Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833504/GO (2025/0013251-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DIVALDO SILVEIRA DE FREITAS
ADVOGADOS: CARLOS HUMBERTO DE SENE - GO019247
RAVENNA COSTA SENE - GO053855
AGRAVADO: NILDOMARA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA
AGRAVADO: OSVALDO SILVEIRA DE FREITAS
AGRAVADO: LAURO SILVEIRA FREITAS
AGRAVADO: ALZIRA DE FREITAS LIMA
AGRAVADO: MARIA DE FREITAS LIMA SILVA
AGRAVADO: OSMAR SILVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: JOÃO RIBEIRO DA SILVA NETO - GO015511
ELIAS JOSÉ MACHADO NETO - GO048223
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 920-922). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 872): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO TESTADOR. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de testamento público, sob alegação de perda da capacidade auditiva do testador e da falta de leitura pessoal do documento lavrado em cartório. O autor alega que o testamento deveria ser anulado por não ter sido observado o artigo 1.866 do Código Civil, devido ao severo déficit auditivo do testador. 2. No caso concreto, o testador dispôs sobre parte de seus bens, preservando a legítima dos herdeiros necessários, na presença do tabelião e de testemunhas maiores e capazes, atento às exigências legais, inexistindo qualquer disposição que constitua óbice ao aperfeiçoamento do ato jurídico. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se a perda auditiva severa do testador e o fato de não ter lido pessoalmente o testamento invalidam o documento nos termos do artigo 1.866 do Código Civil. III. Razões de decidir: 4. A mera queixa de perda auditiva severa não se equipara à surdez completa para justificar a anulação do testamento. O laudo médico atestou que o testador estava lúcido, consciente, orientado e com comunicação adequada na época da lavratura do testamento. 5. Não há elementos suficientes nos autos que comprovem a incapacidade do testador de compreender o ato testamentário ou que justifiquem a anulação do documento. IV. Dispositivo e tese: 6. Apelo conhecido e improvido, mantendo-se a validade do testamento público. Tese de julgamento: "1. A perda auditiva severa não caracteriza, por si só, nulidade do testamento, desde que o testador tenha sido capaz de compreender o ato; 2. Não é obrigatória a leitura pessoal do testamento por testador com déficit auditivo que compreende a leitura feita pelo tabelião. Nas razões do recurso especial (fls. 889-896), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 166, IV e V, e 1.866 do CC/2002, porque, “diante da informação disponível no laudo médico a respeito da perda auditiva severa, deveria ter sido aplicado o disposto o artigo 1.866 do Código Civil, posto que o Testador mesmo diante de sua deficiência auditiva era alfabetizado, sabia ler e escrever [...]. Ora, o deficiente auditivo não tem como conferir a leitura oral, exigência esta decorrente da lei quando adotada a elaboração de testamento sob a forma pública” (fl. 894). Requereu ainda “a aplicação do efeito suspensivo, evitando que se tenha execução da sentença, antes da decisão desta Corte, evitando insegurança jurídica” (fl. 896). No agravo (fls. 926-934), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 940-944. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fl. 878): Nesse trilho, impende registrar que uma queixa de perda auditiva severa não equivale à surdez completa, para fins de incidência do art. 1.866 do vigente Código Civil, uma vez que se trata de uma lamentação relatada ao médico, sem que houvesse uma efetiva mensuração da capacidade auditiva do paciente. Portanto, apesar de ter se queixado de um “déficit auditivo severo”, aos olhos clínicos do médico assistente, o testador estava lúcido, consciente, orientado no tempo e no espaço, com memória preservada e comunicação adequada, portanto, capaz de responder por seus atos. Percebe-se, ainda, que o médico assistente afirmou que o paciente/testador comunicava-se adequadamente, levando à conclusão de que ele ouvia e compreendia bem o teor da conversa/consulta. Logo, não havia a necessidade de o próprio testador efetuar a leitura do testamento, na forma do art. 1.866 do Código Civil, notadamente porque ele assinou o referido instrumento público, após a leitura do respectivo termo pelo tabelião, contando com a presença de 02 (duas) testemunhas. Desse modo, o testador dispôs sobre parte disponível de seus bens, preservando a legítima dos herdeiros necessários, na presença do tabelião e de testemunhas maiores e capazes, atento às exigências legais, inexistindo qualquer disposição que constitua óbice ao aperfeiçoamento do ato jurídico. Em observância à autonomia da vontade, para seja anulada a escritura pública de testamento, em razão de eventual incapacidade do testador no momento da lavratura do documento, é necessária a comprovação cabal dessa condição pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, apta a desconstituir a presunção de validade do ato, o que não se verifica no caso concreto. [...]. Portanto, ressai que o testamento sub judice respeitou a vontade do testador, o qual, aparentemente, estava em pleno gozo de suas faculdades mentais. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ de que “a capacidade para testar é presumida. Assim, a incapacidade precisa ser comprovada por meio de provas contundentes e iniludíveis, não bastando meros indícios, como no caso dos autos. A proteção do desígnio do falecido é essencial, uma vez que sua ausência pode abrir espaço para interpretações aptas a distorcer sua última vontade. Assim, em conformidade com o princípio in dubio pro capacitate, em caso de dúvida, deve prevalecer o testamento. No contexto da sucessão testamentária, as formalidades legais devem ser analisadas à luz do princípio da preservação da última vontade do falecido, ponderando-se se a ausência de alguma delas compromete a validade do testamento em comparação com os demais elementos de prova apresentados” (REsp n. 2.142.132/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. RELATIVIZAÇÃO DAS FORMALIDADES. PREVALÊNCIA DA VONTADE DO TESTADOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a ausência de uma das formalidades exigidas para confecção do testamento poderia e deveria ser relativizada a fim de preservar a última vontade do testador, porquanto o conjunto procedimental não comprometeu o restante do ato jurídico. 2. A revisão da conjuntura fática delineada na origem (sobretudo acerca da comprovação dos requisitos legais para o registro do testamento) não prescindiria do reexame do mencionado suporte probatório, incidindo, por conseguinte, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, "para preservar a vontade do testador, são admissíveis determinadas flexibilizações nas formalidades legais exigidas para a validade do testamento particular, a depender da gravidade do vício de que padece o ato de disposição" (REsp 1.583.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 23/08/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.586.883/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE TESTAMENTO. VONTADE DO TESTADOR. REQUISITOS DO TESTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte admite certa flexibilidade no exame dos requisitos extrínsecos do testamento, quando, além de o instrumento ter sido assinado pelo testador, as demais circunstâncias dos autos apontem que o conteúdo do ato correspondeu às reais disposições de última vontade do de cujus" (AgInt no AREsp n. 1.097.295/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.277.236/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. Ademais, modificar o acórdão impugnado, quanto à capacidade do testador e à validade do testamento, bem como acerca da necessidade de preservação da última vontade do falecido, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Vejam-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ROMPIMENTO C/C ANULAÇÃO DE TESTAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de irregularidades formais no testamento, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte admite certa flexibilidade no exame dos requisitos extrínsecos do testamento, quando, além de o instrumento ter sido assinado pelo testador, as demais circunstâncias dos autos apontem que o conteúdo do ato correspondeu às reais disposições de última vontade do de cujus. 2.1. No presente caso, restou assentado pela Corte local que o testamento em comento refletia a disposição de vontade do testador, a qual fora exercida de modo livre e consciente. Logo, ainda que se repute existente o vício alegado no recurso especial, este não teria o condão de gerar a invalidade do testamento, na linha da jurisprudência desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.097.295/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PÚBLICO. REQUISITOS FORMAL. VONTADE DO TESTADOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que o testamento reflete a vontade da testadora. Alterar tal conclusão demandaria nova análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 3. "Em se tratando de sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido, devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima, sopesando-se, sempre casuisticamente, se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador" (REsp 1633254/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.319.735/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Prejudicado, por consequência, o pedido de efeito suspensivo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA