Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2869586/GO (2025/0061955-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SPE MEGA MODA SHOPPING LTDA
ADVOGADOS: LIZ MARÍLIA GUEDES VECCI - GO019249
FERNANDA TERRA DE CASTRO COLLICCHIO - GO018044
LUCAS BERNARDO SILVA - GO073810
EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADOS: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
FLÁVIO DOURADO GABALDO - GO064974
CARLOS FELIPE DE MENDONÇA ALVES JUNIOR - GO067719
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SPE MEGA MODA SHOPPING LTDA em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: "Da análise da Decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto, verifica-se a existência de erro material em relação à parte agravante logo no início do decisum, quando há menção a pessoa estranha à lide “CHRISTIANE HUBERT LAPA e OUTRO”, embora o cabeçalho esteja correto: [...] Ante todo o exposto, requer sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e providos a fim de corrigir o erro material existente na Decisão de fls. 956/957, em relação ao nome da parte agravante, para fazer constar “SPE MEGA MODA SHOPPING LTDA”, nos termos do art. 1.022, inciso III do CPC." (fls. 961/962). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, observa-se que, apesar do teor da decisão de fls. 956/957 estar correto, referido documento foi publicado contendo erro material, tendo em vista que o CHRISTIANE HUBERT LAPA E OUTRO figuraram por equívoco como partes agravantes, quando na realidade deveria constar em seu lugar a SPE MEGA MODA SHOPPING LTDA, autora da petição de agravo em recurso especial de fls. 923/937. Assim, fica mantida a decisão de fls. 956/957 que não conheceu do agravo interposto por SPE MEGA MODA SHOPPING LTDA, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão de seu recurso especial. Determino a retificação da autuação a fim de sanar o referido erro material, bem como a reabertura do prazo recursal, quanto à decisão de fls. 956/957, a partir da publicação desta decisão. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para sanar o erro material relativo ao nome da parte agravante, conforme supramencionado, mantendo a decisão nos demais termos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN