Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834569/RS (2024/0476083-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RENATO BROLLO
ADVOGADOS: AVELINO BELTRAME - RS017141
DIRCEU VENDRAMIN LOVISON - RS081383
VOLNEI PERUZZO - RS077790
THAMARA PASOLIN BELTRAME - RS080610
THOMAS PASOLIN BELTRAME - RS083259
DAIANE BORGES VIEIRA - RS114818
AGRAVADO: PAULO REGINATO
AGRAVADO: BETANIA COPPINI REGINATO
ADVOGADO: ANTÔNIO ALBERTO CASER - RS028079
AGRAVADO: SIMARA RODRIGUES FORCHEZATTO BROLLO
ADVOGADO: DEISE PELEGRINI BELENZIER - RS120821
AGRAVADO: EMERSON FELIPE GUIDOLIN
AGRAVADO: SANDRA MARCANTE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 821-824). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 795): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. PRETENSÕES DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA E INDENIZATÓRIA, MOVIDA POR EX-CÔNJUGE CONTRA A ALIENANTE, OS PROMITENTE-COMPRADORES E OS ANTERIORES PROPRIETÁRIOS DO BEM. SUPOSTA FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. NEGÓCIO REALIZADO QUANDO JÁ SEPARADOS DE FATO E JÁ REALIZADO PRÉ-ACORDO DE DIVISÃO DOS BENS COMUNS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS REGENTES DO CONDOMÍNIO COMUM. NECESSIDADE APENAS DE CONSENSO E AUTORIZAÇÃO PARA PERFECTIBILIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA REALIZADA POR UM DOS CONDÔMINOS. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA QUE DIANTE DA FALTA DE VÍCIO NO PRÓPRIO NEGÓCIO E SUAS CLÁUSULAS NÃO ADMITEM O DESFAZIMENTO DA CADEIA NEGOCIAL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE AMPARAR DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO ULTIMADO EM FAVOR DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, EM DECORRÊNCIA, TAMBÉM JULGADA IMPROCEDENTE, PORQUANTO AUSENTE ATO ILÍCITO. QUESTÕES ESPECIFICAMENTE RELACIONADAS À DIVISÃO DOS BENS COMUNS DO AUTOR E DE SUA EX-CÔNJUGE E DIVISÃO DE FRUTOS DE ALIENAÇÕES JÁ DECIDIDAS EM AÇÃO POSTERIOR DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, A QUAL DEVE SER LIQUIDADA NAQUELES AUTOS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. Nas razões do recurso especial (fls. 806-812), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 104, 1.647, I, e 1.649 do CC/2002. Defendeu que "A primeira demandada vendeu os bens, em favor de terceiros, sem o consentimento do autor. Portanto, não tinha legitimidade ativa para dar forma ao negócio jurídico" (fl. 810). Asseverou que se exige "a outorga uxória, sendo irrelevante o fato de o bem não estar registrado sob a titularidade do Autor no momento da transação, uma vez que se trata de mera formalidade registral, e a propriedade do bem estava ampara no campo obrigacional" (fl. 811). Assim, ficam "comprovados tanto a ausência de participação do cônjuge na transação, quanto a inafastabilidade do requisito formal de outorga uxória na transação, razão pela qual a decisão colegiada deve ser reformada, reconhecendo-se a nulidade do negócio jurídico" (fl. 812). No agravo (fls. 835-841), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminutas apresentadas (fls. 850-860; 871-877). É o relatório. Decido. Relativamente à tese de nulidade do negócio jurídico, pois a "demandada vendeu os bens, em favor de terceiros, sem o consentimento do autor", a Corte de origem concluiu que (fl. 793): Ocorre que, consoante se depreende do depoimento pessoal do próprio autor, além do teor de suas alegações nestes autos, repito, havia autorização para a venda, proveniente do acordo inicialmente realizado, motivo pelo qual não há falar em falta de autorização, genericamente considerada. Tampouco se cogitou de nulidade por vício ou erro. Vê-se que a pretensão não vem baseada em discordância ou impugnação ao preço da venda ou qualquer outra condição específica do negócio, mas tão-só está relacionada ao fato de o demandante não ter participado ativamente do negócio, o que não se pode admitir, sob pena de violação da defesa da boa-fé objetiva nos negócios jurídicos, mormente quando está evidente que não houve qualquer tentativa de o enganar ou ludibriar. Aliás, reforço que sequer se vislumbra nos autos um possível conluio entre os corréus, até porque não se vislumbra qualquer benefício ou enriquecimento indevido que tenham obtido com a realização do negócio, ou, sob diferente prisma, qualquer prejuízo que tenham gerado ao autor. Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que, "consoante se depreende do depoimento pessoal do próprio autor, além do teor de suas alegações nestes autos, repito, havia autorização para a venda, proveniente do acordo inicialmente realizado, motivo pelo qual não há falar em falta de autorização" e que "não houve qualquer tentativa de o enganar ou ludibriar", demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Relativamente à alegação de que se exige "a outorga uxória, sendo irrelevante o fato de o bem não estar registrado sob a titularidade do Autor no momento da transação", o acórdão combatido consignou que (fl. 793): Primeiramente, não há falar em aplicação das regras de outorga uxória, propriamente dita, ao caso concreto. O negócio jurídico debatido se deu quando já ocorrida a separação de fato do autor e da corré SIMARIA, e quando já existia um acordo, ainda que não homologado judicialmente, de partilha dos bens do casal. Em casos tais, são aplicáveis as regras atinentes ao condomínio comum, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, devendo apenas o condômino alienante contar com a concordância dos demais a bem de validar a venda discutida: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO PELO VARÃO, COMO PROMITENTE VENDEDOR, QUANDO OS CÔNJUGES ESTAVAM SEPARADOS JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS QUE REGEM O CONDOMÍNIO COMUM. ALIENAÇÃO DA COISA COMUM, COM TRANSMISSÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE CONSENSO DOS CONDÔMINOS (CC/1916, ARTS. 623, III, 628 E 633; CC/2002, ART. 1.314). REGISTRO IMOBILIÁRIO DO NEGÓCIO. NULIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O compromisso de compra e venda de imóvel foi firmado pelo varão, como promitente vendedor, quando os cônjuges já estavam separados judicialmente, pendente, porém, a partilha de bens do casal. 2. Nessa situação, os bens passam a ser regulados segundo as regras do condomínio. Não pode o condômino alienar uma parte específica do bem, ainda que divisível, sem a concordância dos demais coproprietários (CC/1916, art. 641; CC/2002, art. 1.321). Na hipótese de alienação da coisa comum sem o consentimento dos demais condôminos, a venda é ineficaz em relação a eles, somente subsistindo se, em eventual ação divisória entre os condôminos, o quinhão acabar por ser deferido ao alienante. 3. Na hipótese de alienação da coisa comum sem o consentimento dos demais condôminos, não é possível ao alienante dar a posse, uso ou gozo da propriedade comum a estranho adquirente (terceiro) sem o consentimento dos demais condôminos (CC/1916, arts. 623, 628 e 633; CC/2002, art. 1.314). 4. Eventualmente, no caso de posterior realização de partilha amigável entre os condôminos, ou de partilha judicial, relativa a litígio entre os condôminos, aquele anterior negócio (compromisso) poderia vir a ser confirmado em maior alcance. 5. No presente caso, tem-se inviável pretensão de um terceiro, o promitente adquirente, de obrigar que a partilha entre condôminos se realize de determinada forma, diversa daquela almejada por um dos cônjuges, justamente aquele relativamente a quem não tem o adquirente relação jurídica contratual firmada. 6. Não há como subsistir o compromisso de compra e venda, firmado sem outorga uxória, senão em seus efeitos meramente obrigacionais, ou seja, com validade exclusivamente entre as partes dele signatárias, não afetando os direitos do consorte (condômino). 7. Impõe-se a declaração de nulidade de registro imobiliário que padece de irregularidade por ausência de outorga uxória ou de consenso entre os condôminos, quanto à alienação prometida a terceiro, com o devido cancelamento. 8. Recurso especial provido em parte. (STJ - REsp: 1125616 BA 2009/0129430-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2015) Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 1.647, I, do CC/2002, a parte sustenta somente que se exige a outorga uxória, sendo irrelevante o fato de o bem não estar registrado sob a titularidade do Autor no momento da transação. Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, notadamente de que "não há falar em aplicação das regras de outorga uxória, propriamente dita, ao caso concreto. O negócio jurídico debatido se deu quando já ocorrida a separação de fato do autor e da corré SIMARIA, e quando já existia um acordo. Em casos tais, são aplicáveis as regras atinentes ao condomínio comum". Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF no caso em análise. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA