Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836702/TO (2025/0012500-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: DIONE LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIONE LIMA DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0012561-30.2021.8.27.2706. O recorrente, ora agravante, alega que o acórdão recorrido incorreu em violação do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal e do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Refere que a prova da autoria do roubo não foi referendada na instrução, conforme se extrai da sentença. Logo nítido o uso da prova extrajudicial para condenar, o que não é admitido no devido processo penal (fl. 460). Ainda, defende a incorreta aplicação da qualificadora do emprego de arma de fogo, visto que não houve apreensão ou perícia do referido artefato e pede, por isso, a redução da penalidade. Assim, pretende a reforma do acórdão para que: a) seja absolvido da condenação pelo crime de roubo qualificado pelo emprego de arma; b) subsidiariamente, seja afastada a qualificadora (fls. 454/465). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 486/488). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo (fls. 532/547). É o relatório. Conheço do agravo, porque impugna adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. É entendimento desta Corte Superior que não é cabível, nesta instância, o reconhecimento do pleito absolutório se o reconhecimento (fotográfico e pessoal), ainda que, por ventura, contenha algum vício, não se afigura como um único elemento probatório que lastreia a denúncia, que se encontra amparada em outras provas independentes (independent source), reclamando-se, assim, a aplicação da ressalva contida no próprio leading case da Sexta Turma desta Corte, firmado no julgamento do HC n. 598.886/SC (AgRg no HC 779.678/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/11/2022). O Tribunal local assim se manifestou acerca da prova da autoria (fls. 435/436 – grifo nosso): Nos presentes autos e nos autos do Inquérito Policial nº 0000619- 98.2021.8.27.2706 há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime. A materialidade está plenamente demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência (ev. 1); Auto de Exibição e Apreensão (ev. 1); Auto de Reconhecimento Fotográfico (ev. 14), Termo de Entrega Restituição de Objeto (ev. 14) e Laudo de Exame Pericial de Vistoria e Avaliação Indireta de Objeto (ev. 16) - constantes no Inquérito Policial nº 0000619-98.2021.8.27.2706 e autoria pelos depoimentos e pela investigação perpetrada pela Polícia Civil (ev. 17). Em juízo, declarou a vítima Mônica Lino Lira que estava em frente à casa da sua afilhada, conversando. Era noite e ela estava de frente para si e de costas para ele. O rapaz se aproximou educadamente, falou boa noite, perguntou como estavam, achou até que ela o conhecesse. Ele colocou a mão na roupa e pediu para entregar o celular. Levou somente seu celular, a Kallyda correu. Rastreou o celular pelo computador e a localização era duas ruas abaixo da casa dela. Ligou, mas naquele momento a policia não foi. No dia seguinte fez o Boletim de Ocorrência e eles encontraram o celular. Ele vestia short jeans e camiseta branca, mostrava os braços. Era moreno claro. Ele estava com o rosto limpo, mas hoje não se lembra. Na Delegacia foi tranquilo. O cabelo dele era mais crespo, cortado baixo. Lembra que ele tinha tatuagem no braço. Nunca tinha visto ele antes. Ele levantou a blusa e apareceu um cabo. Não viu tudo só o cabo. Não se lembra como eram as tatuagens. A vítima Kallyda Oliveira Santos narra que estavam sentados à porta, já era entre 21h00 e 22h00, ele chegou, pensou que era um conhecido, mas então anunciou o assalto. Lembra que ele estava de camiseta branca e boné branco. Não se lembra mais das características. Ele anunciou o assalto, estava de costas e saiu correndo. Não viu se ele tinha algo em mãos. Não viu o rosto dele. Não tem conhecimento de como o celular foi localizado. A testemunha Fabiano da Silva Melo declarou que Monica fez o BO, se deslocou à Delegacia e fez o reconhecimento fotográfico. Ele já havia feito no dia da ocorrência e depois confirmou. Após a ordem de imissão fizeram o rastreamento e encontraram o aparelho com o receptador Emilson. Ele disse claramente que pegou esse celular do Dione. Estava precisando e teria comprado por R$ 200,00. Foi tranquila a investigação. Ele pratica fatos comparados a roubo desde a menoridade. Nesse roubo ele levantou a camisa e mostrou a arma. Convém salientar que o reconhecimento fotográfico além de ter sido realizado por meio da apresentação de mais de 20 (vinte) fotografias (ev. 14, autos do inquérito) não se encontra isolado nos autos, isso porque por meio da investigação chegou-se ao receptor do telefone celular e ele afirmou que o adquiriu da pessoa de nome Dione, que morava perto da sua residência, pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Logo, plenamente possível a utilização da prova produzida. Observa-se, portanto, que houve pluralidade de elementos de prova, não sendo único fundamento para a condenação o reconhecimento fotográfico. A alegação de violação do art. 386, V e VII, do CPP, demandaria ampla revisão do acervo fático-probatório, o que não é admitida em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Relativamente à qualificadora do emprego de arma, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando o seu emprego (AgRg no AREsp n. 2.786.879/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 856.894/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023. Assim, quanto a este ponto, o apelo nobre esbarra no disposto na Súmula 83 do STJ, observando-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme quanto à aplicabilidade do referido enunciado ao apelo nobre interposto tanto pela alínea a como pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF/1988 (AgInt no AREsp n. 2.595.174/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR