Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 70007/BA (2022/0331756-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ROSIVALDO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS - BA037160
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Em análise, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado por ROSIVALDO DA SILVA PEREIRA contra o ESTADO DA BAHIA, em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TJBA, assim ementado (fls. 114-115): MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. DIREITO QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Carecendo de regulamentação a lei que prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos policiais militares, não há como se aplicar subsidiariamente a legislação que regulamenta a vantagem em relação aos servidores públicos civis, quando esta impõe a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência do exercício de condições de insalubridade e o respectivo grau. 2. Tendo em vista que, na via estreita do mandado de segurança, não se autoriza a dilação probatória, mostra-se impossibilitada a comprovação do preenchimento dos requisitos para a garantia do adicional de insalubridade. 3. Os riscos do Covid-19 não estão vinculados às funções exercidas pelo impetrante, nem lhes são mais agravados, pois, antes mesmo do risco lhe ser habitual, enquanto policial militar, ele lhe afeta na sua condição de pessoa humana, que infelizmente se fez contemporâneo a uma pandemia e aos seus desastrosos efeitos. 4. Não bastasse, é certo que se os policiais militares respeitarem as medidas preventivas e as orientações de segurança em relação ao Covid-19, estabelecidas pelas autoridades de saúde, dificultarão o contágio da doença e, consequentemente, preservarão a própria saúde e a vida. Segurança denegada. O impetrante, ora recorrente, aduz que a insalubridade das atividades desempenhadas pelos policiais militares é presumida, dispensando a comprovação por meio de laudo pericial. O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 120-121): Assim, impossível a simples aplicação da regulamentação do adicional de periculosidade em favor dos policiais militares, se a sua consecução esbarrará na inviabilidade do próprio procedimento legal previsto, por ausência da produção do laudo técnico específico. Conforme disposição acima transcrita, exige-se também como comprovação para o adicional de insalubridade que o processo de apuração esteja instruído com informações detalhadas das atividades desenvolvidas pelo servidor e do respectivo ambiente de trabalho, a serem firmadas pelo superior hierárquico imediato e constarem resumidamente no laudo pericial, com o visto da chefia imediata do servidor. Esse entendimento não destoa da orientação jurisprudencial do STJ segundo a qual o adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao consignar que o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos, a Corte a quo não destoou da jurisprudência do STJ, segundo a qual, incabível o pagamento do adicional no período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório da insalubridade. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.530.849/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgRg no MS 19.025/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21/9/2016). 2. O Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento do adicional de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando "o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente" (art. 6º, caput). 3. No caso, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade policial militar seria fato notório, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida. 4 Agravo interno não provido (AgInt no RMS n. 56.351/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 5/10/2018). Isso posto, nego provimento ao recurso. Custas pela parte recorrente/impetrante, observada eventual concessão de gratuidade judiciária na origem. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Intimem -se. Relator
AFRÂNIO VILELA