Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2314935/MG (2023/0077060-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM
AGRAVANTE: INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS - IGAM
ADVOGADO: PAULO DE TARSO JACQUES DE CARVALHO - MG056401
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MEIO AMBIENTE NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEMA
ADVOGADOS: ALEXANDRE MARTINS GERVÁSIO - MG130521
BARBARA CRISTINA MACEDO SANTOS - MG143834
JOELSON COSTA DIAS - MG157690A
LIGIA DE FREITAS BARBOSA - MG214922
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, a FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM e o INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS - IGAM, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 126 deste STJ e, por analogia, da Súmula 283, do STF, além da ausência de violação do art. 1.022 do CPC. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "Ao contrário do apregoado pela r. decisão ora agravada, constata-se que a complementação do r. aresto não enfrentou o tema colocado nos declaratórios, isto é, de que a legislação de regência previa a satisfação de requisitos para que se pudesse afastar a redução prevista no cálculo da gratificação em cotejo" (fl. 820). Quanto à alegada violação aos arts. 9º e 1023, § 2º, sustenta que "Está claro nos autos (até porque reconhecido pelo r. acórdão recorrido) que, efetivamente, o douto Juízo de primeiro grau não abriu vista aos Agravantes para fins de impugnação aos segundos embargos declaratórios aviados pelo Agravado, os quais restaram providos, do que redundou a majoração da verba honorária devida a seus patronos" (fl. 824), o que afasta a Súmula 7 deste STJ. Ainda, que: 3.14 - Nesse contexto, inequívoco que os Agravantes demonstraram, de modo claro, que houve, sim, prejuízo a seus interesses. Afinal, eles não foram intimados para a resposta a embargos declaratórios que, providos, oneraram sua condenação nos ônus da sucumbência. Daí o agravo há de ser provido, eis que malferidos os comandos legais em comento – artigos 9º e 1023, §2º, da lei adjetiva. 3.15 - Por outra vertente, a r. decisão agravada anotou que não teria havido violação ao art. 5º, V, “b”, da Lei nº 7.347/85, já que, a par de não ter havido a interposição simultânea de recurso extraordinário, os argumentos recursais não teriam infirmado, eficazmente, a fundamentação explanada pelo r. aresto recorrido. Uma vez mais, equivocado o r. decisório, concessa venia. (fl. 830) Sustentou que "não se negava, em absoluto, a legitimação extraordinária dos sindicatos – reconhecida pelo art. 8º, III, da Carta Política. Entretanto, tem-se que, dada a especificidade do objeto da ação civil pública em tela, parece claro que a legitimação do sindicato não se subsumia ao quanto previsto no art. 5º, V, “b”, da Lei nº 7.347/85" (fl. 831). Reitera que "o pedido, tal como delimitado pela peça exordial, exorbita o específico objeto da ação civil pública e, mais, delira das atribuições institucionais do Sindicato-agravado, porquanto não se enfeixa no rol dos bens jurídicos tuteláveis pela ação civil pública, enunciado pelo art. 5º, V, “b”, do citado texto legal. A par das lições doutrinárias a respeito do tema, os Agravantes trouxeram precedentes que sustentavam a sua tese" (fl. 833) e insiste: [...] as razões recursais não questionam a legitimação extraordinária, em tese, do sindicato para estar em juízo – porquanto enunciada pelo art. 8º, III, da Constituição da República. Questionavam, isso sim, sua ilegitimidade especificamente para o objeto da ação em comento, o que, por óbvio, não atraía a necessidade de interposição simultânea de recurso extraordinário, tal como equivocadamente afirmado pela r. decisão agravada, com todas as venias. (fl. 834) Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso (fl. 848-880) É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, interposto pelo Estado de Minas Gerais, pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM e pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: EMENTA: ADMINISTRATIVO – AÇÃO ORDINÁRIA – NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – IMPOSSIBILIDADE – SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MEIO AMBIENTE NO ESTADO DE MINAS GERAIS – PRETENSÃO QUE ENVOLVE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – LEGITIMIDADE ATIVA – PRELIMINARES REJEITADAS – GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE, DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL (GEDAMA) – LEI ESTADUAL N. 17.351/2008 – INSTITITUIÇÃO DE FATOR REDUTOR PELO DECRETO N. 46.737/2015 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – DIFERENÇAS DEVIDAS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – RE N. 870.947 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO – SENTENÇA CONFIRMADA. Ausente prejuízo da não intimação dos requeridos para a apresentação de resposta aos segundos embargos opostos, não há que se falar no acolhimento da preliminar de nulidade da sentença. A pretensão deduzida em juízo pelo sindicato autor envolve direitos individuais homogêneos, isto é, decorrentes de origem comum, sendo manifesta a sua legitimidade ativa. O Estado de Minas Gerais editou a Lei n. 17.351/2008, que instituiu a GEDAMA em favor dos ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos detentores de função pública das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Em sua redação original, a legislação de regência previa a incidência de um fator de redução no cálculo da aludida gratificação, sendo que tal dispositivo foi posteriormente revogado pela Lei Estadual n. 19.973/2011. Em seguida, o Decreto n. 46.737/2015 passou a prever um novo fator redutor, qual seja: 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento básico do nível I, grau A, da carreira a que pertencer o servidor. Ao deixar de explicitar e esclarecer a norma de regência, o Decreto n, 46.737/2015 vulnerou o princípio da legalidade, o que implica no reconhecimento do direito dos servidores de recebimento da GEDAMA sem o fator de redução. A correção monetária deverá incidir segundo o IPCA-E desde a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009 ao passo que os juros de mora deverão seguir os juros aplicados à caderneta de poupança. O percentual dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil. (fl. 682) A parte recorrente aponta violação aos arts. 9º, 1.022 e 1.023, § 2º, do CPC, por omissão no acórdão e nulidade na sentença; e ao art. 5º, V, b, da Lei 7.347/85, por ser o Sindicato parte ilegítima para propor a ação no caso concreto. 1. ALEGADA NULIDADE NA SENTENÇA - ofensa aos arts. 9º e 1.023, § 2º do CPC. No que tange à apontada nulidade, o acórdão assim decidiu: - DAS PRELIMINARES – - Da nulidade da sentença: Inicialmente, verifico que os apelantes sustentam a nulidade da sentença ante a ausência de sua intimação para apresentação de resposta aos segundos embargos de apelação opostos pelo sindicato apelado. Nos termos do Código de Processo Civil: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada – destaquei. Consoante se verifica, o §2º do artigo 1.023 do CPC estabelece que o julgador deve intimar a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos no caso de seu eventual acolhimento implicar em modificação da decisão embargada, sendo que tal dever baseia-se, também, nos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso, conquanto os apelantes não tenham, de fato, sido intimados dos segundos embargos opostos (documento n. 111), verifico que tal recurso veiculou o mesmo pedido em relação à verba sucumbencial aduzido nos primeiros embargos de declaração (documento n. 102), dos quais os apelantes tiveram vista e apresentaram contrarrazões (documento n. 107). Outrossim, a decisão anterior já havia acolhido os primeiros embargos, mas tal não constou do dispositivo, sendo que o ato judicial proferido em razão do segundo recurso interposto apenas sanou o equívoco constatado. Nesse sentido, destaco trecho da decisão que acolheu os segundos embargos de declaração opostos pelo ora apelado: “Da análise dos autos, verifica-se que há, com efeito, omissão na decisão embargada, porquanto, em que pese o anterior acolhimento dos embargos de declaração, não foi retificado o dispositivo da sentença. Desse modo, considerando a ausência de sucumbência recíproca, o dispositivo deve assim constar: Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que serão fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3° e 4°, do CPC/2015. Isentos do pagamento das custas processuais por disposição legal.” (documento n. 112, destaquei). Ademais, decerto que os recorrentes não demonstraram qual o prejuízo decorrido da sua não intimação para a apresentação de resposta aos segundos embargos opostos, o que obsta o acolhimento da preliminar, uma vez que não se decretará a nulidade se não houver prejuízo para a parte (artigo 282, §1º, CPC), lecionando, a propósito, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: [...] (fls. 685-686) Em sede de recurso especial, a parte recorrente limitou-se a defender que os dispositivos ofendidos são "imperativos e incondicionados" e não aludem a prejuízo. Assim, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação 'para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução', por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ". 2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016). 5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF. 6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF. 7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). 2. ALEGADA OMISSÃO - ofensa ao art. 1.022 do CPC Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. A parte recorrente alegou estar omisso o acórdão recorrido por não enfrentar a questão objeto dos embargos de declaração, quanto à legislação de regência prever a satisfação de requisitos para se afastar a redução do cálculo da gratificação discutida nos autos. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: - DO MÉRITO – A controvérsia a ser apreciada por esta instância revisora consiste em saber se os servidores que fazem parte do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Minas Gerais, substituídos na ação coletiva pelo sindicato autor, fazem jus ao recebimento da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – GEDAMA sem a incidência do fator de redução denominado VT e previsto no Decreto n. 44.737/2015, bem como à restituição de todos os valores descontados das gratificações dos servidores representados, sendo observada a prescrição quinquenal. O princípio da eficiência introduzido no caput do artigo 37, da Constituição da República, por meio da reforma administrativa promovida pela EC n. 19/98, trouxe como consequência a observância por todo agente público da obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. Como estímulo à produtividade do servidor, o artigo 39, § 7º da CR outorgou aos Estados-membros a possibilidade de editarem leis com o objetivo de desenvolver programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. Com base na outorga constitucional, o Estado de Minas Gerais editou a Lei n. 17.351/2008, que instituiu a GEDAMA em favor dos ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos detentores de função pública das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nos seguintes termos: Art. 6º Fica instituída a Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional - Gedama -, devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma que dispuser o regulamento, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos detentores de função pública das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005. § 1º A Gedama será atribuída mensalmente, a partir de 1º de outubro de 2007, aos servidores em efetivo exercício, mediante pontuação aferida com base na escolaridade, no tempo de serviço e nas avaliações de desempenho individual e institucional. Em sua redação original, a mencionada legislação previa a dedução da gratificação em questão dos “valores acrescidos à remuneração do servidor a partir de 1º de outubro de 2007, em virtude de reajuste do vencimento básico, alteração do posicionamento ou concessão de vantagem pecuniária de caráter permanente” (§4º). Todavia, o §4º do artigo 6º da Lei n. 17.351/2008 foi expressamente revogado pelo artigo 33, inciso I, da Lei n. 19.973/2011, que também acrescentou o artigo 25 na legislação de regência, assim prevendo: Art. 25 Caso o valor da GEDAMA, prevista no art. 6º da Lei nº 17.351, de 2008, tenha sofrido redução em decorrência de reajuste do vencimento básico, alteração do posicionamento ou concessão de vantagem pecuniária de caráter permanente no período compreendido entre 1º de outubro de 2007 e a data de publicação desta lei, o valor deduzido será acrescido à gratificação a que fizer jus o servidor a partir da data de publicação desta lei, nos termos de regulamento. Consoante se verifica, além de revogar o dispositivo que previa a incidência de uma dedução no valor da GEDAMA, a Lei n. 19.973/2011 estatuiu que o valor eventualmente deduzido fosse acrescido à gratificação a contar da publicação da norma. Não obstante, em 08 de abril de 2015, foi publicado o Decreto Estadual n. 46.737, que, modificando ato regulamentar anterior, alterou a fórmula de cálculo da GEDAMA, prevendo a incidência de um novo fator de redução, qual seja: “cinquenta por cento do valor do vencimento básico do nível I, grau A, da carreira a que pertencer o servidor”. A propósito, destaco, no que interessa, o teor do Decreto Estadual n. 46.737/2015: [...] Consoante se verifica, o ato regulamentador passou a estabelecer um novo valor a ser deduzido da gratificação recebida pelos servidores substituídos do Sindicato autor, sem qualquer respaldo em lei em sentido estrito. Importa ressaltar que o Decreto é a forma de que se revestem dos atos emanados do Chefe do Poder Executivo e tem por destinação precípua atribuir efeitos regulamentares para a fiel execução da lei, ou seja, não pode ir contra a lei ou além dela. Ou seja, o Decreto, ao regulamentar a lei, não pode conter exigências que se oponham aos termos nela dispostos. Ainda que haja expressa disposição legal prevendo a necessidade de sua regulamentação, qualquer inovação que a ela se contraponha deve ser desconsiderada. Portanto, ao deixar de explicitar e esclarecer a norma de regência, mas, ao contrário, criar fator de redução não previsto na Lei n. 17.351/2008, com redação dada pela Lei n. 19.973/2011, o Decreto n. 46.737/2015 vulnerou o princípio da legalidade, o que implica no reconhecimento do direito dos servidores de recebimento da GEDAMA sem o fator de redução previsto no citado ato regulamentar. [...] (fls. 689-693) E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos: O acórdão impugnado concluiu pela impossibilidade de incidir o fator de redução previsto no Decreto n. 46.737/2015 sobre a GEDAMA, uma vez que a previsão legal que determinava a sua incidência foi posteriormente revogada, conforme o teor da Lei Estadual n. 19.973/2011, de forma que tal redutor não possui respaldo legislativo. Conforme asseverado no acórdão embargado, o Decreto é a forma de que se revestem dos atos emanados do Chefe do Poder Executivo e tem por destinação precípua atribuir efeitos regulamentares para a fiel execução da lei, ou seja, não pode ir contra a lei ou além dela. Portanto, ao deixar de explicitar e esclarecer a norma de regência, mas, ao contrário, criar fator de redução não previsto na Lei n. 17.351/2008, com redação dada pela Lei n. 19.973/2011, o Decreto n. 46.737/2015 vulnerou o princípio da legalidade, o que implica no reconhecimento do direito dos servidores de recebimento da GEDAMA sem o fator de redução previsto no citado ato regulamentar. A omissão ocorre quando o acórdão deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no curso do processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pela Turma Julgadora, situação não verificada na espécie, em que o julgamento colegiado solucionou, de forma expressa e motivada, a questão debatida nos autos. (fl. 721) Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Alegada ilegitimidade ativa do Sindicato - ofensa ao art. 5º, V, b, da Lei 7.347/85 Na apelação, a parte recorrente suscitou preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato para propor ação coletiva, assim enfrentada pelo acórdão recorrido: - Da Ilegitimidade Ativa: Ainda em sede de preliminar, os recorrentes suscitam a ilegitimidade ativa do Sindicato apelado para a propositura da ação coletiva, uma vez que “debate-se sobre direitos individuais, os quais, no entanto, não se revelam homogêneos, mas sim heterogêneos, já que atrelados à situação funcional dos servidores” (documento n. 116). Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, sendo que tal independe de autorização expressa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nos autos do Recurso Extraordinário n. 883.642, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Relator MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015). Por sua vez, direitos individuais homogêneos são aqueles que decorrem de uma origem comum, conforme prevê o artigo 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, diploma normativo que integra o microssistema da tutela dos direitos coletivos. No caso dos autos, o recorrido pretende o pagamento da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – GEDAMA aos seus substituídos sem a incidência do fator redutor, o que evidencia tratar-se da tutela de direitos individuais homogêneos. Com efeito, a pretensão deduzida nos autos origina-se de fatos comum aos servidores substituídos pelo apelado, isto é, o recebimento de gratificação com a incidência de fator de redução estabelecido por ato regulamentar, o que implica concluir pela legitimidade ativa do sindicato, sendo certo que o fato de a matéria poder ser analisada em ações individuais não afasta a possibilidade do ajuizamento da ação coletiva.(fls. 687-689) Inafastável, no caso, o óbice da Súmula 126 deste STJ, uma vez que a Corte de origem dirimiu a controvérsia utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Entretanto, a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário, o que enseja a aplicação da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1022 NÃO VIOLADOS. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 126/STJ APLICAÇÃO. [...] 3. Não houve interposição do devido Recurso ao Supremo Tribunal Federal. Quanto ao argumento de que o princípio da unicidade sindical impede a agravante de ser representada por ambos os sindicatos (fundamento constitucional - CF, art. 8, II), incide a Súmula 126/STJ: "é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado"). 4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.367.621/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024). Ademais, quanto ao ponto, incide ainda a Súmula 7 deste Tribunal, uma vez que necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para aferir a (i)legitimidade do sindicato-autor. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de liquidez da sentença, de forma que a majoração dos honorários advocatícios para remunerar o trabalho dispendido neste recurso deverá ser realizada pelo juízo da liquidação, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, e 11 do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA