Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831459/PR (2025/0009264-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BANQUIVA RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA.
AGRAVANTE: NORMA APARECIDA CARNIATO GENTA
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN TAVARES - PR074372
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por NORMA APARECIDA CARNIATO GENTA e BANQUIVA RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 63): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. SÚMULA 113 DO TRF4. PRESCRIÇÃO. 1. A dissolução irregular da sociedade empresária é fundamento suficiente para o redirecionamento, a fim de atrair a responsabilidade dos dirigentes pelas obrigações tributárias remanescentes, na forma do inc. III do art. 135 do Código Tributário Nacional. 2. Conta-se o prazo de prescrição para cobrança do crédito tributário a partir do vencimento da obrigação ou da apresentação da declaração (GFIP), o que for posterior. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 88-91). No recurso especial, as recorrentes apontaram, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 373, I, 489, § 1ª, I, e 1.022, II, do CPC; 134, 135 e 174 do CTN. Esclareceram que se opuseram ao acórdão por estabelecer a viabilidade de redirecionamento da execução fiscal das obrigações tributárias remanescentes e afastar a alegação de ocorrência de prescrição. Aduziram omissão e negativa de prestação jurisdicional, pois o julgamento recorrido não apresentou fundamentação suficiente, limitando-se a reproduzir a decisão liminar sem enfrentar os argumentos deduzidos no processo. Defenderam que houve prescrição quinquenal dos créditos tributários inscritos nas CDAs n. 13.829.916-1, 13.829.917-0, 13.927.701-3, 13.927.702-1, pois a ação foi proposta após o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Contestaram a legitimidade passiva da sócia Norma Aparecida Carniato Genta, afirmando que não existe prova de dissolução irregular da empresa; além disso, a Fazenda Nacional não teria se desincumbido do ônus de demonstrar os requisitos do art. 135 do CTN para responsabilização pessoal do sócio. Requereram o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 100-115). Nas razões do agravo, s agravantes impugnam os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 153-161). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fls. 186-187). Brevemente relatado, decido. O caso trata de dissolução irregular da sociedade empresária como fundamento suficiente para ocasionar o redirecionamento da execução fiscal, atraindo a responsabilidade de dirigentes por obrigações tributárias remanescentes, na forma do art. 135, III, do CTN. Essa questão de direito foi afetada pela Primeira Seção como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC. Com efeito, a decisão de afetação, proferida, entre outras, na ProAfR no REsp n. 2.039.132/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; e na ProAfR no REsp n. 2.013.920/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023, que delimitou o Tema n. 1.209/STJ, nos termos das seguintes ementas: RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. (IN)COMPATIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 133 E SEGUINTES DO CPC. RITO PRÓPRIO DA EXECUÇÃO FISCAL. LEI N. 6.830/1980. IDENTIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE IMPRESCINDIBILIDADE. FUNDAMENTO JURÍDICO. I - Notória a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito, inclusive em trâmite perante esta Corte, sendo necessária a uniformização do entendimento, tendo em vista que a discussão é objeto de divergência entre as Turmas da Primeira Seção, a exemplo dos acórdãos proferidos no julgamento do AgInt no REsp n. 2.006.433/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 e do AgInt no AREsp n. 2.216.614/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023. II - Afetação do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional ao rito dos recursos repetitivos, com o intuito de que seja apreciada a seguinte tese: Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório. III - Em observância ao art. 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça, hipótese esta em que deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.039.132/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. (IN)COMPATIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 133 E SEGUINTES DO CPC. RITO PRÓPRIO DA EXECUÇÃO FISCAL. LEI N. 6.830/1980. IDENTIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE IMPRESCINDIBILIDADE. FUNDAMENTO JURÍDICO. I - Notória a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito, inclusive em trâmite perante esta Corte, sendo necessária a uniformização do entendimento, tendo em vista que a discussão é objeto de divergência entre as Turmas da Primeira Seção, a exemplo dos acórdãos proferidos no julgamento do AgInt no REsp n. 2.006.433/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 e do AgInt no AREsp n. 2.216.614/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023. II - Afetação do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional ao rito dos recursos repetitivos, com o intuito de que seja apreciada a seguinte tese: Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório. III - Em observância ao art. 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça, hipótese esta em que deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.013.920/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Veja o teor da disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Logo, é imperativa a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão recorrido em relação ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema n. 1.209/STJ. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE