Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852394/RS (2025/0042219-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ADAUTO VINICIUS BILIBIO
AGRAVANTE: MAIARA SILVANA CALLEGARI BASSO BILIBIO
AGRAVANTE: FAUSTO JOSE BILIBIO
AGRAVANTE: LETICIA CADORE BILIBIO
AGRAVANTE: ADAUTO BILIBIO
ADVOGADOS: MÔNICA CABRAL SERAFINI - RS033249
LUCIANA ARBO REBELATO - RS059131
AGRAVADO: MARASCA COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
RAFAEL ASEVEDO BUENO MENDES - PR059489
MARIELLY FERNANDA CONDOLO - PR061779
NADJA PASSO THIBOUTOT - PR008952
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADAUTO VINICIUS BILIBIO, MAIARA SILVANA CALLEGARI BASSO BILIBIO, FAUSTO JOSE BILIBIO, LETICIA CADORE BILIBIO e ADAUTO BILIBIO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: de reparação por dano material cumulada com compensação por dano moral, ajuizada pelos agravantes, em face da agravada, devido à ocorrência de cobrança indevida de parcela referente ao contrato celebrado entre as partes. Pleiteiam reparação por dano material e compensação por dano moral. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Para a aplicação do art. 940 do Código Civil necessários são dois Requisitos: a) A pessoa foi cobrada, por meio de processo judicial, por dívida já paga; b) O cobrador agiu de má-fé (súmula 159 STF), de modo que é imprescindível que exista, além do elemento objetivo, qual seja, demandar por dívida já paga ou parcialmente paga, a intenção do agente em tal ato, capaz de configurar a má-fé. - No caso dos autos, o primeiro requisito é representado pela execução ajuizada pela ré, impugnada nos embargos, que tem por objeto dívida já (parcialmente) paga pelo autor. No tocante ao segundo requisito, na hipótese dos autos, todavia, não se visualiza má-fé na cobrança do valor postulado, visto que não se constada, de forma indene de dúvidas, o desiderato de cobrar uma dívida já quitada. - Parte autora que efetuou os pagamentos das parcelas acordadas mediante Instrumento de Confissão e Novação de Dívida de forma diferente da pactuada (depósito de sacas de soja) e de forma atrasada, de modo que, embora acolhidos os Embargos à Execução para declarar a parcial quitação do contrato, resta inviável admitir má-fé da credora, ora requerida. - Não se olvida que a quitação do débito é do interesse de ambas as partes, mas na hipótese, não está configurada a má-fé da credora, inclusive, importa registrar que em curso também outra ação de execução contra os autores. Se havia saldo remanescente, a cobrança em excesso, ainda que reprovável, não foi dolosa. E, em decorrência, se a cobrança não teve caráter doloso, afasta-se a alegação de má-fé, sendo descabida a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil. - Não há ato ilícito a amparar a responsabilização pelo art. 940 do Código Civil ou, ainda, por danos morais, pois ausente, além do ato ilícito, danos à índole extrapatrimonial da parte ora autora, a qual permaneceu inadimplente, tanto que prosseguiram as ações de execução, embora por outros valores. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME. (e-STJ Fl. 1.431) Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7 do STJ; ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (incidência da Súmula 282/STF), e iii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos. Assevera que os dispositivos arrolados foram devidamente prequestionados perante o TJ/RS. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI