Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213199/PR (2025/0094591-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: CRISTIANE THALITA MACHADO CAMARGO
ADVOGADO: DAYANE SIGNORI DOS SANTOS - PR078977
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 169): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FOUR HUNDRED" ARTIGO 33 C/C 40 DA LEI 11.343/2006. ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. 1. A prisão preventiva, como qualquer outra medida cautelar pessoal, pressupõe prova da existência do crime com indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. A quantidade da droga e a posição de liderança da paciente na apontada organização criminosa podem servir como fundamentos para a decretação da prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, bem como afastar a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3. A regra do art. 318-A do Código de Processo Penal não assegura a substituição automática da prisão preventiva pela prisão domiciliar de quem possui filho menor de 12 anos de idade, conforme entendimento jurisprudencial. A autorização legal exige que haja demonstração concreta da necessidade da presença da mãe ou homem responsável e, ainda, que a prisão domiciliar se mostre adequada ao caso em análise. 4. Ordem denegada. Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 29/11/2024 (fl. 164), pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06. Sustenta a defesa, em síntese, que a recorrente é mãe de dois filhos menores (11 e 9 anos) e que a prisão domiciliar lhe possibilitaria cuidar deles. Afirma que os crimes imputados não envolveram violência ou grave ameaça. Sustenta, ainda, que não há elementos na investigação a indicar que os fatos teriam sido praticados dentro da sua residência e, ainda, que a organização criminosa estaria desmantelada e neutralizada em razão do cumprimento de medidas cautelares deferidas no processo principal e da prisão de seus líderes. Ademais, o genitor das crianças também se encontra preso. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar ou a sua substituição por prisão domiciliar. Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. A decisão que indeferiu a liberdade provisória e manteve a prisão preventiva da paciente teve a seguinte fundamentação, extraída do acórdão recorrido (fls. 160-165): 2. Contexto fático No dia 09/02/2024, na praça de pedágio da Rodovia SP 225, km 199, município de Jaú/SP, LUCAS COSTAS DOS SANTOS e RHEDLEY SCHINEMANN foram flagrados transportando a quantia de 432.300 kg de cocaína (IPL nº 2024.0011698 - DPF/BRU/SP). Os referidos presos possuem endereço em Cascavel/PR, além dos veículos apreendidos estarem emplacados nesta cidade. Esse nquérito resultou na ação penal nº 5000086-03.2024.4.03.6117, em que houve a denúncia de LUCAS COSTAS DOS SANTOS e RHEDLEY SCHINEMANN pelo crime de tráfico internacional de entorpecentes, conforme o art. 33, caput, combinado com o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Das análises dos conteúdos dos aparelhos celulares apreendidos naquela oportunidade com os flagrados, foi elaborado o Auto Circunstanciado de Análise de Material Apreendido. Com isso, além dos indícios da relação entre os investigados no cometimento do crime de tráfico de drogas com informações sobre o itinerário percorrido e sua relação com região fronteiriça do país, foi possível identificar pessoas físicas e jurídicas desta cidade de Cascavel/PR, possivelmente relacionadas a atividades envolvendo crime de tráfico de drogas. Diante dos fatos apurados, de forma sigilosa, foi aberto registro especial para a formalização do pedido de compartilhamento de provas para viabilizar o aprofundamento das investigações no local de sua ocorrência, sem que fosse dado conhecimento prévio aos investigados, objetivando não frustrar a adoção das medidas especiais de investigação necessárias para tal fim. O juízo da 3ª Vara Federal de Bauru/SP, acolhendo o parecer ministerial, determinou a remessa dos autos ao juízo distribuidor desta Subseção Judiciária de Cascavel/PR. Por meio da análise do material apreendido, identificou-se que nesta cidade de Cascavel/PR residem os principais membros do grupo, inclusive com posição hierárquica superior aos presos:: LUIS FELIPE CAMARGO (CPF 072.160.379-36) e CRISTIANE THALITA MACHADO CAMARGO (CPF 070.517.919-23). Esse casal ostenta grande patrimônio, composto por imóveis, veículos antigos, caminhões de alto valor, moto, veículo Porsche elétrico ano 2022, além de armas. Não foi identificada profissão formal das referidas pessoas. Ademais, foram colhidos indícios de que o grupo tem como principal atuação o tráfico internacional, uma vez que os entorpecentes eram adquiridos no Paraguai e internalizados possivelmente pelas fronteiras do Mato Grosso do Sul. Houve a distribuição dos autos nº 5005012-52.2024.4.04.7005, onde foi firmada a competência e deferido o compartilhamento das provas (processo 5005012-52.2024.4.04.7005/PR, evento 13, DESPADEC1). Em decorrência do deferimento do compartilhamento, foi instaurado o IPL nº 50070876420244047005, que deu origem à presente representação. Por meio das investigações realizadas, foram trazidos indícios da existência de uma organização criminosa voltada para prática do tráfico de internacional de drogas composta pelos investigados: LUIS FELIPE CAMARGO (CPF: 072.160.379-36); CRISTIANE THALITA MACHADO CAMARGO (CPF 07051791923); LUCAS COSTAS DOS SANTOS (CPF 087.632.379- 46); REDLEY SCHINEMANN (CPF 054.110.159-52); JUONNY DIAS (CPF 019.798.781-88); THAIS APARECIDA MACHADO SCHINEMANN (CPF 066.756.889-10), entre outros colaboradores ainda não identificados. [...] 4.1 Prisão Preventiva A autoridade policial representou pela prisão preventiva de 6 (seis) investigados: LUIS FELIPE CAMARGO, CRISTIANE THALITA MACHADO CAMARGO, 9...), (...), (...) e (...). Destacou, ainda, o Delegado de Polícia Federal (evento 1, INIC1): Apesar das prisões e apreensões ocorridas no decorrer das investigações, membros do grupo criminoso permanecem em liberdade para dar prosseguimento às atividades de tráfico de drogas, internando, negociando e redistribuindo outros carregamentos, bem como desenvolvendo medidas destinadas à colocação, ocultação e integração dos valores obtidos com os crimes. Além da possibilidade da continuidade delitiva, cabe ainda o registro de que existem diligências pendentes de conclusão, em especial o interrogatório de todos os investigados e o acesso a documentos e anotações que possam existir em locais utilizados pela OrCrim. Assim, caso a fase de indiciamentos e individualizações de condutas tenha início com os principais investigados em liberdade, aptos a influenciar e intimidar testemunhas em potencial, combinar versões e desaparecer com evidências, o prejuízo para a instrução criminal seria incomensurável. Como se não bastasse a absoluta necessidade da medida para possibilitar a instrução do feito, remanesce ainda a possibilidade de fuga dos investigados, tão logo tenha início a fase de indiciamento dos envolvidos. As diligências mais recentes (pesquisas, campanas e vigilâncias), demonstram que o grupo criminoso ora investigado, apesar de alguns membros estarem presos, permanece em plena atividade, como ficou demonstrado pela informação 61.2024 GRE/DPF/CAC/PR. O Ministério Público Federal manifestou-se pela necessidade de decretação da prisão preventiva dos investigados justificando ser medida necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP), uma vez que são integrantes já identificados, que praticam os crimes de tráfico internacional de entorpecentes, organização criminosa e, possivelmente, lavagem de dinheiro (evento 10, PARECER1): A prisão preventiva é uma das espécies de segregação cautelar que está prevista no ordenamento jurídico brasileiro e se dá sempre que seja necessário o encarceramento de investigado ou réu, para a manutenção da ordem pública, pela conveniência da instrução penal ou para a garantia de aplicação futura da Lei Penal. No primeiro caso, garantia da ordem pública, estão englobadas as hipóteses em que a manutenção de um indivíduo em liberdade implica perigo real à sociedade, seja pela natureza dos crimes que são a ele imputados, seja pela demonstração de periculosidade do próprio indivíduo, seja pelo receio de que continuará a delinquir, a menos que esteja preso. No segundo caso, a conveniência da instrução penal, estão as hipóteses em que a manutenção em liberdade do investigado ou réu põe em risco as própria persecução penal; são os casos em que há fundado receio de que haja destruição de potenciais provas ou coação a testemunhas cujo relato seja fundamental para a prova de fato delituoso. Por fim, as hipóteses de prisão preventiva para garantia de aplicação da lei penal ocorrem quando haja fundado receio de que investigado ou réu furte-se à aplicação da lei, evadindo-se da Justiça. Em todos esses casos, manifestam-se, de uma maneira ou de outra, o fumus comici delicti e o pericullum libertatis, ou seja, o receio de que o investigado ou réu cometa outros crimes e o perigo concreto da sua manutenção em liberdade, por conta de alguma das situações já mencionadas. No presente caso, a autoridade policial embasa sua representação pela decretação da prisão preventiva no perigo à ordem pública, na conveniência à instrução criminal e na garantia de aplicação da Lei Penal. Vale mencionar que o periculum libertatis no presente caso é evidente, pois os investigados, à toda prova, estão praticando crimes de tráfico internacional em larga escala. Nestes casos, em que está comprovada a atualidade da prática delituosa, a prisão preventiva apresenta-se como instrumento necessário para fazer cessar, de imediato, a prática delituosa. Pois bem. O artigo 5º, incisos LVII e LXVI, da Constituição Federal determina que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Portanto, no sistema jurídico brasileiro, a liberdade é a regra e a prisão processual é a exceção. O parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Penal, por seu turno, prevê que cabe liberdade provisória sempre que não estiverem presentes os pressupostos para decretação da prisão preventiva. Nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Penal, os crimes dolosos apenados com pena privativa de liberdade superior a 4 anos admitem a prisão preventiva. Nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o artigo 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. De acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares restritivas de direitos devem ser aplicadas quando houver a plausibilidade da acusação, por meio de comprovação da materialidade delitiva e indícios de autoria - fumus comissi delicti. Ademais, a prisão preventiva deve também ser calcada em algum dos motivos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou garantia da aplicação da lei penal - periculum libertatis. Considerando que a pena máxima em abstrato prevista para os crimes previstos no art. 33 c/c art. 40, I da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º da Lei 12.850/2013., serem superiores a quatro anos, preenchido está o requisito do artigo 313, I, do CPP. No caso dos autos, verifico que estão presentes elementos concretos de materialidade, existindo também fortes indícios de autoria recaindo sobre as pessoas dos investigados. Em princípio, a materialidade está comprovada pelos autos nº 5005012-52.2024.4.04.7005 e pelo inquérito policial nº 5007087-64.2024.4.04.7005, bem como pelos documentos que acompanham a presente representação. Do mesmo modo, os indícios de autoria estão devidamente delineados, de forma individualizada, no tópico 3 da presente decisão, que analisou de forma fundamentada o papel dos investigados, apontando elementos concretos constantes dos referidos feitos criminais e que não serão repetidos para evitar tautologia. Tais conclusões são obtidas mediante cognição sumária, sendo certo que os fatos ora apurados serão objeto de controvérsia sob o crivo do contraditório, oportunidade em que o Estado-Juiz garantirá às partes a ampla produção probatória. No entanto, para esta fase embrionária, existem indícios de autoria, sendo que a instrução comprovará ou não as suspeitas fundadas em desfavor dos investigados no apuratório. A conduta dos investigados, que tiveram requeridas as prisões preventivas, estão muito bem evidenciadas no esquema criminoso, que apresentou ser muito estruturado/organizado, com divisão de tarefas definidas entre os seus membros (tais como liderança, parte operacional e financeira), previsão de lucro, exploração do tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, além da ausência de limites territoriais de atuação. Da análise da prova trazida até então, é possível inferir indicativos da existência da organização criminosa permanente e estável, sem rotatividade de elementos, com intensa atividade e cujos objetivos principais consistem em especial na exploração do tráfico de drogas, composta pelas pessoas de LUIS FELIPE CAMARGO, CRISTIANE THALITA MACHADO CAMARGOLUCAS COSTA DOS SANTOS, RHEDLEY SCHINEMANN, JUONNY DIAS e THAIS APARECIDA MACHADO SCHINEMANN, entre e outros que poderão ser identificados no decorrer investigação. A autoridade policial trouxe fortes indícios de que o casal LUIS FELIPE CAMARGO e CRISTIANE THALITA MACHADO CAMARGO juntamente com JUONNY DIAS ocupam uma posição hierárquica superior aos demais membros da organização criminosa (OrCrim). Há indicativos de que LUIS FELIPE CAMARGO atua como coordenador e mentor no esquema de tráfico internacional de droga, enquanto sua esposa CRISTIANE é responsável pelo controle financeiro, bem como nas operações da organização criminosa. O casal CRISTIANE e LUIS ostenta um padrão de vida luxuoso e um patrimônio incompatível com seus rendimentos lícitos, o que indica se tratar de resultado das atividades criminosas. Os registros de investimentos indicam os seguintes valores: 2020 (R$ 320.000), 2021 (R$ 168.000), 2022 (R$ 240.000), 2023 (R$ 2.230.000) e 2024 (R$ 729.000). No total, foram adquiridos R$ 3.687.000,00 (três milhões seiscentos e oitenta e sete mil reais) em imóveis. Há indicativos de lavagem de dinheiro. Já JUONNY DIAS possui amplo conhecimento das rotas logísticas e dos contatos necessários para a entrega dos entorpecentes, especialmente no processo de internalização pela fronteira de Ponta Porã/MS. Ao que consta é responsável pela entrada da droga, pagamento e logística do transporte para o território nacional. O casal RHEDLEY e THAIS, familiar de CRISTIANE e LUIS, atuam na parte operacional do esquema. THAIS, ao que indica, é responsável financeira dos gastos com o transporte dos ilícitos, enquanto seu esposo RHEDLEY, até que foi preso, atuava como motorista e transportador das drogas, as quais, eram chamadas de "passageiros". O investigado LUCAS, além de atuar como “laranja” para a compra de veículos, tem participação no tráfico reiterado de drogas, atuando na função de freteiro/motorista das drogas internalizadas pelo grupo. Ao que se tem notícia, mesmo após a prisão dos dois integrantes, RHEDLEY e LUCAS a organização continuou em atividade. É importante mencionar que um caminhão que estava em nome de LUCAS teve transferida a propriedade em 25/06/2024, enquanto estava preso. Posteriormente, esse veículo foi fiscalizado em 02/08/2024, ocasião em que foram encontrados 233 quilos de cloridado de cocaína. O referido veículo havia sido visto em 06/03/2024 próximo à residência de RHEDLEY, que já se encontrava preso nesta data. Outrossim, recentemente, no dia 26/11/2024, houve a apreensão de 332,6 kg de cocaína na cidade de Paiçandu/PR, que resultou na prisão em flagrante de Andre Luiz Toppe- (IPL 2024.0125399 - DPF/MGA – eProc 5018840-24.2024.4.04.7003). Ao que tudo indica essa droga era da organização criminosa em questão e teve ajuda ativa de LUIZ FELIPE CAMARGO, conforme devidamente narrado (evento 12, DILIG1 e evento 12, DILIG2). A prisão preventiva tem por objetivo assegurar que os investigados não continuem na atividade ilícita, pois a organização é sofisticada, com elevado grau de conhecimento e sofisticação do esquema criminoso. Outrossim, há fortes indícios do cometimento da lavagem de capitais, objetivando esconder a origem ilícita por meio de depósitos fracionados e em espécie e de aquisição de bens imóveis. Nesse ponto, importante novamente destacar o crescimento exponencial do patrimônio do casal LUIS FELIPE e CRISTIANE, que nos últimos anos adquiriram mais de R$ 3,5 milhões de reais em imóveis, sem contar os veículos de luxo. A medida mostra-se necessária para, ao menos, atenuar as atividades criminosas do grupo. Assim, devidamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. A prisão preventiva igualmente faz-se necessária para conveniência da instrução criminal, na medida que impede a destruição de provas materiais e a coação de testemunhas, evitando que os investigados reúnam-se para fins de orquestrar versões inverídicas e álibis falsos em seus interrogatórios, bem como coagir testemunhas e ocultar instrumentos dos crimes. Ainda, é importante ressaltar que os investigadores já encontram dificuldades nas buscas das provas, pois os criminosos optam por conversarem por aplicativos diversos ao whatsapp, justamente na tentativa de ocultarem suas tratativas criminosas. A prisão preventiva não viola o direito constitucional à inocência, porque não se trata de pena, mas de segregação com objetivos processuais, devidamente demonstrados no presente caso, conforme acima disposto. A prisão também se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal. Além dos contatos com pessoas no Paraguai, possuem recursos para fugir. Ademais, a proximidade com a região de fronteira, aumenta o risco de evasão. Da mesma forma, os fatos em voga e as provas colhidas (imagens e diálogos) são contemporâneos, referentes aos anos de 2023 de 2024, inclusive apreensão de cocaína no dia 26/11/2024, justificando a adoção da medida de prisão preventiva. Assim, há elementos concretos apresentados nos autos que corroboram a versão apresentada pela autoridade policial para justificar a imprescindibilidade da medida de constrição preventiva. Por derradeiro, não existem outras medidas cautelares diversas à prisão preventiva eficazes para o fim que se busca nesse momento investigatório. Diante de todo o exposto, com fundamento nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal com o objetivo de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, afastando o risco de reiteração delitiva, vinculando os acusados aos autos e assegurando a adequada coleta da prova e a aplicação da lei penal, defiro a representação policial e decreto a prisão preventiva dos investigados: (...) LUIS FELIPE CAMARGO CRISTIANE THALITA MACHADO (....) 4.1.1 Expeçam-se os respectivos mandados de prisão. (...) O mandado de prisão foi cumprido em 29/11/2024 ( evento 53, CERTCUMPRPRISAO2). A paciente postulou a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, o que foi indeferido em primeiro grau (processo 5013032- 32.2024.4.04.7005/PR, evento 7, DESPADEC1): (...) Especificamente em relação à requerente, é importante lembrar que possui posição de liderança na organização criminosa. Ostenta um padrão de vida luxuoso e um patrimônio incompatível com seus rendimentos lícitos, o que indica se tratar de resultado das atividades criminosas. Destaca-se que as apreensões efetuadas são recentes e de grande carregamentos de cocaína (09/02/2024 - 432,3 kg de cocaína e 26/11/2024 - 332,6 kg). Nessa perspectiva, a prisão domiciliar não impedirá a requerente de seguir com o gerenciamento das atividades da ORCRIM. Há indícios de CRISTIANE é responsável pelo controle financeiro, bem como nas operações da organização criminosa. Em outras palavras, CRISTIANE poderá utilizar a própria residência para continuar as práticas delitivas sem cessar sua periculosidade. Com isso, deve-se excepcionar a diretriz do artigo 318-A do CPP, o que se faz com amparo na jurisprudência de ambas as Turmas do STJ: [...] Impende salientar que não se trata a prisão preventiva decretada nos autos de instrumento de punição antecipada da indiciada, sendo certo que se limita a sua segregação tão somente a cumprir sua função cautelar, não fugindo nisso do escopo abrangido pela Lei Processual Penal e fundando-se nas circunstâncias verificáveis nos autos. Dessa forma, desnecessárias nesse momento provas contundentes de vínculo estável e permanente, como aduzido na inicial. A defesa não trouxe qualquer fundamentação concreta hábil a desconstituir os fundamentos do decreto prisional expedido. As alegações carreadas aos autos não demonstram fato efetivamente novo, posterior àquela decisão, que pudessem justificar a revogação pleiteada. Saliento, outrossim, que a mera discordância em relação aos fundamentos da citada decisão não é suficiente para autorizar sua reconsideração, cabendo ao custodiado, se assim optar, manejar os meios processuais disponíveis. Portanto, permanecem hígidos os fundamentos para a decretação de sua prisão preventiva, não havendo alteração nas condições existentes na época da prolação da decisão de processo 5009706-64.2024.4.04.7005/PR, evento 13, DESPADEC1 - oportunidade em que foi verificada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, §6º do CPP, pois nenhuma delas tem, no caso concreto, aptidão para atender eficazmente aos mesmos fins. (...) In casu, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, pois foi apontada a existência de uma complexa e estruturada organização criminosa voltada para o tráfico internacional de entorpecentes, além da apreensão de recentes carregamentos de cocaína (09/02/2024 - 432,3 kg de cocaína e 26/11/2024 - 332,6 kg). Ainda, apontou-se que a recorrente é responsável pelo controle financeiro, bem como nas operações da organização criminosa, além de ostentar um padrão de vida luxuoso e um patrimônio incompatível com seus rendimentos lícitos, indicativos de lavagem de dinheiro. Ademais, o pedido de prisão domiciliar foi indeferido ao fundamento de que a recorrente possui posição de liderança, mediante o gerenciamento da organização criminosa, inclusive por meio digital, indicando a inadequação do benefício neste momento. Ressaltou-se, ainda, que os menores eram constantemente deixados com terceiros em razão das viagens que os pais realizavam em prol da atividade ilícita, o que denotaria a ausência de sua imprescindibilidade. Tais argumentos são suficientes para rechaçar alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente. A periculosidade e riscos sociais podem justificar a custódia cautelar ao acusado pelo crime de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. 291125/BA – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 28/5/2014. Justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação. Nesse sentido: RHC 46.094/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 04/08/2014; RHC 48.067/ES, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 18/06/2014; RHC 46.341/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 11/06/2014; RHC 47.242/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 10/06/2014. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. No tocante ao pleito de prisão domiciliar, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, mesmo sendo mãe de crianças menores de 12 anos, a situação excepcionalíssima do caso justifica o indeferimento do benefício, notadamente quando há gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva se mostra iminente, tendo em vista a posição de liderança na organização criminosa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária, sob monitoramento eletrônico, por ser mãe de três filhos menores de 12 anos, sendo um deles com apenas 3 anos de idade. 2. A agravante foi condenada a 10 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com apelação pendente de julgamento. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de crianças menores de 12 anos, faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando as circunstâncias excepcionais do caso. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva da agravante foi fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, com base na apreensão de grande quantidade de entorpecentes e na participação em organização criminosa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo sendo mãe de crianças menores de 12 anos, a situação excepcionalíssima do caso justifica o indeferimento do benefício de prisão domiciliar. 6. Não foi demonstrada a imprescindibilidade do cuidado materno exclusivo, uma vez que as crianças estão sob os cuidados da avó materna, e não há comprovação de gravidez de risco ou condição médica que justifique a substituição da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida em casos de situação excepcionalíssima, mesmo para mães de crianças menores de 12 anos, quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. " Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, 318-A, 318-B. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 807.952/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.05.2023. (AgRg no HC n. 974.448/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉ INTEGRANTE DO NÚCLEO FINANCEIRO. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A prisão preventiva foi mantida em caráter liminar tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada à paciente, acusada de integrar organização criminosa complexa e estruturada, composta por 41 pessoas e voltada para a prática de crimes graves, como tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, homicídios e comércio ilegal de armas de fogo. Segundo consta dos autos, a recorrente exercia papel estratégico no núcleo financeiro da organização criminosa, sendo peça essencial para a operacionalização das atividades ilícitas. 3. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra CÁRMEM LÚCIA, DJe de 20/2/2009). 4. A negativa da prisão domiciliar encontra suporte na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "há fundamentação concreta e específica acerca da situação excepcional, pois, embora a paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, as circunstâncias do caso revelam o seu íntimo envolvimento com a organização criminosa, uma vez que gerencia a sua parte financeira, participando, assim, pelo menos em principio, de maneira efetiva e relevante do núcleo de liderança da respectiva facção." (AgRg no HC n. 683.096/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 27/9/2021). 5. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 976.017/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)