Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822751/MG (2024/0484020-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ERNANDES GEOVANI PEREIRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: ROSANA GRACIELA PEREIRA DA SILVA MOURA - MG201697
AGRAVADO: 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - MG155725
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ERNANDES GEOVANI PEREIRA DOS SANTOS SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 14 de novembro de 2024. Concluso ao gabinete em: 26 de março de 2025. Ação: de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando que cumpriu os requisitos de uma campanha promocional da recorrida, 99 Tecnologia Ltda, que prometia uma recompensa de R$ 2.700,00 para motoristas de aplicativo que realizassem 150 corridas em 28 dias. O recorrente afirma ter cumprido os requisitos, mas não recebeu a recompensa prometida. Sentença: julgou improcedente o pedido do ora agravante. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, sob o fundamento de que não houve propaganda enganosa e, portanto, não há dano moral a ser indenizado. Nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 252): “APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTAMENTO - PROPAGANDA ENGANOSA - INOCORRÊNCIA - DANO MORAL - AUSÊNCIA. Não se admite a revogação do benefício da justiça gratuita por provocação da parte contrária, quando não comprovada a alteração da situação financeira do beneficiário da gratuidade. Se o acervo probatório dos autos não demonstra que o anúncio de um produto tenha conduzido o consumidor a erro, não há se falar em propaganda enganosa. Em razão da inocorrência de prática de ato ilícito pela Apelada, inexiste dano a ser indenizado.” Embargos de Declaração: opostos pelo agravnate, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação ao artigo 854 do Código Civil, que trata da obrigação de cumprir o prometido em anúncios públicos; aos artigos 93, inciso IX da Constituição Federal e 489, § 1º, inciso III e IV do CPC, pela negativa de prestação jurisdicional; e, art. 492 do CPC, por exceder os limites impostos à lide. O recorrente sustenta que a decisão recorrida não enfrentou a questão de seu direito à recompensa e à indenização por danos morais, e que houve negativa de vigência à lei federal. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 854 do Código Civil e art. 492 do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024. - Da violação de dispositivo constitucional A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao alegado direito do agravante de receber o prêmio prometido em oferta veiculada pela agravada e a compensação por danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 259) para 18%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI