Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878844/RS (2025/0082661-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: SAMY SANTOS DE SOUZA
ADVOGADOS: TIAGO SANGIOGO - RS072814
LUIZA ALENCASTRO FRAGA - RS091014
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado. O julgado foi assim ementado (fls. 579-580): APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. AJG. SUSPENSÃO DA AÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. 1. Mantido o indeferimento do pedido de AJG, porque a liquidação extrajudicial da demandada, por si só, não é motivo suficiente para a concessão do benefício, ausente prova da efetiva necessidade (REsp nº 1.648.861/SP). 2. Inobstante o disposto no art. 18 da Lei nº 6.024/74, não há falar em suspensão da ação, na fase de conhecimento, pois visa constituir título executivo, inexistindo risco de prejuízo ao acervo patrimonial da liquidanda (REsp nº 1.298.237/DF). NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. 1. A Magistrada relatou o caso e analisou todas as questões relevantes à resolução da controvérsia, especialmente aquelas capazes de interferir no resultado da sentença. O relatório e a fundamentação sucintos não se confundem com sua inexistência, razão pela qual inexiste nulidade a ser reconhecida. 2. Ausente cerceamento de defesa, especialmente porque a demandada não indicou qualquer prova a ser produzida quando intimada e ciente de que os autos retornariam conclusos para sentença. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIDA. TAXAS LIMITADAS À MÉDIA DO BACEN. PARTICULARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível a revisão de contratos de mútuo bancário em situações excepcionais, flexibilizando-se o pacta sunt servanda, especialmente quando demonstrada a excessiva oneração e o flagrante desequilíbrio entre as partes, de acordo com o disposto nos artigos 6º, inc. V, 39, inc. V, e 51, § 1º, do CDC. 2. As considerações da financeira, especialmente em razão dos custos de captação, custos de operação, da inadimplência da carteira de empréstimos e de que a maioria das instituições bancárias não trabalha com esse público, não tem o condão de afastar a possibilidade de revisão contratual. 3. Mantida a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada, pois excede substancialmente a média praticada pelo mercado em operações similares, à época da contratação, inexistindo prova apta a justificar a adequação dos índices cobrados da consumidora, em razão das modalidade da operação controvertida. Precedentes do STJ e deste Tribunal. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCELAS VENCIDAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. POSSÍVEL. Reconhecida a abusividade e revisado o contrato, é possível a descaracterização da mora; a compensação de valores, com eventuais parcelas vencidas; e a repetição do indébito na forma simples. TAXA SELIC. DESCABIDA. 1. A Taxa Selic é, precipuamente, dirigida às condenações de natureza tributária, portanto inaplicável a esta demanda (REsp nº 1.007.303/RS; AgRg no REsp nº 647.559/RS; REsp nº 842.700/RS; REsp nº 837.226/RS; REsp nº 837.759/RS). 2. Impõe-se manter, na repetição do indébito, a incidência de correção monetária pelo IGP-M, a contar de cada desconto realizado, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, conforme determinado na sentença, pois ausente qualquer abusividade. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. INVIÁVEL. ATUALIZAÇÃO. CABÍVEL. 1. Não é caso de redução da verba honorária, como requer a demandada, mas de majoração, por força do art. 85, § 11, do CPC, de acordo com os parâmetros legais, o decaimento das partes e o entendimento da Câmara. 2. Na verba honorária, cabível a incidência de correção monetária pelo IGP-M, desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, na forma do art. 85, § 16, do CPC (REsp nº 1.984.292/DF). PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 51, IV e § 1º, do CDC, porque a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo a revisão contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas em casos de comprovação de abusividade, o que não ocorreu no caso concreto; b) 489, § 1º, III, IV e VI, e 927, III, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido deixou de observar os entendimentos jurisprudenciais expostos. Sustenta a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, porquanto não se justifica sua limitação à taxa média de mercado. Afirma ainda que a abusividade dos juros remuneratórios foi constatada mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem análise individualizada das peculiaridades do caso concreto, contrariamente ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS. Requer a reforma do acórdão para que se declarem válidas as cláusulas que estipulam a cobrança dos juros remuneratórios e demais encargos, com sua consequente manutenção nos percentuais estabelecidos pelas partes. Pleiteia ainda a imposição dos ônus de sucumbência exclusivamente à parte recorrida caso a demanda seja provida. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. I - Negativa de prestação jurisdicional Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 927 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Juros remuneratórios (violação do art. 51, IV e § 1º, do CDC) No recurso especial, a parte recorrente alega que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo a revisão contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas em casos de comprovação de abusividade, o que não ocorreu no caso concreto. A recorrente afirma que o Tribunal de origem utilizou a taxa média de mercado como único parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, sem considerar as peculiaridades do caso concreto. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a limitação da taxa de juros, com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 576, destaquei): Feitas tais considerações, de acordo com o conjunto probatório dos autos, a autora logrou demonstrar a sua vulnerabilidade em relação ao demandado e a excessiva onerosidade do contrato nº 3812378692, com juros estabelecidos em 4,58% ao mês, enquanto a média praticada pelo mercado era de 1,26% ao mês, em operações de crédito pessoal não consignado – séries 25467 e 207451. Ademais, a demandada apresentou apenas argumentos genéricos, sem qualquer prova de que o índice pactuado, o qual destoa da média já inequivocamente alta no país, decorre do risco da modalidade de empréstimo em discussão e do perfil da parte autora, ausentes elementos concretos para avaliar o spread da operação, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto nos artigos 373, inc. II, e 435 do CPC (AgInt no AREsp nº 2.044.921/PR; AgInt no AREsp nº 1.734.438/RJ). Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerara do ônus que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que justificassem a taxa de juros praticada no contrato, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante. Além disso, caberia à ré o ônus de demonstrar a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. Assim, adotando a jurisprudência do STJ, o Tribunal concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios previstos contratualmente, em análise das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual os limitou à taxa média de mercado estabelecida pelo Bacen. É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, para decidir em sentido contrário e verificar os fatores acima apontados acerca das peculiaridades do caso concreto quanto aos juros pactuados, seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. III - Divergência jurisprudencial Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA