203-0, emitida contra a primeira executada. Os Executados em questão comprometeram-se a garantir o cumprimento da obrigação através do instituto do aval, conforme assinaturas lançadas na presente cédula. Com efeito, são avalistas e co-responsáveis pelo adimplemento do contrato, também pelo que determina o art. 897 do Código Civil, que assim dispõe...” Ademais, ainda que o credor originário tenha requerido a extinção da ação com relação a este pelo seu falecimento, a desistência não ocorreu devido à renúncia ao crédito a que teria direito, mas sim em razão da perda desse objeto. Perdurando a demanda Executiva até a presente pela busca do crédito concedido. Dessa forma, em razão do princípio da causalidade, devem os ônus sucumbenciais ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da ação, consoante dispõe o artigo 85, § 10, do CPC “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.” Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DEVEM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SER SUPORTADOS POR QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §10, DO CPC. NO CASO, TENDO EM VISTA QUE, NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, AS EXECUTADAS ERAM DEVEDORAS DA PARTE EXEQUENTE, DERAM AZO À PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. ADEMAIS, TENDO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA SIDO FUNDADA EM MOTIVO JUSTIFICÁVEL, QUAL SEJA, AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, NÃO CABE A CONDENAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA, À UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50011546520138210029, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 31-08-2022)” Entretanto, tendo em vista que somente houve o pedido de afastamento da sucumbência e não de inversão, é caso apenas de afastar a responsabilidade do ora Recorrente ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Por fim, devidamente fundamentada a decisão nas razões de direito e de fato vinculadas ao caso concreto, não há necessidade de análise específica de todos os dispositivos mencionados. Contudo, para fins de evitar a oposição de Embargos de Declaração com intenção única de prequestionamento, consideram-se prequestionados todos os dispositivos suscitados pela parte. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso para afastar a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte devedora, nos termos da fundamentação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/08/2024
29/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Agosto de 2024 a 09 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Junho de 2024 a 28 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente. Ato contínuo procedo à intimação do apelado para querendo apresentar suas contrarrazões. VÁRZEA GRANDE, 13 de março de 2024 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
14/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente. Ato contínuo procedo à intimação do apelado para querendo apresentar suas contrarrazões. VÁRZEA GRANDE, 13 de março de 2024 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
14/03/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária: WhatsApp (65) 3688-8451
SENTENÇA
EMBARGANTE: CRISTINA MARIA IEDA, CRISTIANE MARIA IEDA, ALESSANDRA RENATA IEDA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A..
PROCESSO 1015759-37.2019.8.11.0002
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por ambas as partes, alegando a existência de irregularidade no decisum embargado. 2. Os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal, conforme se depreende de certidão da secretaria. 3. Conheço dos Embargos, na forma dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, e os REJEITO, visto que não há o que ser corrigido no decisum proferido. 4. Ressalto que é cada vez mais usual a utilização do recurso, sob a justificativa que a decisão é contrária com as provas dos autos ou com a legislação vigente. 5. Vejo, em verdade, que a embargante não concorda com os termos da sentença e pretende reexaminar a questão por meio de Recurso que não possui esta finalidade, de forma que, posicionando-se contrário ao provimento jurisdicional, deveria buscar a sua modificação por recurso próprio e pelo duplo grau de jurisdição. 6.
Ante o exposto, por inexistir irregularidade na decisão, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por conseguinte, mantenho inalterado o decisum proferido. 7. Ocorrendo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. 8. Do contrário, em caso de recurso, intimem-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao E. TJMT. 9. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária: WhatsApp (65) 3688-8451
SENTENÇA
EMBARGANTE: CRISTINA MARIA IEDA, CRISTIANE MARIA IEDA, ALESSANDRA RENATA IEDA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A..
PROCESSO 1015759-37.2019.8.11.0002
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por ambas as partes, alegando a existência de irregularidade no decisum embargado. 2. Os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal, conforme se depreende de certidão da secretaria. 3. Conheço dos Embargos, na forma dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, e os REJEITO, visto que não há o que ser corrigido no decisum proferido. 4. Ressalto que é cada vez mais usual a utilização do recurso, sob a justificativa que a decisão é contrária com as provas dos autos ou com a legislação vigente. 5. Vejo, em verdade, que a embargante não concorda com os termos da sentença e pretende reexaminar a questão por meio de Recurso que não possui esta finalidade, de forma que, posicionando-se contrário ao provimento jurisdicional, deveria buscar a sua modificação por recurso próprio e pelo duplo grau de jurisdição. 6.
Ante o exposto, por inexistir irregularidade na decisão, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por conseguinte, mantenho inalterado o decisum proferido. 7. Ocorrendo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. 8. Do contrário, em caso de recurso, intimem-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao E. TJMT. 9. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Ato contínuo procedo à intimação da parte autora para querendo apresentar suas contrarrazões. VÁRZEA GRANDE, 26 de julho de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
27/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Ato contínuo procedo à intimação do polo passivo para querendo apresentar suas contrarrazões. VÁRZEA GRANDE, 24 de julho de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
25/07/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1015759-37.2019.8.11.0002..
EMBARGANTE: CRISTINA MARIA IEDA, CRISTIANE MARIA IEDA, ALESSANDRA RENATA IEDA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. CRISTINA MARIA IEDA, CRISTIANE MARIA IEDA E ALESSANDRA RENATA IEDA, qualificado nos autos, opuseram o presente Embargos à Execução, em desfavor de BANCO DO BRASIL, também qualificado nos autos. Em resumo, as herdeiras do falecido opuseram embargos à execução em apenso ao processo nº 1007876-10.2017.8.11.0002, com o objetivo de suspender a execução e comprovar que o banco foi responsável pela propositura da ação de execução contra o falecido, uma vez que o contrato executado havia sido formalizado por meio de uma procuração considerada nula de pleno direito. Com efeito, o falecido foi excluído do polo passivo do processo e, em 15/09/2020, foi proferida a sentença que homologou a desistência pleiteada pelo exequente, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao executado CHOITI IEDA, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (processo nº 1007876-10.2017.8.11.0002 – id. 38692337). Posteriormente, o Banco embargado aportou aos autos a petição de id. 60711842, pugnando pela extinção do feito pela perda de objeto, uma vez que houve a exclusão do de cujus Choiti Ieda da lide principal. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Analisando o feito, verifico que considerando que os presentes embargos versam sobre os direitos do devedor falecido, CHOITI IEDA, excluído da lide principal que originou o presente feito, é certo que os presentes embargos perdeu seu objeto. A jurisprudência do nosso egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA é farta na linha do entendimento acima esposado: “E M E N T A - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA - POR DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO ESPECIAL - PERDA DO OBJETO - AGRAVO PREJUDICADO - DECISÃO UNÂNIME. Constatada a extinção da ação de execução, os embargos à execução e o agravo perdem o objeto e devem ser extintos.” De fato, diante dos argumentos acima alinhavados não faz sentido o prosseguimento desse feito. Afinal, decorre da própria lógica do processo, mormente porque houve a perda superveniente do objeto da demanda, não tendo o embargante interesse processual em seu seguimento. Posto isso, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Diante do Princípio da Causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO o Banco embargado a arcar com as custas, despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em arbitrados em 10% do valor da condenação atualizada. Após o trânsito em julgado, deem-se baixas e arquivem-se. P.I.C. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
EMBARGANTE: CRISTINA MARIA IEDA, CRISTIANE MARIA IEDA, ALESSANDRA RENATA IEDA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
PROCESSO 1015759-37.2019.8.11.0002;
Vistos.. 1. Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir. 2. Após, conclusos para deliberações. 3. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito