Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869244/RS (2025/0060898-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES
ADVOGADOS: DINAMARA BENEDETTI - RS066732
LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI - RS046006A
AGRAVADO: BETUEL BRUN SAUER
ADVOGADOS: MARCOANTONIO FRANZEN - RS040432
FELIPE ANTÔNIO VIEIRA - RS102595
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 708): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. Inexistindo registro da penhora sobre o imóvel, cumpria ao embargado demonstrar suficientemente a existência de má-fé ou fraude naquela transferência, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil e do enunciado na Súmula 375 do STJ, o que não se observa no caso dos autos. Ainda, a Lei n.º 13.097/2015, que dispõe sobre os requisitos para lavratura de escrituras públicas, suprimiu a expressão "feitos ajuizados" existente na versão original da legislação. Desta forma, uma vez que o ordenamento não exige do embargante a obrigação de pesquisar eventuais ações ajuizadas contra o vendedor, não se pode imputar a má-fé ao terceiro adquirente por esse motivo. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 104, 166, 168, 169, 1.793, § 3º, 1.794 e 1.795, do Código Civil, bem como dos arts. 792 e 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, a nulidade da venda a non domino realizada por herdeiro antes da partilha, a ocorrência de fraude à execução e a má-fé do adquirente pela dispensa de certidões de feitos ajuizados (fls. 716-732). Foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 764. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 814-818), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 843-845). É, no essencial, o relatório. O caso tem origem em embargos de terceiro opostos pelo ora agravado, visando desconstituir a penhora sobre imóvel adquirido do executado. A sentença julgou procedentes os embargos, reconhecendo a boa-fé do adquirente e afastando a fraude à execução. O Tribunal de origem manteve a sentença, assentando que, diante da ausência de registro da penhora à época da alienação e da não comprovação da má-fé do terceiro adquirente pelo credor, não há que se falar em fraude à execução, em consonância com a Súmula n. 375 do STJ. Consignou, ainda, que a dispensa de certidões de feitos ajuizados é amparada pela Lei n. 13.097/2015, não induzindo, por si só, presunção de má-fé. A propósito (fls. 706- 707): (…) Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014) - grifei. No caso dos autos, não existia nenhuma anotação sobre o imóvel objeto da matrícula nº 4.704 do CRI de Tuparendi/RS no momento em que firmado o negócio, possibilitando a venda do bem ao embargante. O embargante afirmou, em seu depoimento pessoal, que firmou o contrato no início de 2020, que na época alugava uma casa perto e ficou sabendo que a casa estava venda. Sabia que a mesma estava em inventário. Conversou com o Charles na época, que afirmou que a casa tinha ficado para ele na partilha, sem apresentar ela. Fizeram o contrato e combinaram que quando os documentos estivessem prontos passariam o imóvel para ele. Na época não procurou sobre a existência de processos. Sabia que ele era dentista e tinha dois consultórios. A única pesquisa que fez foi na matrícula do próprio imóvel para saber se a matrícula tinha algo escrito. A concretização do negócio foi quando tivesse o documento em mãos. Não tem ciência das declarações que constaram na escritura, pois quem fez isso foi o cartório, que tem fé pública. Disse que quis prestigiar a irmã na comarca de Três Passos. Não lembra se foi requerido certidões negativas. Não tinha conhecimento da existência de ações em nome de Charles. Tomou posse efetiva da propriedade logo depois da escritura concretizada. Charles Adriano Ritter, ouvido como informante, relatou que quando o seu pai faleceu ficou determinado que a casa ficaria para ele. Disse que entrou em contato com a Sicredi para fazer um acordo envolvendo a casa, que não foi aceito, razão pela qual decidiu vender o imóvel. Afirmou que não havia sido concretizado o inventário ainda. Quando recebeu o dinheiro foi pagar contas mais fáceis de pagar. Não sabe porque a Tania e a Cristiane não firmaram o contrato de promessa de compra e venda. Afirmou que os advogados não lhe orientaram a não fazer o negócio. Disse que conseguiu sacar os investimentos recebidos decorrentes da partilha junto ao Sicredi. Atualmente possui um apartamento e é titular de uma clínica odontológica, em sala alugada. Tais Mirela Sauer, tabeliã titular do Tabelionato de Notas na Comarca de Três Passos. Para fazer uma escritura de compra e venda disse que não são exigidas certidões de feitos ajuizados, apenas as certidões dos fiscais. A partir de 2015 não precisa mais apresentar a certidões de feitos ajuizados, mas na escritura consta a menção da dispensa. Disse que em via de regra não é exigida a certidão no momento da escritura. Mencionou que, em abril de 2020, início da pandemia, as orientações gerais eram um pouco diferentes, pois as partes não podiam ir até o Fórum emitir certidões positivas, pois estava fechado. No site do Tribunal apenas emitem as certidões negativas. Não houve consulta do nome do vendedor no site do Tribunal. Conforme referido pela sentença, a Lei n.º 13.097/2015, que dispõe sobre os requisitos para lavratura de escrituras públicas, suprimiu a expressão" feitos ajuizados " existente na versão original da legislação. Desta forma, uma vez que o ordenamento não exige do embargante a obrigação de pesquisar eventuais ações ajuizadas contra o vendedor, não se pode imputar a má-fé ao terceiro adquirente. (…) Nas razões do presente apelo nobre, a recorrente insiste na tese de fraude à execução e na nulidade do negócio jurídico, defendendo que a venda realizada por herdeiro antes da partilha seria nula e que a dispensa das certidões evidenciaria o consilium fraudis. Sem razão, contudo. Sobre os artigos 104, 166, 168, 169, § 3º, do art. 1.793, 1.794, 1.795, ambos do Código Civil, artigos 792, c/c 373, II, ambos do CPC/15, o recurso não merece prosperar, uma vez que a recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, qual seja, a aplicação da Lei n. 13.097/2015. O Tribunal a quo assentou que a referida lei suprimiu a obrigatoriedade de certidões de "feitos ajuizados" para a lavratura de escrituras, concentrando a proteção do terceiro na publicidade da matrícula (princípio da concentração). A falta de ataque específico a este ponto inviabiliza o conhecimento do apelo nobre. Além disso, a tese de "venda a non domino" foi afastada porque a ineficácia da venda por herdeiro antes da partilha aproveita apenas aos coerdeiros, sendo o vício convalidado com a atribuição do bem ao vendedor no inventário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375 DO STJ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência da Súmulas n. 283 do STF. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.804.713/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Incide, portanto, o teor da Súmula n. 283 do STF, o que inviabiliza a análise do mérito do recurso especial, uma vez que a subsistência de um fundamento autônomo e não impugnado do acórdão recorrido é suficiente para manter a decisão. Ademais, a decisão do Tribunal local se encontra em harmonia com a do STJ, considerando que o entendimento consolidado na Súmula n. 375/STJ e no Tema Repetitivo n. 243 estabelece que, sem o registro da penhora na matrícula do imóvel, o ônus da prova da má-fé do terceiro adquirente recai sobre o exequente. No caso, ficou provado que não havia qualquer averbação premonitória ou ato constritivo ao tempo do negócio, e o credor não logrou êxito em demonstrar o consilium fraudis. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TEMA REPETITIVO Nº 243. SÚMULA Nº 375 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM ANTERIOR AO REGISTRO DA PENHORA. PROVA DA MÁ-FÉ DOS EXECUTADOS. ÔNUS DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. De acordo com o Tema Repetitivo nº 243 e a Súmula nº 375 desta Corte, "o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." 2. Tendo havido a alienação do bem antes do registro da penhora, imprescindível a análise da má-fé do adquirente para o reconhecimento da fraude à execução. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.645.006/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA À SÚMULA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518 DO STJ. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITO DA MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 83 E 375 DO STJ. TEMA N. 243 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o exame de violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional. 2. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução exige a anterior averbação da penhora no registro do imóvel ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, consoante se depreende da redação da Súmula n. 375 do STJ e da tese firmada no REsp repetitivo de n. 956.943/PR (Tema n. 243 do STJ). 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.957.452/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ÔNUS DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (...) 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 375 e no Tema 243 dos recursos repetitivos, estabelece que, inexistindo registro da penhora, cabe ao credor comprovar que o terceiro adquirente tinha conhecimento da existência de demanda capaz de conduzir o alienante à insolvência. 6. O acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ ao presumir má-fé dos adquirentes com base na desídia e na existência de processo executivo, sem elementos idôneos que comprovassem tal má-fé. 7. A análise de aspectos fático-probatórios, como a ausência de registro da penhora e a eventual má-fé dos adquirentes, demanda o retorno dos autos à instância de origem, em razão da vedação ao reexame de provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se proceda à nova análise do contexto fático-probatório, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. (REsp n. 2.064.957/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) Assim, incide a Súmula n. 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial, por ambos os permissivos constitucionais, quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Por fim, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à boa-fé do adquirente e à inexistência de fraude à execução demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos (especialmente a análise da cronologia da posse em janeiro/2020 e dos depoimentos que indicaram que o devedor ofereceu o bem ao banco antes da venda), providência vedada pela Súmula n. 7/STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ARGUMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 3. Para que seja possível alterar a conclusão da Corte local, no sentido de que, "no caso concreto, não há qualquer indicação que a parte autora atuou com conduta contrária à boa-fé processual", seria indispensável proceder ao reexame de fatos e provas, conduta vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.841.148/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS