Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863847/RS (2025/0059212-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: KEFERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CLAUDENIR DA SILVA GONÇALVES JÚNIOR - RS133418
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KÉFERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em face da decisão do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial anteriormente interposto contra acórdão proferido em sede de Apelação Criminal nº 50147306020248210023/RS. Segundo consta dos autos, o agravante foi denunciado pelo Ministério Público gaúcho como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 61, inciso II, alínea "j", combinado com o artigo 69, caput, do Código Penal. Após regular tramitação processual, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão acusatória, absolvendo o réu das imputações que lhe foram feitas, em virtude de incongruências verificadas nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão. Inconformado com a absolvição, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) deu provimento para reformar a sentença e condenar o recorrente à pena total de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, sendo 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão pelo primeiro delito e 1 (um) ano de reclusão pelo segundo crime. Contra o acórdão condenatório, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação de domicílio, circunstância que, segundo afirma, poderia ser constatada pela própria fundamentação contida na sentença absolutória de primeiro grau. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul inadmitiu o Recurso Especial por entender que o caso atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão impugnado teria se fundamentado tanto em matéria infraconstitucional quanto constitucional. No presente agravo em recurso especial, o recorrente sustenta que não incide a Súmula 126 do STJ, pois, embora o acórdão recorrido tenha se fundamentado em preceito constitucional (artigo 144, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal), tal fundamento demandaria revolvimento fático-probatório para sua análise, o que atrairia, na verdade, o óbice da Súmula 7 do STJ para eventual recurso extraordinário, tornando inviável sua interposição. Argumenta, ainda, que a sentença de primeiro grau, ao analisar profundamente as provas, constatou inúmeras irregularidades nos depoimentos dos policiais, o que gerou dúvida quanto à dinâmica dos fatos e ensejou a absolvição. Ao cabo da exposição, requereu o conhecimento e provimento do agravo, para que seja admitido e provido o recurso especial (e-STJ fls. 381-386). O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 390-391). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 403-407): “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL. NARCOTRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM FORMAL MANDADO JUDICIAL. PATENTE FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. EXPRESSA EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS E DOLO DO RÉU. DESCABIDO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E A SÚMULAS 7/STJ E 279/STF. PARECER POR DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO(S).” É o relatório. Decido. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto com amparo na seguinte fundamentação: “2. Consoante a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, “é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”. Portanto, estando o acórdão recorrido assentado, também, em fundamento constitucional, a não interposição de recurso extraordinário obsta a admissibilidade do recurso especial. A esse propósito, citam-se os seguintes precedentes: (...) Na espécie, recorrente interpôs unicamente recurso especial em face do acórdão objurgado, que rejeitou a preliminar de nulidade da prova, com base, também, em fundamento constitucional, conforme se lê do seguinte excerto do voto condutor (Evento 13 - RELVOTO1): Ainda, eventual alegação de nulidade na violação de domicílio, almajada pela defesa, não prospera. Ao analisar os depoimentos sobre a dinâmica dos fatos, tenho que os policiais decidiram abordar o acusado em razão de prévias informações recebidas, do comércio de ilícitos naquela ocasião, realizado pelo acusado, em razão da atitude suspeita do réu que, ao avistar os agentes, fugiu para o interior do imóvel e tentou desvencilhar-se dos objetos apreendidos. Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para imobilizar a atividade policial, sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. Ilustrativamente: [...] Assim, consideradas tais circunstâncias, tenho que a abordagem e revista pessoal não decorreram do abuso de poder estatal ou imotivadamente, mas em razão da observância aos deveres de polícia e preservação da ordem pública, conforme mandamento constitucional previsto no artigo 144, § 4º e 5º, da CF. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.” (e-STJ fls. 370-372) Percebe-se que a decisão agravada foi extremamente criteriosa no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, analisando cada um dos itens articulados e, não obstante o elogiável esforço da defesa, creio que o agravo não logrou êxito em infirmar as conclusões da decisão agravada. De fato, com relação à tese de nulidade da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, como bem observado pela decisão agravada, o acórdão do TJRS se apoiou em expresso fundamento constitucional, suficiente, por si só, para manter a validade da decisão. No entanto, a defesa não interpôs o recurso extraordinário, o que autoriza a aplicação da súmula 126 dessa Corte de Justiça. A considerar que o fundamento constitucional invocado pelo acórdão do Tribunal de origem é autônomo, a não interposição do recurso extraordinário impõe o não conhecimento do recurso especial. Para ilustrar, cito precedente: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DO MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7, STJ. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126, STJ. I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o agravo regimental se destina a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso especial. II - Depreende-se das razões recursais que o agravante se limitou a reiterar as alegações de mérito deduzidas no recurso anterior, sobre a não incidência das Súmulas n. 7 e n. 126, ambas do STJ, sem apresentar argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. III - A partir do quadro fático exposto no acórdão recorrido, lastreado em denúncia específica, fundada suspeita e consentimento da moradora, é inconteste a legalidade das provas obtidas com o ingresso em domicílio. Para ultrapassar essas conclusões seria necessária a incursão nos fatos e provas colacionados aos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. Precedentes. IV - Por fim, o agravante não interpôs recurso extraordinário contra o fundamento constitucional do acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 126, do STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.590.162/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024, grifou-se.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. BUSCA DOMICILIAR PRECEDIDA DE APREENSÃO DE RADIOS COMUNICADORES DURANTE A BUSCA PESSOAL. RECORRENTES QUE FUGIRAM DOS POLICIAIS. AFASTAMENTO DOS INDÍCIOS. NECESSIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou preliminar de violação de domicílio e, no mérito, deu parcial provimento à apelação criminal por tráfico de drogas. 2. O acórdão recorrido considerou não configurada a violação de domicílio, autorizando a entrada de agentes públicos na residência do suspeito sem mandado judicial, diante de fundada suspeita de crime. 3. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, o acórdão rejeitou a tese de absolvição por insuficiência de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada de agentes públicos na residência do suspeito sem mandado judicial configura violação de domicílio, e se há suficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido devido à ausência de interposição de recurso extraordinário para atacar fundamento constitucional autônomo do acórdão recorrido. 6. A análise acerca da violação domiciliar demanda inevitável revisão fático-probatória, pois pressupõe avaliar se a apreensão prévia de rádios comunicadores e os elementos subjacentes ao momento do flagrante constitui, ou não, fundada suspeita necessária à realização da diligência.. 7. A jurisprudência do STJ impede o reexame de provas para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a autoria e materialidade do delito. IV. RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp n. 2.038.922/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024, grifou-se.) O acórdão recorrido averbou o seguinte: “Ainda, eventual alegação de nulidade na violação de domicílio, almajada pela defesa, não prospera. Ao analisar os depoimentos sobre a dinâmica dos fatos, tenho que os policiais decidiram abordar o acusado em razão de prévias informações recebidas, do comércio de ilícitos naquela ocasião, realizado pelo acusado, em razão da atitude suspeita do réu que, ao avistar os agentes, fugiu para o interior do imóvel e tentou desvencilhar-se dos objetos apreendidos. Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para imobilizar a atividade policial, sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. (...) Assim, consideradas tais circunstâncias, tenho que a abordagem e revista pessoal não decorreram do abuso de poder estatal ou imotivadamente, mas em razão da observância aos deveres de polícia e preservação da ordem pública, conforme mandamento constitucional previsto no artigo 144, § 4º e 5º, da CF.” (e-STJ fls. 330-331) Portanto, verifica-se a invocação de preceito constitucional, suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, circunstância que exigiria a interposição de recurso extraordinário. Além disso, o acórdão apontou elementos fáticos indicativos de fundadas razões para a busca domiciliar e infirmar as conclusões do acórdão seria necessário revolver fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do recurso especial, como prevê a súmula 7 dessa Corte. Examinar a nulidade arguida pela defesa, nos termos em que ela foi colocada, exigiria o reexame de provas, o que extrapola os limites cognitivos do recurso especial. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas por busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial. 2. O recorrente foi condenado a 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 722 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, no caso concreto, foi justificada pela presença de fundadas razões que configurariam a situação de flagrante delito; e (ii) verificar se houve nulidade das provas decorrentes dessa busca domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No que se refere à busca domiciliar sem mandado judicial, o Tribunal de origem reconheceu a existência de fundadas razões que justificaram o ingresso dos policiais na residência, configurando situação de flagrante delito, o que torna lícita a medida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 de Repercussão Geral, RE n. 603.616/RO). 6. No caso, após denúncias anônimas e diligências prévias, os policiais militares dirigiram-se à residência, onde encontraram o portão aberto, momento em que visualizaram o réu separando drogas em porções para revenda, motivando a abordagem. Em seguida, adentraram à residência e apreenderam uma balança de precisão, 83 porções de cocaína, totalizando 45g, outra porção pesando 51g, além de R$ 4.000,00 em espécie e R$ 21.000,00 em cheque. 7. A análise do acórdão recorrido está alinhada com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presente justa causa em casos de tráfico de drogas, crime de natureza permanente. 6. A reapreciação do acervo fático-probatório para verificar a inexistência de fundadas razões é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.026.585/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifou-se.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES COMPROVADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do agravante, que alegava nulidade processual, em razão de suposta violação de domicílio e pleiteava a exclusão das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões, capazes de mitigar o princípio da inviolabilidade de domicílio; e (ii) verificar se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas em razão da alegada violação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Agravo conhecido por atender aos requisitos de admissibilidade, como tempestividade e impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. 4. A alegação de violação de domicílio não procede, uma vez que a busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 5. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF em regime de repercussão geral. 6. As circunstâncias do caso - denúncia anônima específica com descrição do nome, do endereço e da função do envolvido - configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária a autorização judicial, conforme jurisprudência pacificada no STJ. 7. A análise do acervo fático-probatório indica que as fundadas razões para o ingresso no domicílio foram devidamente comprovadas, afastando a ilicitude das provas obtidas durante a diligência policial. 8. A pretensão de reexaminar o acervo fático-probatório para questionar as justificativas da busca domiciliar encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a rediscussão de matéria de prova em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.440.813/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024, grifou-se.) De qualquer forma, o quadro fático delimitado pelo acórdão recorrido indica que havia informações de que o local se tratava de um ponto de venda e compra de drogas ilícitas, e que o agravante empreendeu fuga para o interior da casa após ele ter visto a aproximação policial, desfazendo-se de objetos durante a fuga (e-STJ fls. 330), elementos que constituem fundadas razões para a ação de busca e apreensão policial. Nesse sentido: PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa de David Felipe Ribeiro contra decisão que validou busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, em caso de flagrante delito, com base em fundadas razões que indicavam a ocorrência de crime no interior do imóvel, mantendo as condenações por tráfico de drogas e porte de arma de fogo. 2. Consta ainda agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão que absolveu dois réus da condenação por tráfico de drogas e porte de arma de fogo, por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito, mesmo em período noturno, bem como se os depoimentos dos policiais, desacompanhados de outras provas, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas e porte de arma de fogo 4. A questão também envolve a necessidade de controle judicial a posteriori para preservar a inviolabilidade domiciliar e evitar ingerências arbitrárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito no interior da residência. 6. O controle judicial a posteriori é necessário para garantir a proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio, conforme interpretação da Constituição e tratados internacionais de direitos humanos. 7. No caso concreto, a existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas (fuga ao visualizar a viatura, saltando muros de imóveis vizinhos para acessar o outro lado da rua) justificou a entrada no domicílio, não havendo ilegalidade na diligência policial. 8. Quanto à pretensão acusatória, a decisão de absolvição foi mantida, pois os depoimentos dos policiais, sem apoio em outras provas, não são suficientes para a condenação no presente caso. 9. A ausência de provas concretas de reunião de esforços para o tráfico inviabiliza a condenação, em face do princípio in dubio pro reu. 10. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (REsp n. 2.096.907/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifou-se.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. ABSOLVIÇÃO. COMPROVADA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, fundamentada na aplicação da Súmula 7 do STJ. O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma Lei). A defesa alega nulidade pela violação de domicílio sem mandado judicial, falta de demonstração da estabilidade e permanência da associação criminosa e busca a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) a legalidade da busca domiciliar sem mandado em crime de tráfico de drogas, que é de natureza permanente; (ii) a comprovação da estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas; (iii) a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte admite a busca domiciliar sem mandado em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas, conforme preceitua o art. 5º, XI, da CF e o art. 240 do CPP. O flagrante permanente legitima o ingresso no domicílio sem necessidade de autorização judicial. No caso, informações prévias de que a casa servia de ponto de venda de drogas e a fuga de um indivíduo ao avistar os policiais militares justificaram a ação. 4. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em provas, a estabilidade e permanência da associação criminosa, sendo evidenciada a cooperação organizada entre os réus para a prática do tráfico de drogas. Para se rever essa conclusão seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, não há como aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.571.053/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024, grifou-se.) Igual conclusão é compartilhada pelo zeloso Ministério Público Federal: “Desse modo inexistiu invasão de domicílio ou ilicitude da prova coligida haja vista existentes fundadas razões que viabilizaram e autorizaram ingresso em residência, especialmente considerando terem os policiais logrados êxito na diligência e regular exercício do dever (poder) de polícia com apreensão de certa quantidade de entorpecentes, a denotar indene de dúvidas que as informações de que ali havia narcotráfico achavam-se corretas.” (e-STJ fls. 406) Por esses fundamentos, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)