Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865797/MT (2025/0051555-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NILSON MÜLLER
AGRAVANTE: ILOIDE AUGUSTA MULLER
ADVOGADOS: RAYANE MOREIRA LIBANO FOULETTO - MT022967
EDIR BRAGA JUNIOR - MT047350
AGRAVADO: ADM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
KLEBER JORGE JUNIOR - MT020778
Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865797/MT (2025/0051555-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NILSON MÜLLER
AGRAVANTE: ILOIDE AUGUSTA MULLER
ADVOGADOS: RAYANE MOREIRA LIBANO FOULETTO - MT022967
EDIR BRAGA JUNIOR - MT047350
AGRAVADO: ADM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
KLEBER JORGE JUNIOR - MT020778
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865797/MT (2025/0051555-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NILSON MÜLLER
AGRAVANTE: ILOIDE AUGUSTA MULLER
ADVOGADOS: RAYANE MOREIRA LIBANO FOULETTO - MT022967
EDIR BRAGA JUNIOR - MT047350
AGRAVADO: ADM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
KLEBER JORGE JUNIOR - MT020778
Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865797/MT (2025/0051555-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NILSON MÜLLER
AGRAVANTE: ILOIDE AUGUSTA MULLER
ADVOGADOS: RAYANE MOREIRA LIBANO FOULETTO - MT022967
EDIR BRAGA JUNIOR - MT047350
AGRAVADO: ADM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
KLEBER JORGE JUNIOR - MT020778
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 14:45
Ato ordinatório
07/11/2025, 14:36
Documento (Certidão)
07/11/2025, 14:35
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/11/2025, 16:26
Protocolo de Petição
05/11/2025, 16:09
Publicação
15/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865797/MT (2025/0051555-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NILSON MÜLLER
AGRAVANTE: ILOIDE AUGUSTA MULLER
ADVOGADO: RAYANE MOREIRA LIBANO FOULETTO - MT022967
AGRAVADO: ADM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
KLEBER JORGE JUNIOR - MT020778
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Nilson Muller contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1216-1217): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR) - PRELIMINARES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – CERCEA MENTO DE DEFESA – REJEITADAS – MÉRITO – NULIDADE DA PERÍCIA – INOCORRÊNCIA – METODOLOGIA APRESENTADA PELO EXPERT – EXCESSO DE EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA – TÍTULO REVESTIDO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SUA EXECUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Tendo sido franquiado a produção de prova oral e mantida a parte em silencio e procedido ao julgamento antecipado da lide após a realização da perícia, equivocado se faz a alegação de violação do princípio da não surpresa e/ou cerceamento de defesa. Mostrando o perito demonstrado todo o caminho percorrido na realização dos trabalhos periciais, com a indicação da metodologia e demais informações, equivocado se faz a alegação de vício do trabalho procedido pelo Expert. Revestido o título – CPR – dos requisitos necessários correto se faz a tramitação da execução visando a percepção do crédito inadimplido. Os embargos de declaração opostos pela ADM DO BRASIL LTDA foram acolhidos para decotar da parte dispositiva do acórdão a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios (fls. 1268-1271). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 5º da Constituição Federal e os arts. 7º, 10, 369, 373 e 480 do Código de Processo Civil, em razão de cerceamento de defesa, indevida supressão de prova oral e necessidade de nova perícia. Sustenta cerceamento de defesa, afirmando que foram indevidamente suprimidas provas orais já deferidas, o que afrontaria o art. 5º da Constituição Federal e os arts. 7º, 10 e 369 do Código de Processo Civil. Alega que a prova testemunhal seria imprescindível para comprovar a ausência de disponibilização de capital e a origem da dívida. Defende contrariedade ao art. 373 do Código de Processo Civil, afirmando que o ônus da prova quanto à contraprestação seria da parte recorrida, sem que houvesse comprovação suficiente nos autos, razão pela qual não se poderia julgar improcedentes os embargos sem produção de prova adequada. Aponta violação do art. 480 do Código de Processo Civil ao argumento de que o laudo pericial seria insuficiente e apresentaria inconsistências, requerendo a realização de nova perícia para esclarecimento sobre a conversão cambial e a vinculação entre notas fiscais e a CPR Financeira. Contrarrazões às fls. 1341-1350 na qual a parte recorrida alega, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso por incidência das Súmulas 7/STJ, 126/STJ e 211/STJ, e, no mérito, sustenta a inexistência de cerceamento de defesa e a suficiência da prova pericial para confirmar a validade da CPR e a correção dos cálculos de atualização e encargos. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 1373-1376. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Originariamente, os agravantes ajuizaram embargos à execução em face de ADM DO BRASIL LTDA, alegando ausência de liquidez e certeza do título (CPRF n. 1202S49649F), nulidade do título pela falta de comprovação de entrega/contraprestação, excesso de execução e abusividade de cláusulas contratuais quanto à multa moratória de 10%, cláusula penal de 50% e honorários de 20% (fls. 8-31). A sentença julgou improcedentes os embargos, assentando que a CPR é título líquido e certo e que a perícia contábil comprovou a origem do débito e a correção dos valores executados, rejeitando a alegada nulidade da perícia e reconhecendo a correlação entre a CPR e as notas fiscais/fornecimentos de insumos (fls. 1132-1138). O Tribunal de origem negou provimento à apelação, rejeitando as preliminares de não surpresa e cerceamento de defesa pela inexistência de pedido de prova oral dos apelantes, mantendo a validade da perícia e reconhecendo a correlação entre o título executado e as notas e pedidos de insumos, bem como a inexistência de excesso na execução. Majorou os honorários para 11% e, em embargos de declaração posteriores, afastou apenas a suspensão da exigibilidade dos honorários por ausência de justiça gratuita (fls. 1216-1227; 1268-1271). Ora, no tocante ao suscitado cerceamento de defesa (ofensa aos arts. 7º, 10, 369, 373 e 480 do CPC), não é digna de guarida a tese recursal. O art. 370 do Código de Processo Civil afirma literalmente que cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Na hipótese, o juízo de origem bem apreciou a controvérsia, nos seguintes termos (fl. 1.220-1.224): Posteriormente a isso o Juízo singular em decisão saneadora, indeferiu a incidência ao caso do CDC e, por conseguinte deferiu a produção de prova pericial postulada por ambas as partes litigantes. Procedida a produção de prova pericial, os Embargantes limitaram a manifestar sua discordância ao laudo, pugnando pela sua nulidade e, alternativamente, que seja reconhecido que os documentos nos autos se referem a outras negociações sendo nula a CPR, com a procedência dos pedidos iniciais. Portanto, após a homologação da perícia pelo Juízo singular, concluiu o Magistrado pelo julgamento antecipado da lide, isso porque o julgador já havia formado sua convicção sobre o caso, bem como até então inexistia ao caso qualquer postulação dos Embargantes quanto ao pedido de produção de prova testemunhal. Como se sabe o Juiz é o destinatário das provas e tendo havido a homologação da prova pericial, satisfeito com todos os elementos constante dos autos, concluiu pela desnecessidade de produção de prova postulada pela parte Embargada. Logo, inexistindo qualquer pedido por parte da parte Apelante e desnecessária a prova oral postulada pela Embargada, tem-se que acertadamente concluiu o Juízo singular pelo julgamento antecipado da lide. Em razão disso, não se vislumbra do caso em apreço, qualquer ofensa ao princípio da não surpresa e muito menos quanto a alegação de cerceamento de defesa, estando o processo pronto para julgamento no estado que se encontrava. (...) Todavia, analisando detidamente as arguições de ambas as partes, bem como visitando o laudo pericial acostado aos autos (Id’s – 207649679, 207649689 e 207649690), se depreende que resta como equivocada a irresignação apresentada pelos Apelantes. Isso porquê, os trabalhos realizados pelo resta aExpert compreensão de que o profissional utilizou de procedimentos técnicos indicados ao caso, os quais inclusive encontram previstos nas Normas Brasileiras de Contabilidade, tendo inclusive franquiado as partes a metodologia do trabalho a ser apresentado. (...) Portanto, equivocada a alegação de nulidade da perícia, devendo essa se manter intacta nos autos documento esse que inclusive o Juízo se utilizoua quo para o desenvolvimento da sentença recorrida. Outrossim, o laudo pericial foi enfático em reconhecer que o título executado (CPR) possui perfeita correlação com as notas fiscais dos insumos (adubos e defensivos agrícolas) aos quais foram entregues aos Apelantes no total de R$ 4.146.596.80 (quatro milhões, cento e quarenta e seis mil, quinhentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), verbis: Cediço que é papel do juiz dirigir o processo visando a rápida solução do litígio, à luz da razoável duração do processo, direito fundamental previsto no art. 5º, LXXVIII, do Constituição Federal. Significa dizer que a produção probatória passa por uma filtragem prévia e analítica, realizada pelo magistrado, a fim de verificar sua pertinência e efetiva necessidade em relação ao deslinde dos pontos controvertidos. Afinal, aplicável ao sistema pátrio o sistema da persuasão racional do juiz. No vertente caso, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de origem verificaram a desnecessidade da prova oral para a resolução do conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Em outras palavras, decidiram, de forma fundamentada, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal, que inoportuna a produção daquela prova, especialmente porque o fato a que se destinava evidenciar já havia sido demonstrado nos autos. Lembre-se de que “não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.654-SP, j. 20/03/2023, rel. Min. João Otávio de Noronha). Ademais, nova verificação pelo Superior Tribunal de Justiça significaria, necessariamente, o reexame fático-probatório, algo vedado nesta via conforme enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido quanto à insurgência em face dos juros e taxas/tarifas cobrados, da inobservância à cláusula quarta do contrato e inexistência de mora implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial, quando o juiz, na condição de destinatário final da instrução, entende que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1. Ademais, o acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada destinatária final do serviço, razão pela qual não incide a legislação consumerista à hipótese. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.066.964/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) (grifou-se) Por fim, quanto à indicação do art. 5º da Constituição Federal, cumpre observar que a discussão a tal título não se processa pela via do recurso especial, conforme art. 105, III, da Constituição Federal. De todo modo, o acórdão analisou e afastou o cerceamento à luz do conjunto probatório. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
14/10/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
13/10/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865797/MT (2025/0051555-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NILSON MÜLLER
AGRAVANTE: ILOIDE AUGUSTA MULLER
ADVOGADO: RAYANE MOREIRA LIBANO FOULETTO - MT022967
AGRAVADO: ADM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
KLEBER JORGE JUNIOR - MT020778
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 09:36
Redistribuição
26/03/2025, 09:30
Recebimento
26/03/2025, 06:21
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865797/MT (2025/0051555-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NILSON MÜLLER
AGRAVANTE: ILOIDE AUGUSTA MULLER
ADVOGADO: RAYANE MOREIRA LIBANO FOULETTO - MT022967
AGRAVADO: ADM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
KLEBER JORGE JUNIOR - MT020778
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Distribuição
21/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865797/MT (2025/0051555-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NILSON MÜLLER
AGRAVANTE: ILOIDE AUGUSTA MULLER
ADVOGADO: RAYANE MOREIRA LIBANO FOULETTO - MT022967
AGRAVADO: ADM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
KLEBER JORGE JUNIOR - MT020778
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:40
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2025, 08:45
Recebimento
17/02/2025, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ADM DO BRASIL LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ADM DO BRASIL LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0018207-24.2012.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Produto Rural, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [NILSON MULLER - CPF: 194.925.960-91 (EMBARGADO), JOSE CARLOS DE SOUZA PIRES - CPF: 606.715.488-91 (ADVOGADO), GEISSANY GIULIA MARTINS SILVA - CPF: 020.080.811-76 (ADVOGADO), RAYANE MOREIRA LIBANO - CPF: 034.435.261-79 (ADVOGADO), ILOIDE AUGUSTA MULLER - CPF: 871.821.061-91 (EMBARGADO), ADM DO BRASIL LTDA - CNPJ: 02.003.402/0001-75 (EMBARGANTE), ALAN VAGNER SCHMIDEL - CPF: 831.002.881-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS ACOLHIDOS. UNÂNIME. E M E N T A - EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – OCORRÊNCIA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS – JUSTIÇA GRATUITA NÃO REQUERIDA – RETIFICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO RECORRIDO – EMBARGOS PROVIDOS. Não tendo havido o requerimento e/ou deferimento da gratuidade da justiça, equivocado se faz a determinação que houve por suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RAC N. 0018207-24.2012.8.11.0041 - RELATÓRIO.
Cuida-se de dois Embargos de Declaração opostos pela ADM DO BRASIL LTDA (Id-218030683) contra o acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação n. 0018207-24.2012.8.11.0041, em que litiga com NILSON MULLER E OUTROS, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que julgou improcedentes os Embargos à Execução, devendo prosseguir normalmente a Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0022479-32.2010.8.11.0041, consequentemente, condenou os Embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Aduz, em síntese, que está Corte não analisou corretamente o conjunto probatório, e por isso obrou em erro de fato, máxime quanto a omissão concernente ao fato de negar provimento ao recurso de apelação dos Apelantes/Embargados, determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência sob a equivocada premissa de que haveria gratuidade da justiça deferida nos autos. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração com a aplicação do caráter infringente. A parte Embargada regularmente intimada, deixou de apresentar contrarrazões Id-220492694. É o relatório. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R - VOTO. Com razão a Embargante. Analisando detidamente o caderno processual, resta evidenciado o equívoco quando da conclusão do dispositivo encartado no acórdão. Isso porquê, em sua parte dispositiva restou observado a regra do §11º, do art. 85 do CPC, no qual devido ao desprovimento do recurso, concluiu esta Colenda Câmara Cível pela majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11%. Contudo, equivocadamente se fez mencionar que referida verba honorária deveria ficar suspensa sua exigibilidade em razão da regra do §3º, do art. 98 do CPC. Denota-se dos autos que em momento algum foi requerido ou deferido aos Embargados/Apelantes a gratuidade da justiça, razão pela qual, justificado a insurgência trazida pela Embargante. Forte nessas razões DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para o fim de decotar da parte dispositiva do acórdão recorrida, a parte que houve por determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/08/2024
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0018207-24.2012.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Produto Rural, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [NILSON MULLER - CPF: 194.925.960-91 (EMBARGADO), JOSE CARLOS DE SOUZA PIRES - CPF: 606.715.488-91 (ADVOGADO), GEISSANY GIULIA MARTINS SILVA - CPF: 020.080.811-76 (ADVOGADO), RAYANE MOREIRA LIBANO - CPF: 034.435.261-79 (ADVOGADO), ILOIDE AUGUSTA MULLER - CPF: 871.821.061-91 (EMBARGADO), ADM DO BRASIL LTDA - CNPJ: 02.003.402/0001-75 (EMBARGANTE), ALAN VAGNER SCHMIDEL - CPF: 831.002.881-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS ACOLHIDOS. UNÂNIME. E M E N T A - EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – OCORRÊNCIA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS – JUSTIÇA GRATUITA NÃO REQUERIDA – RETIFICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO RECORRIDO – EMBARGOS PROVIDOS. Não tendo havido o requerimento e/ou deferimento da gratuidade da justiça, equivocado se faz a determinação que houve por suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RAC N. 0018207-24.2012.8.11.0041 - RELATÓRIO.
Cuida-se de dois Embargos de Declaração opostos pela ADM DO BRASIL LTDA (Id-218030683) contra o acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação n. 0018207-24.2012.8.11.0041, em que litiga com NILSON MULLER E OUTROS, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que julgou improcedentes os Embargos à Execução, devendo prosseguir normalmente a Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0022479-32.2010.8.11.0041, consequentemente, condenou os Embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Aduz, em síntese, que está Corte não analisou corretamente o conjunto probatório, e por isso obrou em erro de fato, máxime quanto a omissão concernente ao fato de negar provimento ao recurso de apelação dos Apelantes/Embargados, determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência sob a equivocada premissa de que haveria gratuidade da justiça deferida nos autos. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração com a aplicação do caráter infringente. A parte Embargada regularmente intimada, deixou de apresentar contrarrazões Id-220492694. É o relatório. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R - VOTO. Com razão a Embargante. Analisando detidamente o caderno processual, resta evidenciado o equívoco quando da conclusão do dispositivo encartado no acórdão. Isso porquê, em sua parte dispositiva restou observado a regra do §11º, do art. 85 do CPC, no qual devido ao desprovimento do recurso, concluiu esta Colenda Câmara Cível pela majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11%. Contudo, equivocadamente se fez mencionar que referida verba honorária deveria ficar suspensa sua exigibilidade em razão da regra do §3º, do art. 98 do CPC. Denota-se dos autos que em momento algum foi requerido ou deferido aos Embargados/Apelantes a gratuidade da justiça, razão pela qual, justificado a insurgência trazida pela Embargante. Forte nessas razões DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para o fim de decotar da parte dispositiva do acórdão recorrida, a parte que houve por determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/08/2024
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Agosto de 2024 a 09 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Julho de 2024 a 05 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A - EMENTA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR) - PRELIMINARES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADAS – MÉRITO – NULIDADE DA PERÍCIA – INOCORRÊNCIA – METODOLOGIA APRESENTADA PELO EXPERT – EXCESSO DE EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA – TÍTULO REVESTIDO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SUA EXECUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Tendo sido franquiado a produção de prova oral e mantida a parte em silencio e procedido ao julgamento antecipado da lide após a realização da perícia, equivocado se faz a alegação de violação do princípio da não surpresa e/ou cerceamento de defesa. Mostrando o perito demonstrado todo o caminho percorrido na realização dos trabalhos periciais, com a indicação da metodologia e demais informações, equivocado se faz a alegação de vício do trabalho procedido pelo Expert. Revestido o título – CPR – dos requisitos necessários correto se faz a tramitação da execução visando a percepção do crédito inadimplido.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 29 de Maio de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0018207-24.2012.8.11.0041.
Autor: NILSON MULLER e outros
Réu: ADM DO BRASIL LTDA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. NILSON MULLER e ILOIDE AUGUSTA MULLER ajuizaram embargos à execução n. 0022479-32.2010.8.11.0041 manejada pela ADM DO BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, arguindo, em síntese, a ausência de liquidez e certeza do título executado, na medida em que a - Cédula de Produto Rural Financeira n. 1202S49649F - na qual o embargado assumiu o compromisso de efetuar a entrega de soja. Argumentam a nulidade do título, pois, de acordo com o Decreto-lei n. 167/67 existe vinculação da CPR ao crédito rural, quanto à exigência da abertura de uma conta, no caso, para controle dos valores colocados a disposição para o agricultor e os gastos, ao que inexiste nos autos provas da abertura de conta para disponibilização dos valores. Sustentam, ainda, o excesso de execução e a abusividade das cláusulas contratuais que previram a aplicação de multa moratória no percentual de 10% e da cláusula penal de 50% sobre o valor do débito, acrescidos de juros moratórios e honorários de 20%. Com a inicial vieram os documentos de Ids. 39959778 - Págs. 25/62; 39959779 - Págs. 1/46; 39959780 - Págs. 1/58; 39959781 - Págs. 1/71 e 39959782 – Págs. 1/20. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (id. 39959782 – Pág. 21). O embargado apresentou impugnação aos Embargos à execução (id. 39959782 – Págs. 22/88; 39959783 – Págs. 1/80; 39959784 – Págs. 1/23) alegando o caráter protelatório dos embargos. Refutou, ainda, a alegação de ausência de requisito legal dos títulos executivos e nega a existência de excesso de execução. Réplica Id. 39959784 – Págs. 25/58. Realizada audiência de conciliação entres as partes, esta restou infrutífera - Id. 39959784 – Págs. 62/64. Facultou-se às partes a especificação de provas (Id. 39959784 – Págs. 67/68), ao que o embargado invocou a necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) e prova pericial Id. 39959784 – Págs. 69. Os embargantes ratificaram a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pugnaram pela produção de prova pericial Id. 39959784 – Págs. 72/75. Decisão saneadora no Id. 39959784 – Págs. 81/82 e 39959785 – Págs.1/4 indeferindo o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Por conseguinte, deferiu-se a produção das provas testemunhal e pericial. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$11.120,00 (onze mil cento e vinte reais). A parte embargada apresentou impugnação aos honorários. Instado, o perito judicial reduziu a proposta para o valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais). Homologado o valor apresentado pelo perito judicial (id. 39959785 – Pág. 34), os embargantes pugnaram pela suspensão do processo em função da recuperação judicial (id. 39959785 - Pág. 38). O pedido restou indeferido em decisão proferida no od. 84505589. Após, foi determinada a intimação dos embargantes para regularizar sua representação processual e no mesmo prazo, depositar o valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Embargos de declaração opostos no id. 85188331 pela parte embargada, em face da decisão de id. 84505589, que determinou o cumprimento da decisão saneadora de id. 39959784 - Pág. 81, que deferiu a realização de perícia. Os embargos de declaração foram rejeitados Id. 93402139. A parte embargada interpôs recurso de Agravo de Instrumento n. 1019009-79.2022.8.11.0000, que não foi conhecido por ser manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do CPC (Id. 96069430). Laudo pericial contábil anexado no id. 113325591. A parte embargada manifestou concordância ao laudo pericial (id. 113991655). Os embargantes apresentaram manifestação no id. 115551464, requerendo a nulidade da pericia realizada e, alternativamente que seja reconhecido que os documentos nos autos referem-se a outras negociações sendo nula a cédula de produto rural, com a procedência dos pedidos iniciais. Complementação ao laudo pericial nos id’s. 119305268 a 119305282. Os embargantes pugnaram novamente pela nulidade da perícia judicial (Id. 120693809), ao passo que o embargado manifestou concordância requerendo o julgamento dos embargos Id. 121800897. É o relatório. Fundamento. Decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Ab initio, denota- se que após a realização de perícia contábil, os embargantes impugnaram o parecer técnico nos autos requerendo a nulidade da perícia (Id. 120693809). Todavia, a argumentação dos embargantes demonstra tão somente sua discordância ao resultado obtido, vez que não traz nenhum fundamento concreto para a rejeição do laudo pericial, o qual por outro viés foi objeto e elaborado nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Desta feita, rejeito a impugnação ao laudo pericial. Pois bem. Cinge-se a controvérsia sobre a impossibilidade de cobrança do débito no valor de R$ 7.390.320,42 (sete milhões trezentos e noventa mil trezentos e vinte reais e quarenta e dois centavos), decorrente da Cédula de Produto Rural Financeira n. 1202S49649F. Para tanto, os embargantes sustentaram a ausência de liquidez e certeza do título pela ausência de comprovação da entrega da quantidade de soja pactuada entre as partes. A Lei n. 8.929/1994 instituiu a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas (art. 1°). Nessa toada, o artigo 3° dispõe os requisitos da CPR: “Art. 3°. I - denominação “Cédula de Produto Rural” ou “Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira”, conforme o caso; II - data da entrega ou vencimento e, se for o caso, cronograma de liquidação; III - nome e qualificação do credor e cláusula à ordem; IV - promessa pura e simples de entrega do produto, sua indicação e as especificações de qualidade, de quantidade e do local onde será desenvolvido o produto rural; V - local e condições da entrega; VI - descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia, com nome e qualificação dos seus proprietários e nome e qualificação dos garantidores fidejussórios; VII - data e lugar da emissão; VIII - nome, qualificação e assinatura do emitente e dos garantidores, que poderá ser feita de forma eletrônica; IX - forma e condição de liquidação; e X - critérios adotados para obtenção do valor de liquidação da cédula. § 1º Sem caráter de requisito essencial, a CPR, emitida sob a forma cartular ou escritural, poderá conter outras cláusulas lançadas em seu contexto”. A Cédula de produto rural Financeira n. 1202S49649F anexa no Id. 39959778 - Págs. 49/52 e aditamento ao documento no Id. 39959778 - Pág. 54 se extrai: “I - PRODUTO a) Produto: 9.307.965 kg (Nove milhões, trezentos e sete mil e novecentos e sessenta e cinco) quilos de soja A GRANEL, da safra 2008/2008, do TIPO EXPORTAÇÃO - produzida no Estado de Mato Grosso. (...) II - IDENTIFICAÇÃO DO PREÇO Preço fixo: Preço de face desta CPR é de R$4.011.732,92 (Quatro milhões, onze mil, setecentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), equivalentes nesta data a US$1.861.593,00 (Um milhão oitocentos e sessenta e um mil e quinhentos e noventa e três dólares dos EUA). O valor acima sofrerá reajuste pela variação cambial refletida pela taxa média de venda do dólar comercial dos Estados Unidos, divulgada pelo Banco Central do Brasil para instituições financeiras através da consulta “PTAX 800" do “SISBACEN" relativa ao dia anterior ao dia do pagamento. Na hipótese do dólar americano não viera a servir de parâmetro para este instrumento, o valor será corrigido monetariamente em reais, desde a data da assinatura deste até a data do efetivo pagamento, pela variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado) publicado pela Fundação Getúlio Vargas ou por qualquer outro que vier a substituí-lo ou equivalente e acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês. (...) 18 de Novembro de 2008”. “1° ADITAMENTO À CEDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA N. 1202P49649F (...) Em consequência do penhor agrícola, EU, NILSON MULLER, brasileiro, casado, agricultor, portador da cédula de identidade RG nº 1.303.476-6 SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob o nº 194.925.960-91, residente e domiciliado na Fazenda Aurora, município de Guiratinga, estado de Mato Grosso, assumo a condição de Fiel Depositário dos 9.307.965 (Nove milhões, trezentos e sete mil e novecentos e sessenta e cinco) quilos de soja tipo exportação, sem qualquer remuneração, correndo as despesas de conservação por minha conta e risco até a entrega final, não sendo lícito dispor sem o consentimento da empresa. ADM, responsabilizando-me pelos riscos e sujeitando-me as cominações impostas ao depositário infiel, inclusive na pena de prisão civil. 25 de Novembro de 2008”. Negritei. Com efeito, “a CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto ou pelo valor nela previsto, no caso de liquidação financeira”, conforme previsão no artigo 4° da Lei n. 8.929/1994. Ademais, comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3° da Lei n. 8.929/1994, não há que se falar em inexigibilidade ou incerteza do débito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEDULA DE PRODUTO RURAL. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. EXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 83/STJ. 4. OFENSA AOS ARTS. 301, X, DO CPC/1973 E 166, I, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 5. AFASTAMENTO DA MULTA E LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 6. TEORIA DA IMPREVISÃO AFASTADA. ESCASSEZ DE CHUVAS NÃO É CONSIDERADO FATO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. 7. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica nenhum vício de fundamentação a merecer a necessária correção por esta Corte Superior, tendo sido apresentados, de forma clara e sólida, os argumentos que levaram à conclusão de que não houve negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal local, atento ao acervo fático-probatório dos autos, considerou dispensável a produção de prova pericial e testemunhal, uma vez que a prova documental se mostrou suficiente para o desate da controvérsia. Rever tal conclusão, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. No caso, o Colegiado estadual, em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consignou a desnecessidade de pagamento antecipado da Cédula de Produto Rural, por não consubstanciar requisito essencial à validade do título. Precedentes. 4. No tocante aos arts. 301, X, do CPC/1973 e 166, I do CC, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incide, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A CPR é regida pelo princípio da autonomia privada, com maior liberdade contratual entre as partes, que poderão estabelecer os encargos entabulados, bem como fixar prazos de pagamento, com a finalidade de fornecer recursos financeiros para financiar a atividade agrícola. Não se mostra possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias que, com apoio nos elementos de prova e interpretando as cláusulas do pacto entabulado entre as partes, mantiveram a aplicação da multa e dos juros de mora contratados, na via do recurso especial, em razão dos óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 6. Nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1027435 GO 2016/0318725-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)”. Grifo nosso. Acerca do alegado excesso de execução, foi realizado perícia contábil nos autos Id. 113325591 - Págs. 1/31 prestando esclarecimentos acerca dos valores executado na ação de execução n. 0022479-32.2010.8.11.0041, vejamos: “(...) verificamos que foram emitidas 4 (quatro) pedidos de compra de adubos, quais sejam números 267, 270, 34281 e 34282, no valor total de US$ 1.861.589,98 (um milhão, oitocentos e sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e nove dólares e noventa e oito centavos). (...) Conclui-se, portanto que os pedidos de adubos e defensivos ocorreram em datas anteriores a 18/11/2008, tendo em vista as datas de anuência (assinatura) dos pedidos. Assim constata-se que tal valor foi o que originou a CPRF CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA nº 1202849649F de fls. 50 a 53 dos autos emitida em 18/11/2008 e na Escritura Pública de Hipoteca para Crédito Rotativo. O que ocorreu foi que por ocasião da CPRF em questão os valores dos pedidos foram feitos em dólares americanos (U$$) e convertidos para Reais (R$) em 18/11/2008, data em que foi emitida a CPRF executada no valor de R$ 4.011.732.92 (quatro milhões, onze mil setecentos e setenta e trinta e dois reais e noventa e dois centavos). (...) Aplicando o IGPM mais juros simples de 1% ao mês chegamos ao patamar de R$ 4.619.080,98, o qual vamos aplicar a multa de 60% contratual: 4.619.080,08 60% 2.771.448,05 7.390.528,13 Vê-se que os cálculos conferem com o valor da execução que foi de R$ 7.390.320,42, ou seja, a diferença apresentada é de apenas R$ 207,71 (duzentos e sete reais e setenta e um centavos) cobrados a menor. Conclusão: A perícia demonstrou que a origem da dívida se deve aos quatro pedidos de nº 267, 270, 34281 e 34282 que foram emitidos em dólar US$ 1.861.589,98 (um milhão, oitocentos e sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e nove dólares e noventa e oito centavos) conforme já demonstrado acima. Que este valor foi convertido no dia 18/11/2008 em reais utilizando o dólar do dia, resultando no montante de R$ R$ 4.011.732.92 (quatro milhões, onze mil setecentos e setenta e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), sendo emitida então a CPRF nº 1202849649F com vencimento para 30/05/2009, que uma vez não pago o valor das notas estas foram atualizadas até a data de 27/05/2010, sendo aplicados os seguintes encargos: Correção Monetária pelo IGP-M, juros moratórios de 1% sem capitalização e multa de 10% moratória mais 50% de multa referente a cláusula penal indenizatória. Que foram emitidas notas fiscais de R$ 4.146.596,80 referente adubo e defensivo que acobertaram a operação, os quais não foram quitados gerando assim uma dívida em 2010 de 7.390.320,42 (sete milhões, trezentos e noventa mil, trezentos e vinte reais e quarenta centavos)”. Destaquei. Desse modo, denota-se que o cálculo apresentado na ação de execução n. 0022479-32.2010.8.11.0041 foi realizado de acordo com o que fora pactuado na CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA nº 1202849649F, ao passo que não se verifica excesso na execução dos referidos valores. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO formulados por NILSON MULLER e ILOIDE AUGUSTA MULLER, em desfavor de ADM DO BRASIL LTDA, devendo prosseguir normalmente a Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0022479-32.2010.8.11.0041 (associada aos autos). Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Traslade-se, desde já, cópia da presente sentença ao feito executivo em apenso e embargado. P.R.I. Após, arquivem-se estes autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018207-24.2012.8.11.0041.
Autor: NILSON MULLER e outros
Réu: ADM DO BRASIL LTDA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Diga o perto, em 15 (quinze) dias, quanto a impugnação dos embargantes, apresentando os esclarecimentos necessários. Após, digam as partes acerca dos esclarecimentos do perito em 10 (dez) dias comuns. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018207-24.2012.8.11.0041.
Autor: NILSON MULLER e outros
Réu: ADM DO BRASIL LTDA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Defiro o pedido de id. 111281387, devendo assim a o laudo pericial ser apresentado no prazo improrrogável de 30 dias. Apresentado o laudo, dê-se vistas às partes, pelo prazo de 10(dias). Defiro, ainda, o levantamento de 50% do honorários pericias. Destarte, expeça-se o competente alvará judicial em favor do perito. Às providências. Cumpra-se com prioridade por tratar-se de feito inserido na Meta 2 do Conselho Nacional da Justiça. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes da designação da perícia para o dia 09/11/2022, 15:00HS, conforme manifestação do perito no id. 101478551.
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018207-24.2012.8.11.0041.
Autor: NILSON MULLER e outros
Réu: ADM DO BRASIL LTDA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos no id. 85188331 por Adm do Brasil Ltda., em face da decisão de id. 84505589, que determinou o cumprimento da decisão saneadora de id. 39959784 - Pág. 81, que deferiu a realização de perícia. A parte embargante não apontou omissão, obscuridade, erro material ou contradição na decisão apontada. Requer a aplicação do art. 917, §4º, II do CPC vigente, que manteve a regra do art. 739-A, §5º do CPC1973. É o breve relato. Fundamento e decido. Conheço dos Embargos de Declaração por ser tempestivo. Acerca dos Embargos de Declaração os artigos 1.022 e 1.023 do Novo Código de Processo Civil dispõem que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Ou seja, além de serem cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão acerca da qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte, deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, com a indicação de tais vícios. Não obstante, está consolidado pelos Tribunais Pátrios inclusive os Superiores que as inconformidades devem estar presentes no bojo da decisão recorrida e não entre o seu conteúdo e entendimentos doutrinários, jurisprudenciais e provas apresentadas nos autos. Analisando detidamente a sentença, não verifico a existência de nenhum vício. Observa-se que o embargante não concorda com a sentença proferida e busca reverter a situação. Na verdade, a parte embargante pretende a modificação da decisão, sendo a via dos declaratórios inadequada para tanto. A matéria fora analisada e a decisão devidamente fundamentada. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – PROVIMENTO – CONTRADIÇÃO – INOCORRENCIA - DANOS CAUSADOS AO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE DESCARGAS ELÉTRICAS CONFORME LAUDOS TÉCNICOS – COMPROVAÇÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA - EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausente a contradição apontada pela parte embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada, no sentido de que os danos aos equipamentos elétricos decorreram de descarga elétrica, conforme laudos técnicos apresentados. Mesmo nos embargos de declaração com o fim específico de prequestionamento, é necessário observar os limites previstos no artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados. (N.U 1001774-78.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/02/2021, Publicado no DJE 19/02/2021) Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexiste omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no acórdão. Ainda que a parte defenda a intenção de ventilar matéria para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente, quando a fundamentação da decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide. (N.U 1058289-36.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/02/2021, Publicado no DJE 14/02/2021) 3. As alegações das embargantes não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios. O recurso eleito não é vocacionado a sanar eventual “error in judicando”. Na verdade, pretende o embargante a modificação do julgado sendo a interposição dos embargos de declaração via eleita inadequada. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002418-44.2018.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 20.07.2020) Assim, os presentes embargos declaratórios não comportam acolhimento por não haver no julgado os vícios apontados. Desta feita, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Cumpra-se na íntegra a decisão de id. 84505589. Cuiabá, Data da publicação. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito