Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857635/RS (2025/0036905-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COOPERATIVA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO TEUTONIA - CERTEL
ADVOGADOS: ELAINE INES GIOVANAZ - RS037262
MARCELO DE SIQUEIRA - RS086025
TOBIAS GIOVANAZ DA SILVA - RS074305
GREICE SCHWINGEL - RS098310
AGRAVADO: ADRIANA GOULART IPE DA SILVA
AGRAVADO: ANTÔNIO IPÊ DA SILVA
ADVOGADOS: JANDREI THIER - RS079263
CAROLINE DO NASCIMENTO THIER - RS087332
FERNANDA INÊS MÜLLER CUPPINI - RS078823
MIRIAN TERESINHA SOMAVILLA - RS078597
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO TEUTONIA - CERTEL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 20/11/2024. Concluso ao gabinete em: 26/3/2025. Ação: Indenização por danos morais e materiais ajuizada por Antônio Ipê da Silva e Outra em face da agravante. Sentença: julgou extinta a ação, por falta de interesse de agir. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelos agravados, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 816): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE, NA HIPÓTESE, NÃO OBSTA A PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. 1. A FORNECEDORA DE PRODUTOS E SERVIÇOS RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR EM RAZÃO DOS VÍCIOS DE QUALIDADE (ARTS. 18 E 20, DO CDC). 2. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O CONTEXTO PROBATÓRIO DEMONSTROU SUBSTANCIAIS VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL DOS AUTORES, EM DECORRÊNCIA DA MÁ QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO PELA DEMANDADA NA REALIZAÇÃO DA OBRA. 3. NO CASO CONCRETO, APESAR DA EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, RESTOU EVIDENTE QUE, ALÉM DA FALTA DE CONHECIMENTO TÉCNICO DOS AUTORES SOBRE O ASSUNTO, FORAM CONSTATADOS DANOS SUPERVENIENTES À ENTREGA DAS CHAVES. DESSE MODO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTE DO E. STJ. 4. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 7.000,00 PARA CADA AUTOR, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DA NATUREZA JURÍDICA DA CONDENAÇÃO. 5. JÁ OS DANOS MATERIAIS DEVEM CORRESPONDER À QUANTIA INDICADA NA PERÍCIA COMO NECESSÁRIA PARA SANAR OS VÍCIOS DO IMÓVEL, SUBTRAINDO-SE, ENTRETANTO, O VALOR JÁ RECEBIDO PELOS AUTORES NO ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO NA ENTREGA DAS CHAVES. 6. IMPROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 10; 141; 492; 489, § 1º, e 1.022, todos do CPC; 320, 840 e 849, todos do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta, não apenas a ocorrência de julgamento extra petita, mas também o fato de que "por se tratar a transação de um negócio jurídico perfeito e acabado, a sua anulação só seria possível por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, o que sequer foi alegado pelos recorridos" (e-STJ fl. 892). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da não ocorrência de julgamento extra petita (e-STJ fl. 850), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais O TJ/RS, ao analisar o recurso interposto pelos agravantes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 809-814): Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos verificados no imóvel adquirido pela parte autora, em decorrência de falha na prestação dos serviços pela requerida, que denunciou a lide à Arlei Rodrigues da Silva e Serralheria Verena LTDA. Inicialmente, destaco que a relação estabelecida entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, além das disposições dos artigos 610 a 626 do Código Civil, que disciplinou o contrato de empreitada, sendo hipótese de responsabilidade civil objetiva, com base nos artigos 18 e 20 da lei consumerista, a qual exige a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a conduta atribuível ao fornecedor de serviços. [...]. Para os casos de vício do produto (art. 18 e seguintes) e do serviço (art. 20 e seguintes), como ocorre na espécie, o Código do Consumidor consigna a responsabilidade do fornecedor pelos vícios de qualidade. [...]. No caso concreto, a partir da análise do contexto probatório, verifico que a sentença hostilizada merece reforma, seja porque há interesse de agir dos autores, seja porque a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não deu causa aos vícios construtivos apontados pelos autores e confirmados pela perícia judicial. Em relação ao acordo extrajudicial realizado entre as partes [ evento 2, OUT3, fl. 30], depreende-se que este foi firmado de próprio punho pelos autores, no momento de entrega das chaves, sem possibilidade de se averiguar e mensurar todos os problemas estruturais que viriam a ser detectados. Apesar da previsão, na referida composição, de que os autores perdiam o direito de exigir ou reclamar de qualquer problema referente à construção, ficando sob responsabilidade deles a execução de eventuais obras, como contrapartida ao recebimento do valor de R$ 10.000,00, restou evidente que os demandantes não possuíam conhecimento específico acerca da extensão dos danos, muitos inclusive supervenientes à entrega das chaves, conforme demonstrado pelo laudo pericial [evento 2, OUT10, fls. 33/50; evento 2, OUT11, fls. 1/29], o qual concluiu pela existência de inúmeros vícios construtivos devido à má execução da obra, tornando o local impróprio para moradia: "Diante das manifestações patológicas que apresenta o imóvel, pode-se visualizar a não conformidades técnicas construtivas o que consequentemente resultou na falta de desempenho do sistema. Como também agregada a falta de manutenção em alguns itens pontuais, como por exemplo esquadrias as quais não receberam manutenção até o momento. A residência apresenta um grande número de anomalias que vão de fissuras até rachaduras e fendas, mapeamento no revestimento e infiltrações, o que é de grande relevância quanto sua segurança estrutural. No entanto as trincas e rachaduras ou fendas, indicam que houve recalque diferencial de fundação, onde provavelmente não se tomaram os devidos cuidados na investigação do subsolo nem na escolha do tipo adequado de fundação para ser executado no presente terreno. Como também grande variação do teor de umidade na alvenaria, proveniente de infiltrações pelo revestimento externo. Souza e Ripper fazem a seguinte consideração, sobre recalque de fundação "Toda edificação, durante a obra ou mesmo após sua conclusão, por um determinado período de tempo, está sujeita a deslocamentos verticais, lentos, até que o equilíbrio entre o carregamento aplicado e o solo seja atingido. Em projetos mal concebidos, com erros de calculo nas fundações (como, por exemplo, nas fundações superficiais com diferenças acentuadas na relação carga/área de fundação), ocorrem recalques diferenciais entre os vários apoios, causando abertura de trincas nas alvenarias e na estrutura. Para a presente situação aonde as rachaduras se apresentam ativas, para a segurança dos usuários a estrutura precisa de intervenção imediata para sanar as irregularidades identificadas no laudo de inspeção. [...] 2. Pode-se afirmar que houve o devido acompanhamento técnico necessário durante a execução do Projeto para que o mesmo fosse apresentado conforme o proposto contrato? Se houve acompanhamento este foi falho ou o acompanhamento foi executando de maneira deficiente. 16. Pode-se afirmar que houve zelo com a execução e acabamento do conjunto da obra? É equivocado afirmar que não houve zelo e sim falha na execução das atividades, pois um profissional pode ter zelo, mas não ter ou saber a técnica de executar determinada tarefa. 17. O que o perito pode afirmar quanto a estabilidade da obra? A mesma esta ou não comprometida? Em decorrência do recalque de fundação, que pode ser identificado pela caracterização das fissuras, trincas, rachaduras e fendas presentes, a obra está comprometida quanto sua estabilidade. Em declaração o proprietário disse "as rachaduras vem aumentando nos últimos meses*. Por apresentar fendas as quais tem abertura suficiente para entrar uma mão, (fotos em anexo), fica comprovado o recalque diferencial da estrutura de fundação, qual se acentua nos cantos da casa. 29. Diga, ainda se os defeitos e vícios que recaem sobre o imóvel sobre o imóvel são sanáveis ou insanáveis? Se sanáveis, diga em média qual seria o custo suportado pelos autores para corrigi-los; Sim, são sanáveis. Para executar as manifestações patológicas identificadas na residência, se faz necessário projeto e execução de reforço e recuperação elaborado por profissional especializado na área com registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Su 1- CREA-RS, para assim eliminar possibilidades de novos contratempos. O valor médio considerando para projeto e execução pata recuperação e reparos aproximadamente R$48.271,50 (Quarenta e oito mil, duzentos e setenta e um reais com cinquenta centavos). Obs.: Durante a execução de reforço, para conseguir executar em algumas etapas é necessário desmanchar ou afetar outras partes da construção, o que acaba inflacionando os valores, como exemplo reforçar a fundação sem mexer no piso já pronto, uma etapa depende da outra para ser executada. 30. Se o imóvel faz jus ao valor financiado e pago pelos autores? Sim. 31. Diga se o imóvel é seguro para a moradia do autor e sua família? Não." Conforme as conclusões da expert, não há dúvidas de que houve imperícia pela parte ré na construção da obra, bem como desproporcionalidade gritante em relação ao valor oferecido no acordo extrajudicial para sanar os problemas estruturais, demonstrando desvantagem excessiva aos consumidores, os quais foram, no mínimo, induzidos a erro, devido à falta de conhecimento técnico no assunto, além da baixa escolaridade. [...]. Desse modo, não há que se falar em falta de interesse de agir dos autores. Nota-se que os vícios apontados na perícia são intrínsecos ao produto, alguns dos quais, entretanto, não se manifestaram logo na entrega das chaves. Nessa categoria de vícios, encontram-se aqueles relativos ao projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, que, não raras vezes, tornam-se conhecidos após o ingresso no imóvel, embora não se relacionem com a sua fruição ou ausência de manutenção. Igualmente, incontroversa a responsabilidade da requerida quanto aos vícios construtivos apontados pela expert, a qual, inclusive, afirmou expressamente que o acompanhamento da obra foi executado de maneira deficiente, estando o bem comprometido quanto à sua estabilidade, razão pela qual está configurado o dever de indenizar. No que diz respeito aos danos morais, entendo que a situação retratada nos autos viola a esfera extrapatrimonial da parte autora. O mínimo que se espera, quando se adquire um imóvel novo, é que o bem seja entregue de maneira tal que permita a utilização por um tempo prolongado, como ordinariamente acontece, circunstância que não ocorreu no caso em exame. Ao contrário, logo após a construção e o recebimento das chaves pelos autores/apelantes, surgiram uma série de transtornos e aborrecimentos, os quais foram ilustrados no conjunto fotográfico anexado aos autos e confirmados pela perícia judicial realizada, que bem dimensionam os problemas vivenciados pelos demandantes. [...]. Partindo de tais premissas e sopesando as peculiaridades do caso concreto, entendo como justa e adequada a recomposição dos danos na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, não implicando enriquecimento indevido aos ofendidos ou ônus excessivamente oneroso à demandada, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da condenação. [...]. Por outro lado, em relação aos danos materiais, deve corresponder à quantia indicada no laudo pericial como suficiente para sanar os vícios do imóvel [R$ 48.271,50 - evento 2, OUT10, fls. 41/42], subtraindo-se, entretanto, o valor de R$ 10.000,00 já recebido pelos autores extrajudicialmente, até mesmo porque não restou demonstrado que, à época da perícia, os demandantes já haviam utilizado essa quantia para melhorias na obra, totalizando o montante de R$ 38.271,50. O valor deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC) e até 12/03/2018 (data do laudo pericial - fl. 34 do evento 2, OUT10), a partir de quando deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme orientação do E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas 99 e 112. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI