Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824796/SE (2024/0453039-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: AVENITTS HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: LUCIANO ALENCAR DA CUNHA - MG058812
AGRAVADO: EMA-PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
JOAO CARLOS MACHADO BATISTA - SE004719
AGRAVADO: JOSE ALCIDES VASCONCELOS FILHO
AGRAVADO: EDUARDO DE SOUSA LEAO VASCONCELOS
AGRAVADO: MARTA MARIA DE SOUSA LEAO VASCONCELOS
AGRAVADO: THASSYA MARIA CAMELLO SOUSA LEAO VASCONCELOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AVENITTS HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, pela incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e por não ter sido alegada a ofensa ao art. 1.022 do CPC (fl. 269-270). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento. Requer que seja mantida a decisão que inadmitiu o recurso especial e os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, uma vez que não há motivos que justifiquem a remessa do recurso especial ao STJ, por ausência de prequestionamento e pela improcedência das alegações da recorrente. (fl. 315-322). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 144): APELAÇÃO CIVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ESTIPULAÇÃO DE CLAUSULA DE ARBITRAGEM PARA A RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS – INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PRECEDENTES DO STJ - DECLARAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DOS CONTRATANTES QUE DEVE SER MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 783, 784, III, 786, 798, 824 do CPC, porquanto o acórdão recorrido não reconheceu a competência da Justiça comum para execução de título extrajudicial; b) 3º, 4º e 8º da Lei n. 9.307/1996, visto que a cláusula compromissória não impede a execução judicial de título extrajudicial. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, especialmente no que tange à competência para execução de título extrajudicial em contratos com cláusula compromissória, conforme acórdãos divergentes n. 2032426/DF e 1887163/RJ. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a competência da Justiça comum para execução de título extrajudicial. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade (fls. 222-229). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. Inicialmente é de se esclarecer que refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. Cumpre asseverar ainda que os artigos indicados e tidos por violados, arts. 783, 784, III, 786, 798, 824, do CPC, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos caso de aplicação da Súmula n. 282 do STF. Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso em apreço. No que diz respeito às alegadas violações dos arts. 3º, 4º e 8º da Lei n. 9.307/1996, o Tribunal de origem consignou que (fl. 145): Os celebrantes, do contrato de compra e venda de imóvel, acordaram na clausula vigésima (fls.33), o compromisso arbitral, para que qualquer conflito de interesses fosse solucionado pela Câmara de Arbitragem de Barbacena, Minas Gerais. Tal cláusula revela, portanto, a competência do juízo arbitral para deliberar as questões que envolvem a relação comercial, sobrepondo-se ao Poder Judiciário. A existência de cláusula compromissória de arbitragem para sujeição dos litígios relativamente ao contrato, evidencia a competência do juízo arbitral, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, seja sobre o desequilíbrio da estipulação, ou à inviabilidade da discussão em razão da localidade, devem ser tratadas pelo próprio juízo arbitral. A decisão do Tribunal a quo se coaduna com o entendimento do STJ, no sentido de que a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, sendo inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE EFETIVAMENTE IMPUGNADOS. ART. 932, III, DO CPC NÃO APLICÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADO EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROMISSO ARBITRAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. PROVIDÊNCIA QUE DEPENDE DA INSTAURAÇÃO DO PROCECIMENTO ARBITRAL PELAS PARTES ENVOLVIDAS E DE REQUERIMENTO FORMAL AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. APELO NOBRE PROVIDO. 1. Reconsidera-se a decisão monocrática agravada ante a constatação de que todos os fundamentos declinados na origem para inadmitir o recurso especial foram efetivamente impugnados. 2. A existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título extrajudicial, uma vez que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto. Precedentes. 3. Nada obstante, a execução do título extrajudicial com cláusula arbitral poderá ser suspensa e nesse estado permanecer até que ultimado o procedimento arbitral, que decidirá pela validade ou não do título. 4. Referida suspensão, porém, não é automática. Não decorre unicamente da existência de uma cláusula arbitral. Depende da prévia instauração do procedimento arbitral pela parte interessada e, bem assim, de requerimento formal ao juízo da execução. 5. Impossível admitir, dessa forma, o juízo estadual, recebendo os embargos à execução, simplesmente determine a remessa do feito ao Juízo arbitral (não instaurado) e suspenda, de imediato, o processo executivo. 6. Decisão reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido. (AgInt no AREsp n. 2.624.941/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) No que se refere à alínea c, registre-se que a incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA