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Intimação
Processo: 0000897-49.2009.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000897-49.2009.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANTONIO FELICIANO VIEIRA CELIA VIEIRA FERMINO DEMILSON BENTO MARIANO DINA ROMÃO BALDO ERVALDO BELO DA SILVA FLÁVIO DIONÍZIO JOSE LUIZ PEREIRA JOÃO ALVES DOS SANTOS SOLANGE VIEIRA FERMINO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS 1. Sobre o requerimento formulado no mov. 263, intimem-se as demais partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2025 (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
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21/11/2025, 00:00
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04/02/2026, 00:00
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21/11/2025, 00:00
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21/11/2025, 00:00
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Intimação
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21/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/10/2025, 13:13
Trânsito em julgado
13/10/2025, 13:13
Publicação
19/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861304/PR (2025/0046519-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
AGRAVADO: ERVALDO BELO DA SILVA
AGRAVADO: DEMILSON BENTO MARIANO
AGRAVADO: FLAVIO DIONIZIO
AGRAVADO: CELIA VIEIRA FERMINO
AGRAVADO: SOLANGE VIEIRA FERMINO DE SOUZA
ADVOGADOS: PAULO VINÍCIUS ALVES PEREIRA - PR029808
BRUNA DÉBORAH NAPOLI PEREIRA BRINA - PR041695
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 14:50
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861304/PR (2025/0046519-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
AGRAVADO: ERVALDO BELO DA SILVA
AGRAVADO: DEMILSON BENTO MARIANO
AGRAVADO: FLAVIO DIONIZIO
AGRAVADO: CELIA VIEIRA FERMINO
AGRAVADO: SOLANGE VIEIRA FERMINO DE SOUZA
ADVOGADOS: PAULO VINÍCIUS ALVES PEREIRA - PR029808
BRUNA DÉBORAH NAPOLI PEREIRA BRINA - PR041695
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861304/PR (2025/0046519-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
AGRAVADO: ERVALDO BELO DA SILVA
AGRAVADO: DEMILSON BENTO MARIANO
AGRAVADO: FLAVIO DIONIZIO
AGRAVADO: CELIA VIEIRA FERMINO
AGRAVADO: SOLANGE VIEIRA FERMINO DE SOUZA
ADVOGADOS: PAULO VINÍCIUS ALVES PEREIRA - PR029808
BRUNA DÉBORAH NAPOLI PEREIRA BRINA - PR041695
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 13:51
Redistribuição
22/05/2025, 13:00
Recebimento
22/05/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 06:25
Publicação
22/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2861304/PR (2025/0046519-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
AGRAVADO: ERVALDO BELO DA SILVA
AGRAVADO: DEMILSON BENTO MARIANO
AGRAVADO: FLAVIO DIONIZIO
AGRAVADO: CELIA VIEIRA FERMINO
AGRAVADO: SOLANGE VIEIRA FERMINO DE SOUZA
ADVOGADOS: PAULO VINÍCIUS ALVES PEREIRA - PR029808
BRUNA DÉBORAH NAPOLI PEREIRA BRINA - PR041695
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:00
Distribuição
20/05/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 18:00
Documento (Certidão)
14/05/2025, 17:45
Documento (Certidão)
14/05/2025, 17:45
Documento (Certidão)
14/05/2025, 17:45
Documento (Certidão)
14/05/2025, 17:45
Documento (Certidão)
14/05/2025, 17:45
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861304/PR (2025/0046519-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
AGRAVADO: ERVALDO BELO DA SILVA
AGRAVADO: DEMILSON BENTO MARIANO
AGRAVADO: FLAVIO DIONIZIO
AGRAVADO: CELIA VIEIRA FERMINO
AGRAVADO: SOLANGE VIEIRA FERMINO DE SOUZA
ADVOGADOS: PAULO VINÍCIUS ALVES PEREIRA - PR029808
BRUNA DÉBORAH NAPOLI PEREIRA BRINA - PR041695
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 10:41
Protocolo de Petição
10/04/2025, 10:20
Publicação
26/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861304/PR (2025/0046519-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
AGRAVADO: ERVALDO BELO DA SILVA
AGRAVADO: DEMILSON BENTO MARIANO
AGRAVADO: FLAVIO DIONIZIO
AGRAVADO: CELIA VIEIRA FERMINO
AGRAVADO: SOLANGE VIEIRA FERMINO DE SOUZA
ADVOGADOS: PAULO VINÍCIUS ALVES PEREIRA - PR029808
BRUNA DÉBORAH NAPOLI PEREIRA BRINA - PR041695
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 211/STJ, Súmula 83/STJ, Súmula 5/STJ (vícios construtivos), Súmula 7/STJ (vícios construtivos), Súmula 5/STJ (multa decendial) e Súmula 7/STJ (multa decendial). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 211/STJ, Súmula 83/STJ, Súmula 5/STJ (multa decendial) e Súmula 7/STJ (multa decendial). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 13:19
Distribuição (competência exclusiva)
27/02/2025, 12:45
Recebimento
13/02/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Apelação Cível nº. 0000897-49.2009.8.16.0080 (1.686.533-5) 1. Considerando que os autores João Alves dos Santos, Dina Romão Baldo, Antônio Feliciano e José Luiz Pereira foram excluídos do polo ativo em decorrência de remessa à Justiça Federal (mov. 1.122) e que a sentença ora apelada, não impugnada pela parte autora, já levou em consideração tal fato, retifique-se a autuação para que se exclua os autores ora mencionados. 2. Após, intimem-se os apelados para que, no prazo de cinco (5) dias, manifestem-se acerca do pedido da seguradora apelante formulado ao mov. 7/TJPR. 3. Diligências necessárias. 4. Intimem-se. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000897-49.2009.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000897-49.2009.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANTONIO FELICIANO VIEIRA CELIA VIEIRA FERMINO DEMILSON BENTO MARIANO DINA ROMÃO BALDO ERVALDO BELO DA SILVA FLÁVIO DIONÍZIO JOSE LUIZ PEREIRA JOÃO ALVES DOS SANTOS SOLANGE VIEIRA FERMINO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DESPACHO 1. À Escrivania para que certifique nos autos o atendimento ao despacho de seq. 249.1. 2. Em caso negativo, deverá a Serventia atender de imediato as diligências requisitadas pelo Juízo ad quem (seq. 250.1), esclarecendo as razões do não cumprimento até então. 3. Atendida a requisição, devolvam-se os autos ao e. TJPR. 4. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz Substituto
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000897-49.2009.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000897-49.2009.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANTONIO FELICIANO VIEIRA CELIA VIEIRA FERMINO DEMILSON BENTO MARIANO DINA ROMÃO BALDO ERVALDO BELO DA SILVA FLÁVIO DIONÍZIO JOSE LUIZ PEREIRA JOÃO ALVES DOS SANTOS SOLANGE VIEIRA FERMINO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DESPACHO 1. Cumpra-se o contido no item "2" do despacho de seq. 9.1, dos autos de apelação, ora acostados. 2. Após, devolvam-se ao e. TJPR. 3. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz Substituto
23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Apelação Cível nº. 0000897-49.2009.8.16.0080 (1.686.533-5) 1. Considerando o julgamento do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR pelo Supremo Tribunal Federal, referente ao Tema n. 1.011/STF, à Secretaria desta Câmara para que promova o levantamento da suspensão deste processo outrora determinada por este Relator. 2. Há uma decisão interlocutória passada em julgado (mov. 1.122) que foi mencionada na sentença ora apelada e ainda não foi cumprida, cuja inobservância pode ocasionar tumulto processual e futuras arguições de nulidade. Nesse contexto, converto o julgamento em diligência e determino a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau para que a Secretaria realize a remessa dos autores João Alves dos Santos, Dina Romão Baldo, Antonio Feliciano Vieira e José Luiz Pereira para a Justiça Federal (Varas Federais da cidade-sede Campo Mourão), promovendo-se a baixa definitiva deles nos autos e as necessárias retificações nos sistemas da Justiça Estadual do Paraná (TJPR). 3 Ao Juízo de origem para que realize a devolução dos autos a este grau recursal somente após o cumprimento da determinação do item “2” do presente despacho. 4. Diligências necessárias. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000897-49.2009.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000897-49.2009.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANTONIO FELICIANO VIEIRA CELIA VIEIRA FERMINO DEMILSON BENTO MARIANO DINA ROMÃO BALDO ERVALDO BELO DA SILVA FLÁVIO DIONÍZIO JOSE LUIZ PEREIRA JOÃO ALVES DOS SANTOS SOLANGE VIEIRA FERMINO Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DESPACHO 1. Intimem-se os autores para que se manifestem acerca da sucessão processual pretendida pela parte ré. Assinale-se o prazo de 5 (cinco) dias para tanto. 2. Após, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para deliberação. 3. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz Substituto