POLÍCIA CIENTÍFICA - PCI/SC - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA CIENTÍFICA EM FLORIANÓPOLIS
D
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
T
1. GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Autor
GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
JULIANO HENRIQUE DE SOUZA
OAB/SC 25916·CPF·Representa: Autor
NATHALIA ANTUNES FEIX
OAB/SC 71249·Representa: Autor
JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA
OAB/SC 8534·CPF·Representa: Autor
ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS
OAB/SC 20775·CPF·Representa: Autor
JULIANA DE ANDRADE ABEL
OAB/SC 34945·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Ação Penal de Competência do Júri Nº 5048412-27.2021.8.24.0023/SC ACUSADO: GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): NATHALIA ANTUNES FEIX (OAB SC071249)
ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)
SENTENÇA
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais e administrativas pendentes, arquive-se.
27/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2026, 11:43
Decurso de Prazo
08/05/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 15:46
Protocolo de Petição
22/04/2026, 15:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 06:51
Publicação
22/04/2026, 00:43
Protocolo de Petição
20/04/2026, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2868209/SC (2025/0065763-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA - SC008534
JULIANO HENRIQUE DE SOUZA - SC025916
ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS - SC020775
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 18:00
Recebimento
15/04/2026, 18:43
Não-Provimento
14/04/2026, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5048412-27.2021.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50417764520218240023/SC) RELATOR: Mônani Menine Pereira
ACUSADO: GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): NATHALIA ANTUNES FEIX (OAB SC071249)
ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 628 - 01/04/2026 - Juntado(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2868209/SC (2025/0065763-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA - SC008534
JULIANO HENRIQUE DE SOUZA - SC025916
ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS - SC020775
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 18:00
Recebimento
15/04/2026, 18:43
Não-Provimento
14/04/2026, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5048412-27.2021.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50417764520218240023/SC) RELATOR: Mônani Menine Pereira
ACUSADO: GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): NATHALIA ANTUNES FEIX (OAB SC071249)
ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 628 - 01/04/2026 - Juntado(a)
06/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 18:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/03/2026, 17:56
Protocolo de Petição
30/03/2026, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Ação Penal de Competência do Júri Nº 5048412-27.2021.8.24.0023/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACUSADO: GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): NATHALIA ANTUNES FEIX (OAB SC071249)
ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)
INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EDITAL Nº 310092306329
JUIZ DO PROCESSO: Mônani Menine Pereira - Juiz de Direito
Intimandos: Interessados em Geral
Objetivo: O Doutor Mônani Menine Pereira, Juiz de Direito e Presidente da Vara do Tribunal do Júri da Capital, no Estado de Santa Catarina, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que foi designado o dia 26/05/2026 às 09:00 horas, no Salão do Tribunal do Júri, neste Juízo, situada no subsolo do edifício do Fórum Desembargador Rid Silva, nesta Capital, para ter lugar a Sessão de Julgamento do acusado GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA, CPF: 096.288.***-42, pelo Tribunal Popular do Júri, pronunciado pela infração ao artigo 121, § 2º, incisos V e VII, c/c artigo 14, inciso II, artigo 330 todos do Código Penal, e artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, tendo como vítima KAIAN RODRIGO GONÇALVES. E, para que ninguém alegue ignorância, é expedido o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Florianópolis, ao vigésimo sexto dia do mês de março do ano de 2026.
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 15:56
Protocolo de Petição
24/03/2026, 15:40
Publicação
24/03/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868209/SC (2025/0065763-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA - SC008534
JULIANO HENRIQUE DE SOUZA - SC025916
ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS - SC020775
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 1646-1647): "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCRETIZAÇÃO DE ORDEM PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL N. 2.052.201/SC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. NOVO JULGAMENTO QUE SE IMPÕE. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PARA ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME E EM DECORRÊNCIA DA FUNÇÃO DA VÍTIMA, NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2°, INCISOS V E VII, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL), TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. AVENTADA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE FORJADO. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A NARCOTRAFICÂNCIA EMPREENDIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS E DE MOTIVOS PARA DESACREDITAR NAS PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, ADEMAIS, QUE DÃO MARGEM À INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DESCRITAS NA EXORDIAL. EVENTUAIS DÚVIDAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. CRIMES CONEXOS QUE TAMBÉM DEVERÃO SER OBJETO DE DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE QUE OS BENS PROVINHAM (NUMERÁRIO) OU ERAM UTILIZADOS (VEÍCULO AUTOMOTOR E APARELHO CELULAR) PELO RECORRENTE NA PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO. AÇÃO PENAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. OBJETOS QUE AINDA INTERESSAM À PERSECUÇÃO CRIMINAL. EXEGESE DO ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA. POR FIM, REMESSA DOS AUTOS À CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR PARA QUE SEJA APURADA A CONDUTA DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NO FLAGRANTE QUE CABE À PRÓPRIA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "[...] Não se pode afastar a legalidade, que presumidamente reveste a atividade policial, com a simples negativa de autoria e consequente suposição do flagrante ter sido forjado, principalmente quando as alegações feitas pela defesa, em juízo e fora dele, carecem de qualquer elemento comprobatório, e os depoimentos prestados pelas autoridades responsáveis pela apreensão são todos harmônicos entre si". (TJSC - Apelação Criminal n. 2013.009026-7, da Capital, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 08/10/2015). 2. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime doloso contra a vida, deve a matéria ser remetida ao Conselho de Sentença para, soberanamente, apreciar e dirimir as dúvidas acerca da participação do acusado no crime. 3. Na fase da pronúncia, as qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente infundadas. Do contrário, deverão ser submetidas à apreciação do Júri. 4. Uma vez realizada a pronúncia, em razão da suposta prática de crime contra a vida, o que determina a competência popular para o julgamento do feito, deve ser reconhecida, também, a competência do Júri para a averiguação dos delitos considerados conexos, cabendo nesta fase tão somente o encaminhamento do caso ao Tribunal Popular, sem se efetuar qualquer análise de mérito quanto às figuras criminosas em questão. 5. Inexistente sentença final transitada em julgado, não podem ser restituídos os bens e valores apreendidos, enquanto interessarem ao processo (artigo 118 do Código de Processo Penal). 6. O próprio advogado pode, sem que seja necessário a intervenção do Judiciário, encaminhar as peças que julgar necessárias à Corregedoria da Polícia Militar para que seja apurada a conduta dos policiais militares que atuaram no flagrante." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1671-1676). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 315, § 2º, 413, 472, parágrafo único, 481, § 3º, e 619 do CPP, bem como do art. 5º, XXXVIII, LV e LVII, e do art. 93, IX, da Constituição da República. Sustenta nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de ausência de exame das provas indicadas nos aclaratórios e no recurso em sentido estrito, especialmente vídeos, áudios e demais elementos destinados a demonstrar flagrante forjado, inserção indevida de droga, manipulação probatória, troca de chip, lesões corporais e inexistência de barreira policial apta a amparar a imputação de tentativa de homicídio, circunstâncias cuja apreciação afastaria a competência do Tribunal do Júri, ensejaria absolvição sumária e impediria a manutenção das qualificadoras. Aduz, ainda, nulidade por excesso de linguagem, pois o acórdão recorrido teria emitido juízo de valor desfavorável ao recorrente ao mencionar fatos alusivos a ação penal diversa, já encerrada com absolvição transitada em julgado, para insinuar envolvimento com o tráfico de drogas, em afronta à coisa julgada, à presunção de inocência, à soberania dos veredictos e às limitações cognitivas próprias da pronúncia e das decisões posteriores de admissibilidade da acusação; além disso, afirma inexistir fundamentação própria do Tribunal de origem, em razão do uso meramente substitutivo da fundamentação per relationem, com reprodução do parecer ministerial sem enfrentamento autônomo das teses defensivas. Com contrarrazões (fls. 1817-1835), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1849-1864), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 244-2055). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Ainda, é inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88 em sede de recurso especial, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do STF. Ilustrativamente: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. ROUBO. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal sob pena de usurpação da competência. [...] 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.668.004/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.) "[...] 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 905.964/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.) Não há prequestionamento quanto às alegações de excesso de linguagem e de ausência de fundamentação própria pelo Tribunal de origem, em razão do suposto uso meramente substitutivo da fundamentação per relationem, pois tais matérias não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar pronunciamento da Corte de origem sobre esses temas. Desse modo, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto. Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF. III - 'A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade' (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018). Agravo regimental desprovido". (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
23/03/2026, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
20/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5048412-27.2021.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50417764520218240023/SC) RELATOR: Mônani Menine Pereira
ACUSADO: GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): NATHALIA ANTUNES FEIX (OAB SC071249)
ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 607 - 10/03/2026 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal de Competência do Júri Nº 5048412-27.2021.8.24.0023/SC
ACUSADO: GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): NATHALIA ANTUNES FEIX (OAB SC071249)
ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando a premente necessidade de adequação da pauta das Sessões do Tribunal do Júri, mais especificamente em razão da preferência de julgamento (art. 429, inc. I do CPP) do processo de réu preso 50781444820248240023.
REDESIGNO a solenidade, INCLUO o presente feito na sessão periódica do mês de MAIO de 2026 e DETERMINO que o acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca no dia 26/05/2026, às 09:00 horas, a ser realizado no salão do Tribunal do Júri da Comarca.
PROCEDA o(a) Sr(a). Escrivã(o), com a necessária URGÊNCIA, a renovação das respectivas intimações ou requisições, inclusive expedindo carta precatória, se for o caso, primando pela comunicação do adiamento com a máxima antecedência possível ao representante do Ministério Público, se for o caso, e aos procuradores, via telefone ou qualquer outro meio rápido de comunicação, certificando nos autos.
Recolham-se todos os mandados anteriormente expedidos, caso ainda não cumpridos e cancele-se as requisições expedidas, especialmente dos presos e para alimentação.
2. DETERMINO a intimação das partes acerca do sorteio dos jurados referentes às sessões periódicas do mês acima referido, a ser realizado em autos próprios, preferencialmente por videoconferência, com disponibilização do link pelo Cartório para cadastro e acesso das partes à sala virtual, a fim de acompanhar o sorteio.
DETERMINO, ainda, as seguintes providências de modo a viabilizar a realização daquela Sessão: (i) publique-se o edital de intimação para os interessados em geral; (ii) requisite-se reforço policial para garantir a ordem durante todo o decorrer daquele ato processual.
Cumpra-se o disposto no art. 432 do CPP e, uma vez realizado o sorteio, as disposições do art. 434 e seu parágrafo único, bem como o art. 435 do CPP.
Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.
Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.
Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.
Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.
Advirto que, em caso de exibição em plenário de documentos, vídeos ou áudios, as partes devem fazer por meio de seus próprios auxiliares, pois os servidores da Vara estão à disposição exclusiva deste juízo.
Por ocasião da abertura dos trabalhos entregue-se aos Srs. Jurados cópia da sentença de pronúncia e do relatório constante do presente.
Requisite-se reforço policial a fim de garantir a ordem na sessão do julgamento.
Solicite-se verba para fazer frente às despesas com alimentação dos jurados na data referida.
Int-se o defensor e requisite-se o acusado, se estiver preso.
Notifique-se o Ministério Público.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal de Competência do Júri Nº 5048412-27.2021.8.24.0023/SC
ACUSADO: GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): NATHALIA ANTUNES FEIX (OAB SC071249)
ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando que já foram realizados os sorteios dos jurados convocados para as Sessões do Tribunal do Júri do mês de novembro.
Considerando que nas Sessões do Tribunal do Júri do mês de dezembro serão pautados exclusivamente processos de réus presos, a fim de garantir celeridade na tramitação daqueles, face o período de recesso forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro.
INCLUO o presente feito na sessão periódica do mês de FEVEREIRO de 2026 e DETERMINO que o(s) acusado(s) seja(m) submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca no dia 10/02/2026, às 09:00 horas, primeira data disponível para processos de réus solto, a ser realizado no salão do Tribunal do Júri da Comarca.
PROCEDA o(a) Sr(a). Escrivã(o), com a necessária URGÊNCIA, a renovação das respectivas intimações ou requisições, inclusive expedindo carta precatória, se for o caso, primando pela comunicação do adiamento com a máxima antecedência possível ao representante do Ministério Público, se for o caso, e aos procuradores, via telefone ou qualquer outro meio rápido de comunicação, certificando nos autos.
Recolham-se todos os mandados anteriormente expedidos, caso ainda não cumpridos e cancele-se as requisições expedidas, especialmente dos presos e para alimentação.
2. DETERMINO a intimação das partes acerca do sorteio dos jurados referentes às sessões periódicas do mês acima referido, a ser realizado em autos próprios, preferencialmente por videoconferência, com disponibilização do link pelo Cartório para cadastro e acesso das partes à sala virtual, a fim de acompanhar o sorteio.
DETERMINO, ainda, as seguintes providências de modo a viabilizar a realização daquela Sessão: (i) publique-se o edital de intimação para os interessados em geral; (ii) requisite-se reforço policial para garantir a ordem durante todo o decorrer daquele ato processual.
Cumpra-se o disposto no art. 432 do CPP e, uma vez realizado o sorteio, as disposições do art. 434 e seu parágrafo único, bem como o art. 435 do CPP.
Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.
Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.
Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.
Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.
Advirto que, em caso de exibição em plenário de documentos, vídeos ou áudios, as partes devem fazer por meio de seus próprios auxiliares, pois os servidores da Vara estão à disposição exclusiva deste juízo.
Por ocasião da abertura dos trabalhos entregue-se aos Srs. Jurados cópia da sentença de pronúncia e do relatório constante do presente.
Requisite-se reforço policial a fim de garantir a ordem na sessão do julgamento.
Solicite-se verba para fazer frente às despesas com alimentação dos jurados na data referida.
Int-se o defensor e requisite-se o acusado, se estiver preso.
Notifique-se o Ministério Público.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal de Competência do Júri Nº 5048412-27.2021.8.24.0023/SC
ACUSADO: GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): NATHALIA ANTUNES FEIX (OAB SC071249)
ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)
DESPACHO/DECISÃO
1. Desde o advento da Lei 11.689/2008, que alterou sensivelmente os processos do Tribunal do Júri, há clara indicação do legislador quanto ao desestímulo à não-realização das Sessões Plenárias.
Sem embargo, considerando que o Ministério Público requereu nova data para o julgamento do acusado pela impossibilidade da vítima/testemunha Kaian comparecer no julgamento (Evento 562), CANCELO a solenidade.
Intimem-se, com urgência, as partes, via telefone ou qualquer outro meio rápido de comunicação, certificando nos autos.
Cancele-se as requisições expedidas para alimentação e comunique-se os jurados intimados.
2. Após, voltem conclusos para designação de nova data.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal de Competência do Júri Nº 5048412-27.2021.8.24.0023/SC
ACUSADO: GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): NATHALIA ANTUNES FEIX (OAB SC071249)
ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para manifestação acerca do Evento 550.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, inclusive por telefone (§5º do art. 5º da Lei 11.419/2006)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal de Competência do Júri Nº 5048412-27.2021.8.24.0023/SC
ACUSADO: GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVEIRA CARDOSO (OAB SC035540)
ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte adversa, COM URGÊNCIA (encaminhando-se e-mail ou por telefone - §§ 4º e 5º do art. 5º da Lei 11.419/2006), acerca dos documentos juntados no Evento 529, na forma do art. 479 do CPP, a fim de que realize a consulta eletrônica ao teor da intimação nos autos.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5048412-27.2021.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50417764520218240023/SC) RELATOR: Mônani Menine Pereira
ACUSADO: GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVEIRA CARDOSO (OAB SC035540)
ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 518 - 01/09/2025 - Juntado(a)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA EDITAL Nº 310080583466 JUIZ DO PROCESSO: Mônani Menine Pereira - Juiz de Direito Intimandos: Interessados em Geral Objetivo: O Doutor Mônani Menine Pereira, Juiz de Direito e Presidente da Vara do Tribunal do Júri da Capital, no Estado de Santa Catarina, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que foi designado o dia 02/10/2025 `as 09:00 horas, no Salão do Tribunal do Júri, neste Juízo, situada no subsolo do edifício do Fórum Desembargador Rid Silva, nesta Capital, para ter lugar a Sessão de Julgamento do acusado GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA, CPF: 096.288.***-42, pelo Tribunal Popular do Júri, pronunciado pela infração ao artigo 121, § 2º, incisos V e VII, c/c artigo 14, inciso II, artigo 330 todos do Código Penal, e artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, tendo como vítima KAIAN RODRIGO GONÇALVES. E, para que ninguém alegue ignorância, é expedido o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Florianópolis, ao quarto dia do mês de agosto do ano de 2025.
80 - Ação Penal de Competência do Júri Nº 5048412-27.2021.8.24.0023/SC
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5048412-27.2021.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50417764520218240023/SC) RELATOR: Mônani Menine Pereira
ACUSADO: GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVEIRA CARDOSO (OAB SC035540)
ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 487 - 01/08/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal de Competência do Júri Nº 5048412-27.2021.8.24.0023/SC
ACUSADO: GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVEIRA CARDOSO (OAB SC035540)
ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)
DESPACHO/DECISÃO
O Ministério Público solicitou a exibição, em plenário, dos aparelhos celulares apreendidos.
DECIDO.
Não se olvida, evidente, na fase do juízo de prelibação, que tanto as partes podem solicitar, como diligências, a exibição em plenário dos objetos apreendidos nos autos, como os próprios jurados, ao final dos debates, podem requerer acesso "aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente" (art. 480, § 3º do CPP).
Sem embargo, em se tratando de celulares que já foram periciados nos autos, inclusive com fotos, estimo que não se justifique a exibição se o requerimento não destaque previamente a indispensabilidade diante do conteúdo do laudo pericial.
Firmo inicialmente que sobre os bens apreendidos (2 aparelhos celular) já constam dos autos laudos periciais (Evento 150), os quais contem fotos daqueles bens que, assim, podem ser apresentados em plenário, sem necessidade algum de tê-los fisicamente.
Pondero, no mais, que enquanto existe toda uma logística para apresentação dos bens em Cartório (requisitados junto a Delegacia que por sua vez os recolhe no IGP para entrega e posteriormente providencia a devolução) a experiência tem demonstrado que, embora disponibilizados, são solenemente ignorados pelas partes em Plenário, centradas que estão justamente nos laudos e nas fotos que são apresentadas ao Conselho de Sentença através das peças do processo que aparecem na tv e no telão do plenário.
E os jurados do Conselho de Sentença, por sua vez e ao menos desde que o subscritor assumiu a titularidade da Vara do Tribunal do Júri, diante das fotos dos objetos que constam dos laudos periciais, nunca solicitaram a exibição de qualquer.
Enfim, tenho que não se justifique no caso, porque igualmente não esclarecida a imprescindibilidade, a exibição física dos objetos pretendidos, reitero, diante do que consta dos laudos periciais de cinco aparelhos celulares desligados e sem carregamento.
Assim, INDEFIRO o pedido de exibição.
Int-se e aguarde a Sessão.
15/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 11:15
Recebimento
09/06/2025, 11:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/06/2025, 10:51
Protocolo de Petição
09/06/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal de Competência do Júri Nº 5048412-27.2021.8.24.0023/SC
ACUSADO: GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVEIRA CARDOSO (OAB SC035540)
ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)
DESPACHO/DECISÃO
Na decisão do Evento 447, este o juízo indeferiu os pedidos do Ministério Público pelo desentranhamento do vídeo juntado pela defesa no Evento 426 ou pela realização de perícia no mesmo.
Agora (Evento 453), novamente o Ministério Público peticiona nos autos, reclamando desta vez a reconsideração da decisão, ao que se opôs a defesa (Evento 454).
DECIDO.
Processo, etimologicamente, significa marcha avante, tendo como raiz a expressão latina procedere.
Assim, a apresentação de pedido de reconsideração de decisão já tomada interfere no seguimento do processo. Cabe a parte, diante da insatisfação com o posicionamento judicial, buscar a via recursal própria.
E não tenho, com vênias, absolutamente nada a acrescentar à decisão do Evento 447 que, motivadamente (assim estimo), indeferiu o pedido formulado do Evento 444.
Ora, mesmo a petição do Evento 453 deixa transparecer que o próprio Ministério Público não sabia a origem do vídeo que juntou no Evento 1, embora ainda insista, repito, na informação que "o caminho percorrido pelo vídeo em apreço, por amor à transparência, foi via Polícia Militar ao Poder Judiciário, esse o trâmite existente".
Mas, de onde foi extraído o vídeo, de câmera instalada onde e disponibilizada por quem?
Essa resposta, penso, só veio aos autos a partir da própria defesa, que logrou encontrar a fonte daquelas imagens, ou seja, foi "fornecido diretamente pelo proprietário do estabelecimento comercial situado na Rua Irmã Bonavita, nº 806, Capoeiras, Florianópolis/SC", tanto para os Policiais Militares como para os advogados.
E como bem esclarecido pela defesa acerca do documento Outros 2 do Evento 453, "equivoca-se o nobre Parquet quanto a suas alegações, pois o vídeo enviado no referido e-mail é o da CAMERA DE MONITORAMENTO da polícia militar, situada na Rua Irmã Bonavita, 838, Capoeiras, Florianópolis/SC, cujas imagens haviam sido solicitadas pela defesa do acusado no evento 67, determinada sua juntada no despacho do evento 79 e oficiado a Policia Militar no evento 84, todos do Inquérito Policial", já que o "próprio Ministério Público, na denúncia, faz referência a ambos, e afirma que estava juntando naquele momento o vídeo enviado DIRETAMENTE pela polícia militar ao Órgão Ministerial", conforme itens VI e V da manifestação complementar à denúncia.
No mais, reitero:
"Ademais, quanto a alegação de que a juntada vídeo seria intempestiva, já que estaria na posse da defesa desde 2021, firmo que embora a prova documental deva vir preferencialmente com a denúncia ou queixa (arts. 41 do CPP) e a resposta (art. 406, § 3º do CPP), respectivamente, não existem parâmetros radicais.
O próprio art. 231 do CPP dispõe que "salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo".
De fato, o objetivo do processo deve ser a boa instrução, não uma disputa artificial pela preclusão.
Logo, se da própria petição do Evento 426 transparece que o defensor imaginou que o vídeo que obteve em 2021 era o mesmo que o Parquet juntou por ocasião da denúncia, por conter praticamente as mesmas imagens, mas cuja descoberta acerca da existência de outros 18 (dezoito) segundos de gravação (tanto que equivocadamente imaginou a existência de alguma espécie de "edição" posterior no vídeo juntado pela acusação) ocorreu apenas recentemente, tem-se como claramente ausente propósito malicioso ou prejuízo à contraprova.
Aliás, naquele último ponto, o próprio Ministério Público reconhece na petição do Evento 444: "Sublinhamos, nada existe de novo no vídeo acostado".
Daí, e porque ausente qualquer mínimo indicativo de manipulação no vídeo juntado pela defesa, também não se justifica o requerimento do Parquet pela realização de perícia no vídeo juntado pela defesa no Evento 426".
Por fim, cabe a parte manejar o recurso próprio contra a decisão do Evento 447, uma vez que o julgador já externou seu posicionamento.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Int-se e aguarde-se a Sessão Plenária.
26/05/2025, 00:00
Publicação
26/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868209/SC (2025/0065763-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA - SC008534
JULIANO HENRIQUE DE SOUZA - SC025916
ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS - SC020775
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868209/SC (2025/0065763-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA - SC008534
JULIANO HENRIQUE DE SOUZA - SC025916
ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS - SC020775
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 08:48
Redistribuição
24/03/2025, 08:01
Recebimento
21/03/2025, 22:05
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 21:55
Distribuição
21/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868209/SC (2025/0065763-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA - SC008534
JULIANO HENRIQUE DE SOUZA - SC025916
ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS - SC020775
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 11:33
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 10:30
Documento (Certidão)
26/02/2025, 14:25
Recebimento
26/02/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVEIRA CARDOSO (OAB SC035540) ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de novembro de 2024. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 11 de dezembro de 2024, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Recurso em Sentido Estrito Nº 5048412-27.2021.8.24.0023/SC (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVEIRA CARDOSO (OAB SC035540) ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de maio de 2024. Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de junho de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Recurso em Sentido Estrito Nº 5048412-27.2021.8.24.0023/SC (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVEIRA CARDOSO (OAB SC035540) ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de janeiro de 2024. Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de fevereiro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Recurso em Sentido Estrito Nº 5048412-27.2021.8.24.0023/SC (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVEIRA CARDOSO (OAB SC035540) ADVOGADO(A): JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de dezembro de 2023. Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de fevereiro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Recurso em Sentido Estrito Nº 5048412-27.2021.8.24.0023/SC (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO: CAMILA DA SILVEIRA CARDOSO (OAB SC035540) ADVOGADO: JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de novembro de 2022. Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de novembro de 2022, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Recurso em Sentido Estrito Nº 5048412-27.2021.8.24.0023/SC (Pauta: 179) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO: CAMILA DA SILVEIRA CARDOSO (OAB SC035540) ADVOGADO: JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de maio de 2022. Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 07 de junho de 2022, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Recurso em Sentido Estrito Nº 5048412-27.2021.8.24.0023/SC (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO: CAMILA DA SILVEIRA CARDOSO (OAB SC035540) ADVOGADO: JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de abril de 2022. Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 26 de abril de 2022, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Recurso em Sentido Estrito Nº 5048412-27.2021.8.24.0023/SC (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
08/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO: CAMILA DA SILVEIRA CARDOSO (OAB SC035540) ADVOGADO: JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2022. Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 07 de abril de 2022, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Recurso em Sentido Estrito Nº 5048412-27.2021.8.24.0023/SC (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO