Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788923/RJ (2024/0420053-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
ADVOGADOS: MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO - RJ058049
PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN - RJ147491
LEONARDO VIEIRA MARINS - RJ168281
RODRIGO CORRÊA REBELLO DE OLIVEIRA - RJ228238
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARIO ANTONIO MANHÃES DE ANDRADE E OLIVEIRA - RJ178670
DECISÃO Em análise, agravo interposto por CARVALHO HOSKEN S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: Ação Rescisória. Direito processual civil. Efeito substitutivo dos recursos. Julgamento de mérito do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça que enseja a incompetência desta Seção Cível para julgamento da ação rescisória. Remessa dos autos à Corte Superior após a adequação do seu objeto pelo autor. Concessão da tutela de urgência para suspender o cumprimento da sentença na origem até manifestação do Superior Tribunal de Justiça. Risco de dano de difícil reparação. Poder geral de cautela que admite a concessão de tutela de urgência por juiz incompetente. Aplicação ao caso dos artigos 64, §4º, 301, 968, §5º, II e §6º, 969, 1.008, todos do CPC, e artigo 20 da LINDB. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Doutrina sobre o tema. Parcial provimento do recurso (fl. 254). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 470-477. A parte agravante sustenta, em seu recurso especial, ofensa ao art. 1.008 do CPC, por entender que é "fato incontroverso que, conquanto tenham sido interpostos recurso especial e embargos de divergência, o e. STJ não apreciou a questão dos honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias em suas decisões, uma vez que esse capítulo do decisum não foi objeto dos recursos. Ou seja, o tema não foi devolvido nem examinado pelo e. STJ. O referido capítulo do decisum do e. TJRJ, portanto, nos termos expressos do art. 1.008 do CPC, não foi substituído pelas posteriores decisões do e. STJ" (fl. 498). Ao final, requer o "conhecimento e provimento deste recurso especial, a fim que seja reformado parcialmente o v. acórdão recorrido e reconhecida a competência do e. TJRJ para o julgamento da ação rescisória de origem" (fl. 502). O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 591-594), tendo a agravante interposto o agravo de fls. 625-646). É o relatório. Decido. A pretensão não merece acolhida. Com efeito, na origem, a agravante ajuizou ação rescisória, postulando a desconstituição de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido nos autos a Ação n.º 0090321-89.1994.8.19.0001 (fls. 1-35). No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem entendeu que caberia a este Superior Tribunal processar e julgar a ação rescisória, ao fundamento de que: [...] o Recurso Especial foi conhecido e desprovido pelo STJ, havendo exame do mérito recursal. O STF, ao contrário, não conheceu o Recurso Extraordinário (ARE nº 1.255.514), afastando sua competência. Portanto, o julgamento de mérito ocorrido na Corte Superior substituiu (efeito substitutivo dos recursos) o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, resultando na sua competência para examinar a presente ação rescisória, tudo nos termos do art. 1.008 do CPC. [...] Consequentemente, deverá ser intimado o autor para emendar a petição inicial, adequando o objeto da ação rescisória, permitindo-se ao réu complementar os fundamentos da defesa, consoante determinação do art. 968, §5º, II e §6º do CPC. [...] Pelo exposto, vota-se pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso, com reconhecimento da incompetência desta Seção Cível para julgar a presente ação rescisória, com deferimento do pedido de tutela de urgência para suspensão do cumprimento de sentença até pronunciamento da Corte Superior. [...] Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 257-265). Nesse contexto, incabível o recurso especial interposto. Primeiro, porque inexiste, na forma do art. 105, III, da Constituição Federal, causa decidida, em única ou última instância a autorizar a interposição do recurso especial. Como visto, o Tribunal de origem apenas determinou a remessa da ação rescisória a esta Corte, para que fosse devidamente processada e julgada. Além disso, inexiste prejuízo para a agravante. Primeiro, porque promoveu a emenda à petição inicial (fls. 315-347). Segundo, porque a decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula este Superior Tribunal, de modo que a Primeira Seção (art. 12, II, do RISTJ), ao apreciar a ação rescisória, poderá reexaminar a questão relacionada à competência para processar e julgar o feito. Aliás, nem mesmo a Segunda Turma, ao apreciar este Agravo em Recurso Especial, poderia proferir decisão atribuindo ou afastando a competência da Primeira Seção para processar e julgar a ação rescisória ajuizada pela parte agravante. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA