Baixa Definitiva29/05/2025, 16:13
Trânsito em julgado29/05/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))28/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição28/03/2025, 16:10
Publicação26/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2120587/SP (2024/0023095-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO
OUTRO NOME: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
AMANDA DIAS ARAUJO - SP390088
RECORRIDO: RIO PARANA ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
ALEXANDRE ABBY - SP303656
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
MARCELO DURÃES TUDE - SP415216
MARINA VILLAS BÔAS E SILVA - RJ234628
AGRAVANTE: CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO
OUTRO NOME: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
AMANDA DIAS ARAUJO - SP390088
AGRAVANTE: RIO PARANA ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
ALEXANDRE ABBY - SP303656
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
MARCELO DURÃES TUDE - SP415216
MARINA VILLAS BÔAS E SILVA - RJ234628
AGRAVADO: CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO
OUTRO NOME: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
AMANDA DIAS ARAUJO - SP390088
AGRAVADO: RIO PARANA ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
ALEXANDRE ABBY - SP303656
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
MARCELO DURÃES TUDE - SP415216
MARINA VILLAS BÔAS E SILVA - RJ234628
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TRÊS FRONTEIRAS
INTERESSADO: SELVINA ANTUNES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Cesp - Companhia Energética de São Paulo, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 2.046/2.048): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Pedido de julgamento conjunto de ações civis públicas propostas com objetivo de assegurar a reparação de danos ambientais havidos em razão de ocupações indevidas no entorno da UHE de Ilha Solteira, área de preservação permanente. Situações fáticas distintas e específicas, a demandar apreciação individualizada. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida por CESP e Rio ad causam Paraná S. A. rejeitada. A responsabilidade por danos ambientais tem natureza objetiva e solidária entre poluidores diretos e indiretos. Hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. 3. Preliminar de falta de interesse processual do Ministério Público Federal rejeitada. Muito embora se parta da premissa de não subsistirem intervenções nas áreas de proteção permanente objeto da lide, persiste o interesse no deslinde do feito, a abranger responsabilizações ainda pendentes de resolução nesta Corte. 4. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa arguida pela CESP rejeitada. Prova pericial determinada em decisão saneadora, mas não realizada. Decisão saneadora não impugnada em momento oportuno. Preclusão para impugnação neste momento processual. Ausência de prejuízo ao deslinde do feito. 5. Relativamente à questão de fundo, consiste a pretensão em apurar responsabilidades decorrentes de ocupação indevida em área de proteção permanente no entorno da UHE (usina hidrelétrica de Ilha Solteira). 6. Ajuizamento à luz do Código Florestal pretérito, Lei nº 4.771/65, e Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 4/1985 e 302/2002, os quais definiram e delimitaram as áreas de preservação permanente em reservatórios artificiais e uso do entorno, correspondente a 100 (cem) metros desde o nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal. 7. Superveniência do Novo Código Florestal, Lei nº 12.651/2012, com vigência retroativa, efeito vinculante e cogente, como reconhecido no julgamento da Reclamação nº 38.764 pelo C. STF. 8. Reconhecimento de constitucionalidade do 62 do novo Código Florestal (ADC nº 42 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4901, 4902, 4903 e 4937). 9. Construção da usina hidrelétrica de Ilha Solteira ocorrida em 1970. Exploração concedida à CESP e sucedida à Rio Paraná S. A. Concessão que antecedeu a edição da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, referida no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, razão pela qual a faixa da área de preservação permanente para o reservatório consiste na distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum 10. Imóvel que integra um dos loteamentos localizados em faixa territorial limítrofe ao reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. Edificação em área de preservação permanente. Aferição da dimensão dos danos a ser feita em liquidação de sentença. 11. Obrigação de natureza objetiva, a ensejar a responsabilização dos envolvidos, direta ou indiretamente, na ocorrência de danos ambientais, independentemente de aferição de culpa ou dolo, a teor das disposições insertas no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e no artigo 4º, inciso VII, c. c. art. 14, § 1º, da Lei 6.9381/81, que versa sobre a Política Nacional de Meio Ambiente. Obrigação de natureza propter rem. 12. Pretensão de extensão do marco temporal, 22/07/2008, correspondente à entrada em vigor do Decreto nº 6.514, às hipóteses específicas elencadas no art. 62 do Código Florestal relativas aos reservatórios de água artificial para geração de energia elétrica. Impossibilidade. Opção legítima de política pública. 13. Matéria preliminar rejeitada. Parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal e do IBAMA, para que sejam solidariamente responsáveis à recomposição ambiental todas as partes do processo que contribuíram para a ocorrência dos danos na área de preservação permanente. Desprovimento dos recursos de apelação da CESP e da Rio Paraná S. A., por serem solidariamente responsáveis pelos danos ambientais havidos. Desprovimento do recurso de apelação da União Federal, em razão da impossibilidade de fixação do marco temporal pretendido. Opostos embargos declaratórios, foram assim ementados (fls. 2.249/2.250): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO DEDUZIDO PELO IBAMA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE AUSENTES. 1. Omissão reconhecida quanto à falta de apreciação do pedido subsidiário deduzido pelo IBAMA. Pedido ao qual se nega provimento. Fundamento idêntico ao adotado em relação ao pleito principal. 2. Os embargos de declaração visam à correção de decisão que padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 3. Embargos de declaração opostos por CESP e Rio Paraná S/A com propósito de rediscussão de questões analisadas e decididas. 4. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados. 5. Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhes é constitucionalmente assegurado, devem os recorrentes se valer dos meios idôneos para tanto. 6. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração opostos pelo IBAMA acolhidos em parte, apenas para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes. Embargos de declaração opostos por CESP e Rio Paraná S/A rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 2.265/2.297), a parte agravante aponta violação aos arts.: a) 489, §1º, IV, V e IV e 1.022, I e II do CPC, alegando omissão em relação a pontos fundamentais da lide e consequente nulidade das decisões proferidas nos seguintes termos: "(I) Contradição e Omissão na análise da legitimidade passiva da CESP, considerando (i) a contradição entre a manutenção da CESP no polo passivo em razão da suposta data de ocorrência do dano e da respectiva ausência de certeza sobre sua ocorrência; (ii) a contradição ao fundamentar a legitimidade da CESP na Súmula 623 do STJ sem observar que esta somente é aplicável aos proprietários e possuidores da área com dano ambiental, sendo que a CESP nunca foi nenhum dos dois e; (iii) a omissão quanto ao fato novo trazido na apelação, não ponderado o v. acórdão que a RPSA já vem promovendo a regularização das propriedades no âmbito do licenciamento ambiental no IBAMA; (II) Omissão no que se refere a nulidade da sentença por ofensa ao contraditório: tendo em vista que não há que se falar em preclusão, ante a irrecorribilidade da decisão que fixou o ônus ao pagamento dos honorários periciais via agravo de instrumento, inexistindo, ainda, à época, interesse recursal da CESP em relação à decisão que atribuiu o custeio da prova aos corréus rancheiros; (III) Contradição e Omissão na análise quanto à inocorrência de dano: considerando que a presunção de dano foi pautada em documento de 2003 (antes do atual Código Florestal, aplicado ao caso) e que há prova posterior sobre a ausência de dano" (fls. 2.280/2.281); b) 7º, 369, 370, 1.009, § 1º e 1.015 do CPC, sustentando a negativa de produção de provas, cerceamento de defesa e inocorrência de preclusão; c) 86 e 927 do CC e art. 373, I do CPC, alegando ausência de comprovação de ilícito ambiental, do dever de indenizar ou do nexo causal; d) 2º, II, 35, I, §1º, da Lei n. 8.987/1995, 2º §2º c/c 7º §§1º e 2º do Código Florestal, bem como a incorreta aplicação da responsabilidade objetiva, violando os arts. 3º, IV, e 14, §1º, da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 2.493/2.524. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso especial interposto pelo Ibama e pelo acolhimento dos agravos e parcial provimento dos recursos especiais da CESP e da RPESA, para reconhecer a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, determinando a devolução dos autos à origem, a fim de que o Tribunal a quo se manifeste sobre os temas suscitados pelas partes recorrentes (fls. 2.767/2.777). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão recursal merece acolhida pelos 489 e 1.022 do CPC, pois a parte insurgente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que (fls. 2.115/2.116): 8. Contudo, o v. acórdão recorrido foi omisso quanto a três pontos de suma relevância para análise da questão: (i) não havia interesse recursal da CESP que justificasse irresignação recursal, na medida em que custeio não foi lhe foi atribuído; (ii) não era cabível agravo de instrumento contra a decisão em questão (ausência de enquadramento no rol do art. 1.015 Código de Processo Civil) e, portanto, (iii) a questão não está coberta pela preclusão e deve ser apreciada no bojo do recurso de apelação, conforme estabelece o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. Adicionalmente, houve omissão no r. acórdão sobre o fato de que o próprio Juízo de 1º grau reconheceu a essencialidade da prova para a apuração dos fatos. Logo, havendo pedido expresso da prova pela CESP, é inviável a condenação sem prova de dano, cogente a intimação dos demais réus para redirecionamento dos custos da perícia. 10. Inclusive, o próprio MPF, na condição de custos legis em Apelação de caso análogo, concordou com a imprescindibilidade da prova, tendo opinado pela conversão do julgamento em diligência: “com o retorno dos autos à primeira instância para a produção da prova, nos termos do parágrafo 3º do artigo 938 do CPC/2015” (Doc. 02) [...] 13. Portanto, os elementos do processo demonstram exatamente o oposto: de que não há qualquer intervenção em APP, considerando a delimitação prevista no art. 12 do Código Florestal (Lei 12.651/2012). 14. A título exemplificativo, menciona-se que neste bloco das 500 ACPs análogas, foram realizados trabalhos periciais em 154 processos, todos concluindo pela inexistência de estruturas em APP3, o que certamente seria comprovado nos presentes autos, caso fosse oportunizada a dilação probatória à Embargante. 15. Logo, inviável a condenação sem prova do dano - ainda que a responsabilidade ambiental seja objetiva, não dispensa a comprovação do nexo causal, ato ilícito e do próprio dano (arts. 186 c/c 927 Código Civil), conforme entendimento pacificado pelo e. STJ4, sobre o qual o v. acórdão embargado também foi omisso (art. 489, §1º, V, do Código de Processo Civil) Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora recorrente, em franca violação aos arts. 489, § 1º e 1.022, parágrafo único do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. A propósito: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória. 2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração. 3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2120587/SP (2024/0023095-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO
OUTRO NOME: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
AMANDA DIAS ARAUJO - SP390088
RECORRIDO: RIO PARANA ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
MARCELO DURÃES TUDE - SP415216
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
MARINA VILLAS BÔAS E SILVA - RJ234628
AGRAVANTE: CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO
OUTRO NOME: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
AMANDA DIAS ARAUJO - SP390088
AGRAVANTE: RIO PARANA ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
MARCELO DURÃES TUDE - SP415216
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
MARINA VILLAS BÔAS E SILVA - RJ234628
AGRAVADO: CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO
OUTRO NOME: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
AMANDA DIAS ARAUJO - SP390088
AGRAVADO: RIO PARANA ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
MARCELO DURÃES TUDE - SP415216
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
MARINA VILLAS BÔAS E SILVA - RJ234628
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TRÊS FRONTEIRAS
INTERESSADO: SELVINA ANTUNES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Rio Paraná Energia S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 2.046/2.048): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Pedido de julgamento conjunto de ações civis públicas propostas com objetivo de assegurar a reparação de danos ambientais havidos em razão de ocupações indevidas no entorno da UHE de Ilha Solteira, área de preservação permanente. Situações fáticas distintas e específicas, a demandar apreciação individualizada. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida por CESP e Rio ad causam Paraná S. A. rejeitada. A responsabilidade por danos ambientais tem natureza objetiva e solidária entre poluidores diretos e indiretos. Hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. 3. Preliminar de falta de interesse processual do Ministério Público Federal rejeitada. Muito embora se parta da premissa de não subsistirem intervenções nas áreas de proteção permanente objeto da lide, persiste o interesse no deslinde do feito, a abranger responsabilizações ainda pendentes de resolução nesta Corte. 4. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa arguida pela CESP rejeitada. Prova pericial determinada em decisão saneadora, mas não realizada. Decisão saneadora não impugnada em momento oportuno. Preclusão para impugnação neste momento processual. Ausência de prejuízo ao deslinde do feito. 5. Relativamente à questão de fundo, consiste a pretensão em apurar responsabilidades decorrentes de ocupação indevida em área de proteção permanente no entorno da UHE (usina hidrelétrica de Ilha Solteira). 6. Ajuizamento à luz do Código Florestal pretérito, Lei nº 4.771/65, e Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 4/1985 e 302/2002, os quais definiram e delimitaram as áreas de preservação permanente em reservatórios artificiais e uso do entorno, correspondente a 100 (cem) metros desde o nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal. 7. Superveniência do Novo Código Florestal, Lei nº 12.651/2012, com vigência retroativa, efeito vinculante e cogente, como reconhecido no julgamento da Reclamação nº 38.764 pelo C. STF. 8. Reconhecimento de constitucionalidade do 62 do novo Código Florestal (ADC nº 42 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4901, 4902, 4903 e 4937). 9. Construção da usina hidrelétrica de Ilha Solteira ocorrida em 1970. Exploração concedida à CESP e sucedida à Rio Paraná S. A. Concessão que antecedeu a edição da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, referida no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, razão pela qual a faixa da área de preservação permanente para o reservatório consiste na distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum 10. Imóvel que integra um dos loteamentos localizados em faixa territorial limítrofe ao reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. Edificação em área de preservação permanente. Aferição da dimensão dos danos a ser feita em liquidação de sentença. 11. Obrigação de natureza objetiva, a ensejar a responsabilização dos envolvidos, direta ou indiretamente, na ocorrência de danos ambientais, independentemente de aferição de culpa ou dolo, a teor das disposições insertas no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e no artigo 4º, inciso VII, c. c. art. 14, § 1º, da Lei 6.9381/81, que versa sobre a Política Nacional de Meio Ambiente. Obrigação de natureza propter rem. 12. Pretensão de extensão do marco temporal, 22/07/2008, correspondente à entrada em vigor do Decreto nº 6.514, às hipóteses específicas elencadas no art. 62 do Código Florestal relativas aos reservatórios de água artificial para geração de energia elétrica. Impossibilidade. Opção legítima de política pública. 13. Matéria preliminar rejeitada. Parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal e do IBAMA, para que sejam solidariamente responsáveis à recomposição ambiental todas as partes do processo que contribuíram para a ocorrência dos danos na área de preservação permanente. Desprovimento dos recursos de apelação da CESP e da Rio Paraná S. A., por serem solidariamente responsáveis pelos danos ambientais havidos. Desprovimento do recurso de apelação da União Federal, em razão da impossibilidade de fixação do marco temporal pretendido. Opostos embargos declaratórios, foram assim ementados (fls. 2.249/2.250): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO DEDUZIDO PELO IBAMA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE AUSENTES. 1. Omissão reconhecida quanto à falta de apreciação do pedido subsidiário deduzido pelo IBAMA. Pedido ao qual se nega provimento. Fundamento idêntico ao adotado em relação ao pleito principal. 2. Os embargos de declaração visam à correção de decisão que padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 3. Embargos de declaração opostos por CESP e Rio Paraná S/A com propósito de rediscussão de questões analisadas e decididas. 4. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados. 5. Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhes é constitucionalmente assegurado, devem os recorrentes se valer dos meios idôneos para tanto. 6. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração opostos pelo IBAMA acolhidos em parte, apenas para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes. Embargos de declaração opostos por CESP e Rio Paraná S/A rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 2.302/2.335), a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts.: a) 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, c/c art. 1.022, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional quanto aos seguintes pontos: (i) "ao princípio da estabilização subjetiva da lide e ao fato de que não há na inicial causa de pedir ou pedido direcionado à RPESA" (fl. 2.309); (ii) à circunstância de que a RPESA não existia ao tempo dos fatos que estão na origem da ACP e que sequer foi mencionada na inicial, sendo incompatível o direcionamento de obrigações e (iii) "quanto à modalidade da execução da “responsabilidade solidária” e o pedido formulado na inicial" (fl. 2.310) b) 7º, 9º, 10, 108, 109, 110, 131, 141, 240, 329, II, 337, XI, 490 e 492 do CPC, afirmando que o Tribunal de origem admitiu sua inclusão no polo passivo da lide após a estabilização subjetiva da demanda de origem, não tendo sido tal fato objeto de pedido, mediante decisão surpresa, ocorrendo verdadeira sucessão processual; c) 7º, § 1º, da Lei n. 12.651/12, uma vez que "o E. TRF/3 acolheu pedido de transmissão das obrigações previstas nos referidos dispositivos, apesar da RPESA nunca ter exercido “domínio ou posse” da área" (fl. 2.304); d) 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, alegando que o MPF tem o ônus de comprovar a existência e permanência de intervenções na extensão da APP delimitada nos termos do art. 62 da Lei n. 12.651/12. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 2.420/2.428. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso especial interposto pelo Ibama e pelo acolhimento dos agravos e parcial provimento dos recursos especiais da CESP e da RPESA, para reconhecer a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, determinando a devolução dos autos à origem, a fim de que o Tribunal a quo se manifeste sobre os temas suscitados pelas partes recorrentes (fls. 2.767/2.777) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão recursal merece acolhida pelos 489 e 1.022 do CPC, pois a parte insurgente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega a existência de omissões relativas à incidência do princípio da estabilização subjetiva e à ausência de pedido da parte autora, à possibilidade ou não de transmissão das obrigações, decorrente da natureza do imóvel e ao afastamento da tese de possibilidade de execução subsidiária das obrigações, ainda que reconhecida a responsabilidade solidária dos réus. Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora recorrente, em franca violação aos arts. 489, § 1º e 1.022, parágrafo único do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. A propósito: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória. 2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração. 3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2120587/SP (2024/0023095-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO
OUTRO NOME: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
AMANDA DIAS ARAUJO - SP390088
RECORRIDO: RIO PARANA ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
MARCELO DURÃES TUDE - SP415216
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
MARINA VILLAS BÔAS E SILVA - RJ234628
AGRAVANTE: CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO
OUTRO NOME: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
AMANDA DIAS ARAUJO - SP390088
AGRAVANTE: RIO PARANA ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
MARCELO DURÃES TUDE - SP415216
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
MARINA VILLAS BÔAS E SILVA - RJ234628
AGRAVADO: CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO
OUTRO NOME: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
AMANDA DIAS ARAUJO - SP390088
AGRAVADO: RIO PARANA ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
MARCELO DURÃES TUDE - SP415216
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
MARINA VILLAS BÔAS E SILVA - RJ234628
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TRÊS FRONTEIRAS
INTERESSADO: SELVINA ANTUNES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 2.046/2.048): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Pedido de julgamento conjunto de ações civis públicas propostas com objetivo de assegurar a reparação de danos ambientais havidos em razão de ocupações indevidas no entorno da UHE de Ilha Solteira, área de preservação permanente. Situações fáticas distintas e específicas, a demandar apreciação individualizada. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida por CESP e Rio ad causam Paraná S. A. rejeitada. A responsabilidade por danos ambientais tem natureza objetiva e solidária entre poluidores diretos e indiretos. Hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. 3. Preliminar de falta de interesse processual do Ministério Público Federal rejeitada. Muito embora se parta da premissa de não subsistirem intervenções nas áreas de proteção permanente objeto da lide, persiste o interesse no deslinde do feito, a abranger responsabilizações ainda pendentes de resolução nesta Corte. 4. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa arguida pela CESP rejeitada. Prova pericial determinada em decisão saneadora, mas não realizada. Decisão saneadora não impugnada em momento oportuno. Preclusão para impugnação neste momento processual. Ausência de prejuízo ao deslinde do feito. 5. Relativamente à questão de fundo, consiste a pretensão em apurar responsabilidades decorrentes de ocupação indevida em área de proteção permanente no entorno da UHE (usina hidrelétrica de Ilha Solteira). 6. Ajuizamento à luz do Código Florestal pretérito, Lei nº 4.771/65, e Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 4/1985 e 302/2002, os quais definiram e delimitaram as áreas de preservação permanente em reservatórios artificiais e uso do entorno, correspondente a 100 (cem) metros desde o nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal. 7. Superveniência do Novo Código Florestal, Lei nº 12.651/2012, com vigência retroativa, efeito vinculante e cogente, como reconhecido no julgamento da Reclamação nº 38.764 pelo C. STF. 8. Reconhecimento de constitucionalidade do 62 do novo Código Florestal (ADC nº 42 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4901, 4902, 4903 e 4937). 9. Construção da usina hidrelétrica de Ilha Solteira ocorrida em 1970. Exploração concedida à CESP e sucedida à Rio Paraná S. A. Concessão que antecedeu a edição da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, referida no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, razão pela qual a faixa da área de preservação permanente para o reservatório consiste na distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum 10. Imóvel que integra um dos loteamentos localizados em faixa territorial limítrofe ao reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. Edificação em área de preservação permanente. Aferição da dimensão dos danos a ser feita em liquidação de sentença. 11. Obrigação de natureza objetiva, a ensejar a responsabilização dos envolvidos, direta ou indiretamente, na ocorrência de danos ambientais, independentemente de aferição de culpa ou dolo, a teor das disposições insertas no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e no artigo 4º, inciso VII, c. c. art. 14, § 1º, da Lei 6.9381/81, que versa sobre a Política Nacional de Meio Ambiente. Obrigação de natureza propter rem. 12. Pretensão de extensão do marco temporal, 22/07/2008, correspondente à entrada em vigor do Decreto nº 6.514, às hipóteses específicas elencadas no art. 62 do Código Florestal relativas aos reservatórios de água artificial para geração de energia elétrica. Impossibilidade. Opção legítima de política pública. 13. Matéria preliminar rejeitada. Parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal e do IBAMA, para que sejam solidariamente responsáveis à recomposição ambiental todas as partes do processo que contribuíram para a ocorrência dos danos na área de preservação permanente. Desprovimento dos recursos de apelação da CESP e da Rio Paraná S. A., por serem solidariamente responsáveis pelos danos ambientais havidos. Desprovimento do recurso de apelação da União Federal, em razão da impossibilidade de fixação do marco temporal pretendido. Opostos embargos declaratórios, foram assim ementados (fls. 2.249/2.250): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO DEDUZIDO PELO IBAMA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE AUSENTES. 1. Omissão reconhecida quanto à falta de apreciação do pedido subsidiário deduzido pelo IBAMA. Pedido ao qual se nega provimento. Fundamento idêntico ao adotado em relação ao pleito principal. 2. Os embargos de declaração visam à correção de decisão que padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 3. Embargos de declaração opostos por CESP e Rio Paraná S/A com propósito de rediscussão de questões analisadas e decididas. 4. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados. 5. Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhes é constitucionalmente assegurado, devem os recorrentes se valer dos meios idôneos para tanto. 6. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração opostos pelo IBAMA acolhidos em parte, apenas para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes. Embargos de declaração opostos por CESP e Rio Paraná S/A rejeitados. A parte recorrente (fls. 2.348/2.370) aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts.: a) 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC, sustentando que a decisão foi omissa no que tange à aplicação da "tese jurídica sustentada pelo IBAMA desde a primeira instância é no sentido de que, nas margens de reservatório artificial de água destinado a geração de energia, a aplicação da faixa de APP prevista no art. 62 da Lei nº 12.651/12 restringe-se a regularizar intervenções humanas pré-existentes ("áreas consolidadas") e, ainda, pressupõe a definição de um marco temporal, (22/07/2008 ou, subsidiariamente, 28/05/2012), não podendo ser utilizada para consolidar intervenções posteriores, vez que se trata de uma disposição da Lei nº 12.651/12" (fl. 2.356); b) 62 da Lei n. 12.651/12, sustentando que este dispositivo destina-se apenas a regularizar ocupações humanas em áreas consolidadas, devendo ser respeitado o marco temporal previsto; c) 3º, I, 4°, III, 5º, 8º, § 4º, e 62 da Lei 12.651/12, alegando que as intervenções realizadas em áreas que são ambientalmente protegidas são consideradas "áreas consolidadas" se atenderem aos requisitos legais para tanto. Afirma que diversos diplomas normativos fixam limite temporal para que ocorra a regularização e que o fato do Código Florestal não ser explícito, não significa que não haja um limite. Acrescenta que as intervenções realizadas em áreas ambientalmente protegidas após o marco temporal não podem ser regularizadas. Sustenta, então, que a fixação deste marco, em atendimento à norma, se dá no dia 22/7/2008 e, subsidiariamente 28/5/2012. Aduz, por fim, a compatibilidade do entendimento com o disposto na ADI 4.903 e na ADPF 747. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 2.430/2.463 e 2.493/2.524. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso especial interposto pelo Ibama e pelo acolhimento dos agravos e parcial provimento dos recursos especiais da CESP e da RPESA, para reconhecer a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, determinando a devolução dos autos à origem, a fim de que o Tribunal a quo se manifeste sobre os temas suscitados pelas partes recorrentes (fls. 2.767/2.777). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão recursal merece acolhida pelos 489 e 1.022, do CPC, pois a parte insurgente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que (fls. 2.356/2.357): O v. acórdão foi omisso na apreciação da legislação aplicável ao caso, tendo o IBAMA oposto embargos de declaração para o esclarecimento da matéria e para o prequestionamento da questão federal abordada nos embargos de declaração., não foi apreciada a tese de que a correta interpretação da norma jurídica contida no art. 62 da Lei nº 12.651/2012 levará à conclusão de que existe um marco temporal para sua incidência apenas às áreas com intervenções pré-existentes, já consolidadas, não podendo ser extensivo a intervenções humanas posteriores, as quais deverão observar a faixa de APP fixada no licenciamento ambiental, em razão desta norma representar uma disposição transitória da referida lei. Ao longo da tramitação processual e, em especial, em seu recurso de apelação, a autarquia defende que a aplicação do artigo 62 da Lei n. 12.651./2012 se limita às "áreas consolidadas" nos termos da lei, e pressupõe a fixação de um marco temporal, tendo defendido, como tese principal, que este marco fosse a data de 22/07/2008, ou então, subsidiariamente, que ao menos fosse utilizada como referência a data da entrada em vigor do novo Código Florestal, qual seja, 28/05/2012. Contudo, não houve o necessário diálogo entre o alegado pelo embargante e o respondido pelo tribunal regional que, tão somente, limitou-se a transcrever integralmente a ementa do v. acórdão embargado e a repetir que não há omissão e que a parte apenas discorda do resultado do julgamento e busca um efeito infringente. O IBAMA não questiona a constitucionalidade do artigo 62 da Lei n. 12.651/2012 e tem pleno conhecimento do entendimento consolidado pelo E. STF no julgamento da ADI nº 4.903 e da ADPF n° 747; porém, postula que a aplicação da norma jurídica seja feita em harmonia com os demais dispositivos da Lei n. 12.651/2012, a partir de uma interpretação sistemática, teleológica e considerando sua localização topológica no texto legal ("Capítulo XIII - Disposições Transitórias" e "Seção II - Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente"). Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora recorrente, em franca violação aos arts. 489, § 1º e 1.022, parágrafo único do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. A propósito: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória. 2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração. 3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
Ato ordinatório21/03/2025, 20:00
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial 21/03/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)29/04/2024, 17:50
Recebimento29/04/2024, 17:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))29/04/2024, 15:59
Protocolo de Petição29/04/2024, 14:24
Publicação19/03/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/03/2024, 18:47
Ato ordinatório15/03/2024, 20:10
Mero expediente15/03/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)15/03/2024, 11:58
Redistribuição15/03/2024, 10:30
Recebimento12/03/2024, 18:05
Remessa (outros motivos)12/03/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)05/03/2024, 08:34
Distribuição (competência exclusiva)05/03/2024, 08:00
Recebimento01/02/2024, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogados do(a)
APELANTE: ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A, LUIS FERNANDO COMINI - SP323066 Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A
APELADO: SELVINA ANTUNES DE OLIVEIRA, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogado do(a)
APELADO: RUBENS RODRIGUES ZOCAL - SP96102-A Advogados do(a)
APELADO: ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A, LUIS FERNANDO COMINI - SP323066 Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de setembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001676-41.2008.4.03.612402/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogados do(a)
APELANTE: ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A, LUIS FERNANDO COMINI - SP323066 Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A
APELADO: SELVINA ANTUNES DE OLIVEIRA, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogado do(a)
APELADO: RUBENS RODRIGUES ZOCAL - SP96102-A Advogados do(a)
APELADO: ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A, LUIS FERNANDO COMINI - SP323066 Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001676-41.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação civil pública. Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo de lei pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. Quanto ao mérito, alega a parte recorrente violação, aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 3º, IV, 4°, III, 5º, 8º, § 4º, e 62 da Lei 12.651/12 sob o argumento, entre outros temas, que o acórdão deixou de se manifestar acerca de questões apresentadas nos embargos de declaração. Tendo em vista que, aparentemente, o acórdão impugnado deixou de se pronunciar sobres as questões suscitadas nos embargos de declaração, é possível o reconhecimento de negativa de vigência ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Demais questões levantadas no apelo extremo estarão sob o crivo do Tribunal da Cidadania, nos termos da Súmula nº 292 do STF. Em face do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO – CESP contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em agravo de instrumento, em sede de ação civil pública. Decido. O recurso não merece admissão. Não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC /2015. AUSENTE. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que, em virtude de o contribuinte ter decaído de parte mínima do pedido, o município réu deve arcar com os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dado à causa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017) O acórdão está em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: RECURSO ESPECIAL Nº 2062611 - SP (2023/0101673-2) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fl. 1.007): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos (fls. 1.134-1.135): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DEAÇÃO CIVIL PÚBLICA. UHE DE ILHA SOLTEIRA. EXCLUSÃO DE INSTRUMENTO. LITISCONSORTE. Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobreo qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. Pretende a agravante, ora embargante, o reconhecimento da própria ilegitimidade passiva ad causam, o que não se enquadra em nenhum permissivo do agravo de instrumento. Todavia, reconheço a omissão no v. acórdão, não tendo sidoanalisada a questão da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC. Quanto à taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº1.696.396/MT, fixou a tese: "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Observando-se a tese fixada, considerada a natureza da lide, é essencial a estabilização subjetiva da lide, sob pena de grave prejuízo ao princípio constitucional da razoável duração do processo, sendo o caso de admitir o presente agravo de instrumento, observado o decidido no RESP 1.696.396, motivo pelo qual passo a analisar o agravo de instrumento. Pela ação civil pública subjacente, ajuizada contra Marlene Martins Iqueuti, CESP, IBAMA, Município de Ilha Solteira/SP e contra a União Federal, o Parquet Federal objetiva, em síntese, indenização in natura do dano ambiental causado por ocupação irregular nas margens do reservatório da UHE Ilha Solteira/SP. Com o fim da concessão da UHE de Ilha Solteira à CESP, a qual foi assumida pela Rio ParanáEnergia S. A., discuti o agravo de instrumento a decisão que determinou a inclusão desta última no polo passivo e excluiu a CESP, requerendo a recorrente que se afaste a exclusão da CESP do polo passivo da demanda e extinga-se a lide em relação a Rio Paraná ou, subsidiariamente, caso não se entenda pela ilegitimidade passiva da agravante, que seja reformada a decisão ao menos para que a CESP seja mantida no polo passivo da ação, tendo em vista a sua patente solidariedade em caso de procedência dos pedidos do MPF. Os deveres associados às Áreas de Preservação Permanente têm natureza de obrigação propter rem, sendo admissível postular a responsabilidade civil, ambiental tanto do proprietário ou possuidor atual como do anterior, tratando-se a hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. Disso decorre a conclusão de que a atual concessionária da UHE Ilha Solteira deve permanecer no polo passivo, pois tem responsabilidade pela preservação atual e reparação dos danos existentes na APP. De outro lado, mesmo sendo hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, no caso específico dos autos há uma particularidade, como bem observa o Exmo. Desembargador Federal Johonson Di Salvo, desta Sexta Turma, "ocorre que, na singularidade, -há divergência entre a Procuradoria da República de Andradina que concordou com a sucessão processual da CESP pela RIO PARANÁ ENERGIA - a - que pede a Procuradoria Regional da República que oficia no presente recurso manutenção de ambas (CESP e RIO PARANÁ) no polo passivo da ACP, em litisconsórcio. Concluo que a melhor solução, na singularidade, não é sucessão... processual, e sim a integração à lide Como bem ressaltado pelo MINISTÉRIOPÚBLICO FEDERAL em debate semelhante (ApCiv nº 0001396-36.2009.4.03.6124),ainda que sobre a RIO PARANÁ ENERGIA S/A, na qualidade de nova concessionária da UHE de Ilha Solteira, recaiam as obrigações de fazer atuais e prospectivas, como a efetiva reparação do dano e a fiscalização da APP, sobre a CESP permanece a responsabilidade pela degradação ambiental havida na sua gestão". Portanto, a manutenção da CESP no polo passivo da ação é medida que se impõe. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno. Segundos embargos de declaração rejeitados (fls. 1.217-1.220). A recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) natureza propter rem da responsabilidade ambiental (art. 2, § 2º e art. 7º § 2º da Lei 12.651/2012); (b) a possibilidade/necessidade de sucessão nos termos do art. 109 §1º do CPC e dos arts. 2º, II e 35, I, §1º da Lei nº 8.987/1995; (c) Súmula 623/STJ. Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 2º § 2º e 7º, § 2º, da Lei 12.651/2012; art. 109, § 1º, do CPC/2015; e aos arts. 2º, II e 35, I, §1º da Lei 8.987/1995, ao fundamento de que deve ser reconhecido que a obrigação de reparar eventual dano ambiental tem natureza propter rem, motivo pelo qual somente a RPSA (atual concessionária da UHE Ilha Solteira) deve ser mantida no polo passivo da demanda de origem. Com contrarrazões (fls. 1.287-1.300). Juízo positivo de admissibilidade à fl. 1.302. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 1.337-1.343). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A pretensão não merece prosperar. De início, afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No que diz respeito à alegação de ofensa aos aos arts. 2º § 2º e 7º, § 2º, da Lei 12.651/2012; art. 109, § 1º, do CPC/2015; e aos arts.2º, II e 35, I, §1º da Lei 8.987/1995, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 1.130-1.131): De outro lado, mesmo sendo hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, no caso específico dos autos há uma particularidade, como bem observa o Exmo. Desembargador Federal Johonson Di Salvo, desta Sexta Turma: "ocorre que, na singularidade, - há divergência entre a Procuradoria da República de Andradina que concordou com a sucessão processual da CESP pela RIO PARANÁ ENERGIA - a - que pede a Procuradoria Regional da República que oficia no presente recurso manutenção de ambas (CESP e RIO PARANÁ) no polo passivo da ACP, em litisconsórcio. Concluo que a melhor solução, na singularidade, não é sucessão... processual, e sim a integração à lide... Como bem ressaltado pelo MINISTÉRIOPÚBLICO FEDERAL em debate semelhante (Ap Civ nº 0001396-36.2009.4.03.6124),ainda que sobre a RIO PARANÁ ENERGIA S/A, na qualidade de nova concessionária da UHE de Ilha Solteira, recaiam as obrigações de fazer atuais e prospectivas, como a efetiva reparação do dano e a fiscalização da APP, sobre a CESP permanece a responsabilidade pela degradação ambiental havida na sua gestão". Ocorre que a recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de agosto de 2023. Ministro Benedito Gonçalves Relator (REsp n. 2.062.611, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 02/08/2023.) Aplicável a espécie a Súmula 83/STJ. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto pela RIO PARANÁ ENERGIA S.A contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em agravo de instrumento, em sede de ação civil pública. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão está em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: RECURSO ESPECIAL Nº 2062611 - SP (2023/0101673-2) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fl. 1.007): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSODESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos (fls. 1.134-1.135): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DEAÇÃO CIVIL PÚBLICA. UHE DE ILHA SOLTEIRA. EXCLUSÃO DE INSTRUMENTO. LITISCONSORTE. Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobreo qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. Pretende a agravante, ora embargante, o reconhecimento da própria ilegitimidade passiva ad causam, o que não se enquadra em nenhum permissivo do agravo de instrumento. Todavia, reconheço a omissão no v. acórdão, não tendo sidoanalisada a questão da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC. Quanto à taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº1.696.396/MT, fixou a tese: "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Observando-se a tese fixada, considerada a natureza da lide, é essencial a estabilização subjetiva da lide, sob pena de grave prejuízo ao princípio constitucional da razoável duração do processo, sendo o caso de admitir o presente agravo de instrumento, observado o decidido no RESP 1.696.396, motivo pelo qual passo a analisar o agravo de instrumento. Pela ação civil pública subjacente, ajuizada contra Marlene Martins Iqueuti, CESP, IBAMA, Município de Ilha Solteira/SP e contra a União Federal, o Parquet Federal objetiva, em síntese, indenização in natura do dano ambiental causado por ocupação irregular nas margens do reservatório da UHE Ilha Solteira/SP. Com o fim da concessão da UHE de Ilha Solteira à CESP, a qual foi assumida pela Rio ParanáEnergia S. A., discuti o agravo de instrumento a decisão que determinou a inclusão desta última no polo passivo e excluiu a CESP, requerendo a recorrente que se afaste a exclusão da CESP do polo passivo da demanda e extinga-se a lide em relação a Rio Paraná ou, subsidiariamente, caso não se entenda pela ilegitimidade passiva da agravante, que seja reformada a decisão ao menos para que a CESP seja mantida no polo passivo da ação, tendo em vista a sua patente solidariedade em caso de procedência dos pedidos do MPF. Os deveres associados às Áreas de Preservação Permanente têm natureza de obrigação propter rem, sendo admissível postular a responsabilidade civil, ambiental tanto do proprietário ou possuidor atual como do anterior, tratando-se a hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. Disso decorre a conclusão de que a atual concessionária da UHE Ilha Solteira deve permanecer no polo passivo, pois tem responsabilidade pela preservação atual e reparação dos danos existentes na APP. De outro lado, mesmo sendo hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, no caso específico dos autos há uma particularidade, como bem observa o Exmo. Desembargador Federal Johonson Di Salvo, desta Sexta Turma, "ocorre que, na singularidade, -há divergência entre a Procuradoria da República de Andradina que concordou com a sucessão processual da CESP pela RIO PARANÁ ENERGIA - a - que pede a Procuradoria Regional da República que oficia no presente recurso manutenção de ambas (CESP e RIO PARANÁ) no polo passivo da ACP, em litisconsórcio. Concluo que a melhor solução, na singularidade, não é sucessão... processual, e sim a integração à lide Como bem ressaltado pelo MINISTÉRIOPÚBLICO FEDERAL em debate semelhante (ApCiv nº 0001396-36.2009.4.03.6124),ainda que sobre a RIO PARANÁ ENERGIA S/A, na qualidade de nova concessionária da UHE de Ilha Solteira, recaiam as obrigações de fazer atuais e prospectivas, como a efetiva reparação do dano e a fiscalização da APP, sobre a CESP permanece a responsabilidade pela degradação ambiental havida na sua gestão". Portanto, a manutenção da CESP no polo passivo da ação é medida que se impõe. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno. Segundos embargos de declaração rejeitados (fls. 1.217-1.220). A recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) natureza propter rem da responsabilidade ambiental (art. 2, § 2º e art. 7º § 2º da Lei 12.651/2012); (b) a possibilidade/necessidade de sucessão nos termos do art. 109 §1º do CPC e dos arts. 2º, II e 35, I, §1º da Lei nº 8.987/1995; (c) Súmula 623/STJ. Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 2º § 2º e 7º, § 2º, da Lei 12.651/2012; art. 109, § 1º, do CPC/2015; e aos arts. 2º, II e 35, I, §1º da Lei 8.987/1995, ao fundamento de que deve ser reconhecido que a obrigação de reparar eventual dano ambiental tem natureza propter rem, motivo pelo qual somente a RPSA (atual concessionária da UHE Ilha Solteira) deve ser mantida no polo passivo da demanda de origem. Com contrarrazões (fls. 1.287-1.300). Juízo positivo de admissibilidade à fl. 1.302. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 1.337-1.343). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A pretensão não merece prosperar. De início, afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No que diz respeito à alegação de ofensa aos aos arts. 2º § 2º e 7º, § 2º, da Lei 12.651/2012; art. 109, § 1º, do CPC/2015; e aos arts. 2º, II e 35, I, §1º da Lei 8.987/1995, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 1.130-1.131): De outro lado, mesmo sendo hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, no caso específico dos autos há uma particularidade, como bem observa o Exmo. Desembargador Federal Johonson Di Salvo, desta Sexta Turma: "ocorre que, na singularidade, - há divergência entre a Procuradoria da República de Andradina que concordou com a sucessão processual da CESP pela RIO PARANÁ ENERGIA - a - que pede a Procuradoria Regional da República que oficia no presente recurso manutenção de ambas (CESP e RIO PARANÁ) no polo passivo da ACP, em litisconsórcio. Concluo que a melhor solução, na singularidade, não é sucessão... processual, e sim a integração à lide... Como bem ressaltado pelo MINISTÉRIOPÚBLICO FEDERAL em debate semelhante (Ap Civ nº 0001396-36.2009.4.03.6124),ainda que sobre a RIO PARANÁ ENERGIA S/A, na qualidade de nova concessionária da UHE de Ilha Solteira, recaiam as obrigações de fazer atuais e prospectivas, como a efetiva reparação do dano e a fiscalização da APP, sobre a CESP permanece a responsabilidade pela degradação ambiental havida na sua gestão". Ocorre que a recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de agosto de 2023. Ministro Benedito Gonçalves Relator (REsp n. 2.062.611, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 02/08/2023.) Aplicável a espécie a Súmula 83/STJ. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogados do(a)
APELANTE: ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A, LUIS FERNANDO COMINI - SP323066 Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A
APELADO: SELVINA ANTUNES DE OLIVEIRA, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogado do(a)
APELADO: RUBENS RODRIGUES ZOCAL - SP96102-A Advogados do(a)
APELADO: ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A, LUIS FERNANDO COMINI - SP323066 Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001676-41.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação civil pública. Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo de lei pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. Quanto ao mérito, alega a parte recorrente violação, aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 3º, IV, 4°, III, 5º, 8º, § 4º, e 62 da Lei 12.651/12 sob o argumento, entre outros temas, que o acórdão deixou de se manifestar acerca de questões apresentadas nos embargos de declaração. Tendo em vista que, aparentemente, o acórdão impugnado deixou de se pronunciar sobres as questões suscitadas nos embargos de declaração, é possível o reconhecimento de negativa de vigência ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Demais questões levantadas no apelo extremo estarão sob o crivo do Tribunal da Cidadania, nos termos da Súmula nº 292 do STF. Em face do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO – CESP contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em agravo de instrumento, em sede de ação civil pública. Decido. O recurso não merece admissão. Não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC /2015. AUSENTE. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que, em virtude de o contribuinte ter decaído de parte mínima do pedido, o município réu deve arcar com os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dado à causa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017) O acórdão está em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: RECURSO ESPECIAL Nº 2062611 - SP (2023/0101673-2) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fl. 1.007): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC.REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos (fls. 1.134-1.135): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DEAÇÃO CIVIL PÚBLICA. UHE DE ILHA SOLTEIRA. EXCLUSÃO DE INSTRUMENTO. LITISCONSORTE. Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobreo qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. Pretende a agravante, ora embargante, o reconhecimento da própria ilegitimidade passiva ad causam, o que não se enquadra em nenhum permissivo do agravo de instrumento. Todavia, reconheço a omissão no v. acórdão, não tendo sidoanalisada a questão da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC. Quanto à taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº1.696.396/MT, fixou a tese: "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Observando-se a tese fixada, considerada a natureza da lide, é essencial a estabilização subjetiva da lide, sob pena de grave prejuízo ao princípio constitucional da razoável duração do processo, sendo o caso de admitir o presente agravo de instrumento, observado o decidido no RESP 1.696.396, motivo pelo qual passo a analisar o agravo de instrumento. Pela ação civil pública subjacente, ajuizada contra Marlene Martins Iqueuti, CESP, IBAMA, Município de Ilha Solteira/SP e contra a União Federal, o Parquet Federal objetiva, em síntese, indenização in natura do dano ambiental causado por ocupação irregular nas margens do reservatório da UHE Ilha Solteira/SP. Com o fim da concessão da UHE de Ilha Solteira à CESP, a qual foi assumida pela Rio ParanáEnergia S. A., discuti o agravo de instrumento a decisão que determinou a inclusão desta última no polo passivo e excluiu a CESP, requerendo a recorrente que se afaste a exclusão da CESP do polo passivo da demanda e extinga-se a lide em relação a Rio Paraná ou, subsidiariamente, caso não se entenda pela ilegitimidade passiva da agravante, que seja reformada a decisão ao menos para que a CESP seja mantida no polo passivo da ação, tendo em vista a sua patente solidariedade em caso de procedência dos pedidos do MPF. Os deveres associados às Áreas de Preservação Permanente têm natureza de obrigação propter rem, sendo admissível postular a responsabilidade civil, ambiental tanto do proprietário ou possuidor atual como do anterior, tratando-se a hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. Disso decorre a conclusão de que a atual concessionária da UHE Ilha Solteira deve permanecer no polo passivo, pois tem responsabilidade pela preservação atual e reparação dos danos existentes na APP. De outro lado, mesmo sendo hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, no caso específico dos autos há uma particularidade, como bem observa o Exmo. Desembargador Federal Johonson Di Salvo, desta Sexta Turma, "ocorre que, na singularidade, -há divergência entre a Procuradoria da República de Andradina que concordou com a sucessão processual da CESP pela RIO PARANÁ ENERGIA - a - que pede a Procuradoria Regional da República que oficia no presente recurso manutenção de ambas (CESP e RIO PARANÁ) no polo passivo da ACP, em litisconsórcio. Concluo que a melhor solução, na singularidade, não é sucessão... processual, e sim a integração à lide Como bem ressaltado pelo MINISTÉRIOPÚBLICO FEDERAL em debate semelhante (ApCiv nº 0001396-36.2009.4.03.6124),ainda que sobre a RIO PARANÁ ENERGIA S/A, na qualidade de nova concessionária da UHE de Ilha Solteira, recaiam as obrigações de fazer atuais e prospectivas, como a efetiva reparação do dano e a fiscalização da APP, sobre a CESP permanece a responsabilidade pela degradação ambiental havida na sua gestão". Portanto, a manutenção da CESP no polo passivo da ação é medida que se impõe. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno. Segundos embargos de declaração rejeitados (fls. 1.217-1.220). A recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) natureza propter rem da responsabilidade ambiental (art. 2, § 2º e art. 7º § 2º da Lei 12.651/2012); (b) a possibilidade/necessidade de sucessão nos termos do art. 109 §1º do CPC e dos arts. 2º, II e 35, I, §1º da Lei nº 8.987/1995; (c) Súmula 623/STJ. Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 2º § 2º e 7º, § 2º, da Lei 12.651/2012; art. 109, § 1º, do CPC/2015; e aos arts. 2º, II e 35, I, §1º da Lei 8.987/1995, ao fundamento de que deve ser reconhecido que a obrigação de reparar eventual dano ambiental tem natureza propter rem, motivo pelo qual somente a RPSA (atual concessionária da UHE Ilha Solteira) deve ser mantida no polo passivo da demanda de origem. Com contrarrazões (fls. 1.287-1.300). Juízo positivo de admissibilidade à fl. 1.302. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 1.337-1.343). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A pretensão não merece prosperar. De início, afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No que diz respeito à alegação de ofensa aos aos arts. 2º § 2º e 7º, § 2º, da Lei 12.651/2012; art. 109, § 1º, do CPC/2015; e aos arts.2º, II e 35, I, §1º da Lei 8.987/1995, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 1.130-1.131): De outro lado, mesmo sendo hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, no caso específico dos autos há uma particularidade, como bem observa o Exmo. Desembargador Federal Johonson Di Salvo, desta Sexta Turma: "ocorre que, na singularidade, - há divergência entre a Procuradoria da República de Andradina que concordou com a sucessão processual da CESP pela RIO PARANÁ ENERGIA - a - que pede a Procuradoria Regional da República que oficia no presente recurso manutenção de ambas (CESP e RIO PARANÁ) no polo passivo da ACP, em litisconsórcio. Concluo que a melhor solução, na singularidade, não é sucessão... processual, e sim a integração à lide... Como bem ressaltado pelo MINISTÉRIOPÚBLICO FEDERAL em debate semelhante (Ap Civ nº 0001396-36.2009.4.03.6124),ainda que sobre a RIO PARANÁ ENERGIA S/A, na qualidade de nova concessionária da UHE de Ilha Solteira, recaiam as obrigações de fazer atuais e prospectivas, como a efetiva reparação do dano e a fiscalização da APP, sobre a CESP permanece a responsabilidade pela degradação ambiental havida na sua gestão". Ocorre que a recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de agosto de 2023. Ministro Benedito Gonçalves Relator (REsp n. 2.062.611, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 02/08/2023.) Aplicável a espécie a Súmula 83/STJ. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto pela RIO PARANÁ ENERGIA S.A contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em agravo de instrumento, em sede de ação civil pública. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão está em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: RECURSO ESPECIAL Nº 2062611 - SP (2023/0101673-2) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fl. 1.007): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSODESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos (fls. 1.134-1.135): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DEAÇÃO CIVIL PÚBLICA. UHE DE ILHA SOLTEIRA. EXCLUSÃO DE INSTRUMENTO. LITISCONSORTE. Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobreo qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. Pretende a agravante, ora embargante, o reconhecimento da própria ilegitimidade passiva ad causam, o que não se enquadra em nenhum permissivo do agravo de instrumento. Todavia, reconheço a omissão no v. acórdão, não tendo sidoanalisada a questão da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC. Quanto à taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº1.696.396/MT, fixou a tese: "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Observando-se a tese fixada, considerada a natureza da lide, é essencial a estabilização subjetiva da lide, sob pena de grave prejuízo ao princípio constitucional da razoável duração do processo, sendo o caso de admitir o presente agravo de instrumento, observado o decidido no RESP 1.696.396, motivo pelo qual passo a analisar o agravo de instrumento. Pela ação civil pública subjacente, ajuizada contra Marlene Martins Iqueuti, CESP, IBAMA, Município de Ilha Solteira/SP e contra a União Federal, o Parquet Federal objetiva, em síntese, indenização in natura do dano ambiental causado por ocupação irregular nas margens do reservatório da UHE Ilha Solteira/SP. Com o fim da concessão da UHE de Ilha Solteira à CESP, a qual foi assumida pela Rio ParanáEnergia S. A., discuti o agravo de instrumento a decisão que determinou a inclusão desta última no polo passivo e excluiu a CESP, requerendo a recorrente que se afaste a exclusão da CESP do polo passivo da demanda e extinga-se a lide em relação a Rio Paraná ou, subsidiariamente, caso não se entenda pela ilegitimidade passiva da agravante, que seja reformada a decisão ao menos para que a CESP seja mantida no polo passivo da ação, tendo em vista a sua patente solidariedade em caso de procedência dos pedidos do MPF. Os deveres associados às Áreas de Preservação Permanente têm natureza de obrigação propter rem, sendo admissível postular a responsabilidade civil, ambiental tanto do proprietário ou possuidor atual como do anterior, tratando-se a hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. Disso decorre a conclusão de que a atual concessionária da UHE Ilha Solteira deve permanecer no polo passivo, pois tem responsabilidade pela preservação atual e reparação dos danos existentes na APP. De outro lado, mesmo sendo hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, no caso específico dos autos há uma particularidade, como bem observa o Exmo. Desembargador Federal Johonson Di Salvo, desta Sexta Turma, "ocorre que, na singularidade, -há divergência entre a Procuradoria da República de Andradina que concordou com a sucessão processual da CESP pela RIO PARANÁ ENERGIA - a - que pede a Procuradoria Regional da República que oficia no presente recurso manutenção de ambas (CESP e RIO PARANÁ) no polo passivo da ACP, em litisconsórcio. Concluo que a melhor solução, na singularidade, não é sucessão... processual, e sim a integração à lide Como bem ressaltado pelo MINISTÉRIOPÚBLICO FEDERAL em debate semelhante (ApCiv nº 0001396-36.2009.4.03.6124),ainda que sobre a RIO PARANÁ ENERGIA S/A, na qualidade de nova concessionária da UHE de Ilha Solteira, recaiam as obrigações de fazer atuais e prospectivas, como a efetiva reparação do dano e a fiscalização da APP, sobre a CESP permanece a responsabilidade pela degradação ambiental havida na sua gestão". Portanto, a manutenção da CESP no polo passivo da ação é medida que se impõe. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno. Segundos embargos de declaração rejeitados (fls. 1.217-1.220). A recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) natureza propter rem da responsabilidade ambiental (art. 2, § 2º e art. 7º § 2º da Lei 12.651/2012); (b) a possibilidade/necessidade de sucessão nos termos do art. 109 §1º do CPC e dos arts. 2º, II e 35, I, §1º da Lei nº 8.987/1995; (c) Súmula 623/STJ. Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 2º § 2º e 7º, § 2º, da Lei 12.651/2012; art. 109, § 1º, do CPC/2015; e aos arts. 2º, II e 35, I, §1º da Lei 8.987/1995, ao fundamento de que deve ser reconhecido que a obrigação de reparar eventual dano ambiental tem natureza propter rem, motivo pelo qual somente a RPSA (atual concessionária da UHE Ilha Solteira) deve ser mantida no polo passivo da demanda de origem. Com contrarrazões (fls. 1.287-1.300). Juízo positivo de admissibilidade à fl. 1.302. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 1.337-1.343). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A pretensão não merece prosperar. De início, afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No que diz respeito à alegação de ofensa aos aos arts. 2º § 2º e 7º, § 2º, da Lei 12.651/2012; art. 109, § 1º, do CPC/2015; e aos arts. 2º, II e 35, I, §1º da Lei 8.987/1995, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 1.130-1.131): De outro lado, mesmo sendo hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, no caso específico dos autos há uma particularidade, como bem observa o Exmo. Desembargador Federal Johonson Di Salvo, desta Sexta Turma: "ocorre que, na singularidade, - há divergência entre a Procuradoria da República de Andradina que concordou com a sucessão processual da CESP pela RIO PARANÁ ENERGIA - a - que pede a Procuradoria Regional da República que oficia no presente recurso manutenção de ambas (CESP e RIO PARANÁ) no polo passivo da ACP, em litisconsórcio. Concluo que a melhor solução, na singularidade, não é sucessão... processual, e sim a integração à lide... Como bem ressaltado pelo MINISTÉRIOPÚBLICO FEDERAL em debate semelhante (Ap Civ nº 0001396-36.2009.4.03.6124),ainda que sobre a RIO PARANÁ ENERGIA S/A, na qualidade de nova concessionária da UHE de Ilha Solteira, recaiam as obrigações de fazer atuais e prospectivas, como a efetiva reparação do dano e a fiscalização da APP, sobre a CESP permanece a responsabilidade pela degradação ambiental havida na sua gestão". Ocorre que a recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de agosto de 2023. Ministro Benedito Gonçalves Relator (REsp n. 2.062.611, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 02/08/2023.) Aplicável a espécie a Súmula 83/STJ. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogados do(a)
APELANTE: ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A, LUIS FERNANDO COMINI - SP323066 Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A
APELADO: SELVINA ANTUNES DE OLIVEIRA, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a)
APELADO: RUBENS RODRIGUES ZOCAL - SP96102-A Advogados do(a)
APELADO: ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A, LUIS FERNANDO COMINI - SP323066 Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A CERTIDÃO 1. Certifico a regularidade formal do recurso especial ID nº 274506608 interposto nestes autos por CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO quanto à tempestividade, preparo e representação processual. 2. Certifico a regularidade formal do recurso especial ID nº 274509884 interposto nestes autos por RIO PARANÁ ENERGIA S/A quanto à tempestividade, preparo e representação processual. 3. Certifico a regularidade formal do recurso especial ID nº 275164085 interposto nestes autos pelo IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista aos recorridos para apresentarem contrarrazões aos recursos especiais interpostos, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de julho de 2023.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001676-41.2008.4.03.612404/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogados do(a)
APELANTE: ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A, LUIS FERNANDO COMINI - SP323066 Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A
APELADO: SELVINA ANTUNES DE OLIVEIRA, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a)
APELADO: RUBENS RODRIGUES ZOCAL - SP96102-A Advogados do(a)
APELADO: ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A, LUIS FERNANDO COMINI - SP323066 Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001676-41.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogados do(a)
APELANTE: ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A, LUIS FERNANDO COMINI - SP323066 Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A
APELADO: SELVINA ANTUNES DE OLIVEIRA, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a)
APELADO: RUBENS RODRIGUES ZOCAL - SP96102-A Advogados do(a)
APELADO: ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A, LUIS FERNANDO COMINI - SP323066 Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogados do(a)
APELANTE: ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A, LUIS FERNANDO COMINI - SP323066 Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A
APELADO: SELVINA ANTUNES DE OLIVEIRA, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a)
APELADO: RUBENS RODRIGUES ZOCAL - SP96102-A Advogados do(a)
APELADO: ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A, LUIS FERNANDO COMINI - SP323066 Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Posto isso, aprecio, de início, o pedido deduzido pelo IBAMA para que seja sanada omissão no atinente à falta de apreciação do pedido subsidiário de fixação do marco temporal para aplicação do artigo 62, considerando-se a data de entrada em vigor da Lei 12.651/12. Reconheço a omissão, porém nego provimento ao pedido subsidiário e adoto o mesmo fundamento para o qual afastado o pedido principal de adoção do marco temporal previsto no Decreto nº 6.514, qual seja, 22/07/2008, que fora adotado para áreas consolidadas em área de preservação permanente com ocupação antrópica preexistente ao aludido decreto. Nesse sentido, o art. 62 da Lei 12.651/12 dispõe expressamente sobre a área de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia (distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum) para hipóteses nas quais a concessão antecede a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, situação específica versada nestes autos quanto à usina hidrelétrica de Ilha Solteira. As situações tuteladas nos art. 61-A e 61-C são distintas e se referem a áreas de preservação permanente com prescrição de marco temporal de consolidação. O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios de água artificiais constitui legítima opção de política pública de molde a compatibilizar a proteção ambiental à produtividade das propriedades contíguas, não havendo margem a interpretações que destoem do objetivo expressamente fixado na legislação. Aduz o IBAMA, ainda, ser obscuro o acórdão no tocante à fixação do marco temporal pretendido. Todavia, o acórdão apreciou de maneira exaustiva e fundamentada a questão, afastando a possibilidade de extensão do marco temporal adotado no Decreto nº 6.514, qual seja, 22/07/2008, considerando a opção legislativa de compatibilização da proteção ambiental com a produtividade de propriedades contíguas, como dito acima. Nada mais há a ser esclarecido ou complementado. Não procedem, noutro giro, as insurgências da CESP e Rio Paraná S/A relativamente à legitimidade ativa para o feito, porquanto a questão foi expressamente reconhecida e fundamentada no voto. Reconheceu-se a responsabilidade solidária e objetiva, dada a indivisibilidade do bem jurídico considerado, o meio ambiente, e a aplicação da teoria do risco integral, ilimitada, em homenagem aos princípios do poluidor-pagador, da reparação integral e da proteção ao vulnerável. Da mesma forma, foi declarada a natureza propter rem das obrigações ambientais, de modo que o proprietário, possuidor ou detentor assume tais obrigações no momento em que recebe o bem. Assim, também não há contradição pautada na alegação de ofensa ao princípio da estabilização subjetiva da lide que permita concluir pela ilegitimidade passiva da Rio Parana S/A, como pretendido, tampouco ofensa ao contraditório deduzido pela CESP. A questão relativa à medida de responsabilização, tanto da CESP como da Rio Paraná, foi devidamente apreciada, bem assim a ocorrência do dano ambiental. A despeito das razões invocadas pelas partes embargantes, não se verificam, na decisão embargada, omissão, obscuridade, contradição ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados, nada havendo a ser esclarecido pela via dos embargos de declaração. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, inconformismo das embargantes em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...].Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça e da Sexta Turma deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA FOI FUNDAMENTADA COM SUFICIÊNCIA – O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A SER PROLIXO E NEM RESPONDER “QUESTIONÁRIOS” DAS PARTES, TAMPOUCO DEBRUÇAR-SE SOBRE TODAS AS ‘TESES’ DESDE QUE ENCONTRE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA DECIDIR – MERO INTUITO INFRINGENTE, A CARACTERIZAR ABUSO DO DIREITO DE RECORRER – RECURSO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar – concretamente – pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso, onde se percebe o claro intuito apenas infringente, o que é signo de abuso do direito de recorrer. 2. “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). 3. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). 4. Ausente qualquer defeito na decisão embargada, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016) 5. A Constituição não exige do Judiciário moderno prolixidade e, como decide esta Sexta Turma, “a Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente” (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000120-41.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019). 6. Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, como aqui ocorre, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nessa situação o embargante deve sofrer a multa de 2,00 % sobre o valor da causa originária (esta fixada em R$ 75.528,25), corrigido pela Res. 267-CJF, conforme entende o plenário do STF ( AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020). 7. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de multa. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP5000292-06.2022.4.03.0000, Relator(a), Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Órgão Julgador 6ª Turma, Data do Julgamento, 08/07/2022 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 12/07/2022) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. 2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. 3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP, 5023700-31.2019.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Órgão Julgador, 6ª Turma,Data do Julgamento, 22/10/2021,Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 28/10/2021) Ademais, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001676-41.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO (CESP), pela RIO PARANÁ ENERGIA S/A e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) em face do acórdão proferido pela Sexta Turma dessa Corte Regional, cuja ementa transcrevo abaixo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Pedido de julgamento conjunto de ações civis públicas propostas com objetivo de assegurar a reparação de danos ambientais havidos em razão de ocupações indevidas no entorno da UHE de Ilha Solteira, área de preservação permanente. Situações fáticas distintas e específicas, a demandar apreciação individualizada. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida por CESP e Rio Paraná S.A. rejeitadas. A responsabilidade por danos ambientais tem natureza objetiva e solidária entre poluidores diretos e indiretos. Hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. 3. Preliminar de falta de interesse processual do Ministério Público Federal rejeitada. Muito embora se parta da premissa de não subsistirem intervenções nas áreas de proteção permanente objeto da lide, persiste o interesse no deslinde do feito, a abranger responsabilizações ainda pendentes de resolução nesta Corte. 4. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa arguida pela CESP rejeitada. Prova pericial determinada em decisão saneadora, mas não realizada. Decisão saneadora não impugnada em momento oportuno. Preclusão para impugnação neste momento processual. Ausência de prejuízo ao deslinde do feito. 5. Relativamente à questão de fundo, consiste a pretensão em apurar responsabilidades decorrentes de ocupação indevida em área de proteção permanente no entorno da UHE (usina hidrelétrica de Ilha Solteira). 6. Ajuizamento à luz do Código Florestal pretérito, Lei nº 4.771/65, e Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 4/1985 e 302/2002, os quais definiram e delimitaram as áreas de preservação permanente em reservatórios artificiais e uso do entorno, correspondente a 100 (cem) metros desde o nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal. 7. Superveniência do Novo Código Florestal, Lei nº 12.651/2012, com vigência retroativa, efeito vinculante e cogente, como reconhecido no julgamento da Reclamação nº 38.764 pelo C.STF. 8. Reconhecimento de constitucionalidade do 62 do novo Código Florestal (ADC nº 42 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4901, 4902, 4903 e 4937). 9. Construção da usina hidrelétrica de Ilha Solteira ocorrida em 1970. Exploração concedida à CESP e sucedida à Rio Paraná S.A. Concessão que antecedeu a edição da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, referida no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, razão pela qual a faixa da área de preservação permanente para o reservatório consiste na distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. 10. Imóvel que integra um dos loteamentos localizados em faixa territorial limítrofe ao reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. Edificação em área de preservação permanente. Aferição da dimensão dos danos a ser feita em liquidação de sentença. 11. Obrigação de natureza objetiva, a ensejar a responsabilização dos envolvidos, direta ou indiretamente, na ocorrência de danos ambientais, independentemente de aferição de culpa ou dolo, a teor das disposições insertas no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e no artigo 4º, inciso VII, c.c. art. 14, § 1º, da Lei 6.938181, que versa sobre a Política Nacional de Meio Ambiente. Obrigação de natureza propter rem. 12. Pretensão de extensão do marco temporal, 22/07/2008, correspondente à entrada em vigor do Decreto nº 6.514, às hipóteses específicas elencadas no art. 62 do Código Florestal relativas aos reservatórios de água artificial para geração de energia elétrica. Impossibilidade. Opção legítima de política pública. 13. Matéria preliminar rejeitada. Parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal e do IBAMA, para que sejam solidariamente responsáveis à recomposição ambiental todas as partes do processo que contribuíram para a ocorrência dos danos na área de preservação permanente. Desprovimento dos recursos de apelação da CESP e da Rio Paraná S.A., por serem solidariamente responsáveis pelos danos ambientais havidos. Desprovimento do recurso de apelação da União Federal, em razão da impossibilidade de fixação do marco temporal pretendido. Em razões recursais, o IBAMA sustenta omissão e obscuridade no atinente ao pedido de fixação de um marco temporal para incidência do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 e à sua extensão apenas às áreas com intervenções pré-existentes, já consolidadas. A RIO PARANÁ ENERGIA S/A, por conseguinte, aduz conter o acórdão omissões e contradições. Sustenta que sua inclusão no polo passivo durante a instrução processual representa ofensa ao princípio da estabilização subjetiva da lide. Aduz omissão por falta de esclarecimentos sobre a medida das obrigações referentes à efetiva reparação do dano. Requer também seja considerada de execução subsidiária a responsabilização solidária da empresa. Por fim, a CESP alega ser omisso e contraditório o acórdão acerca do reconhecimento de legitimidade passiva para responder por intervenções não apuradas. Postula pela nulidade da sentença por ofensa ao contraditório, bem assim por ausência de comprovação do dano. Requer o afastamento da sua condenação ou a devolução dos autos à origem para que a RIO PARANÁ ENERGIA S/A seja intimada a apresentar toda a documentação pertinente à regularização das referidas áreas em APP ou para a realização de prova pericial. Postula prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o IBAMA, a CESP e a RIO PARANÁ ENERGIA S/A apresentaram resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001676-41.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo IBAMA, tão somente para sanar a omissão deduzida, sem efeitos infringentes, e rejeito os embargos de declaração opostos por CESP e Rio Paraná S/A. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO DEDUZIDO PELO IBAMA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE AUSENTES. 1. Omissão reconhecida quanto à falta de apreciação do pedido subsidiário deduzido pelo IBAMA. Pedido ao qual se nega provimento. Fundamento idêntico ao adotado em relação ao pleito principal. 2. Os embargos de declaração visam à correção de decisão que padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 3. Embargos de declaração opostos por CESP e Rio Paraná S/A com propósito de rediscussão de questões analisadas e decididas. 4. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados. 5. Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhes é constitucionalmente assegurado, devem os recorrentes se valer dos meios idôneos para tanto. 6. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração opostos pelo IBAMA acolhidos em parte, apenas para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes. Embargos de declaração opostos por CESP e Rio Paraná S/A rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração opostos pelo IBAMA, tão somente para sanar a omissão deduzida, sem efeitos infringentes, e rejeitou os embargos de declaração opostos por CESP e Rio Paraná S/A, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a)
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APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 22 de março de 2023 Processo nº 0001676-41.2008.4.03.6124 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA PORTARIA 02, DE 15 DE JUNHO DE 2022 - SEXTA TURMA E ART. 133-A RITRF3 Data: 27-04-2023 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: não se aplica - apenas eletrônica - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3. Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001676-41.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a)
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APELANTE: ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A, LUIS FERNANDO COMINI - SP323066 Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A
APELADO: SELVINA ANTUNES DE OLIVEIRA, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a)
APELADO: RUBENS RODRIGUES ZOCAL - SP96102-A Advogados do(a)
APELADO: ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A, LUIS FERNANDO COMINI - SP323066 Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1 de fevereiro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001676-41.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA02/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogados do(a)
APELANTE: ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A, LUIS FERNANDO COMINI - SP323066 Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A
APELADO: SELVINA ANTUNES DE OLIVEIRA, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a)
APELADO: RUBENS RODRIGUES ZOCAL - SP96102-A Advogados do(a)
APELADO: ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A, LUIS FERNANDO COMINI - SP323066 Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de janeiro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001676-41.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA31/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogados do(a)
APELANTE: ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A, LUIS FERNANDO COMINI - SP323066 Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A
APELADO: SELVINA ANTUNES DE OLIVEIRA, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a)
APELADO: RUBENS RODRIGUES ZOCAL - SP96102-A Advogados do(a)
APELADO: ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A, LUIS FERNANDO COMINI - SP323066 Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de janeiro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001676-41.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogados do(a)
APELANTE: ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A, LUIS FERNANDO COMINI - SP323066 Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A
APELADO: SELVINA ANTUNES DE OLIVEIRA, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a)
APELADO: RUBENS RODRIGUES ZOCAL - SP96102-A Advogados do(a)
APELADO: ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A, LUIS FERNANDO COMINI - SP323066 Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001676-41.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A, ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogados do(a)
APELANTE: LUIS FERNANDO COMINI - SP323066, ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A
APELADO: SELVINA ANTUNES DE OLIVEIRA, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: RUBENS RODRIGUES ZOCAL - SP96102-A Advogados do(a)
APELADO: LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A, ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogados do(a)
APELADO: LUIS FERNANDO COMINI - SP323066, ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A, ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogados do(a)
APELANTE: LUIS FERNANDO COMINI - SP323066, ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A
APELADO: SELVINA ANTUNES DE OLIVEIRA, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: RUBENS RODRIGUES ZOCAL - SP96102-A Advogados do(a)
APELADO: LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A, ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogados do(a)
APELADO: LUIS FERNANDO COMINI - SP323066, ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, rejeito o pedido deduzido pelo IBAMA de julgamento conjunto das ações civis públicas propostas pelo Ministério Público Federal com objetivo de assegurar a reparação de danos ambientais havidos em razão de ocupações indevidas no entorno da UHE de Ilha Solteira, área de preservação permanente, por versarem situações fáticas distintas e específicas, a demandar apreciação individualizada. Acompanho o posicionamento da Turma neste particular (AC nº 0001952-72.2008.4.03.6124, DJE 12/08/2022). A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida por CESP e Rio Paraná S.A, por sua vez, também não prospera. Permito-me, a esse respeito, transcrever tópico do voto proferido nos autos da ação civil pública nº 0001652-13.2008.4.03.6124, de relatoria do Desembargador Federal Johonson Di Salvo, o qual, com proficiência, analisou a questão: A UHE de Ilha Solteira, localizada no Rio Paraná, entre os municípios de Ilha Solteira/SP e Selvíria/MS é a terceira maior usina de energia elétrica no Brasil e a maior no Estado de São Paulo (www.aneel.gov.br). No ano de 1970, a concessão para exploração da UHE de Ilha Solteira foi outorgada à CESP pela UNIÃO FEDERAL, por meio do Decreto nº 67.066, de 17/8/1970, sendo prorrogada por mais 20 anos, de 8/7/1995 a 7/7/2015, pela Portaria nº 289/2004 do Ministério das Minas e Energia, que antecedeu o Contrato de Concessão nº 003/2004/ANEEL/CESP (processo nº 48500.005033/00-41) (www.aneel.gov.br). Em 2105, a empresa CHINA THREE GORGES BRASIL ENERGIA LTDA (CTG BRASIL) /RIO PARANÁ ENERGIA S/A venceu o processo licitatório aberto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), obtendo a concessão da UHE de Ilha Solteira por 30 anos, formalizada por meio do Contrato de Concessão nº 01/2016/MME (processo 48500.002243/2015-62), firmado em 5/1/2016 (www.aneel.gov.br). Ou seja, em 13/10/2008, quando essa ação civil pública foi ajuizada, a concessão da UHE de Ilha Solteira era da CESP e no decorrer da instrução, em 5/1/2016, passou à RIO PARANÁ ENERGIA S/A. Não obstante a vasta argumentação dessas corrés, cada qual defendendo a sua ilegitimidade passiva, ambas devem responder a ação. O dano ambiental em questão iniciou-se e tomou corpo ao tempo da CESP. E a RIO PARANÁ ENERGIA S/A, contratualmente, tornou-se responsável pela APP do entorno da UHE de Ilha Solteira e, nessa esteira, por eventual passivo ambiental. Confira-se: CLÁUSULA TERCEIRA - BENS DA(S) CONCESSÃO(ÕES)Os Bens da(s) Concessão(ães) ora outorgada(s) são todos aqueles utilizados na atividade de Geração de Energia Elétrica, devendo ser registrados contabilmente e controlados conforme disponham os Manuais de Contabilidade e de Controle Patrimonial, e as demais Instruções e Orientações Contábeis e de Controle Patrimonial editados pela ANEEL.... CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA E CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO DA(S) USINA(S) HIDRELÉTRICA(S)Além de outras obrigações decorrentes de leis e de normas regulamentares específicas, constituem obrigações da Concessionária, inerentes à(s) concessão(ões) regulada(s) por este Contrato:...III. Realizar a gestão dos reservatórios da(s) Usina(s) Hidrelétrica(s) e respectivas áreas de proteção, nos termos da legislação e regulamentação pertinentes, bem como de eventuais condições a serem estabelecidas na(s) outorga(s) de direito de uso de recursos hídricos;...VII. Cumprir a legislação ambiental e de recursos hídricos, atendendo às exigências contidas nas licenças já obtidas e providenciando os licenciamentos complementares necessários, respondendo pelas eventuais consequências do descumprimento da legislação pertinente;...Subcláusula Primeira - A Concessionária deverá adotar o que estabelece a Portaria MME nº 170, de 4 de fevereiro de 1987, no que diz respeito à Cessão de Direito de Uso de Áreas Marginais ao Reservatório, Glebas Remanescentes e Ilhas, bem como deverá obter a Outorga de Uso de Recursos Hídricos junto à ANA ou à Unidade Estadual Gestora de Recursos Hídricos, e cumprir eventuais condicionantes que vierem a ser estabelecidas na(s)referida(s) Outorga(s).(ID 210621084 – fls. 106/122). Acrescente-se que os deveres associados à APP, além de solidários, têm natureza propter rem, aderindo ao título de domínio ou posse, conforme entendimento sumulado pelo STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. (Súmula 623, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001676-41.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da proprietária do imóvel descrito na inicial, Selvina Antunes de Oliveira, da União Federal, do Ibama e da CESP - Companhia Energética de São Paulo, com o objetivo de assegurar indenização, in natura, por danos causados em razão de alterações realizadas em área de preservação permanente – APP, localizada no município de Três Fronteiras, margem esquerda do Rio Paraná, confrontando-se com o Reservatório da UHE Ilha Solteira. Pretende-se a responsabilização da União Federal por omissão quanto à fiscalização do contrato firmado com a concessionária, bem assim seja compelida a apurar as responsabilidades dos gestores do contrato, recompor os danos ambientais, além de proceder ao pagamento de multa pecuniária por omissão. Relativamente à proprietária, pugna-se a condenação em obrigação de fazer consistente na recuperação integral da área prejudicada mediante reflorestamento, retirada de impermeabilizações, como também na obrigação de coibir atividades lesivas à área de preservação permanente objeto desta ação. Cumula-se pedido de condenação do IBAMA, da concessionária e da Municipalidade em obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área, mediante remoção das edificações irregulares, com fiscalização e exercício de poder de polícia pela referida autarquia federal. Por fim, aduz-se que as leis municipais (Lei nº 269/80, Lei nº 904/01 e Lei Orgânica Municipal) contrariam a legislação federal (Lei nº 4.771/65 e Resoluções do CONAMA nº 4/85 e nº 302/02) no atinente à extensão, ocupação e proteção do Reservatório de Ilha Solteira, assim como requer-se a fixação de indenização pecuniária e multa diária por descumprimento de obrigações impostas, com a consequente rescisão do contrato de concessão por quebra de cláusula contratual. O IBAMA e a União Federal, a pedido, passaram a integrar o polo ativo da ação e a Rio Paraná S.A, sucessora da CESP em exploração da usina hidrelétrica, ingressou o polo passivo. A sentença, integrada após a apreciação de embargos de declaração, considerou a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum área de preservação permanente, no entorno do imóvel objeto da lide, em relação ao reservatório de água da UHE de Ilha Solteira, nos termos do art. 62 da Lei nº 12.651/12. Determinou aos proprietários/possuidores a destruição e remoção de qualquer intervenção antrópica existente na APP, para fins de recuperação natural da vegetação nativa degradada, obrigação esta conferida de modo subsidiário ao Município, à CESP e à Rio Paraná S.A, após 60 (sessenta) dias contados da intimação acerca da inércia dos responsáveis principais, os quais foram, ainda, condenados a se abster de praticar atos que obstem o cumprimento da obrigação subsidiária. Julgou prejudicado o pedido de indenização por danos morais coletivos e improcedente o pedido de condenação do IBAMA em exercer fiscalização e exercício de poder de polícia e de rescisão do contrato de concessão. Em apelação, o IBAMA requer, preliminarmente, sejam julgadas em conjunto as ações civis públicas que objetivam a reparação de dano ambiental na APP do entorno da UHE de Ilha Solteira. Pugna, também, de forma preliminar, a reforma da decisão saneadora quanto à fixação do artigo 62 do novo Código Florestal como marco normativo para instrução do feito e sustenta o cabimento do pedido em sede de recurso de apelação, à luz do art. 1009, § 1º, do CPC. No mérito, pede a reforma da sentença para que o reconhecimento da extensão da APP no entorno do imóvel, considerando a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, a teor do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, valha apenas às intervenções antrópicas ocorridas até 22 de julho de 2008. Alternativamente, pretende adote-se como marco a entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012. Por fim, sustenta a necessidade de serem solidariamente responsáveis os poluidores, reformando-se a sentença que atribuiu responsabilidade subsidiária, por ter natureza solidária a responsabilidade por danos ambientais, nos termos dos artigos 3º, IV, e 14, §1º, da Lei 6.938/1981. Pugna o prequestionamento para eventual interposição de recursos em instâncias superiores. O Ministério Público Federal apela e também requer a reforma da decisão saneadora, pelos mesmos fundamentos aduzidos pelo IBAMA nas razões de apelação. Pretende incida ao caso em exame a legislação vigente à época do ajuizamento, qual seja, a Lei nº 4.771/65, a Resolução CONAMA nº 4/1985 e a Resolução CONAMA nº 302/2002, a qual delimita APP de 100 metros a partir do nível máximo normal de operação da UHE de Ilha Solteira, sob pena de retrocesso ambiental. Pleiteia, ainda, a responsabilização solidária dos poluidores à recomposição integral do dano ambiental verificado, por meio de reflorestamento e a adoção de práticas de adequação ambiental, bem assim a condenação também solidária, pelos danos ambientais havidos. Apela a CESP arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa decorrente da impossibilidade de prosseguimento da realização de prova pericial. Pretende a intimação da Rio Paraná S.A para apresentar documentação necessária para regularização das áreas de APP e, caso pairem dúvidas acerca da extensão dos danos ambientais, seja assegurada a realização de perícia, já requerida e deferida. Aduz, ainda, ser parte ilegítima para figurar no feito, em razão da responsabilização exclusiva da Rio Paraná S.A por passivos e obrigações ambientais decorrentes do contrato de concessão, bem assim por se tratar, a espécie, de obrigação propter rem. Por essa razão, requer o afastamento da condenação subsidiária que lhe foi imposta, bem assim de qualquer responsabilização por omissão fiscalizatória ou conduta permissiva de intervenção em APP. A Rio Paraná Energia S/A, em razões de apelação, requer, preliminarmente, a reforma da decisão saneadora quanto à fixação do artigo 62 do novo Código Florestal como marco normativo para instrução do feito, a teor do art. 1009, § 1º, do CPC. Ainda, em preliminar, sustenta ilegitimidade passiva, em razão da impossibilidade de alteração subjetiva após a citação. Aduz também falta de interesse processual do MPF. No mérito, alega não ser responsável por atos ilícitos ocorridos anteriormente ao contrato de concessão firmado e pugna pela improcedência do pedido deduzido, por ausência de conduta a ela atribuível a ensejar responsabilização por danos ambientais descritos. Por fim, a União Federal apela e requer a reforma da sentença. Pretende haja interpretação do art. 62 do Código Florestal, para que no caso específico de ocupação antrópica ocorrida até 22 de julho de 2008, a faixa de APP seja a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Em áreas onde não houver ocupação antrópica até 22 de julho de 2008, pugna seja considerada a área compreendida entre a cota máxima normal de operação (320 m) e o limite da área desapropriada para formação do empreendimento, totalizando 208,44 km2 de área com largura variável para a UHE Ilha Solteira, tal como definida no licenciamento ambiental. Alternativamente, requer seja adotado como marco temporal a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012, evitando-se assim a perpetuação da consolidação de áreas no entorno de reservatórios artificiais e a significativa diminuição da área de preservação permanente no reservatório de Ilha solteira. Com contrarrazões de apelação apresentadas por CESP, Ministério Público Federal, Rio Paraná Energia S/A e o IBAMA, os autos foram remetidos a esta Corte. O Ministério Público Federal, em parecer, opina pelo provimento de seu recurso de apelação e pelo desprovimento dos demais recursos de apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001676-41.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA Cuida-se, portanto, de hipóteses de litisconsórcio passivo facultativo, competindo ao autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a opção de litigar em desfavor da CESP ou da RIO PARANÁ ENERGIA S/A ou de ambas, como ocorreu no caso dos autos. Em outras palavras, não é caso de sucessão processual, e sim de integração à lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO....2. A jurisprudência desta Corte entende que, nas ações civis públicas, em relação aos danos ambientais, não existe a obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário entre os eventuais corresponsáveis, sendo, em regra, hipótese de litisconsórcio facultativo. Precedentes.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1860338/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USUFRUTUÁRIOS DE IMÓVEL. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.... 2. É firme nesta Corte Superior a compreensão de que "a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio. Tal conclusão decorre da análise do inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/1981, que considera 'poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental'" (AgInt no AREsp 839.492/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)....(STJ - AgInt no AREsp 1250031/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020) E como vem ressaltando o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ainda que sobre a RIO PARANÁ ENERGIA S/A, na qualidade de nova concessionária da UHE de Ilha Solteira, recaiam as obrigações de fazer atuais e prospectivas, como a efetiva reparação do dano e a fiscalização da APP, sobre a CESP permanece a responsabilidade pela degradação ambiental havida na sua gestão. Tanto que essa Corte, em casos análogos, já decidiu pela manutenção da CESP e da RIO PARANÁ ENERGIA S/A, no polo passivo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMPESTIVIDADE. CABIMENTO DO RECURSO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO AMBIENTAL DE NATUREZA PROPER REM. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Inicialmente, afasto peremptoriamente a preliminar de admissibilidade recursal aventada pela CESP, pois, ainda que seja sucedida no polo passivo pela agravante, se manteria a existência de litisconsórcio, pois há ainda mais partícipes no polo passivo da demanda. 2 Trata-se na origem de ação civil pública em matéria ambiental, proposta pelo Ministério Público Federal, União e IBAMA, nos idos do ano de 2008 em face do Município de Ilha Solteira, da Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo e da CESP por danos ambientais em área de preservação permanente (APP) às margens do reservatório da UHE de Ilha Solteira. 3. Durante o trâmite processual o período de concessão da UHE de Ilha Solteira à CESP se findou. Após o devido e regular procedimento de licitação, a Rio Paraná Energia S.A. assumiu a operação da UHE de Ilha Solteira, como nova concessionária. Desde então, a CESP vem peticionando nos diversos processos coletivos em que figura como ré requerendo a sua exclusão do polo passivo, por meio de sucessão processual pela atual concessionária, com fundamento na responsabilidade indireta da Rio Paraná S.A., nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/81, haja vista que detém a posse da área a partir da formalização do contrato de concessão da referida UHE. 4. Em matéria ambiental, a responsabilidade é considerada solidária, dada a indivisibilidade do bem jurídico considerado, o meio-ambiente, e a aplicação da teoria do risco integral, ilimitada, em homenagem aos princípios do poluidor-pagador, da reparação integral e da proteção ao vulnerável (favor debilis). Precedentes. 5. As obrigações ambientais têm natureza propter rem, ou seja, se aderem ao imóvel e seguem com ele, de modo que o proprietário, possuidor ou detentor assume tais obrigações no momento em que assume o bem. Desta forma, considerando que a nova concessionária, e ora agravante, detém a posse da área de preservação permanente, em função da operação da UHE de Ilha Solteira assumida com a formalização do contrato de concessão, seguindo as obrigações com área concedida, tem responsabilidade pela preservação atual e reparação dos danos existentes na APP. Precedente. 6. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da dualista eclética da ação, a qual entende que o direito processual e o direito material são autônomos, e têm como liame as condições da ação, que, pela teoria da asserção são aferidas no momento da primeira análise da admissibilidade inicial do processo. Nesse interim, o art. 109 do CPC, repetindo o art. 42 do CPC de 1973, dispôs que “A alienação da coisa ou direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.”. Assim, é possível concluir que a assinatura do contrato de concessão não tem o condão de alterar a natureza solidária da responsabilidade ambiental. 7. Deste modo, “condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas in status assertionis, limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito. (...) Muito oportuna, nesse ponto, a lição de Alexandre Freitas Câmara, de que 'as condições da ação são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja, a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação. (...) (Lições de direito processual civil, vol. I. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1998, pp. 124-125)." (REsp 1424617/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 16/06/2014). 8. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024549-37.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 12/07/2021, Intimação via sistema DATA: 15/07/2021) AMBIENTAL – PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TEMPESTIVIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA – REPARAÇÃO AMBIENTAL – SOLIDARIEDADE.1. A legitimidade passiva da CESP está sub judice. A contagem em dobro dos prazos para litisconsortes, nos termos do artigo 229, do Código de Processo Civil, é aplicável. A contagem simplificada, para os atos processuais posteriores, depende da eventual exclusão definitiva dos demais litisconsortes.2. A responsabilidade pela reparação ambiental é solidária. Precedentes.3. A sucessão contratual não modifica a natureza solidária da responsabilidade, sem prejuízo de identificação do responsável direto pelo dano.4. Agravo de instrumento provido, em parte. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015616-75.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 09/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/02/2020) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AMBIENTAL – ILHA SOLTEIRA – MANUTENÇÃO DA CESP NO POLO PASSIVO DA AÇÃO – POSSIBILIDADE - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO....II -
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rio Paraná Energia S/A em face de decisão proferida no bojo da ação civil pública nº 0001873-93.2008.403.6124, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Andradina/SP, a qual excluiu a Companhia Energética de São Paulo – CESP do polo passivo da demanda e determinou a inclusão da agravante na condição de sucessora processual.III – A legitimidade “ad causam” consiste na imputação subjetiva da pessoa para responder pelos pedidos deduzidos na inicial, formulados pelo autor. Há indissociável e necessária correlação entre os pedidos deduzidos e o responsável pela sua satisfação. Deve figurar no polo passivo da relação processual a pessoa ou pessoas que efetivamente podem cumprir o comando judicial, caso julgado procedente o pedido. Essa correlação é aferida não somente considerando a situação jurídica posta inicialmente na lide, mas, também, as eventuais futuras modificações objetivas e subjetivas que possam comprometer a eficácia da decisão jurisdicional.IV - O pedido deduzido no item 3 da inicial somente poderá ser cumprido pela empresa concessionária da área, pois consiste em obrigação de fazer própria da concessão.V - Eventual condenação da CESP dependerá materialmente das ações da empresa concessionária ocupante da área discutida. Sendo assim, o reconhecimento de sua ilegitimidade neste momento processual poderá, posteriormente, acarretar em inutilidade do provimento judicial postulado, e no prévio reconhecimento de sua irresponsabilidade.VI – Inaplicabilidade do disposto no artigo 109 do Código de Processo Civil, uma vez que não se trata de alienação de coisa ou de direito litigioso por ato entre vivos, a título particular.VII - Em relação ao pedido subsidiário, com razão a agravante. Pleiteia-se não somente a completa reparação da área, mas também a condenação da CESP em ressarcir os danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente irregularmente utilizadas.VIII – Considerando os pedidos feitos, cabível a manutenção da CESP no polo passivo da ação.IX – Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015589-92.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 17/12/2019, Intimação via sistema DATA: 19/12/2019) Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CESP e pela Rio Paraná Energia S/A afastada. Acrescento à bem fundamentada decisão que a responsabilização por danos ambientais é de natureza objetiva e solidária, a teor do art. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, c.c. art. 7º da Lei nº 12651/12, dada a indivisibilidade do bem jurídico considerado, o meio ambiente, e a aplicação da teoria do risco integral, ilimitada, em homenagem aos princípios do poluidor-pagador, da reparação integral e da proteção ao vulnerável. Por fim, no atinente à análise da questão preliminar aventada, pondere-se serem as obrigações ambientais de natureza propter rem, ou seja, aderem ao imóvel, de modo que o proprietário, possuidor ou detentor as assume no momento em que adquire o bem por algum desses institutos jurídicos. Portanto, acertada a integração da Rio Paraná S.A, a teor do art. 493 do Código de Processo Civil, assim como a manutenção da CESP no polo passivo. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual do Ministério Público Federal para o feito, arguida sob alegação de esvaziamento do objeto da lide após a expedição da Licença de Operação nº 1300/2015 pelo IBAMA (válida até 2025), bem assim por não haver mais intervenções na área de proteção tutelada. Com efeito, muito embora se parta da premissa de não subsistirem intervenções nas áreas de proteção permanente objeto da lide, persiste o interesse no deslinde do feito, a abranger responsabilizações ainda pendentes de resolução nesta Corte. A CESP argui, ainda preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, sob o fundamento de impossibilidade de prosseguimento na realização de prova pericial. Por oportuno, transcrevo o quanto decidido, no que interessa:... h) DETERMINO a inversão do ônus probatório, atribuindo-o aos proprietários do imóvel quanto à prova de que as edificações apontadas pelo MPF na inicial estão na APP da UHE de Ilha Solteira; i) DETERMINO a realização de prova pericial, cujo ônus financeiro de adiantar a integralidade dos valores deve ser arcado pelo(s) proprietário(s) do imóvel; j) NOMEIO como perito o Dr. Artur Pantoja Marques, professor da UNESP – Ilha Solteira, que realizará a perícia nos termos de projeto firmado entre esta instituição de ensino e a Justiça Federal (Processo SEI 0015936-98.2020.4.03.8001). Ficam as partes cientes de que já houve aceite do encargo e que currículo do expert está disponível na plataforma Lattes (http://lattes.cnpq.br/7547159209899887); k) FIXO o valor dos honorários periciais no patamar de R$ 1.157,00 (um mil, cento e cinquenta e sete reais), nos termos do projeto citado. Intime-se o proprietário do imóvel para adiantar, em 15 (quinze) dias, o valor integral dos honorários periciais, mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal, vinculado a estes autos, sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento do processo no estado em que se encontrar; l) INTIMEM-SE as partes para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem seus quesitos e eventualmente indicarem assistente técnico; m) Efetuado o adiantamento dos honorários, EXPEÇA-SE ordem de transferência à UNESP de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor depositado. Concomitantemente, INTIME-SE o perito para indicar o período de realização da perícia, que deverá ser comunicado ao Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a indicação, INTIMEM-SE as partes para ciência, ficando o(s) proprietário(s) do imóvel cientes de que deverão franquear livre acesso do expert para realização da perícia, sob pena de incursão em crime, além de terem de suportar o ônus da não realização da perícia;... Com a apresentação final de esclarecimentos pelo perito; ou não os tendo sido requeridos; ou não tendo havido o adiantamento dos honorários periciais; venham os autos conclusos para sentença. A decisão, de forma expressa, remete os autos à prolação de sentença, produzida ou não a prova pericial, tendo sido oportunizado às partes se manifestar, as quais se quedaram silentes, aceitando os termos da decisão. Ressalto, outrossim, ter a CESP formulado quesitos, a comprovar tanto a ciência como o conformismo com o teor da decisão proferida na fase instrutória. Diante disso, a preclusão para impugnação neste momento processual é manifesta, razão pela qual rejeito a preliminar. Passo à apreciação das questões de fundo, as quais abrangem, vale destacar, os pedidos de reforma da decisão saneadora quanto à fixação do artigo 62 do novo Código Florestal como marco normativo para instrução do feito, por estar em estrita vinculação com o exame de mérito. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal a partir de procedimento administrativo instaurado para apurar responsabilidades decorrentes da ocupação indevida em área de proteção permanente no entorno da UHE (usina hidrelétrica de Ilha Solteira), no Município de Três Fronteiras. Infrutífera a tentativa de recomposição na via administrativa, pretende-se, neste feito, assegurar a reparação de danos ambientais havidos. O ajuizamento se deu à luz do Código Florestal pretérito, Lei nº 4.771/65, e Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 4/1985 e nº 302/2002, os quais definiram e delimitaram as áreas de preservação permanente em reservatórios artificiais e uso do entorno. Transcrevo a legislação, no que interessa: Lei 4.771/65:... Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:...b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; Resolução CONAMA nº 4/1985: Art. 3º. São Reservas Ecológicas:... b. as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: I. ao longo dos rios ou de outro qualquer corpo d'água, em faixa marginal além do leito maior sazonal, medida horizontalmente, cuja largura mínima será:.. - de 100 (cem) metros para todos os cursos d'água cuja largura seja superior à 200 (duzentos) metros; Resolução CONAMA nº 302/2002:... Art 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de: I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais;... § 1º Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso I, poderão ser ampliados ou reduzidos, observando-se o patamar mínimo de trinta metros, conforme estabelecido no licenciamento ambiental e no plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se insere, se houver. Conjugando os dispositivos acima, pretende-se a responsabilização das partes rés pelo restabelecimento da área de proteção ambiental afetada, área rural no entorno de reservatório de água artificial, correspondente a 100 (cem) metros desde o nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal. Aduz-se ter a legislação municipal (Lei nº 269/80, 904/01, Lei nº 904/01 e Lei Orgânica Municipal) invadido a esfera de competência da União Federal e disposto sobre extensão, ocupação e utilização das faixas de proteção do Reservatório de Ilha Solteira, tornando área de lazer o entorno do reservatório e reduzindo a faixa de preservação a 30 (trinta) metros, em dissonância aos 100 (cem) metros estabelecidos nas Resoluções em comento. A conduta perpetrada pelo Município, segundo alegado na inicial, propiciou a constituição de vários loteamentos e assim favoreceu a ocupação e a edificação em área de preservação permanente, causando os danos ambientais destacados nestes autos. Diante disso, tendo em conta a responsabilidade objetiva e solidária no trato de questões envolvendo o meio ambiente, quer decorra de ações ou omissões, pretende-se a condenação dos envolvidos na medida de suas responsabilidades, independentemente da ocorrência de dolo ou culpa. Durante a tramitação do feito, entrou em vigor o novo Código Florestal, Lei nº 12.651/2012, o qual buscou compatibilizar a proteção ambiental ao desenvolvimento sustentável. Houve a revogação da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, da Lei nº 7.754, de 14 de abril de 1981, bem assim da Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, por incompatíveis à nova disciplina. Da mesma forma, foram alteradas as Leis nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006. Trago à consideração, para deslinde do feito, dispositivos do novo Código Florestal: Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:... II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:... III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; art. 5º. Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. As modificações implementadas na disciplina da matéria foram objeto de questionamentos no C. STF, o qual reconheceu a constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62 do novo Código Florestal, por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4901, 4902, 4903 e 4937. Confiram-se os seguintes trechos do v. acórdão: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO AMBIENTAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO. DEVER DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM OUTROS VETORES CONSTITUCIONAIS DE IGUAL HIERARQUIA. ARTIGOS 1º, IV; 3º, II E III; 5º, CAPUT E XXII; 170, CAPUT E INCISOS II, V, VII E VIII, DA CRFB. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. JUSTIÇA INTERGERACIONAL. ALOCAÇÃO DE RECURSOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA GERAÇÃO ATUAL. ESCOLHA POLÍTICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. EXAME DE RACIONALIDADE ESTREITA. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE DECISÓRIA EMPREGADOS PELO FORMADOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO AO RETROCESSO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES.... 15. A preservação dos recursos naturais para as gerações futuras não pode significar a ausência completa de impacto do homem na natureza, consideradas as carências materiais da geração atual e também a necessidade de gerar desenvolvimento econômico suficiente para assegurar uma travessia confortável para os nossos descendentes.... 19. O Princípio da vedação do retrocesso não se sobrepõe ao princípio democrático no afã de transferir ao Judiciário funções inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo, nem justifica afastar arranjos legais mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do país como um todo. 20. A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal demonstra deferência judicial ao planejamento estruturado pelos demais Poderes no que tange às políticas públicas ambientais. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.224/SP (Rel. ministro Luiz Fux, julgamento em 05/03/2016), apreciou-se o conflito entre lei municipal proibitiva da técnica de queima da palha da cana-de-açúcar e a lei estadual definidora de uma superação progressiva e escalonada da referida técnica. Decidiu a Corte que a lei do ente menor, apesar de conferir aparentemente atendimento mais intenso e imediato ao interesse ecológico de proibir queimadas, deveria ceder ante a norma que estipulou um cronograma para adaptação do cultivo da cana-de-açúcar a métodos sem a utilização do fogo. Dentre os fundamentos utilizados, destacou-se a necessidade de acomodar, na formulação da política pública, outros interesses igualmente legítimos, como os efeitos sobre o mercado de trabalho e a impossibilidade do manejo de máquinas diante da existência de áreas cultiváveis acidentadas. Afastou-se, assim, a tese de que a norma mais favorável ao meio ambiente deve sempre prevalecer (in dubio pro natura), reconhecendo-se a possibilidade de o regulador distribuir os recursos escassos com vistas à satisfação de outros interesses legítimos, mesmo que não promova os interesses ambientais no máximo patamar possível. Idêntica lição deve ser transportada para o presente julgamento, a fim de que seja refutada a aplicação automática da tese de vedação ao retrocesso para anular opções validamente eleitas pelo legislador. 21. O Código Florestal ostenta legitimidade institucional e democrática, sendo certo que a audiência pública realizada nas presentes ações apurou que as discussões para a aprovação da Lei questionada se estenderam por mais de dez anos no Congresso Nacional. Destarte, no âmbito do Parlamento, mais de 70 (setenta) audiências públicas foram promovidas com o intuito de qualificar o debate social em torno das principais modificações relativas ao marco regulatório da proteção da flora e da vegetação nativa no Brasil. Consectariamente, além da discricionariedade epistêmica e hermenêutica garantida ao Legislativo pela Constituição, também militam pela autocontenção do Judiciário no caso em tela a transparência e a extensão do processo legislativo desenvolvido, que conferem legitimidade adicional ao produto da atividade do Congresso Nacional. 22. Apreciação pormenorizada das impugnações aos dispositivos do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012):... (e) Art. 4º, inciso III e §§ 1º e 4º (Áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento de cursos dágua naturais e de reservatórios naturais ou artificiais com superfície de até um hectare): As alegações dos requerentes sugerem a falsa ideia de que o novo Código Florestal teria extinto as APPs no entorno dos reservatórios dágua artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos dágua naturais. No entanto, esses espaços especialmente protegidos continuam a existir, tendo a lei delegado ao órgão que promover a licença ambiental do empreendimento a tarefa de definir a extensão da APP, consoante as especificidades do caso concreto. Essa opção legal evita os inconvenientes da solução one size fits all e permite a adequação da norma protetiva ao caso concreto. Por sua vez, a pretensão de constitucionalização da metragem de Área de Proteção Permanente estabelecida na lei revogada ofende o princípio democrático e a faculdade conferida ao legislador pelo art. 225, § 1º, III, da Constituição, segundo o qual compete à lei alterar, ou até mesmo suprimir, espaços territoriais especialmente protegidos. Pensamento diverso transferiria ao Judiciário o poder de formular políticas públicas no campo ambiental. Conclusão: Declaração de constitucionalidade do art. 4º, III e §§ 1º e 4º, do novo Código Florestal;... (h) Artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62 (Redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios dágua artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia): O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios dágua artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF). Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento; Conclusão: Declaração de constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, do novo Código Florestal;... 23. Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4901, 4902, 4903 e 4937 e Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42 julgadas parcialmente procedentes. (STF - ADC 42, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2018, publicado em 13/08/2019). A Corte Suprema consagrou o princípio da prevalência do desenvolvimento econômico sustentável no País em detrimento da vedação ao retrocesso em matéria ambiental, à luz das disposições insertas no novo Código Florestal, proclamou a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, em harmonia aos preceitos do art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal, segundo o qual compete à lei alterar ou até mesmo suprimir espaços territoriais especialmente protegidos. Merece destaque, ainda, a decisão proferida, também no C. STF, por ocasião do julgamento da Reclamação nº 38.764 pelo STF, na qual cassada a decisão desta Corte Regional em sede de apelação nos autos da Ação Civil Pública nº 0002737-88.2008.4.03.6106, para reconhecer a vigência retroativa dos dispositivos insertos no novo Código Florestal e o efeito vinculante e cogente das decisões proferidas no âmbito da Corte Suprema, de molde a afastar qualquer questionamento acerca do princípio tempus regit actum: O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF). Na espécie, a autoridade reclamada assim apreciou a matéria (eDOC 29, p. 10/11): “A ilegalidade da ocupação desse imóvel, do ponto de vista ambiental, vem sendo apontada, discutida e apurada desde 12/04/2005, data em que o réu José Cláudio Alvarez foi autuado nos moldes do Auto de Infração Ambiental/Interdição nº 263662 (fl. 36/37). Portanto, na vigência do antigo código, Lei nº 4.771, de 1965. Diante do fato de existirem, no curso do processo de apuração, três leis tratando dessa matéria (4.771, de 1965 - 7.803, de 1989 e 12651, de 2012), por razões de segurança jurídica, deve-se aplicar o princípio do tempus regit actum, até porque, como já decidiu o C. STJ, o novo Código Florestal tem eficácia ex nunc e não alcança fatos pretéritos quando isso implicar a redução do patamar de proteção do meio ambiente:...(AgRg no REsp 1434797 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0395471-7 - Ministro HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA - Julgamento em 17/05/2016 - Publicado no DJe 07/06/2016) Nesse mesmo sentido o entendimento deste Tribunal Regional:...”.Nesta reclamação, sustenta-se que os acórdãos prolatados pela autoridade reclamada teriam “deliberadamente” deixado de aplicar a norma do art. 62 da Lei 12.651/2012.Este artigo modificou os critérios de determinação das APPs em reservatórios artificiais para geração de energia elétrica e ou abastecimento de água que foram registrados ou, simplesmente, tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Os referidos acórdãos teriam deixado de observar, assim, as decisões desta Corte na ADI 4903 e na ADC 42. Julgadas em conjunto, as decisões apontadas como paradigmas trataram, nas palavras de seu e. Relator, Ministro Luiz Fux, Relator, do exame da (in)constitucionalidade de “praticamente todo o Código Florestal”. O ponto em questão, qual seja, a possibilidade de a norma do art. 62 do Código Florestal retroagir para disciplinar os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, foi objeto de debate por ocasião do julgamento dos processos paradigmas, conforme destacado pelo Ministro Dias Toffoli, ao deferir a medida liminar (eDOC 33, p. 6): “No ponto, as razões da Procuradoria-Geral da República não foram acolhidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, “por unanimidade, julgou constitucional o art. 62 do Código Florestal”. Na oportunidade do julgamento do leading case, o Min. Luiz Fux, Relator, assim consignou:...Na ocasião, acompanhei a conclusão do e. Relator, asseverando que nos termos do art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal, permite-se que lei altere ou suprima os espaços territoriais especialmente protegidos, de modo que a fixação, por meio de edição de lei, de metragem máxima para APPs no entorno de reservatórios d´água artificiais consubstancia alternativa de política pública. Esse também foi o meu entendimento quanto à alegação de que o dispositivo em comento (art. 62 da 12.651/2012) permitiria a descaracterização das APPs no entorno de reservatórios artificiais, pelo que consubstanciava retrocesso ambiental, uma vez que o referido artigo determina que a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo norma e a cota máxima maximorum. Por fim, destaco o seguinte trecho da manifestação do Procurador-Geral da República, que bem direciona o deslinde da questão veiculada nesta reclamação (eDOC 39, p. 11-13):“A manutenção do posicionamento adotado pela Corte Regional (e pelo Superior Tribunal de Justiça em vários julgados posteriores ao julgamento proferido na Suprema Corte), no sentido da aplicação do princípio tempus regit actum e do postulado da vedação do retrocesso em matéria ambiental, leva a um sério risco de perpetuação da judicialização do tema da aplicabilidade do Novo Código Florestal, gerando insegurança jurídica. Tendo sido já discutida a controvérsia pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a discussão sobre a validade do dispositivo legal em questão está superada e sua aplicação ao caso é obrigatória. A decisão em sede de controle de constitucionalidade possui efeito erga omnes, vinculante e retroativo. Como leciona o Ministro Luís Roberto Barroso, “a decisão que acolhe o pedido tem, como a designação da ação sugere, natureza declaratória. Consequentemente, não inova ela na ordem jurídica, limitando-se a estabelecer certeza jurídica acerca de situação preexistente. É possível afirmar que os efeitos da decisão se produzem ex tunc no sentido de que a lei será tida como constitucional desde o seu nascimento”.Essencial destacar que não houve modulação de efeitos do julgamento proferido pela Suprema Corte, o que permitiria, caso assim pretendesse o Tribunal, restringir os efeitos da decisão, excluindo de seu alcance determinadas situações ou impedindo sua retroação em específicas hipóteses. Não foi essa, todavia, a intenção do STF, de forma que aplicável, no caso, a regra geral da eficácia ex tunc, abrangendo-se assim intervenções ambientais anteriores ao julgado.Nas palavras do reclamante, “uma vez declarada a constitucionalidade da referida norma, obrigatório reconhecer a sua validade desde o início de sua vigência, ou seja, desde 25 de maio de 2012. Ressalte-se que a referida norma tem validade não apenas após a decisão do C. STF, mas sim desde o termo legal de vigência fixado em seu texto, dado o conteúdo declaratório da decisão que afirmou a constitucionalidade dos dispositivos do Novo Código Florestal impugnados”. Com efeito, após o pronunciamento definitivo da Suprema Corte sobre o tema, não é cabível negativa de aplicação do art. 62 da Lei 12.651/2012 pelos órgãos do Poder Judiciário ou pela administração pública, tendo em vista o disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal, segundo o qual “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”. “ Contata-se, assim, que o acórdão reclamado, ao afastar a aplicação do art. 62 da 12.651/2012, deixou de observar a autoridade das decisões desta Corte proferidas em sede de controle concentrado.Ante o exposto, nos termos do arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que apreciou a Apelação Cível nº 0002737-88.2008.4.03.6106/SP, e determinar que nova decisão seja proferida com a observância do que decidido por esta Corte na ADI 4903 e na ADC 42...(STF - Rcl 38764/SP, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgamento em 28/05/2020, publicado em 17/06/2020) Por conseguinte, a teor do quanto dispõe o art. 62 do novo Código Florestal e da decisão proferida no C. STF, considera-se área de preservação permanente para reservatórios de água artificiais, com concessão outorgada anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67/2001, a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, ou seja, a máxima elevação a que pode chegar a barragem. Trago à colação, por oportuno, decisões proferidas nesta Corte: PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DA LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO REALIZADA EM APP. CRITÉRIO CONSTANTE NO ART. 62, DA LEI Nº 12.651/12. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA SUBJETIVA. CONFIGURAÇÃO NO CASO DOS AUTOS. SANÇÃO APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO..... 6. Utilizando-se dos parâmetros do julgado proferido pela Segunda Seção deste e. Tribunal Regional Federal (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5020192-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/05/2021, DJEN DATA: 10/05/2021), bem como do quanto reconhecido na ADC nº 42, do a. Supremo Tribunal Federal, o artigo 62, da Lei nº 12.651/12 tem aplicação retroativa. 7. Indo adiante, o nível normal de operação é o de 446,3m e o nível máximo maximorum é de 447,36m. Destarte, utilizando-se dos critérios constantes na legislação, a área de proteção permanente confirmar-se-ia neste pouco mais de 1,0m (um metro). 8. Ocorre que, nos termos do levantamento planialtimétrico constante no id nº 90434789, f. 39, ao menos a rampa de concreto fora construída na área de preservação permanente (entre o nível de operação e o nível máximo maximorum). 9. Sendo assim, dúvida não remanesce que a área de preservação permanente sofrera infração administrativa, nos termos do artigo 70, da Lei nº 9.605/98, na modalidade recuperação do meio ambiente. 10. Cumpre analisar, neste momento, a responsabilidade administrativa e, neste desiderato, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é devidamente firme em reconhecer que esta apenas se configura em caráter subjetivo, não se confundindo com a responsabilidade civil, de natureza objetiva e propter rem. 11. Neste diapasão, o próprio apelante apresentou manifestação perante o órgão ambiental, alegando que realizara as edificações na área (id nº 90434790, f. 77), o que denota a livre realização da conduta danosa ao meio ambiente, tornando patente a necessidade da manutenção da autuação. 12. Registre-se, por oportuno, que a multa aplicada ocorrera no valor mínimo à época, o que torna proporcional e razoável a sanção que incidira à espécie, em cotejo com o dano experimentado. 13. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0030711-17.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. UHE ÁGUA VERMELHA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ARTIGO 62. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. ADI 4.903 E ADC 42. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RESCISÓRIA PROCEDENTE.... 5. Quanto ao mérito, na ADI 4.903/DF, assim como na ADC 42, restou consignada a constitucionalidade do artigo 62 do Novo Código Florestal. Não é demais ressaltar que o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, debruçando-se não só sobre o tema, mas especificamente sobre a UHE Água Vermelha, nos autos da Reclamação Rcl 38.764/SP distribuída à Relatoria do Min. Edson Fachin, decidiu que esta Corte Federal, nos autos da Apelação Cível nº 0002737-88.2008.4.03.6106/SP (caso análogo ao presente), desrespeitou a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do julgado na ADI 4.903/DF e na ADC nº 42/DF.6. Assim, resta indene de dúvida que o artigo 62 do Novo Código Florestal tem aplicação pretérita já que o dispositivo, cuja constitucionalidade foi declarada, em sua literalidade, define novos parâmetros às áreas de preservação permanente “Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à MP nº 2.166-67 de 2001”, o que e o caso da UHE Água Vermelha. 7. Realizado este apanhado, há de ser reconhecida a violação à norma jurídica, especificamente o artigo 62 do Novo Código Florestal, pelo acórdão rescindendo, de modo que a decisão combatida comporta rescisão. 8. Com efeito, embora o acórdão rescindendo tenha fixado como área de preservação permanente a extensão de 100 metros no entorno da UHE Água Vermelha, aplicado o artigo 62 do Novo Código Florestal ao contrato de concessão em espécie, firmado em 1999, a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum da UHE de Água Vermelha coincide no valor de 383,3 m, o que culmina em uma área de preservação permanente nula ou igual a zero. 9. Em decorrência, havendo norma legal declarada constitucional e aplicável ao caso vertente, afasta-se a pretensa aplicação, pela defesa, da Resolução CONAMA 302/2004, inexistindo, via de consequência, dano ambiental a ser reconhecido. 10. Agravo interno prejudicado, preliminar arguida afastada. No mérito, julgada procedente a ação rescisória. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5020192-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/05/2021, DJEN DATA: 10/05/2021) APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. USINA DE MARIMBONDO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA. NECESSIDADE. IBAMA. REALOCAÇÃO AO POLO ATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.... 3. Cinge-se a questão em averiguar a responsabilidade dos apelantes e do proprietário do imóvel pelo levantamento de edificações em área de preservação permanente, situada às margens do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, no município de Guaraci/SP.3. A Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal) descreve hipóteses objetivas de Áreas de Preservação Permanente - APP nas quais, em regra, é vedada qualquer intervenção antrópica, dentre elas, os entornos de reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização firmados anteriormente à Medida Provisória 2.166-67, de 24/10/2001. 4. Nesses casos, a faixa da APP será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, nos termos do art. 62 do novo Código Florestal. 5. No caso do imóvel do recorrente, localizado na beira da UHE de Marimbondo, a APP corresponde à área inundável do reservatório, ou seja, aquele nível limite suportado pelo reservatório em casos excepcionais, além do nível máximo normal de operação. 6. Salienta-se que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 4.903, em 13/08/2019, declarou a constitucionalidade do art. 62 do novo Código Florestal, o que deverá ser observado pelos demais órgãos judicantes em razão do efeito erga omnes e vinculante próprios de decisórios dessa natureza. 7. De se ter presente, ainda, que o Pretório Excelso, no julgamento da Reclamação 38.764, em 17/06/2020, cassou acórdão deste C. TRF da 3ª Região proferido no processo 0002737-88.2008.4.03.6106, o qual havia deixado de aplicar a norma do art. 62 da Lei 12.651/2012, ao fundamento de que esse dispositivo não alcançaria fatos anteriores à sua vigência. 8. Naquela oportunidade, fixou o E. STF que, ao menos no que concerne à incidência do art. 62 do novo Código Florestal, não têm aplicação os preceitos da vedação ao retrocesso ou do “tempus regit actum”, o que impõe considerar que todos os reservatórios artificiais de água para geração de energia registrados ou concedidos anteriormente à Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001 - como é o caso da Usina de Marimbondo, em operação comercial desde 1975 – possuem, atualmente, APP fixada nos termos daquele dispositivo, sendo desimportante a existência de anteriores normas, ainda que de cunho mais protetivo. 9. Neste caso, conforme atestado por farta prova documental, as construções levadas à cabo no local dos fatos – alambrado e portão guarnecidos por baldrames e colunas de alvenaria, sem prejuízo da constatação de outras em liquidação e cumprimento de sentença - efetivamente invadiram área de preservação permanente, uma vez que não observaram os limites da área inundável do reservatório artificial. 10. O dano ambiental efetivamente ocorreu, sendo inerente à desautorizada intervenção no local, que sabidamente gera supressão de vegetação nativa, resíduos e efluentes domésticos, e portanto, a reparação da área danificada é determinação constitucional nos termos do § 3º do art. 225 da Carta Magna e deve ser promovida pelos seus causadores, razão pela qual a discussão sobre a existência ou não de excludente de ilicitude não tem relevância, em face da natureza objetiva da responsabilidade por dano ambiental, refletida na teoria do risco integral. (REsp 1374284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/08/2014 pela sistemática dos recursos repetitivos).... 22. Não se conhece do agravo retido. Nega-se provimento à remessa necessária e às apelações de Furnas Centrais Elétricas S/A e do município de Guaraci/SP. Dá-se provimento ao apelo do IBAMA. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011307-97.2007.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 30/04/2021, Intimação via sistema DATA: 04/05/2021) Vencida a apreciação da constitucionalidade dos dispositivos insertos no novo Código Florestal, aprecio o enquadramento da situação fática à hipótese legal. A construção da usina hidrelétrica de Ilha Solteira, ocorrida em 1970, foi possível por desapropriação de imóveis situados na região que abrange o Município de Três Fronteiras. A exploração foi concedida à CESP, Centrais Elétricas de São Paulo S/A, por meio do Decreto nº 67.066, de 17/8/1970, e prorrogada até julho de 2015, nos termos da Portaria nº 289, de 11 de novembro de 2004, do Ministério de Minas e Energia, conforme consta do Contrato nº 003/2004/ANEEL/CESP. A concessão antecedeu a edição da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, referida no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, razão pela qual, a faixa da Área de Preservação Permanente para o reservatório de Ilha Solteira consiste na distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Relativamente ao imóvel retratado nestes autos, é certo integrar um dos loteamentos localizados em faixa territorial limítrofe ao reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, criados no Município de Três Fronteiras, a partir da edição da Lei Municipal nº 289/1980, a qual considerou área de lazer a parte rural do território do município banhada pela bacia de acumulação da hidrelétrica em comento. A localização da propriedade está comprovada nestes autos, sendo certo que, apesar de não realizada prova pericial destinada a comprovar a intervenção antrópica em área de preservação ambiental permanente, mostra-se razoável e consentâneo com o objeto desta ação que a apuração e aferição da dimensão dos danos seja feita em liquidação de sentença, sobretudo considerando a alteração da legislação atinente ao tema e o tempo decorrido até final resolução da questão versada. Nesse sentido, a Sexta Turma já decidiu à unanimidade, por ocasião do julgamento da ação civil pública nº 0001652-13.2008.4.03.6124, acima mencionada, cujo tópico transcrevo: Logo, a intervenção antrópica sobre a APP não foi confirmada. Mas isso não significa que a mesma inexista, ainda mais quando se tem notícia de que no local há edificações/impermeabilizações. E, existindo, deve ser removida e o dano ambiental reparado. Correta, por conseguinte, a sentença quando determina que a intervenção ou não em APP, até então presumida, deve ser apurada em liquidação de sentença e, caso configurada, seja integralmente retirada para promoção da recuperação ambiental. Demais disso, trata-se, in casu, de responsabilidade de natureza objetiva, a ensejar a obrigação de indenizar dos envolvidos, direta ou indiretamente, na ocorrência de danos ambientais, independentemente de aferição de culpa ou dolo, a teor das disposições insertas no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e no artigo 4º, inciso VII, c.c. art. 14, § 1º, da Lei 6.938181, que versa sobre a Política Nacional de Meio Ambiente. Transcrevo: "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.... § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:... VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. Art. 14: Sem prejuízo das penalidades definidas pela lei federal, estadual e municipal, o não cumprimento das penalidades necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade sujeitará os transgressores: § 1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. São suficientes, assim, a comprovação de ação ou omissão, a ocorrência do dano e o nexo causal entre ambos. Ademais, a obrigação de reparar o dano ambiental se caracteriza como obrigação propter rem, existente em razão da coisa ou bem, ou seja, é obrigação de natureza mista, a se estabelecer em vista da situação jurídica entre o proprietário/possuidor e o bem, aderindo ao título de domínio ou à posse. Assim, são responsáveis pela recomposição ambiental o proprietário/possuidor do lote às margens do reservatório, bem assim as empresas às quais outorgada a exploração da usina hidrelétrica de Ilha Solteira, inicialmente a CESP e posteriormente a Rio Paraná S.A. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA NON AEDIFICANDI. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. DEGRADAÇÃO DECORRENTE DE EDIFICAÇÕES. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÕES DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais voltada à recuperação de Área de Preservação Permanente degradada.2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental.4. Induvidosa a prescrição do legislador, no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da APP, nela interditando ocupação ou constrição, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse social).5. Causa inequívoco dano ecológico quem desmata, ocupa ou explora APP, ou impede sua regeneração, comportamento de que emerge obrigação propter rem de restaurar na sua plenitude e indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob regime de responsabilidade civil objetiva. São inúmeros os precedentes do STJ nessa linha: AgRg no REsp 1.494.988/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.10.2015; REsp 1.247.140/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 22.11.2011; REsp 1.307.938/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.9.2014; AgRg no REsp 1.367.968/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.3.2014; EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.8.2010; REsp 1.175.907/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25.9.2014.6. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.545.276/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.4.2016; REsp 1.264.250/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2011; REsp 1.382.999/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.9.2014.7. Recurso Especial provido para determinar a recuperação da área afetada, reconhecendo-se a possibilidade de cumulação de obrigação de fazer com pagamento de indenização, esta última a ser fixada na origem.(STJ - REsp 1454281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016) No mesmo diapasão há decisões proferidas nesta Corte, as quais destaco para ciência: ApelRemNec 0008081-56.2013.4.03.6112, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, DJEN 15/10/2021; ApCiv 0002504-97.2013.4.03.6112, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, DJEN 15/03/2022; ApCiv 5004024-31.2018.4.03.6112, 3ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Cecilia Maria Piedra Marcondes, DJEN 28/08/2019. Aprecio o pedido deduzido pela União Federal e pelo IBAMA para que seja estendido aos reservatórios artificiais de água versados especificamente no art. 62 do novo Código Florestal, o marco temporal previsto Decreto nº 6.514, qual seja, 22/07/2008, que fora adotado para áreas consolidadas em área de preservação permanente, com ocupação antrópica preexistente ao aludido decreto. Pretendem seja considerada área de preservação permanente aquela definida especificamente no licenciamento da UHE Ilha Solteira, qual seja, a área compreendida entre a cota máxima normal de operação e o limite da área desapropriada para formação do empreendimento, às situações nas quais não houve ocupação antrópica até a data prevista no Decreto em comento, cingindo-se a limitação de área de preservação permanente estabelecida no art. 62 do Código Florestal às hipóteses nas quais houve ocupação e edificação indevidas. Fundamentam a pretensão na necessidade de interpretação harmônica e sistemática dos dispositivos previstos na Seção II do Código Florestal vigente. Todavia, o art. 62 da Lei 12.651/12 dispõe expressamente sobre a área de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia (distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum) para hipóteses nas quais a concessão antecede a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, situação específica versada nestes autos quanto à usina hidrelétrica de Ilha Solteira. As situações tuteladas nos art. 61-A e 61-C, muito embora dispostas na mesma Seção, são distintas e se referem a áreas de preservação permanente com prescrição de marco temporal de consolidação. Como visto ao longo da análise do feito, o estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios de água artificiais constitui legítima opção de política pública, de molde a compatibilizar a proteção ambiental à produtividade das propriedades contíguas, não havendo margem a interpretações que destoem do objetivo expressamente fixado na legislação. Consigne-se, por fim, estar a decisão proferida nestes autos em consonância ao entendimento consolidado no C. STJ e neste Tribunal. Destaco recentes julgados, para ciência: ARESP nº 1944740, STJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJ 25/08/2022; ApCiv/SP 0001585-48.2008.4.03.6124, Relator Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, Órgão Julgador, 6ª Turma; DJEN 12/07/2022; ApCiv/SP, 0009537-69.2007.4.03.6106, Relator Desembargador Federal Nery da Costa Junior, Órgão Julgador 3ª Turma, DJEN: 20/07/2022.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar arguida. No mérito, dou parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal e do IBAMA, para que sejam solidariamente responsáveis à recomposição ambiental todas as partes do processo que contribuíram para a ocorrência dos danos na área de preservação permanente. Nego provimento aos recursos de apelação da CESP e da Rio Paraná S.A. por serem solidariamente responsáveis por danos ambientais havidos. Nego provimento ao recurso de apelação da União Federal, em razão da impossibilidade de fixação do marco temporal pretendido. É como voto. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Pedido de julgamento conjunto de ações civis públicas propostas com objetivo de assegurar a reparação de danos ambientais havidos em razão de ocupações indevidas no entorno da UHE de Ilha Solteira, área de preservação permanente. Situações fáticas distintas e específicas, a demandar apreciação individualizada. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida por CESP e Rio Paraná S.A. rejeitada. A responsabilidade por danos ambientais tem natureza objetiva e solidária entre poluidores diretos e indiretos. Hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. 3. Preliminar de falta de interesse processual do Ministério Público Federal rejeitada. Muito embora se parta da premissa de não subsistirem intervenções nas áreas de proteção permanente objeto da lide, persiste o interesse no deslinde do feito, a abranger responsabilizações ainda pendentes de resolução nesta Corte. 4. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa arguida pela CESP rejeitada. Prova pericial determinada em decisão saneadora, mas não realizada. Decisão saneadora não impugnada em momento oportuno. Preclusão para impugnação neste momento processual. Ausência de prejuízo ao deslinde do feito. 5. Relativamente à questão de fundo, consiste a pretensão em apurar responsabilidades decorrentes de ocupação indevida em área de proteção permanente no entorno da UHE (usina hidrelétrica de Ilha Solteira). 6. Ajuizamento à luz do Código Florestal pretérito, Lei nº 4.771/65, e Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 4/1985 e 302/2002, os quais definiram e delimitaram as áreas de preservação permanente em reservatórios artificiais e uso do entorno, correspondente a 100 (cem) metros desde o nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal. 7. Superveniência do Novo Código Florestal, Lei nº 12.651/2012, com vigência retroativa, efeito vinculante e cogente, como reconhecido no julgamento da Reclamação nº 38.764 pelo C.STF. 8. Reconhecimento de constitucionalidade do 62 do novo Código Florestal (ADC nº 42 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4901, 4902, 4903 e 4937). 9. Construção da usina hidrelétrica de Ilha Solteira ocorrida em 1970. Exploração concedida à CESP e sucedida à Rio Paraná S.A. Concessão que antecedeu a edição da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, referida no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, razão pela qual a faixa da área de preservação permanente para o reservatório consiste na distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. 10. Imóvel que integra um dos loteamentos localizados em faixa territorial limítrofe ao reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. Edificação em área de preservação permanente. Aferição da dimensão dos danos a ser feita em liquidação de sentença. 11. Obrigação de natureza objetiva, a ensejar a responsabilização dos envolvidos, direta ou indiretamente, na ocorrência de danos ambientais, independentemente de aferição de culpa ou dolo, a teor das disposições insertas no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e no artigo 4º, inciso VII, c.c. art. 14, § 1º, da Lei 6.9381/81, que versa sobre a Política Nacional de Meio Ambiente. Obrigação de natureza propter rem. 12. Pretensão de extensão do marco temporal, 22/07/2008, correspondente à entrada em vigor do Decreto nº 6.514, às hipóteses específicas elencadas no art. 62 do Código Florestal relativas aos reservatórios de água artificial para geração de energia elétrica. Impossibilidade. Opção legítima de política pública. 13. Matéria preliminar rejeitada. Parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal e do IBAMA, para que sejam solidariamente responsáveis à recomposição ambiental todas as partes do processo que contribuíram para a ocorrência dos danos na área de preservação permanente. Desprovimento dos recursos de apelação da CESP e da Rio Paraná S.A., por serem solidariamente responsáveis pelos danos ambientais havidos. Desprovimento do recurso de apelação da União Federal, em razão da impossibilidade de fixação do marco temporal pretendido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal e do IBAMA, para que sejam solidariamente responsáveis à recomposição ambiental todas as partes do processo que contribuíram para a ocorrência dos danos na área de preservação permanente; negou provimento aos recursos de apelação da CESP e da Rio Paraná S.A., por serem solidariamente responsáveis pelos danos ambientais havidos, e negou provimento ao recurso de apelação da União Federal, em razão da impossibilidade de fixação do marco temporal pretendido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Intimação
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogados do(a)
APELANTE: ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A, LUIS FERNANDO COMINI - SP323066 Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A
APELADO: SELVINA ANTUNES DE OLIVEIRA, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a)
APELADO: RUBENS RODRIGUES ZOCAL - SP96102-A Advogados do(a)
APELADO: ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A, LUIS FERNANDO COMINI - SP323066 Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de novembro de 2022 Processo nº 0001676-41.2008.4.03.6124 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: SESSÃO ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 15-12-2022 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: UTU6 RES PRES 494/22 M. Teams [email protected] - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001676-41.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA17/11/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A, ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ80696-A Advogados do(a)
APELANTE: LUIS FERNANDO COMINI - SP323066, ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A
APELADO: SELVINA ANTUNES DE OLIVEIRA, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: RUBENS RODRIGUES ZOCAL - SP96102-A Advogados do(a)
APELADO: LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A, ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ80696-A Advogados do(a)
APELADO: LUIS FERNANDO COMINI - SP323066, ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Tratando-se de ação civil pública decorrente de dano ambiental, a competência para conhecer do presente recurso pertence à Segunda Seção desta Corte, nos termos do § 2º, do art. 10, do Regimento Interno. Desse modo, encaminhe-se à UFOR para redistribuição. São Paulo, 14 de dezembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001676-41.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA16/12/2021, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL
REU: SELVINA ANTUNES DE OLIVEIRA, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANA ENERGIA S.A. Advogado do(a)
REU: RUBENS RODRIGUES ZOCAL - SP96102 Advogados do(a)
REU: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822 Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A C E R T I D Ã O CERTIFICO que, nos termos do CPC, 203, § 4º, preparei INTIMAÇÃO do seguinte ato ordinatório, para providências necessárias: Conforme determinado nos autos através da r. SENTENÇA, fica a parte devidamente intimada: “... Interposta apelação,
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0001676-41.2008.4.03.6124 intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao eg. TRF/3ª Região com as cautelas de praxe e homenagens de estilo....”04/10/2021, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL
REU: SELVINA ANTUNES DE OLIVEIRA, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANA ENERGIA S.A. Advogado do(a)
REU: RUBENS RODRIGUES ZOCAL - SP96102 Advogados do(a)
REU: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822 Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A S E N T E N Ç A (Embargos de Declaração) I - RELATÓRIO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0001676-41.2008.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Trata-se de dois embargos de declaração opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO – CESP e pela RIO PARANÁ S/A contra a sentença proferida nestes autos que, ao confirmar a decisão saneadora na parte em que rejeitou as preliminares e fixou como marco legal da Área de Preservação Permanente – APP incidente sobre o caso o art. 62 da Lei nº 12.651/12 (Código Florestal), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os proprietários/possuidores do imóvel (“rancheiros”) à destruição e remoção de intervenções antrópicas na APP do imóvel objeto da lide, de sorte a permitir a recuperação da vegetação nativa, bem assim condenou o Município no qual localizado o imóvel, a CESP e a RIO PARANÁ S/A, subsidiariamente, a proceder da mesma forma em caso de omissão dos proprietários. Na sentença foi fixado, ainda, o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da medida, sob pena de multa diária. Aduz a CESP, em apertada síntese, a existência de omissão pelos seguintes fundamentos: a) a concessionária também requereu a realização de prova pericial, de modo que o julgamento da lide sem a realização da prova pericial requerida pela CESP somente em razão do não adiantamento do valor da perícia pelos rancheiros importa nulidade, mesmo porque em outros casos nos quais não recolhidos os valores pelos rancheiros o Juízo determinou o recolhimento dos valores pelas concessionárias; b) omissão quanto à existência de provas nos autos quanto à inexistência de danos ambientais na APP fixada à luz do disposto no art. 62 da Lei nº 12.651/12 (Código Florestal). Por sua vez, a RIO PARANÁ S/A aduz a existência das seguintes omissões: a) embora tenha sido fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para o início do cumprimento da obrigação de fazer a cargo dos proprietários/possuidores (“rancheiros”), não foi fixado um prazo, tampouco o respectivo marco inicial, para que os obrigados a título subsidiário cumpram as obrigações fixadas em caso de inércia daqueles; b) embora se tenha fixado a condenação subsidiária, em caso de inércia dos proprietários as concessionárias haverão de ingressar em áreas de propriedade de terceiros para o cumprimento da respectiva obrigação, de sorte que se impõe a condenação dos proprietários a autorizar o ingresso dos obrigados subsidiários para cumprirem suas eventuais obrigações. O MPF apresentou contrarrazões postulando pelo parcial acolhimento dos embargos, de sorte a se fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que, em caso de inércia dos obrigados principais, os responsáveis subsidiários deem cumprimento à ordem fixada, bem assim para condenar os proprietários do imóvel a permitirem aos demais réus o acesso à área degrada para cumprimento das obrigações fixadas e que se abstenham de praticar qualquer ato que configure obstáculo à reparação do dano ambiental. Houve, ainda, apresentação de contrarrazões por outros réus, tal como consta dos autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Acolhem-se os embargos de declaração na hipótese de omissão constatada. 2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe omissão no julgamento de questão oportunamente suscitada pela parte. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no AgInt no CC 153.098/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018) Por outro lado, a contradição que autoriza o manejo dos embargos é “contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão” (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018). Quanto à obscuridade, configura-se o vício "quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares" (EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). In casu, assiste parcial razão aos embargantes, de modo que se impõe o parcial provimento do recurso, o que será abordado pontualmente nos tópicos abaixo. II.1 – DA OMISSÃO ALEGADA PELA CESP QUANTO AO PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. QUESTÃO DECIDIDA NA DECISÃO DE SANEAMENTO. DEFERIMENTO EXCEPCIONAL DO CUSTEIO EM OUTROS PROCESSOS. PECULIARIDADE INEXISTENTE NO PRESENTE CASO Em relação à alegação da CESP de que também requereu a produção de prova pericial, o que teria sido desconsiderado pelo Juízo, verifico que inexiste omissão quanto ao ponto. Com efeito, ainda que se considere a circunstância de que as concessionárias tenham postulado pela realização de prova pericial em momento anterior à decisão de saneamento, fato é que na decisão saneadora foi asseverado que, em razão do elevado número de ações envolvendo a recuperação da APP no entorno da UHE de Ilha Solteira, impor às concessionárias o ônus de adiantar os honorários periciais significaria aplicar ônus financeiro excessivo a esses litigantes, considerados os custos a serem suportados nas mais de 500 ações sobre o tema. Na ocasião restou assentado que, em razão dessa particular circunstância, deveriam os honorários periciais serem adiantados pelos maiores interessados, justamente os proprietários/possuidores (“rancheiros”) do imóvel objeto da lide. Na mesma decisão foi determinado que eventual inércia dos proprietários/possuidores (“rancheiros”) quanto ao dever de adiantar os honorários implicaria o julgamento antecipado da lide, nos termos em que se encontrava o processo, considerando que na mesma decisão saneadora foi invertido o ônus probatório. Eis, no particular, os seguintes trechos da decisão saneadora: “Quanto ao custeio da prova pericial, vê-se que, a despeito dos genéricos requerimentos de prova formulados no decorrer das ações civis públicas de rancho, não houve requerimento claro e preciso, em momento adequado, quanto à realização de prova pericial, no que se impõe a determinação de realização do ato de ofício. Nesses casos, a despeito da previsão geral do CPC, 82, § 1º, que confere ao autor o ônus de adiantamento das despesas relativas a atos determinados de ofício pelo Juiz; o CPC, 95, norma de caráter especial, regula o custeio e adiantamento dos honorários periciais quando há determinação, de ofício, de prova pericial, in verbis: (...) O dispositivo constitui evidente inovação, eis que na vigência do CPC/1973, o dever de adiantar honorários periciais incumbia ao autor, quando a prova era determinada de ofício (artigo 33, caput), consoante já assentado pelo STJ (REsp 1.680.167/SP). A regra é o adiantamento dos honorários periciais de forma rateada entre requerentes e requeridos, salvo acordo diverso entre as partes mediante negócio jurídico processual (CPC, 190). Por outro lado, tratando-se de ação civil pública, a Lei 7.347/1985, artigo 18, estabelece que não haverá adiantamento de honorários periciais pelo autor, o que indica que o MPF, a UNIÃO e o IBAMA, que figuram conjuntamente no polo ativo, estão isentos do adiantamento de honorários. Todavia, isso não pode levar à conclusão de que somente metade do valor dos honorários deve ser adiantada, sob pena de inviabilizar a realização do ato. É que o expert que realiza perícias judiciais, embora seja colaborador do Juízo, investe recursos financeiros elevados para realizar suas atividades, de modo que é preciso conferir ao perito uma previsão mínima de pagamento dos seus honorários. Assim, o adiantamento dos honorários periciais deve ser realizado no seu patamar integral, de modo a viabilizar a realização da atividade pericial. Desse modo, considerando a especificidade da Lei 7.347/1985, e não sendo possível determinar o adiantamento de honorários pelos autores, impõe-se que as partes requeridas adiantem a integralidade dos honorários periciais, salvo acordo em contrário. Há de se ter presente, ainda, que figuram no polo passivo a CESP, a RIO PARANÁ S/A e os proprietários do imóvel objeto da lide, maiores interessados em ver solucionada a questão e esclarecido que as edificações não estão em APP. A esses requeridos, portanto, deve incumbir o dever de adiantar a integralidade dos honorários, mesmo porque é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em matéria ambiental, a inversão do ônus probatório é regra. Apesar da presença de município no polo passivo, o CPC, 91, caput, estabelece que contra os entes componentes da Fazenda Pública o pagamento de honorários se dará apenas ao final, caso vencida. Por outro lado, o CPC, 373, § 1º, estabelece: (...) Essa norma prevê a “distribuição dinâmica do ônus probatório”, ao atribuir o ônus da prova à parte que tenha melhor aptidão para produzi-la. Em matéria ambiental, o STJ já estabeleceu que “... os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental” (AgInt AREsp 620.488/PR; AgInt AREsp 1.311.669/SC; AgInt REsp 1.722.404/MS). Entendo que, no presente caso, sobre as concessionárias haveria uma multiplicação de 501 casos em que lhes competiria arcarem com o adiantamento de honorários periciais, em custo sobremaneira elevado. Quanto ao proprietário, por sua vez, lhe caberia adiantar os honorários periciais de um único caso – o relativo ao seu próprio imóvel. Nesse diapasão, entendo que o maior interessado em realizar o exame pericial sobre o imóvel é o próprio proprietário do imóvel, de forma a certificar que nesse imóvel a APP esteja respeitada e inexista qualquer sucumbência de sua parte na presente ação. Inversamente, caso o proprietário prefira se omitir e deixar de adiantar os honorários periciais, entendo que estará tacitamente declarando não ter interesse em que as edificações eventualmente existentes em seu imóvel sejam certificadas – e se sujeitando à eventual sucumbência que esse entendimento lhe traga no presente feito. Assim, impõe-se a inversão do ônus probatório em desfavor dos proprietários do imóvel, para reputar como questão controversa se: (...) Por todas essas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA E DETERMINO que o adiantamento de honorários periciais se dê estritamente pelos proprietários dos imóveis, sob pena de preclusão da prova pericial e sujeição ao julgamento do processo no estado em que se encontra. (...) CONCLUSÃO Diante de todo o exposto: (...) h) DETERMINO a inversão do ônus probatório, atribuindo-o aos proprietários do imóvel quanto à prova de que as edificações apontadas pelo MPF na inicial estão na APP da UHE de Ilha Solteira; i) DETERMINO a realização de prova pericial, cujo ônus financeiro de adiantar a integralidade dos valores deve ser arcado pelo(s) proprietário(s) do imóvel; (...) k) FIXO o valor dos honorários periciais no patamar de R$ 1.157,00 (um mil, cento e cinquenta e sete reais), nos termos do projeto citado. Intime-se o proprietário do imóvel para adiantar, em 15 (quinze) dias, o valor integral dos honorários periciais, mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal, vinculado a estes autos, sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento do processo no estado em que se encontrar; (...) Com a apresentação final de esclarecimentos pelo perito; ou não os tendo sido requeridos; ou não tendo havido o adiantamento dos honorários periciais; venham os autos conclusos para sentença” (destaques não originais) Como se vê, a decisão de saneamento foi bastante clara no sentido de que o adiantamento dos honorários periciais incumbia ao proprietário/possuidor (“rancheiro”). A decisão foi tomada, inclusive, tendo por fundamento particularidades do conjunto de 501 ações civis públicas que tramitam na 1ª Vara Federal de Jales a respeito da APP no entorno da UHE de Ilha Solteira, de sorte a reduzir o ônus econômico que seria imposto às concessionárias se, em todos os casos, tivessem de adiantar a integralidade do valor dos honorários periciais. Contra essa decisão a CESP não apresentou recurso, de sorte que se operou, quando menos, a preclusão da questão no âmbito do primeiro grau de jurisdição, daí porque, quanto ao ponto, não se verifica a existência de omissão a ser amparada na via dos aclaratórios, pois o ponto foi devidamente analisado nos autos. É bem verdade, por outro lado, que em parte das 501 ações civis públicas em questão o Juízo determinou às concessionárias o adiantamento dos honorários periciais. Essa diretriz, no entanto, foi tomada em poucos processos e em razão de peculiaridades havidas em cada um deles, o que não ocorre no presente caso. Com efeito, decisões dessa natureza foram tomadas, dentre outros, em processos nos quais se identificou que o proprietário/possuidor (“rancheiro”) faleceu no curso do processo, tal como ocorreu, por exemplo, em decisão proferida no ID 35903660 do Processo nº 0001949-20.2008.4.03.6124. Nesse caso, seria necessária, em regra, a habilitação de herdeiros, procedimento que importaria a suspensão do processo para decidir a questão e somente após uma decisão a respeito da habilitação é que os herdeiros seriam intimados a adiantar os honorários periciais. Isso implicaria um atraso irrazoável na produção da prova pericial no específico caso, de sorte que o Juízo, forte no disposto no art. 139, inciso VI, do CPC/15, determinou a alteração da ordem de produção probatória, de sorte a realizar, desde logo, a prova pericial enquanto pendente a habilitação e, para possibilitar a realização da prova pericial nessa particular situação, foi concedido às concessionárias prazo para adiantamento dos honorários. Veja-se, inclusive, que nessa decisão foi mencionado que se tratava de uma questão excepcional e que somente estava sendo deferida a medida, dentre outras razões, para não prejudicar o conjunto de ações de rancho, mormente em razão do convênio firmado entre a Justiça Federal e a UNESP para a realização da perícia naquelas ações. Decisão do mesmo jaez foi proferia em casos nos quais, quando da prolação da decisão de saneamento, verificou-se que os proprietários/possuidores (“rancheiros”) sequer haviam sido encontrados para receber citação, como ocorreu, por exemplo, no Processo nº 0001770-52.2009.4.03.6124 (cf. decisão do respectivo ID 44798611). Também neste caso seria necessário, antes de determinar o recolhimento dos honorários periciais a cargo do interessado, proceder à citação dos proprietários/possuidores (“rancheiros”), o que demandaria considerável lapso temporal considerando o longo transcurso de tempo desde o ajuizamento das demandas entre 2008 e 2010 e a data de prolação da decisão de saneamento apenas em 2020, por idiossincrasias já narradas em decisões anteriores. Também nestes casos, e forte no art. 139, inciso VI, do CPC/15, determinou-se, pelas mesmas razões antes citadas, o recolhimento dos honorários periciais a cargo das concessionárias, de modo a não causar maiores atrasos a esse elevado grupo de processos que merece, tanto quanto possível, solução uniforme em tempo adequado. Houve, ainda, um grupo de ações nas quais, após a decisão de saneamento, houve requerimento expresso, pelo MPF, de recolhimento dos honorários pelas concessionárias (cf. ID 52583308 do Processo nº 0001729-22.2008.4.03.6124), por particularidades específicas desses casos, tal como nos demais acima citados. Ou seja, os casos nos quais se determinou às concessionárias o adiantamento dos honorários periciais foram excepcionais e apenas diante de particularidades próprias de cada um deles, seja em razão do óbito do proprietário/possuidor (“rancheiro”), seja em decorrência de ausência de citação destes ou outras situações semelhantes nas quais, simplesmente, não haveria qualquer proprietário/possuidor (“rancheiro”) presente nos autos e apto a efetuar o adiantamento desses valores. A situação não se assemelha a dos presentes autos que, por isso mesmo, demandou a solução geral aplicada à generalidade dos processos, qual seja, o dever imposto aos proprietários e, em caso de inércia, julgamento antecipado do mérito. Está-se diante, como já reiterado ao longo dos autos, de uma litigância estrutural, na qual o regular andamento das 501 ações sobre o mesmo tema demanda soluções equânimes, de sorte a possibilitar que a prestação jurisdicional possa ocorrer com a maior celeridade possível. Não se pode, pois, descurar da assertiva de que somente soluções adotadas na integralidade dos processos nos quais haja uma mesma circunstância fática evidenciada tem sua razão de ser, deixando para os casos excepcionais, nos quais reveladas particularidades próprias, soluções diversas, em estrita coerência com o princípio da isonomia, o que foi buscado pelo Juízo a todo tempo. Há mais. Nos processos nos quais houve antecipação de honorários periciais a cargo dos proprietários/possuidores (“rancheiros”), em número aproximado de 350, as decisões que determinaram a realização de perícia foram proferidas em meados de 2020 e, até o presente momento e inobstante os reiterados esforços do Juízo, ainda não foi possível dar conclusão à prova técnica em razão, dentre outros fatores, da lamentável crise sanitária vivida pelo Brasil em decorrência da pandemia da Covid-19. Relativamente aos processos em questão, a pandemia causou embaraços substanciais à realização das diligências de campo necessárias à elaboração dos laudos periciais em razão das medidas sanitárias de distanciamento social necessárias contenção do novo coronavírus. Assim, acrescentar ao grupo de aproximadamente 350 processos nos quais já recolhidos os honorários uma outra parcela relevante de pericias pendentes implicaria, inegavelmente, maior lapso temporal para a conclusão de todas as outras demandas, o que, certamente, contraria a diretriz do devido processo legal analisado não sob a óptica de cada processo individual, mas sob à luz da macrolitigância que envolve todos os demais casos submetidos a este Juízo. Por fim, também não se pode perder de vista que a não realização de prova pericial, na fase de conhecimento, não trará maiores prejuízos às concessionárias. Com efeito, restou consignado na sentença proferida que “A ausência da delimitação em concreto, pela preclusão da prova pericial, não impede que este Juízo, ante a presunção de intervenção antrópica indevida, profira determinação de recomposição da APP em seus moldes fixados normativamente, cabendo à eventual fase processual de cumprimento de sentença a apuração do que efetivamente exista de elemento degradante da APP que deva ser removido, nos moldes do CPC, 491, I e II”, invocando-se especificamente o disposto no art. 491, incisos I e II do CPC/15, ainda que por extensão. Nesses casos, permite-se que se deixe para uma fase própria a efetiva delimitação específica da extensão concreta do dano, seja em razão da impossibilidade de determinar, de modo definitivo, essa extensão, ou mesmo quando a análise do dano esteja a pressupor prova demorada, o que seria o caso em comento se, ante a inércia havida, houvesse de se aguardar em mais de uma centena de processos a realização de prova pericial na qual, nos outros 350 processos, passados mais de um ano, ainda não foi possível dar conclusão definitiva. Nesses casos, elucidativas são as lições de Cassio Scarpinella Bueno, in verbis: “As exceções são as previstas nos incisos I e II do art. 491, quais sejam: quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido, e quando a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. Em ambas as hipóteses, a opção feita pelo legislador é justificável inclusive em termos de resguardar a eficiência processual. A necessidade de o magistrado explicar, na decisão, por que não indica, desde logo, o valor devido é exigência correta e cuja adoção deve ser incentivada. Nesses casos, a quantificação da obrigação imporá a realização da etapa de liquidação disciplinada pelos arts. 509 a 512, sobre o que é expresso o (didático) § 1º do art. 491” (In: Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. 2. 8ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 330/331). Veja-se que, no caso, o comando judicial adotou estritamente a diretriz em questão, fixando a extensão da APP e determinando a remoção das construções existentes na área, mas deixando à fase de cumprimento do julgado a aferição, in concreto, da existência de intervenções antrópicas, o que, por si só, não parece configurar prejuízo à parte embargante, na medida em que, se evidenciada a inexistência concreta de edificações a serem removidas/destruídas e fase própria, eventual obrigação deixará de existir. Por isso, afigura-se, aparentemente, a inexistência de prejuízo, a se aplicar o preceito pas de nullité sans grief albergado pelo art. 283, parágrafo único, do CPC/15 e tantas vezes já amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp nº 1.812.083/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020; e REsp nº 1.655.028/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017), que exigem específica comprovação do prejuízo, o que não ocorreu. Assim, descabe acolher o pleito da CESP quanto ao ponto. II.2 – DA OMISSÃO ALEGADA PELA CESP QUANTO À EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INEXISTÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS NA APP Também neste ponto não cabe acatar a tese de omissão invocada pela CESP. Com efeito, ainda quando adotada a técnica do “processo piloto” em momento anterior à decisão saneadora, o Juízo já havia assentado que as alterações promovidas pelo advento da Lei nº 12.651/12 (Código Florestal), conquanto aptas a impactar a solução final da demanda, não permitiriam reconhecer a perda superveniente de objeto em razão da necessidade de levar em consideração os novos parâmetros normativos no campo empírico. Em decisão datada de 14/08/2018 e proferida no “processo piloto” (Processo nº 0001653-95.2008.4.03.6124) o Juízo, ao rejeitar a tese de perda superveniente do interesse de agir, assentou o seguinte: “Em toda a sua petição inicial, o Ministério Público Federal ponderou pelo desrespeito ambiental por parte dos réus em razão da existência de intervenções antrópicas em APP. Sendo assim, requereu tutela jurisdicional para cessar o suposto dano ao meio ambiente. Fixada legalmente a APP em tamanho diverso do defendido pelo MPF (que se aparavam em norma infralegal, Resolução do Conama), faz-se mister apreciar se há adequação do imóvel analisado nesses autos à nova APP. Isto porque diante da alteração do parâmetro legal, é possível que determinada construção não esteja mais na APP. Neste aspecto, poderia se cogitar de perda superveniente de interesse processual. Contudo, conforme entendimento já externado pelo C. STJ no REsp 1533263, não há se falar em perda superveniente de interesse processual. Isto porque, em mencionado caso, o Tribunal da Cidadania confirmou decisão de segunda instância e pontuou expressamente: “A promulgação de novel legislação no curso da demanda é fato superveniente que deve ser levado em consideração para o julgamento da causa, a teor do que dispõe o art. 462 do Código de Processo Civil, o que, contudo, não implica em (sic) perda superveniente do interesse de agir ou do objeto da demanda”. Destaco que a promulgação do NCPC em nada altera tal conclusão, pois o art. 493 adota solução semelhante ao art. 462 do Código Buzaid. Sendo assim, para o STJ, não se pode extinguir o feito pela fixação superveniente de uma APP diferente da defendida pelo Ministério Público Federal em petição inicial, mas, sim, levar em consideração tal fato no prosseguimento da demanda, com vistas à resolução de mérito, o que também é a escolha do nosso legislador processual (os arts. 4º e 6º do NCPC, e.g., traduzem a chamada primazia do julgamento de mérito)” (destaques não originais). Essa diretriz, ademais, foi reiterada na decisão de saneamento, oportunidade na qual foi confirmada a necessidade de aferir-se, in concreto, os efeitos a alteração promovida. Na ocasião foi ressaltado que os documentos unilaterais apresentados eram inservíveis para decisão positiva ou negativa acerca da existência em si de intervenções antrópicas na APP fixada, notadamente na parte em que se assentou que “não basta, pura e simplesmente, acatar informações unilaterais trazidas pelas partes, sendo imperiosa a realização de prova pericial, o que, inclusive, vem sendo firmado como imprescindível pelo Egrégio TRF-3. Precedente: TRF-3, 0011401-11.2008.4.03.6106/SP”. De sorte que se ressaltou, desde a decisão de saneamento, a impossibilidade de firmar-se convencimento concreto tão somente à luz dos documentos trazidos pelas partes. Não há, ademais, qualquer contradição entre a premissa ora lançada e a assentada no tópico anterior, porquanto aqui se ressalta, apenas, que os documentos trazidos pelas partes não são bastantes em si para firmar-se juízo concreto, ao passo que, no tópico anterior se ressaltou a viabilidade, mesmo sem uma prova pericial na fase de conhecimento, proferir-se decisão genérica fixando a responsabilidade e deixando para a fase de cumprimento a aferição concreta da extensão, com base em elementos próprios, e da existência efetiva das intervenções antrópicas na APP. Assim, descabe, quanto ao ponto, invocar qualquer existência de omissão. II.3 – DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PRAZO E AO TERMO INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO A CARGO DOS RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. VÍCIO COLMATADO Nesse específico ponto assiste razão à parte embargante. De fato, nos termos em que proferida a sentença, houve a fixação de prazo de 60 (sessenta) dias para início do cumprimento da obrigação de fazer a cargo dos proprietários, a contar da intimação da sentença. Não se fixou, no entanto, qual seria o prazo a cargo dos responsáveis subsidiários reconhecidos no título executivo, tampouco qual o termo inicial dessa específica obrigação de fazer, o que comporta provimento dos embargos, no particular. E, neste ponto, de se ressaltar que, a teor do art. 231, § 3º, do CPC/15, o prazo material – isto é, aquele atinente à prática de um ato específico a cargo da parte, e não um prazo processual a ser praticado pelo advogado –, começa a contar da comunicação direcionada à parte. Esse, aliás, o entendimento do Enunciado nº 271 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, ao estabelecer que “Quando for deferida tutela provisória a ser cumprida diretamente pela parte, o prazo recursal conta a partir da juntada do mandado de intimação, do aviso de recebimento ou da carta precatória; o prazo para o cumprimento da decisão inicia-se a partir da intimação da parte” (destaques não originais), exegese que também se insere na razão subjacente ao Enunciado nº 410 da Súmula do STJ que exige prévia intimação pessoal daquele a quem imposta uma obrigação de fazer para cobrança de eventual multa cominatória, a exigir, por isso mesmo, comunicação da parte. De sorte que, se o prazo para os proprietários/possuidores (“rancheiros”) será contado da intimação destes da sentença, também o prazo dos responsáveis subsidiários haverá de ser contado a partir de sua efetiva intimação para cumprir a obrigação subsidiária fixada, o que somente ocorrerá, se e quando, constatar-se a inércia do responsável principal, com posterior determinação de intimação dos obrigados subsidiários para cumprimento da decisão. O prazo a ser fixado para os obrigados subsidiários, ademais, há de ser o mesmo daquele fixado para os responsáveis a título principal, precisamente o prazo de 60 (sessenta) dias. Há de se ressaltar que, como consta da sentença, não se trata de prazo para cumprimento integral da obrigação fixada, senão para o seu início, considerando que o volume de demandas da mesma natureza importará mobilização de elevada monta, bem assim por demandar, sendo o caso, participação dos órgãos ambientais para determinação das formas e moldes da recuperação da área degradada, o que pode demandar certo lapso temporal. Por início se compreende não apenas os atos materiais próprios, mas também a obtenção junto aos respectivos órgãos ambientais das diretrizes atinentes à recuperação da vegetação, o que, se demonstrado, também configurará início do cumprimento. Assim, a exegese extraível da sentença, no particular, é pela fixação de um prazo de 60 (sessenta) dias para o início do cumprimento das obrigações, não havendo, a priori, um prazo máximo para o cumprimento, o que somente poderá ser analisado quando do início dos atos próprios de execução em cada um dos processos, situação empiricamente impassível de fixação prévia. II.4 – DA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS/POSSUIDORES (“RANCHEIROS”) DE FRANQUEAR O ACESSO DAS CONCESSIONÁRIAS ÀS ÁREAS DEGRADADAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO EXISTENTE. VÍCIO COLMATADO. Ainda que, quanto a esse ponto, não se possa falar propriamente em omissão – eis que, ao que se colhe, em momento algum dos autos se cogitou de pedido condenatório a este título –, verifico que a exegese extraível da sentença demanda que, também quanto ao ponto, seja aclarado o alcance da decisão. Com efeito, eventual inércia dos proprietários em dar cumprimento à obrigação principal fará surgir, para os responsáveis subsidiários, o dever de iniciar o cumprimento da obrigação de fazer fixada no título. Para tanto, os atos materiais atinentes à remoção de eventuais intervenções antrópicas haverão de ser praticados em áreas privadas, porquanto, ainda que se trate de APP, a propriedade/posse relativa aos imóveis é dos respectivos titulares do domínio/posse. Desse modo, para o cumprimento de eventual obrigação subsidiária resta imprescindível que se fixe o dever dos proprietários/possuidores de franquearem livre acesso dos responsáveis subsidiários às áreas para o cumprimento da obrigação, bem assim para determinar que se abstenham de praticar quaisquer atos que obstem o cumprimento da obrigação subsidiária, elemento indispensável para o escorreito cumprimento do título judicial. Sem isso, haverá certo grau de insegurança à cargo dos obrigados subsidiários que, receosos de estarem a invadir áreas privadas sem autorização judicial, poderão encontrar obstáculos ao cumprimento do dever fixado, o que deve ser desde logo objeto de decisão deste Juízo para que se evitem maiores contratempos na fase de cumprimento. III – DISPOSITIVO Por essas razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas e tão somente para, sanando os vícios acima apontados: a) DETERMINAR que o início do cumprimento da obrigação a cargo dos responsáveis subsidiários (CESP, RIO PARANÁ S/A e o Município no qual localizado o imóvel) deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, que somente será computado a partir de específica intimação acerca da inércia dos obrigados em caráter principal ao cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 231, § 3º, do CPC/15; b) CONDENAR os proprietários/possuidores (“rancheiros”) a franquear livre acesso dos responsáveis subsidiários à APP atinente ao imóvel para o cumprimento da obrigação subsidiária, bem assim para determinar que se abstenham de praticar quaisquer atos que obstem o cumprimento da obrigação subsidiária relativa à recuperação da área degradada, cientes de que poderá, sendo o caso, ser acionada força policial para o cumprimento da ordem. Dê-se ciência às partes da presente decisão, inclusive para que, sendo o caso, ratifiquem/retifiquem eventuais recursos de apelação já interpostos. Cumpra-se, no mais, a parte final da sentença quanto às intimações necessárias. P.I FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL
REU: SELVINA ANTUNES DE OLIVEIRA, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANA ENERGIA S.A. Advogado do(a)
REU: RUBENS RODRIGUES ZOCAL - SP96102 Advogados do(a)
REU: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ80696-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822 Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A D E S P A C H O
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0001676-41.2008.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales Vistos em Inspeção. INTIME-SE a parte embargada, CPC, 1.023, § 2º, para contra-arrazoar os embargos no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. JALES, 10 de maio de 2021.24/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL
REU: SELVINA ANTUNES DE OLIVEIRA, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANA ENERGIA S.A. Advogado do(a)
REU: RUBENS RODRIGUES ZOCAL - SP96102 Advogados do(a)
REU: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ80696-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822 Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A S E N T E N Ç A O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública pedindo a delimitação de APP – Área de Preservação Permanente no bem imóvel objeto da lide; a recuperação da APP, mediante a retirada de edificações e impermeabilizações eventualmente existentes, para fins de subsequente reflorestamento; a constituição de obrigação de fiscalização sobre a APP delimitada; a condenação dos proprietários ao pagamento de indenização por danos morais coletivos; e a rescisão do contrato de concessão para exploração da Usina Hidrelétrica – UHE de Ilha Solteira. Como causa de pedir, o MPF se fundamentou na pretensa inconstitucionalidade da legislação municipal aplicável à situação fática, em conjunto com a inobservância do dever de conservação da APP (pelos proprietários) e do dever de fiscalização sobre a APP (pelos órgãos públicos e pela empresa concessionária). Houve decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência, para interditar a realização de novas atividades na APP do imóvel e para determinar a vistoria e a fiscalização sobre o imóvel. Houve a citação e a contestação pelas partes requeridas. Houve a intervenção no feito de nova empresa concessionária para exploração da UHE Ilha Solteira. Houve réplica pelo MPF. De modo superveniente entrou em vigência o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012). Houve a suspensão do feito por conta do ajuizamento das ADI’s 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, que vieram a ser julgadas pelo STF – Supremo Tribunal Federal, confirmando a constitucionalidade do novo Código Florestal. Com a retomada do processo, a partir daquele julgamento pelo STF, este Juízo se valeu então da técnica de “processo piloto” (em função da repercussão multitudinária de processos similares), com a fixação do processo 0001653-95.2008.4.03.6124 nesse papel. Em meados de 2020 este Juízo proferiu nova decisão saneadora, abandonando a técnica de “processo piloto”, por não ter atingido a finalidade processual esperada e: i) afastando as questões preliminares pendentes; ii) fixando como marco normativo, para instrução do feito, o artigo 62 do novo Código Florestal, caracterizando a extensão da APP no imóvel objeto da lide como a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota “maxima maximorum”; iii) determinando a produção de prova pericial; iv) determinando a inversão do ônus da prova, para impor aos proprietários do imóvel o dever de custear a prova pericial; v) nomeando o perito e estabelecendo os procedimentos para produção da prova pericial; vi) determinando a conclusão para sentença assim que encerrada a instrução, pela produção da prova pericial e apresentação das razões finais; ou assim que preclusa a oportunidade para produção da prova pericial. Houve a intimação das partes quanto à decisão saneadora. Transcorreu “in albis” o prazo para recolhimento dos honorários periciais, com a certificação pela Secretaria. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Reitero, como já constou do relatório, que os proprietários do imóvel objeto da lide não procederam ao recolhimento dos honorários periciais. Não houve qualquer decisão judicial suspendendo os efeitos da decisão saneadora que o ordenara. Não há como impor ao perito a realização de trabalho gratuito. Por conta disso, inobstante a relevância da prova técnica para o deslinde da controvérsia, preclusa a oportunidade de produção da prova pericial, passando-se com isso ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Precedente: TRF-3, 0033893-64.1998.403.6100. O julgamento, portanto, levará em consideração o ônus probatório atribuído às partes quanto à questão de fato controvertida, qual seja, a existência, ou não, de intervenções antrópicas na Área de Preservação Permanente – APP no reservatório no entorno da UHE de Ilha Solteira, tal como fixado na decisão de saneamento. Além disso, as questões preliminares e prejudiciais aventadas pelas partes no decorrer da demanda já foram devidamente analisadas por este Juízo, que rejeitou as teses de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e de prescrição, sobre as quais, se não interpostos, a tempo e modo, os recursos pertinentes, foram acobertadas pela preclusão. Passo à análise do mérito. Também como já mencionado no relatório, a decisão saneadora fixou o artigo 62 do novo Código Florestal como o parâmetro normativo para a delimitação da APP – Área de Preservação Permanente no imóvel objeto da lide, no entorno da UHE de Ilha Solteira. O conceito de APP – Área de Preservação Permanente foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com a Medida Provisória 2.166/2001, que inseriu no antigo Código Florestal, artigo 1º, § 2º, o inciso II, com redação bastante similar àquela do novo Código Florestal, artigo 3º, inciso II, fixando como tal a “... área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0001676-41.2008.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Trata-se de uma espécie de espaço territorialmente protegido, nos termos da CF, 225, § 1º, III. Sendo espaço territorialmente protegido, toda e qualquer supressão superveniente, inclusive redução, demanda a existência de lei. O antigo Código Florestal, artigo 2º, estabelecia uma variedade de configurações para a APP, mas no tocante às áreas ao longo de rios e cursos d’água, apenas delimitava a sua extensão. Especificamente quanto às “... lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais”, as áreas ao seu redor, inclusive quanto à formação de vegetação, eram consideradas APP, mas não havia a exata delimitação da sua extensão (artigo 2º, alínea “b”). A delimitação da APP ao redor de reservatórios d’água coube às Resoluções CONAMA 4/1985 e 302/2002. Tais atos estabeleceram a extensão dessas áreas no patamar de 30 (trinta) metros para as zonas urbanas consolidadas, e de 100 (cem) metros para zonas rurais. A Resolução CONAMA 302/2002, artigo 3º, §§ 1º e 2º, previu, ainda, a possibilidade de aumento ou redução das áreas, nos termos definidos pelo órgão de licenciamento ambiental. Esse era o cenário normativo quando do ajuizamento da presente demanda. Esse cenário alterou-se profundamente com o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012). No que toca ao objeto destes autos (APP no entorno de reservatórios artificiais de água), o novo Código Florestal, artigo 4º, inciso III; artigo 5º; e artigo 62; previu ao menos três extensões distintas, a depender da circunstância fática, que seriam: i) no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, a faixa definida na licença ambiental do empreendimento; ii) no entorno de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana; iii) no entorno de reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166-67/2001, a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota “maxima maximorum”. Na decisão saneadora já citada, houve a apreciação do voto condutor do julgamento pelo STF das ADI’s e ADC citadas, confirmando a constitucionalidade, validade e exigibilidade do novo Código Florestal. Houve também a apreciação, na decisão saneadora, de aparentes conflitos jurisprudenciais quanto à produção de efeitos daquele julgamento pelo STF e porque este Juízo, na resolução do mérito desta lide, daria aplicação ao precedente da Corte Suprema. Por fim, na decisão saneadora também foi apreciada a questão de fato quanto à época de constituição da UHE de Ilha Solteira, sua exploração econômica, e os efeitos decorrentes dos atos normativos incidentes à contratação da concessão para exploração por ente privado. Assim, tanto pelos parâmetros normativos trazidos pelo novo Código Florestal; quanto pelo precedente jurisprudencial firmado pelo STF; quanto pelas questões de fato idiossincráticas da UHE de Ilha Solteira; é que este Juízo concluiu pela aplicação do parâmetro normativo do artigo 62 do novo Código Florestal, conforme se fez constar da decisão saneadora. A decisão saneadora se fez preclusa. Não houve a produção de prova pericial que pudesse estabelecer, com marcos físicos e apontamento documental, a exata delimitação física da APP no imóvel objeto da lide. Todavia, o parâmetro normativo (exigível desde logo) já se encontra delimitado e pode ser aplicado neste caso concreto, bastando que o órgão fiscalizador o exija na consecução de suas finalidades, quando em conduta fiscalizadora do imóvel objeto desta lide. Impõe-se, assim, DECLARAR que a APP no imóvel objeto desta lide, no que tange ao entorno da UHE de Ilha Solteira, é a área correspondente à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota “maxima maximorum”. Quanto à recuperação da APP, a responsabilidade por danos ambientais é de natureza objetiva, de modo que, comprovada a conduta lesiva ao meio ambiente e evidenciado o nexo causal, exsurge a responsabilidade civil ambiental. Essa compreensão é extraída, por exemplo, da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), artigo 14, § 1º, pelo que, além de sanções de natureza pecuniária, “... é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”. Poluidor, para os fins da legislação ambiental, é toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente pela degradação ambiental (artigo 3º, inciso IV da mesma norma). Precedente: STJ, REsp 650.728/SC. O novo Código Florestal, artigo 7º, §§ 1º e 2º, impõe o dever de recuperação da APP pelo proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título. Ocorrendo supressão de vegetação na APP ou intervenções humanas em desacordo com o específico regime desses espaços protegidos, imprescindível a recuperação da área degradada, sendo certo que a obrigação é de natureza “propter rem” – vale dizer, repassada aos sucessores a qualquer título. Precedentes: STJ, Súmula 623; AgInt AREsp 1.410.897/MS. No que tange às intervenções humanas em APP, o regime jurídico é bastante limitado. O caput do mesmo artigo 7º determina que, mesmo em propriedade privada, a vegetação nativa deve ser mantida e, se suprimida, deve ser objeto de pronta recomposição. Eventual supressão da vegetação nativa, realização de edificações ou construções que impliquem modificação as condições essências da APP somente são autorizadas quando de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental (artigo 8º, caput). No imóvel objeto desta lide, não houve a exata certificação de intervenção antrópica sobre a APP, em detrimento desta, por conta da preclusão da produção de prova pericial. Todavia, é razoável concluir pela possibilidade fática tal intervenção – que, uma vez confirmada em concreto, deverá ser desde logo removida. Em outras palavras: confirmada a intervenção antrópica, por qualquer ente público com atribuição fiscalizatória sobre o imóvel objeto da lide, existirá desde logo o dever de reparar os danos ambientais causados. Mesmo se tratando de imóvel privado, a construção de edificações do tipo “rancho de lazer” não pode ser qualificada como atividade de interesse público ou social, tampouco caracterizada como atividade de baixo impacto ambiental. A intervenção impõe, de maneira duradoura, a supressão de vegetação nativa e impede que a APP atinja a sua principal função. Não veio aos autos qualquer demonstração de autorização do IBAMA, órgão federal competente para licenciar atividades que impactam o Rio Paraná e a APP no entorno da UHE de Ilha Solteira, para as intervenções. Por fim, ausente a prova pericial por inércia da parte interessada (os proprietários do imóvel), deve ela suportar os ônus daí advindos, em razão da inversão do ônus probatório determinada na decisão saneadora – mormente no que se refere à presunção de intervenção antrópica e degradação ambiental por supressão de vegetação nativa. Eventual autorização do Município no qual situado o imóvel, seja mediante alvará, licenças de construção ou outro instrumento congênere, não ilide o necessário assentimento do IBAMA para a intervenção.
Trata-se de tutela do meio ambiente ante a possibilidade de convivência harmônica de legislação federal, estadual e municipal, não existindo em função dessa convivência qualquer invasão recíproca de competências (CF, 23). Por isso, eventuais leis ou atos administrativos municipais que estabeleceram espaços protegidos com possibilidade de construção ou edificação não têm o condão de modificar o regime jurídico incidente sobre o conceito de APP presente no Código Florestal – quer o antigo, quer o novo. Ainda que seja perfeitamente possível a sobreposição de espaços territorialmente protegidos instituídos por entes federativos diversos, tal sobreposição deve atuar favoravelmente à proteção ambiental, com a exigibilidade do regramento mais protetivo. Nesse contexto, necessária uma ressalva. A atuação fiscalizatória do IBAMA, à época do ajuizamento da ação, fazia reiteradamente menção a intervenções humanas a uma distância de 30 metros ou 100 metros no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira. Todavia, a partir do presente julgamento, tais menções deverão ser desconsideradas, pois serão passíveis de remoção apenas as intervenções antrópicas degradantes flagradas dentro dos limites da cota “maxima maximorum”. A ausência da delimitação em concreto, pela preclusão da prova pericial, não impede que este Juízo, ante a presunção de intervenção antrópica indevida, profira determinação de recomposição da APP em seus moldes fixados normativamente, cabendo à eventual fase processual de cumprimento de sentença a apuração do que efetivamente exista de elemento degradante da APP que deva ser removido, nos moldes do CPC, 491, I e II. Por essas razões DETERMINO a destruição e remoção de qualquer intervenção antrópica existente dentro da APP do imóvel objeto desta lide, no que tange ao entorno da UHE de Ilha Solteira (distância entre o nível máximo operativo normal e a cota “maxima maximorum”), para fins de recuperação natural da vegetação nativa degradada na APP. Quanto à responsabilização dos entes públicos e da empresa concessionária da exploração da UHE de Ilha Solteira, verifico que a edição de lei municipal autorizando edificações no local, além de atos administrativos concedendo o direito de erigir edificações, concorreu para a degradação ao meio ambiente. De fato, o assentimento do poder público municipal poderia, em tese, conferir indícios de legalidade para as intervenções, incutindo nos interessados a equivocada compreensão de que não haveria violação à legislação ambiental A atuação do Município indicaria que ele, ao menos de maneira indireta, teria em tese contribuído para os danos. A conivência da edilidade com as intervenções é o quanto bastaria para lhe impor a responsabilidade subsidiária. Igualmente tal ônus seria exigível das concessionárias de serviço público, com base na Lei 8.171/1991, artigo 23. Neste caso concreto, milita também a disposição constante do Contrato de Concessão ANEEL-CESP 003/2004, Cláusula Sexta, item IV, pela qual é encargo da concessionária “... cumprir a legislação ambiental e de recursos hídricos, atendendo às exigências contidas nas licenças já obtidas e providenciando os licenciamentos complementares necessários, respondendo pelas eventuais consequências do descumprimento da legislação pertinente”. No que tange à RIOPARANÁ, embora, de fato, sequer estivesse constituída como pessoa jurídica à época do início dos danos ambientais, a sucessão no contrato de concessão seria suficiente para indicar sua responsabilidade pelos danos ambientais. Como já assentado, o proprietário, possuidor ou detentor a qualquer título tem o dever de manter íntegra a APP. Em caso de sucessão, a responsabilidade é repassada para o sucessor. Se a sucessão quanto ao poluidor direto permite que a responsabilidade seja repassada a terceiros que não causaram diretamente os danos, o mesmo se pode dizer do sucessor do poluidor indireto. Por isso, sendo a CESP considerada poluidora indireta, nos termos acima, com a sucessão da RIOPARANÁ no que tange ao contrato de concessão teria havido também o transporte da responsabilidade para esta última. A sucessão, no entanto, não exime a CESP do mesmo dever, porquanto, tratando-se de tutela voltada à proteção do meio ambiente, empresta-se maior relevo à reparação do meio ambiente por quaisquer dos responsáveis, sejam eles diretos, indiretos ou por sucessão. A abrangência subjetiva da responsabilidade ambiental decorre da necessidade de, tanto quanto possível, prontamente restabelecer o meio ambiente degradado. Eventual recomposição ambiental a cargo daquele que não realizou, especificamente, as intervenções humanas indevidas, poderá ensejar, de todo modo, ação regressiva em face do causador direto dos danos, mas sempre emprestando primazia à recuperação da área degradada. Assim, tanto o Município no qual localizado o imóvel quanto as concessionárias de serviço público devem ser responsabilizadas pela recuperação do meio ambiente a título subsidiário, sem prejuízo de eventual ação regressiva. Concluo SER EXIGÍVEL do Município, da CESP e da RIOPARANÁ que, em caso de omissão pelos proprietários, procedam às suas próprias custas (assegurado o direito de regresso contra os proprietários) à destruição e remoção de qualquer intervenção antrópica existente dentro da APP do imóvel objeto desta lide. Quanto ao pedido de indenização por danos morais coletivos, a tutela do meio ambiente exige prioritariamente a recuperação de áreas degradadas (sempre que possível), na forma de tutela específica. Apenas quando não seja possível o retorno ao “status quo ante” se abriria espaço para a tutela pelo resultado prático equivalente, mormente em pecúnia. O pedido fora de condenação “... ao pagamento de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento desde Juízo Federal, correspondente aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente irregularmente utilizadas pelos réus”. Assim, vê-se desde logo que a inicial já postulava o pedido indenizatório de forma subsidiária, a partir da eventual conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar em caso de inviabilidade daquela. Tendo havido nesta sentença a DETERMINAÇÃO de remoção de intervenção antrópica degradante e de recomposição natural da vegetação nativa, reputo que o pedido indenizatório perdeu lugar, pois houve de fato a prestação jurisdicional relativa à obrigação de fazer pleiteada. Assim, DECLARO PREJUDICADO o pedido indenizatório a título de danos morais coletivos. Quanto à atribuição fiscalizatória dos entes públicos, descabe a este Juízo determinar o modo pelo qual os entes federados devem exercer a fiscalização ambiental, tanto quanto à periodicidade de sua atuação como em relação aos mecanismos necessários ao desempenho do poder de polícia. Como se sabe, o poder de polícia, enquanto atividade voltada a limitação ou disciplina de direitos individuais e coletivos por razões de interesse público, é dotado do atributo da discricionariedade, pelo qual à Administração Pública é outorgada a escolha sobre o modo e a forma de seu exercício. Nessas hipóteses, conquanto não se faculte à Administração Pública a possibilidade de não agir, sob pena de vilipêndio à indisponibilidade do interesse público, a eleição do meio de atuação e sua periodicidade, como regra, incluem-se no mérito administrativo. Em outras palavras, a Administração Pública tem o dever de exercer o poder de polícia e, quanto a isso, não pode dispor. No entanto, a eleição da forma de atuação é matéria sujeita ao juízo discricionário do poder público. Apenas em casos excepcionais e ante prova manifesta de inércia do administrador pode o Poder Judiciário determinar certa forma de exercício do poder de polícia. Precedente: STF, AgRg ARE 886.710/SE. Aqui, apesar da inegável relevância da tutela ambiental mediante obrigações de fiscalização de indevidas intervenções antrópicas em APP, não se verifica manifesta inércia do poder público quanto ao exercício do poder de polícia ambiental. Pelo contrário, o próprio ajuizamento da presente Ação Civil Pública decorreu de prévia atuação fiscalizatória do IBAMA. Nesse contexto, as obrigações dos proprietários quanto à preservação da APP são estipuladas legalmente. Não é necessário, pois, que se proceda a uma delimitação física da área protegida, quanto mais com a afixação de placas informativas, porquanto a lei é de conhecimento geral e ninguém se escusa de seu cumprimento (LINDB, artigo 3º). Por essas razões, considerando que não houve prova da ineficiência do poder de polícia ambiental e ante a inexistência de obrigação legal de afixar placas com a delimitação física da APP, IMPROCEDE o pedido. Quanto à validade e permanência do contrato de concessão para exploração da UHE de Ilha Solteira, o Ministério Público Federal arguiu que o descumprimento de cláusula contratual de respeito à legislação ambiental implicaria a necessária rescisão do contrato de concessão. Há, no entanto, óbices a esse entendimento. Primeiramente, eventual extinção de contrato de concessão por inexecução a cargo do concessionário configura o instituto da caducidade (e não o da rescisão), como se vê da Lei 8.987/1995, artigo 35, inciso III, em conjunto com o artigo 38. O artigo 38, especificamente, estipula que a declaração de caducidade do contrato é ato precípuo do Poder Executivo (por decreto), enquanto poder concedente na avença. Eventual iniciativa do Poder Judiciário para determinar o encerramento de contrato de concessão por caducidade, independentemente de atuação da administração pública, somente pode ocorrer em casos excepcionais e desde que presente uma hipótese flagrante de inviabilidade de manutenção do contrato para a realização do interesse público que justificou a avença. Isso, contudo, não ocorre no presente caso. Ainda que subsistam danos ambientais, tal circunstância não causou impactos severos na prestação do serviço de produção de energia elétrica, objetivo principal da avença entre as partes. Somente descumprimento de cláusula do âmago do contrato poderia ensejar, em tese, a declaração de caducidade, com todos os efeitos danosos daí advindos. Veja-se, que, nesses casos, a caducidade implicaria a imediata retomada do serviço pela Administração Pública, e não é preciso muito esforço para concluir pela inviabilidade, no cenário atual, de prestação do serviço diretamente pelo Estado. Haveria, lado outro, risco efetivo de descontinuidade de um dos serviços públicos mais básicos, cuja interrupção causaria impactos severos à coletividade. Além disso, o descumprimento de cláusula de contrato de concessão não implica, “ipso facto”, o reconhecimento de caducidade. É possível, em caso de inadimplemento de menor gravidade, a imposição de sanções administrativas. Por essas razões, IMPROCEDE o pedido de rescisão do contrato de concessão por inadimplemento contratual, na medida em que os danos ambientais causados, apesar de relevantes, não atingiram o núcleo da prestação do serviço de geração de energia elétrica, não implicaram descontinuidade do serviço e não causaram danos relevantes aos consumidores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e o faço com resolução do mérito, nos termos do CPC, 487, I, para: i) DECLARAR que a APP no imóvel objeto desta lide, no que tange ao entorno da UHE de Ilha Solteira, é a área correspondente à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota “maxima maximorum”; ii) DETERMINAR a destruição e remoção de qualquer intervenção antrópica existente dentro da APP do imóvel objeto desta lide, para fins de recuperação natural da vegetação nativa degradada; iii) CONSTITUIR A OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA EXIGÍVEL contra o Município, a CESP e a RIOPARANÁ de que, em caso de omissão pelos proprietários, procedam às suas próprias custas (assegurado o direito de regresso contra os proprietários) à destruição e remoção de qualquer intervenção antrópica existente dentro da APP; iv) DECLARAR PREJUDICADO o pedido indenizatório a título de danos morais coletivos; v) DECLARAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Passo à apreciação da tutela provisória neste caso. Reputo existente o fumus boni juris, em função da própria declaração do direito pelo Juízo. Igualmente presente o periculum in mora, em função da necessidade de preservação ambiental decorrente da Responsabilidade Objetiva Integral incidente no caso. Assim, FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias para o início do cumprimento das obrigações descritas no item “ii”, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, contada a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia após a intimação dos proprietários quanto ao teor desta sentença. CONDENO todas as partes requeridas, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios, por se tratar de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (CF, 128, § 5º, II, "a"). Precedente: STJ, EAREsp 962.250/SP. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF-3, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, dê-se vista as partes para os requerimentos pertinentes. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Jales, SP, na data constante da assinatura eletrônica.