Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862282/PR (2025/0048349-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PROMOCOM EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO RAMINA DE LUCCA - PR050708
LEONARDO BIBAS - PR050832
RICARDO SIQUEIRA DE CARVALHO - PR050509
MARCELO PEREIRA BERGAMASCHI JUNIOR - PR097112
KIRSTIN ELISE RICHTER VIEIRA - PR114268
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PARKSHOPPINGBARIGUI
AGRAVADO: CONDOMINIO PARKSHOPPINGBARIGUI
ADVOGADOS: MAURO VINICIUS NUNES FESTA - PR056266
GABRIELA DELAZERI - PR085212
AGRAVADO: E.E. ENTRETENIMENTO LTDA
ADVOGADOS: SÍLVIO ANDRÉ BRAMBILA RODRIGUES - PR021305
RAFAEL MARQUES GANDOLFI - PR025765
GLAUCIRAN COSTA DOS SANTOS - PR032060
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Promocom Eventos e Publicidade Ltda. – ME contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de reparação civil fundada em alegada prática de concorrência desleal, na qual a autora sustenta que as rés teriam se apropriado indevidamente de elementos publicitários vinculados ao espetáculo por ela promovido, notadamente imagens e trilhas sonoras, com o objetivo de induzir o público em erro e desviar clientela. A sentença julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de ausência de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil. Interposta apelação, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, assentando, a partir da análise do conjunto probatório, que não restou demonstrada a prática de concorrência desleal, destacando, em síntese, a inexistência de confusão concreta do público, a ausência de distintividade relevante entre os espetáculos circenses envolvidos, a inexistência de nexo causal entre a utilização das imagens e sons e o alegado prejuízo, bem como a insuficiência de prova quanto ao dano, sequer minimamente delimitado, além do fato de que o material publicitário foi fornecido pelos próprios responsáveis pelos espetáculos, não havendo demonstração de conduta dolosa das rés. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Na ocasião, a parte embargante sustentou, em síntese, omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial, necessidade de reconhecimento da prescindibilidade de prova do dano em hipóteses de concorrência desleal, incorreção das premissas fáticas adotadas pelo acórdão e ausência de enfrentamento de dispositivos legais para fins de prequestionamento. O Tribunal, contudo, concluiu pela inexistência de vícios no julgado, consignando que todas as questões relevantes foram devidamente apreciadas, que a pretensão veiculada nos aclaratórios implicava rediscussão da matéria já decidida e que o indeferimento da prova pericial não comprometeria o julgamento, diante da ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, reputando, ainda, suprido o prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC. No recurso especial, interposto com fundamento na alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal, a recorrente aponta violação aos arts. 1.022 e 369 do Código de Processo Civil e aos arts. 195, IV, e 209 da Lei n. 9.279/1996. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, equívoco na exigência de prova de dano e de desvio de clientela, ao argumento de que tais elementos seriam presumidos em hipóteses de concorrência desleal, bem como incorreta valoração jurídica dos fatos no tocante à utilização de imagens, sons e estratégias de divulgação. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que não se configurou a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, tendo o acórdão recorrido enfrentado adequadamente a controvérsia, e de que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ, destacando, ainda, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior. Irresignada, a parte interpõe o presente agravo em recurso especial, no qual sustenta, em síntese, que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, reiterando as alegações de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e configuração de concorrência desleal com presunção de danos. Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada. É o relatório. Decido. O agravo comporta conhecimento, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, mas não merece provimento, como será demonstrado em seguida. Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada e suficiente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, examinando detidamente o conjunto fático-probatório e concluindo pela ausência dos pressupostos da responsabilidade civil decorrente de concorrência desleal. A circunstância de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário aos interesses da parte recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, ainda que a parte recorrente discorde da solução adotada ou da correção de suas premissas, isso não basta, por si só, para caracterizar ofensa ao art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, de minha lavra, para fins exemplificativos, segue o acórdão adiante transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA. INTUITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas e devidamente fundamentadas. O intuito dos aclaratórios, no caso, é de reapreciação das matérias já resolvidas. 2. Não se identifica incompatibilidade interna, visto que o acórdão embargado assentou que, se os fundamentos adotados são suficientes para a conclusão, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 3. O argumento sobre a inexistência de forma solene para a notificação de rescisão (bastando o AR) já foi apreciado e valorado na origem, e a revisão do entendimento sobre a validade da notificação demandaria o reexame de provas, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ. 4. A tese relativa à inexistência da tríplice identidade entre as ações (coisa julgada) não foi enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, o que configura a ausência do indispensável prequestionamento da matéria, incidindo a Súmula 211/STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.753.726/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Superada essa questão, verifica-se que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Realmente, o acórdão recorrido, com base na prova documental e testemunhal produzida, assentou que não restou demonstrada a existência de confusão do público, de distintividade relevante entre os espetáculos, de desvio de clientela ou de nexo causal entre a utilização das imagens e sons e o alegado prejuízo. Consignou-se, ainda, que o material publicitário foi fornecido pelos próprios responsáveis pelos espetáculos, que houve substituição das imagens após notificação e que a autora não delimitou minimamente os prejuízos alegados, não cumprindo o ônus probatório que lhe incumbia. Nesse contexto, a modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a verificação da ocorrência de concorrência desleal, da existência de confusão do consumidor e de eventual desvio de clientela constitui matéria de natureza eminentemente fática, insuscetível de revisão nesta instância excepcional. Sempre de minha relatoria, para exemplificação da afirmação acima proferida, colaciono os seguintes precedentres: DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. USO DE MARCA REGISTRADA. DESVIO DE CLIENTELA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido concluiu que ambas as marcas possuem registros junto ao INPI, em classes distintas, e que as logomarcas e os nomes das empresas são totalmente diversos, afastando a alegação de confusão visual entre as marcas, também porque os produtos das empresas envolvidas são adquiridos por consumidores específicos com conhecimento técnico, capazes de identificar e distinguir as marcas, o que afasta a tese de concorrência desleal e desvio de clientela. 2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.330.584/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO ALICIAMENTO DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. PRÉ-CONTRATO FIRMADO COM OUTRO CLUBE. CONTRATAÇÃO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANOS INDENIZÁVEIS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegado aliciamento de atleta profissional de futebol, diante da contratação do jogador por clube diverso daquele que havia firmado pré-contrato para futura relação de trabalho. 2. O Tribunal de origem concluiu, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, que a contratação do atleta pelo recorrido não configurou ato ilícito, concorrência desleal ou abuso de direito, tampouco foram demonstrados danos materiais ou morais indenizáveis. 3. A pretensão recursal, voltada ao reconhecimento de aliciamento indevido e de responsabilidade civil do recorrido, exige, no caso dos autos, a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à existência e validade do pré-contrato, ao conhecimento do instrumento pelo terceiro contratante, às circunstâncias da contratação e à efetiva ocorrência de prejuízo. 4. A divergência jurisprudencial também não se caracteriza, ante a ausência do indispensável cotejo analítico e a diversidade das premissas fáticas entre os julgados confrontados. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.410.390/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Ressalte-se que, embora esta Corte Superior reconheça a possibilidade de presunção dos danos materiais em hipóteses de concorrência desleal, tal entendimento pressupõe a prévia demonstração do ato ilícito, o que não foi reconhecido pelas instâncias ordinárias no caso concreto. A pretensão recursal, portanto, implica não apenas a revaloração jurídica dos fatos, mas a própria reconstrução da moldura fática fixada no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem concluiu pela suficiência do conjunto probatório para o julgamento da lide, circunstância cuja revisão igualmente demandaria incursão no acervo fático-probatório. Ainda de minha lavra, cito os seguintes acórdãos no ponto: CAMBIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outra prova. 2. No caso, a parte agravante requereu a produção de prova pericial ante a rasura na data de vencimento do título de crédito; não obstante, as próprias partes, assim como as instâncias ordinárias, reconheceram que o vencimento do título ocorreu em 1º.4.2017. 3. A legislação adjetiva estabelece que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, com efeitos que retroagem à data da propositura da ação. Prevê, ademais, que a parte não deve ser prejudicada por atraso imputável exclusivamente ao serviço judiciário, ressalvando, porém, as hipóteses em que a demora decorre de desídia da própria parte. 4. No caso, o Tribunal estadual concluiu que a demanda foi proposta antes do termo final do prazo e que o atraso na citação não pode ser imputado à parte, reconhecendo a interrupção desde a propositura e afastando a prescrição. Incidência, em ambos os pontos, da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.581.888/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE NÃO INSCRITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável incapaz de caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indeferir motivadamente a produção de prova pericial reputada inútil ou meramente protelatória, por entender suficientes as provas já constantes dos autos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 3. É admissível a concessão de suplementação de pensão por morte em plano de previdência complementar fechada a cônjuge supérstite não previamente inscrito como beneficiário, desde que demonstrada a condição de dependente direto e a existência de prévia fonte de custeio, sem prejuízo ao equilíbrio atuarial do plano. 4. A verificação, em recurso especial, da existência de contribuição para custear benefício de dependentes e da ausência de desequilíbrio atuarial em plano de previdência privada implica reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.064.745/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Diante do exposto, inviável o conhecimento do recurso especial. Em conclusão (dispositivo). Diante do exposto, nego provimento ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial. Havendo nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO