SARAH WANZELER LAREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SARAH WANZELER LAREDO
Autor
2. SARAH WANZELER LAREDO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELA CHAVES MARQUES LOPES
OAB/PA 32847·CPF·Representa: Autor
VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR
CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR
OAB/PA 011505·CPF·Representa: Autor
GABRIELA CHAVES MARQUES LOPES
OAB/PA 32847·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: SARAH WANZELER LAREDO registrado(a) civilmente como SARAH WANZELER LAREDO Advogado do(a)
REQUERENTE: GABRIELA CHAVES MARQUES LOPES - PA32847
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO - Diretor de Secretaria 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá. CAMETá/PA, 5 de maio de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá Rua Trilha da Juventude, S/N, Centro, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Telefone: (91) 993615440 [email protected] Número do Processo Digital: 0802257-93.2022.8.14.0012 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) (10294)
06/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2025, 13:57
Decurso de Prazo
14/10/2025, 17:43
Publicação
19/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870379/PA (2025/0067210-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMETÁ
ADVOGADO: VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR - PA011505
AGRAVADO: SARAH WANZELER LAREDO
ADVOGADO: GABRIELA CHAVES MARQUES LOPES - PA32847A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870379/PA (2025/0067210-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMETÁ
ADVOGADO: VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR - PA011505
AGRAVADO: SARAH WANZELER LAREDO
ADVOGADO: GABRIELA CHAVES MARQUES LOPES - PA32847A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870379/PA (2025/0067210-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMETÁ
ADVOGADO: VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR - PA011505
AGRAVADO: SARAH WANZELER LAREDO
ADVOGADO: GABRIELA CHAVES MARQUES LOPES - PA32847A
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870379/PA (2025/0067210-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMETÁ
ADVOGADO: VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR - PA011505
AGRAVADO: SARAH WANZELER LAREDO
ADVOGADO: GABRIELA CHAVES MARQUES LOPES - PA32847A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870379/PA (2025/0067210-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMETÁ
ADVOGADO: VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR - PA011505
AGRAVADO: SARAH WANZELER LAREDO
ADVOGADO: GABRIELA CHAVES MARQUES LOPES - PA32847A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870379/PA (2025/0067210-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMETÁ
ADVOGADO: VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR - PA011505
AGRAVADO: SARAH WANZELER LAREDO
ADVOGADO: GABRIELA CHAVES MARQUES LOPES - PA32847A
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 12:30
Redistribuição
26/05/2025, 12:15
Recebimento
26/05/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 11:15
Publicação
26/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2870379/PA (2025/0067210-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMETÁ
ADVOGADO: VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR - PA011505
AGRAVADO: SARAH WANZELER LAREDO
ADVOGADO: GABRIELA CHAVES MARQUES LOPES - PA32847A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição dos agravos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 19:10
Distribuição
22/05/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 18:45
Documento (Certidão)
13/05/2025, 18:30
Documento (Certidão)
12/05/2025, 18:45
Publicação
11/04/2025, 00:50
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870379/PA (2025/0067210-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMETÁ
ADVOGADO: VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR - PA011505
AGRAVADO: SARAH WANZELER LAREDO
ADVOGADO: GABRIELA CHAVES MARQUES LOPES - PA32847A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
09/04/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870379/PA (2025/0067210-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMETÁ
ADVOGADO: VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR - PA011505
AGRAVADO: SARAH WANZELER LAREDO
ADVOGADO: GABRIELA CHAVES MARQUES LOPES - PA32847A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:00
Publicação
08/04/2025, 00:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 13:31
Protocolo de Petição
07/04/2025, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870379/PA (2025/0067210-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMETÁ
ADVOGADO: VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR - PA011505
AGRAVADO: SARAH WANZELER LAREDO
ADVOGADO: GABRIELA CHAVES MARQUES LOPES - PA32847A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICÍPIO DE CAMETÁ à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 281/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/04/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870379/PA (2025/0067210-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMETÁ
ADVOGADO: VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR - PA011505
AGRAVADO: SARAH WANZELER LAREDO
ADVOGADO: GABRIELA CHAVES MARQUES LOPES - PA32847A
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 10:46
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 10:15
Recebimento
27/02/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SARAH WANZELER LAREDO REPRESENTANTE: GABRIELA CHAVES MARQUES LOPES (OAB/PA n.º 32.847)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAMETÁ REPRESENTANTE: VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR (OAB/PA N.º 11.505) – PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIA DE CAMETÁ DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMETÁ REPRESENTANTE: VENINO TOURÃO PANTOJA JUNIOR (OAB/PA 11.505)
AGRAVADO: SARAH WANZELER LAREDO REPRESENTANTE: GABRIELA CHAVES MARQUES LOPES (OAB/PA n.º 32.847) DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMETÁ REPRESENTANTE: VENINO TOURÃO PANTOJA JUNIOR (OAB/PA 11.505)
AGRAVADO: SARAH WANZELER LAREDO REPRESENTANTE: GABRIELA CHAVES MARQUES LOPES (OAB/PA n.º 32.847) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0802257-93.2022.8.14.0012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de embargos de declaração (ID nº 22622717) opostos por SARAH WANZELER LAREDO, contra a decisão monocrática de ID nº 22574709 que inadmitiu os recursos especial e extraordinário interpostos pela parte contrária. Alega-se omissão do ato judicial ora impugnado, sob o argumento de que não houve manifestação do relator sobre a majoração de honorários de sucumbência, tendo em vista a atuação dos procuradores da então recorrida, ora embargante, em sede de contrarrazões aos recursos especial e extraordinário, então inadmitidos pela decisão de ID n.º 22574709. Finaliza requerendo a supressão da omissão com o arbitramento de honorários de sucumbência à razão de 15% a 20%, Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID n.º 23757349). É o relatório. Decido. Admito os embargos de declaração, porque opostos no prazo legal. Como se sabe, referido instrumento processual tem como objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material (arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil). Com efeito, o ponto embargado diz respeito à suposta omissão quanto à majoração de honorários. Pois bem, relação ao pedido de majoração de honorários advocatícios da parte embargante, aponto que o argumento do embargante não se sustenta na medida em que descabe falar em majoração de honorários advocatícios enquanto não inaugurada nova instância recursal, que, no caso, se dará com a apreciação, pelas Cortes Superiores, de agravo interposto contra a decisão monocrática de inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário (ID n.º 22574709). Confira-se excertos do disposto no voto do EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017, que discute justamente o momento da majoração de honorários: “(...) Somente é cabível o arbitramento da verba honorária recursal de que trata o aludido § 11 do art. 85 (do CPC/2015) em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal – o recurso principal de determinado grau recursal. O § 11 do art. 85 do CPC de 2015 não especifica qual o tipo de pleito recursal poderá dar causa à fixação de honorários advocatícios recursais, usando apenas a expressão genérica "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários". (...) Penso ser o recurso principal de determinado grau de jurisdição, aquele que dá causa à abertura de determinada instância recursal, seja ela ordinária ou extraordinária, que conduz ao arbitramento da verba honorária recursal de que trata o aludido § 11 do art. 85. Isso porque o dispositivo legal em apreço fala na remuneração do advogado pelo "trabalho adicional realizado em grau recursal". Portanto, os honorários acima referidos são devidos em cada grau recursal e não para cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição” “(...) Como dito, filio-me ao entendimento de que somente no julgamento dos recursos principais, que inauguram a instância recursal, é cabível a fixação da verba honorária recursal. No caso do Superior Tribunal de Justiça, deve tal verba ser arbitrada apenas no julgamento do recurso especial, do recurso ordinário, do agravo em recurso especial e dos embargos de divergência” (...) Nesse ponto, duas colocações mostram-se importantes. A primeira no tocante ao agravo em recurso especial, o qual é apresentado contra decisão que não admite recurso especial na origem. Se o recurso especial não ultrapassar o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo, ele não subirá a esta Corte de Justiça e, portanto, não iniciará o grau recursal especial. Nessa hipótese, ficará paralisado na instância a quo, podendo transitar em julgado, sem que lá se possa arbitrar a verba honorária na forma do § 11 do art. 85, do novo CPC. No entanto, se o recorrente pretender ter seu apelo especial apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, terá que apresentar o agravo previsto no art. 1.042 do CPC de 2015. Somente com a interposição deste recurso é que o recurso especial subirá e será apreciado por esta Corte. Neste momento processual – apresentação do agravo – é que se inauguraria o "grau recursal" para o fim do § 11 do art. 85, possibilitando nesta espécie recursal o arbitramento dos honorários advocatícios recursais. Antes disso, nem o Tribunal de origem poderia fazê-lo, nem o STJ, pois o apelo especial estaria boqueado na instância a quo.” “(...) Ressalto, por oportuno, que a fixação dos honorários advocatícios há de ser realizada pelo julgador, de ofício ou a requerimento da parte, no julgamento do recurso principal (RO, REsp, AREsp, EREsp ou EAREsp, por exemplo), seja monocrática ou colegiadamente. Os recursos sucessivos, tais como o agravo interno e os embargos de declaração, não comportam nova majoração dos honorários. Se houver indevida omissão do julgador na fixação dos referidos honorários recursais no julgamento do recurso principal, pode a parte então recorrida, na primeira oportunidade que lhe couber, postular, em embargos declaratórios, seja sanado o vício”. Tal entendimento mantém-se hígido. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/15. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NO JULGAMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/15. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Em informações complementares à ementa: "[...] uma vez não impugnada a decisão agravada, incide, na espécie, o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182/STJ [...]". "[...] para fins de arbitramento de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do NCPC, é necessário o preenchimento de requisitos cumulativos, entre eles, tratar-se do recurso principal de determinada instância, não sendo aplicáveis ao agravo interno e aos embargos de declaração.". "[...] os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso, pelo Relator, ou pelo órgão colegiado competente". "[...] o agravo do art. 1.042 do NCPC dá causa à inauguração da instância recursal e, por isso, é considerado recurso principal. Nesse julgamento é possível majorar os honorários anteriormente fixados, em caso de não conhecimento, pelo Relator". "[...] a majoração dos honorários é cabível ainda que o recorrido não tenha apresentado contrarrazões, pois se trata de medida que visa a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida". (AgInt no AREsp n. 1.983.415/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Em face do exposto, conheço dos embargos e os rejeito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0802257-93.2022.8.14.0012 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário (ID Nº 22671523) cujo erro material foi retificado pela petição (ID n.º 23432979), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID N.º 22574709 que, diante das orientações contidas na Súmula 281 do STF, não admitiu o recurso extraordinário submetido. Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID Nº 24004600). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Por outro lado, verifico que foi interposto simultaneamente agravo em recurso especial, o que atrai a incidência do disposto no §7º do art. 1.042 do CPC. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, dada a interposição simultânea de agravo em recurso especial (art. 1.042, §7º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0802257-93.2022.8.14.0012 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID Nº 22574709) cujo erro material foi retificado pela petição (ID n.º 23432967), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID N.º 22574709 que, diante das orientações contidas na Súmula 281 do STF, não admitiu o recurso especial submetido. Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID Nº 24004600). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: SARAH WANZELER LAREDO, de que foram interpostos Agravos em Recursos Especial e Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 22 de novembro de 2024. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: SARAH WANZELER LAREDO REPRESENTANTE: GABRIELA CHAVES MARQUES LOPES (OAB/PA n.º 32.847)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAMETÁ REPRESENTANTE: VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR (OAB/PA N.º 11.505) – PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIA DE CAMETÁ DESPACHO Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração de ID nº 22622717,
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0802257-93.2022.8.14.0012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL intime-se o Município de Cametá para apresentar as contrarrazões, caso queira. Após certificado, voltem-me os autos conclusos. À Secretaria para providências. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMETÁ REPRESENTANTE: VENINO TOURÃO PANTOJA JUNIOR (OAB/PA 11.505)
RECORRIDO: SARAH WANZELER LAREDO REPRESENTANTE: GABRIELA CHAVES MARQUES LOPES (OAB/PA n.º 32.847) DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMETÁ REPRESENTANTE: VENINO TOURÃO PANTOJA JUNIOR (OAB/PA 11.505)
RECORRIDO: SARAH WANZELER LAREDO REPRESENTANTE: GABRIELA CHAVES MARQUES LOPES (OAB/PA n.º 32.847) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0802257-93.2022.8.14.0012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 21857352) interposto por Município de Cametá com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra decisão monocrática (ID n.º 21813363) proferida pelo desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto que proveu os embargos de declaração submetidos pela recorrida. Apresentadas as contrarrazões (ID n.º 21920430). É o relatório. Decido. Tal como relatado, aponto que o presente recurso especial se volta contra decisão monocrática. Este cenário indica a desconformidade com o inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que a parte recorrente se insurgiu contra decisão monocrática ainda recorrível em segundo grau, não tendo sido, portanto, exaurida a instância, atraindo assim, a aplicação do enunciado 281 da Súmula do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada). Neste sentido, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Ementa: Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário. FGTS. Correção monetária. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de improcedência da ação. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1472027 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2024 PUBLIC 03-04-2024) Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC), pelo óbice da súmula 281 do STF, nos termos da fundamentação. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito Publique-se. Intimem-se Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0802257-93.2022.8.14.0012 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 21857351) interposto por Município de Cametá com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra decisão monocrática (ID n.º 21813363) proferida pelo desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto que proveu os embargos de declaração submetidos pela recorrida. Apresentadas as contrarrazões (ID n.º 21920431). É o relatório. Decido. Tal como relatado, aponto que o presente recurso especial se volta contra decisão monocrática. Este cenário indica a desconformidade com o inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que a parte recorrente se insurgiu contra decisão monocrática ainda recorrível em segundo grau, não tendo sido, portanto, exaurida a instância, atraindo assim, a aplicação do enunciado 281 da Súmula do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada), aplicado por analogia ao recurso especial. Neste sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÃNCIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.503.680/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), pelo óbice da súmula 281 do STF, nos termos da fundamentação. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito Publique-se. Intimem-se Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Especial e Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 5 de setembro de 2024.
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SARAH WANZELER LAREDO (ADVOGADA: GABRIELA CHAVES MARQUES LOPES-OAB/PA nº 32847)
EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 19630633 E MUNICÍPIO DE CAMETÁ (ADVOGADO: VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR, OAB-PA 11505) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, do CPC. HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC/15. SUPRIDA A OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos por SARAH WANZELER LAREDO contra decisão monocrática que, ao manter a sentença que condenou o Município de Cametá ao pagamento do abono relativo ao Precatório do FUNDEF, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A embargante sustenta omissão quanto à majoração dos honorários para 20%, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do desprovimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, como retribuição pelo trabalho adicional realizado em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC prevê os embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Verificada a omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios, aplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, que dispõe sobre a majoração dos honorários em sede recursal. 5. Jurisprudência do STJ e STF reconhecem a necessidade de majorar os honorários advocatícios quando há desprovimento de recurso, mesmo que não haja trabalho adicional substancial (RE 1174793 AgR/PI, 08/11/2019; EDcl no AgInt no AREsp 722.872/CE, DJe 02/04/2020). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e providos. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Tese de julgamento: "É cabível a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação quando não há provimento de recurso, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1174793 AgR/PI; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 722.872/CE; EDcl no AgInt no AREsp 1394657/SC. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0802257-93.2022.8.14.0012 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SARAH WANZELER LAREDO contra decisão monocrática proferida por este Relator, que, em sede de Apelação interposta pelo Município de Cametá, manteve a sentença que condenou o município ao pagamento do abono relativo ao Precatório do FUNDEF e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões, a embargante alega que a decisão impugnada teria incorrido em omissão ao não majorar os honorários de sucumbência para 20%, conforme preceitua o artigo 85, § 11º, do CPC/2015. A embargante sustenta que, na hipótese de desprovimento do recurso, seria cabível a majoração dos honorários advocatícios como forma de retribuição pelo trabalho adicional realizado em grau recursal. Fundamenta o pedido nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, Dessa forma, requer, o conhecido e provido do presente embargo de declaração para suprimento da omissão apontada, com a majoração dos honorários de sucumbência de 10% para 20% do valor da condenação, diante dos fatos e fundamentos apresentados. Não foram apresentadas as contrarrazões conforme certidão de Id. 20702482 Belém (PA), data registrada no sistema. É o relatório. DECIDO. De plano, verifica-se que assiste razão o embargante. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar ou corrigir vícios específicos em julgados, que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do novo Código de Processo Civil prevê esta espécie recursal em seu art. 1.022, nos seguintes termos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Sobre este recurso, Fredie Didier Jr. comenta: “Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo”. (DIDIER JR. Curso de direito processual civil. Vol. III. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 248) No presente caso, verifica-se presente a omissão apontada, eis que diante do julgamento pela não procedência do apelo apresentado pelo ora embargado, a decisão deixou de se manifestar acerca da majoração dos honorários advocatícios previstos no §11 do art. 85 do CPC/2015. A decisão embargada deixou de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC. Por essa razão, passo a proferir decisão no sentido de acolher tal pedido de majoração. Vale ressaltar que o § 11 do referido artigo, introduzido pela norma processual civil de 2015, estabelece que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. A propósito, é válido ressaltar que já se pronunciou sobre o tema a Suprema Corte, decidindo que “a ausência de trabalho adicional na instância recursal pela parte recorrida não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no artigo 85, e 11, do CPC, eis que a medida tem o claro intuito de desestimular a interposição de recursos procrastinatórios” (RE 1174793 AgR/PI, 08/11/2019). Ademais, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça também aplica a majoração de honorários advocatícios prevista no referido artigo, destacando-se a sua aplicação quando houver a instauração de novo grau de recurso, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (EDcl no AgInt no AREsp 722.872/CE, DJe 02/04/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1394657/SC, DJe 04/02/2020). Acrescente-se que o C. STJ firma entendimento no sentido de que a majoração da verba honorária em grau de recurso possui dupla funcionalidade, tanto para corresponder ao trabalho adicional na fase recursal, quanto para inibir o exercício abusivo do direito de recorrer (EDcl no AgInt no REsp 1792433/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019). Por essa mesma via, percebe-se que o presente caso cumpre todos os requisitos mencionados pela corte superior, tendo o juízo de piso fixado os honorários sucumbências em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação. Assim, fundamental que este juízo de segundo grau realize a majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC/2015, em consonância com a jurisprudência do presente Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. RELATORA QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR QUANTO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. VERÍDICA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, do CPC. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A decisão ora embargada deixou de se manifestar acerca da majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º do CPC, razão pela qual passo a proferir decisão neste sentido, a fim de que seja ela integralizada no acórdão atacado. II- O Magistrado Singular fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou seja, estabeleceu o mínimo disposto no art. 85, § 2º. No caso dos autos, verifico que a interposição do recurso deu ensejo a um trabalho maior ao advogado da apelada/embargante, na medida em que teve que apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, que sequer fora provido. III- considerando os limites estabelecidos no parágrafo acima referenciado, majoro os honorários fixados em sentença, de modo que havendo sido fixado em 10% (dez por cento) no primeiro grau, mantenho referida condenação, acrescendo 2% (dois por cento) pelo trabalho aqui realizado, que para tanto não demandou tanto trabalho e não se trata de causa complexa, o que totaliza 12% (doze por cento) sob o valor da condenação (2019.03196187-93, 207.085, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-06-25, Publicado em 2019-08-12)....................................................................................................... PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. § 11, DO ART 85 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão que nega provimento ao recurso de apelação da parte autora; 2. O embargante alega omissão quanto à majoração da verba honorária; 3. Na hipótese de não conhecimento ou desprovimento do recurso, é cabível majoração de honorários, conforme dita o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil; 4. Configurada a omissão no acórdão embargado, deve ser suprida, nos termos do inciso II, do art. 1.022, do CPC; 5. Considerando o trabalho adicional realizado em sede de apelação, qual seja a apresentação de contrarrazões refutando os argumentos recursais, devem ser majorados os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa; 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0012381-68.2008.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 29/11/2021)..................................................................................................... EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, a função dos Embargos de Declaração é corrigir erro material ou suprir eventual lacuna havida no julgado, provocada por obscuridade, contradição; o ou omissão 2. Times New Roman";"> No presente caso, o embargante sustenta que o Acórdão foi omisso por não ter se pronunciado quanto ao seu pedido de majoração dos honorários de sucumbência. 3. Nesse tocante, assiste razão ao embargante, visto que os recursos de Apelação foram interpostos já na vigência do atual códex processual, que prevê em seu art. 85, § 11, a majoração dos honorários no julgamento de recurso, não tendo sido tal matéria apreciada no decisum embargado. 4. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo SAAEP em favor de Raimundo Francisco de Sousa para o montante correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e cinco dias do mês de julho de dois mil e vinte dois. Este julgamento foi presidido pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Desembargador (a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0012064-96.2016.8.14.0040, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 25/07/2022, 2ª Turma de Direito Público)...................................................................................................... EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, a função dos Embargos de Declaração é corrigir erro material ou suprir eventual lacuna havida no julgado, provocada por obscuridade, contradição ou omissão. 2. No presente caso, o embargante sustenta que o Acórdão foi omisso por não ter se pronunciado quanto ao seu pedido de majoração dos honorários de sucumbência. 3. Nesse tocante, assiste razão ao embargante, visto que os recursos de Apelação foram interpostos já na vigência do atual códex processual, que prevê em seu art. 85, § 11, a majoração dos honorários no julgamento de recurso, não tendo sido tal matéria apreciada no decisum embargado. 4. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos por Maria de Nazaré Ribeiro de Alencar em favor de Município de Marabá para o montante correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, sendo a obrigatoriedade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sessão presencial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos onze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte três Este julgamento foi presidido pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Desembargador (a) Mairto Marques Carneiro. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0802749-76.2018.8.14.0028, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª Turma de Direito Público) Dessa forma, considerando os limites estabelecidos pelo texto normativo, os honorários fixados na sentença de primeira instância devem ser majorados em 5% (cinco por cento), em razão do trabalho realizado e da complexidade da demanda, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Portanto, e por todo o exposto, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHE PROVIMENTO, aplicando-se seus efeitos infringentes, a fim de majorar os honorários advocatícios para o importe de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação. Belém, data registrada no sistema. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMETÁ ADVOGADO: VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR, OAB-PA 11505
APELADO: SARAH WANZELER LAREDO ADVOGADA GABRIELA CHAVES MARQUES LOPES, OAB/PA Nº 32847 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PUBLICO MUNICIPALIZADO. EFETIVO EXERCÍCIO NAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE CAMETÁ. ABONO FUNDEF/FUNDEB. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0802257-93.2022.8.14.0012 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAMETÁ (2ªVARA CÍVEL) Trata-se APELAÇÃO CÍVEL interposto por MUNICÍPIO DE CAMETÁ, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá que, nos autos do AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, movida por Evaldo José Pompeu Rodrigues, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Em síntese, consta dos autos que o Apelado é servidor público do Estado do Pará, ocupante do cargo de professor no ensino, com lotação na Secretaria Estadual de Educação – Seduc e que, a partir de 14 fevereiro de 2000, passou a exercer sua função de professor nas escolas municipalizadas ou municipais de Cametá ou municipalizadas, por força do Convênio de Municipalização entre Estado do Pará e o Município de Cametá. Afirma que durante o período que permaneceu cedido, foi remunerado exclusivamente pela Prefeitura Municipal de Cametá com os recursos provenientes do FUNDEF. Sustenta que em 2021 a Prefeitura de Cametá recebeu os precatórios da ação judicial movida em face da União, que questionou os repasses a menor dos recursos do FUNDEF entre 1998 e 2006, e FUNDEB de 2007 a 2020, e em junho de 2022, a Municipalidade depositou o quinhão de cada servidor, referente ao rateio de 60% desses precatórios, na conta bancária de cada um profissional efetivo ou efetivado, ativos ou inativos, que teve efetivo exercício de seu cargo ou função no ensino fundamental de 1998 a 2020, contudo, deixou de fora do rateio os professores municipalizados. Ao procurar informações junto a Secretaria Municipal de Educação do Município - SEMED e a Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, foi informado que não teria direito a esses precatórios por tratar-se de recursos do FUNDEF/FUNDEB repassados ao município para ser rateados somente entre os professores vinculados ao município e que o vínculo do Apelado é com o Estado. Devidamente citado, o apelante apresentou contestação intempestivamente. Em Sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, §4º c/c 47-A, §1º, I, da Lei n.º 14.113/2020, julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento do denominado ABONO FUNDEF e condeno o MUNICÍPIO DE CAMETÁ a pagar à autora o valor correspondente ao rateio do precatório derivado dos autos do processo n.º 0010002-28.2005.4.01.3900, que tramitou perante a 5ª Vara Federal – Seção Judiciária do Pará (n.º 02354617120194019198 – TRF 1ª; autos de precatório n.º 0235461-71.2019.4.01.9198) regulamentado pela Lei municipal n.º 371/2021, considerando-o como em efetivo exercício no período entre 01/01/2001 a dezembro/2006. O valor deverá corresponder a 100% (cem por cento) do valor base, acrescido do índice de 7,5% por cada ano trabalhado, em conformidade com o art. 4º, §2º, “b” e inciso IV da Lei n.º 371/2021, com redação dada pela Lei n.º 396/2022. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais por não os vislumbrar nos autos e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios em percentual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o Município de Cametá interpôs recurso de Apelação requerendo a reforma de sentença. O apelante suscita preliminares de inépcia da inicial; de ausência do interesse de agir e de ilegitimidade ativa da apelada; e de perda superveniente do objeto. No mérito, aduz a preclusão do direito da apelada à percepção de sua parcela no abono FUNDEF, porquanto não tenha se habilitado administrativamente no prazo previsto no correspondente edital de chamamento; sustenta que o chamamento consiste em ato perfeito a acabado, e que foi o meio de viabilizar o rateio do precatório em questão, não competindo a intervenção do Judiciário. Sustenta a não comprovação da condição de credora pela apelada, com base na preclusão dos documentos em réplica, destinados a comprovar a negativa administrativa ao pedido de fornecimento de certidão de tempo de serviço. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão deduzida. Contrarrazões apresentadas em ID. 16930995. O Recurso de Apelação foi recebido em seu duplo efeito. Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público deixou de emitir parecer na presente demanda por entender ausente o interesse público capaz de justificar a intervenção do órgão ministerial. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o Recurso de Apelação. Inicialmente, no que tange a preliminar suscitada em contrarrazões de ausência de dialeticidade, tendo em vista que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, verifico que, da leitura do apelo, inferem-se que o miolo recursal reside justamente no fundamento fático da sentença, qual seja a comprovação, pela autora, da satisfação dos requisitos de habilitação ao benefício discutido. Assim, não há que se falar em falar em falta de dialética entre a sentença e o apelo, pelo que rejeito a preliminar. Compulsando detidamente os autos, verifico que o requerido, ora apelante, apesar de devidamente citado, apresentou contestação intempestiva, conforme certidão dos autos, motivo pelo qual foi decretado a sua revelia. Em relação as preliminares arguidas, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura o livre acesso à justiça, dependentemente de prévio requerimento administrativo, não impondo qualquer ressalva ou restrição ao acesso à jurisdição, salvo nos processos de competência da justiça desportiva (art. 217, § 1º, da CF). Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porque, se não houvesse pretensão resistida, o demandado aquiesceria ao pleito da inicial, o que não ocorreu até o momento. No que tange a alegação de inépcia por ausência de causa pedir, o CPC estabelece no art. 319, III, que a petição inicial indicará o fato (causa remota) e os fundamentos jurídicos do pedido (causa próxima), levando à doutrina a concluir que adotou a teoria da substanciação. No caso em tela, é perfeitamente possível a identificação dos fatos – exclusão dos municipalizados do recebimento do precatório do FUNDEF – e os fundamentos jurídicos em que a parte autora ancorou seu pedido, consistentes nas diversas normas citadas, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Ainda, o fato de o apelado supostamente ter se quedado inerte no período estabelecido pelo município para habilitação ao recebimento do precatório não lhe retira a legitimidade para postular judicialmente o pagamento, motivo pelo qual também não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa. Assim sendo, rejeito as preliminares arguidas pelo apelante. Inicialmente, importa mencionar que o cerne da questão está em verificar se correta a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o apelante ao pagamento do abono do FUNDEB ao apelado. Com efeito, o FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 14, de setembro de 1996, e regulamentado pela Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, e pelo Decreto nº 2.264, de junho de 1997, vigorou de 1997 a 2006. Como substituto do FUNDEF, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) visa atender toda a educação básica, da creche ao ensino médio. Com efeito, a Lei 14.325/2022 acrescentou o art. 47-A à Lei n.º 14.113/2020, estabelecendo, em seu §1º, quais profissionais teriam direito ao rateio do abono FUNDEF: Art. 47-A. Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos: (...) § 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo; II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo; III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. E, ainda, o art. 2º da referida Lei conferiu aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competência para definirem em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais listados no art. 47-A, §1º, da Lei nº 14.325/2022. Por sua vez, a Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, dispõe que 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública: Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente Como se pode observar, a legislação estabelece que o abono deve ser pago aos profissionais em efetivo exercício nas atividades de magistério. No presente caso, ficou comprovado que o apelado é servidor público que foi admitido pelo Estado do Pará para exercer suas funções no Município de Cametá– sendo este o ente federativo responsável por sua remuneração por força do Convênio n.º 002/2000 – SEDUC - e que, no período compreendido entre 01/01/2001 (data em que passou a ser de responsabilidade do requerido a remuneração dos municipalizados) e dezembro/2006, estava no efetivo exercício da função do magistério da educação básica, se enquadrando, portanto, na hipótese prevista no art. 47-A, §1º, I da Lei nº 14.113/2020, incluído pela Lei n.º 14.325/2022. Ora, como pode ser comprovado no decorrer dos autos, em razão da necessidade de municipalização do ensino fundamental, em 14/02/2000 o Estado do Pará, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará e o Município de Cametá celebraram o Convênio n.º 002/2000 – SEDUC para propiciar a gestão gradativa do ensino nas faixas do pré-escolar e do antigo 1º grau ao requerido, cabendo ao Estado a priorização do desenvolvimento do Ensino Médio, cabendo à SEDUC, de acordo com a Cláusula Nona, subitem 1.1, disponibilizar os servidores lotados nas escolas a serem municipalizadas, a fim de garantir a continuidade do processo ensino/aprendizagem. Logo, o pagamento desses profissionais – fossem eles ocupantes de cargos efetivos, funções permanentes ou temporários – ficaria a cargo da SEDUC apenas no período entre 14/02 e 31/12/2000 (denominada fase de transição). Após, competia ao Município de Cametá, nos termos da Cláusula Nona, subitem 4.10, remunerar os servidores estaduais que ficaram sob sua gerência administrativa em decorrência do aludido convênio, bem como fornecer-lhes contracheque, recolher o imposto de renda, autorizar as consignações em folha de pagamento etc. Assim, a partir do momento em que o profissional era colocado à disposição do município, não cabia mais sua devolução ou retorno ao órgão de origem, permanecendo seu vínculo com a municipalidade até a “aposentadoria, exoneração, demissão, dispensa e morte”, em razão da expressa vedação contida na Cláusula Décima Segunda: “Fica vedado o retorno do servidor estadual, cujas atividades foram repassadas ao Município pelo processo de municipalização”. Por fim, importa frisar que não procede a alegação de que o apelado deveria solicitado certidão específica para fins de habilitação ao recebimento do precatório, uma vez que, em outubro/2022, por meio de seus procuradores legais, o apelado postulou ao apelante certidão de tempo de serviço para comprovar sua condição funcional de municipalizada. Entretanto, a Secretaria em questão informou que a solicitação não poderia ser atendida porque “não dispõe de documentação referente aos servidores que figuram na condição de municipalizados”, imputando ao Estado do Pará a responsabilidade pela “guarda” de tais documentos. Dessa maneira, resta evidente que o apelante deve arcar com o pagamento do abono FUNDEF/FUNDEB ao apelado, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PUBLICO MUNICIPALIZADO. EFETIVO EXERCÍCIO NAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE CAMETÁ. ABONO FUNDEF/FUNDEB. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1. O FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 14, de setembro de 1996, e regulamentado pela Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, e pelo Decreto nº 2.264, de junho de 1997, vigorou de 1997 a 2006. Substituto do FUNDEF, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) visa atender toda a educação básica, da creche ao ensino médio. 2. Em razão da necessidade de municipalização do ensino fundamental, em 14/02/2000 o Estado do Pará, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará e o Município de Cametá celebraram o Convênio n.º 002/2000 – SEDUC para propiciar a gestão gradativa do ensino nas faixas do pré-escolar e do antigo 1º grau ao requerido, cabendo ao Estado a priorização do desenvolvimento do Ensino Médio, cabendo à SEDUC disponibilizar os referidos servidores a fim de garantir a continuidade do processo ensino/aprendizagem. 3. Logo, o pagamento desses profissionais – fossem eles ocupantes de cargos efetivos, funções permanentes ou temporários – ficaria a cargo da SEDUC apenas no período entre 14/02 e 31/12/2000 (denominada fase de transição). Após, competia ao Município de Cametá, nos termos da Cláusula Nona, subitem 4.10 (ID. 16987694), remunerar os servidores estaduais que ficaram sob sua gerência administrativa em decorrência do aludido convênio, bem como fornecer-lhes contracheque, recolher o imposto de renda, autorizar as consignações em folha de pagamento etc. 4. Com isso, é evidente que o apelante deve arcar com o pagamento do abono FUNDEF/FUNDEB ao apelado, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802233-65.2022.8.14.0012 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 29/04/2024) Impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a decisão apelada, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém/PA, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização na qual a autora afirma que foi servidora do Estado do Pará, exercendo o cargo de Professora de Nível Fundamental no Município de Cametá de 14/02/2000 até sua aposentadoria, em razão de convênio celebrado entre os mencionados entes federativos. Aduz que no ano de 2021 o requerido recebeu precatório de ação judicial promovida em face da União, referente aos repasses a menor dos recursos do FUNDEF entre 1998 e 2006, e destinou 60% ao pagamento dos servidores “efetivo ou efetivado, ativos ou inativos, que teve efetivo exercício de seu cargo ou função no ensino fundamental de 1998 a 2020, deixando de fora do rateio os professores municipalizados”. Postulou liminarmente que o requerido exibisse em Juízo sua certidão de tempo de serviço e planilha de cálculos do valor bruto do abono e do imposto de renda retido na fonte e, no mérito, que fosse condenado ao pagamento do abono e de indenização por danos morais. A liminar foi indeferida por não ter a parte autora demonstrado naquele momento que requereu junto ao demandado certidão relativa ao seu tempo de serviço, tampouco que ele tenha se recusado a fornecê-la administrativamente. Citado, o requerido apresentou sua contestação intempestivamente. Réplica nos autos. Instado a intervir do feito, o MP manifestou-se pela desnecessidade de sua atuação em razão da ausência de interesse público. Relatado. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a questão controvertida é preponderantemente de direito, sendo suficientes ao deslinde as provas já produzidas nos autos. 1- DA REVELIA: Considerando a certidão sob id 10474787, decreto a revelia do MUNICÍPIO DE CAMETÁ. Contudo, a peça de defesa deve permanecer nos autos, visto que é lícito ao réu revel intervir no feito em qualquer fase do processo (art. 346, parágrafo único do CPC). Nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - QUESTÃO PROCESSUAL - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ALÉM DO PRAZO LEGAL - PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. I - A previsão legal (CPC, artigo 195) de desentranhamento de peças e documentos apresentados juntamente com os autos - devolvidos em cartório além do prazo legal - não impede permaneçam nos autos, conquanto sem efeito jurídico, em observância ao princípio da documentação dos atos processuais. II - O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia. O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos, eventualmente, alertando o Juízo sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.074.506/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma do STJ, julgado em 17/2/2009, DJe de 3/3/2009; destacamos) 2 – DAS PRELIMINARES: Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porque, se não houvesse pretensão resistida, o demandado aquiesceria ao pleito da inicial, o que não ocorreu até o momento. Além disso, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura o livre acesso à justiça, independentemente de prévio requerimento administrativo, não impondo qualquer ressalva ou restrição ao acesso à jurisdição, salvo nos processos de competência da justiça desportiva (art. 217, § 1º, da CF). No que tange a alegação de inépcia por ausência de causa pedir, o CPC estabelece no art. 319, III, que a petição inicial indicará o fato (causa remota) e os fundamentos jurídicos do pedido (causa próxima), levando à doutrina a concluir que adotou a teoria da substanciação: “Causa de pedir: são os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. O autor, na inicial, deverá indicar todo o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico pretendido, bem como demonstrar de que maneira esses fatos autorizam a concessão desse efeito (teoria da substanciação)”. (DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de Direito Processual Civil. 19ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2016. p. 133) No caso, é perfeitamente possível a identificação dos fatos – exclusão dos municipalizados do recebimento do precatório do FUNDEF – e os fundamentos jurídicos em que a parte autora ancorou seu pedido, consistentes nas diversas normas citadas, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Por fim, o fato de a autora supostamente ter se quedado inerte no período estabelecido pelo município para habilitação ao recebimento do precatório não lhe retira a legitimidade para postular judicialmente o pagamento, motivo pelo qual também não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa. 3- DO MÉRITO A Lei n.º 14.325/2022, publicada em 13/04/2022 e com vigência a partir do mesmo dia, acrescentou o art. 47-A à Lei n.º 14.113/2020, estabelecendo, em seu §1º, quais profissionais teriam direito ao rateio do abono FUNDEF: “Art. 47-A. [...] § 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo; II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo; III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. Ressalta-se que não se está diante de norma constitucional, mas sim federal, razão pela qual não prospera a alegação do município de que se trata de “norma de eficácia limitada” dependente de regulamentação municipal. O art. 2º conferiu aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competência para definirem em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais listados no art. 47-A, §1º, da Lei nº 14.325/2022, e não para deliberarem sobre quem seria ou não abrangido pela mencionada lei federal: Lei nº 14.325/2022. Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados. (grifamos) Também rejeito a tese de que a autora não teria solicitado certidão específica para fins de habilitação ao recebimento do precatório, pois restou comprovado nos autos que em outubro/2022, por meio de seus procuradores legais, postulou ao requerido certidão de tempo de serviço para comprovar sua condição funcional de municipalizada. Contudo, a Secretaria Municipal de Educação informou que a solicitação não poderia ser atendida porque “não dispõe de documentação referente aos servidores que figuram na condição de municipalizados”, imputando ao Estado do Pará a responsabilidade pela “guarda” de tais documentos (id 91046108). Desse modo, considerando a informação prestada pelo próprio demandado, não há como afastar a presunção de legitimidade e veracidade do documento sob id 91046107, expedido pela Secretaria de Estado de Educação – SEAD, comprovando que a autora esteve no “efetivo exercício” de suas funções no Município de Cametá no período entre 01/01/1989 a 30/06/2007. Segundo o art. 26, §1º, III, da Lei n.º 14.113/2020, efetivo exercício consiste na “atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente”. Ocorre que a mesma norma excluiu da regra geral os professores municipalizados, considerando como se estivessem em efetivo exercício na educação básica pública os profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino cedidos mediante convênios ou parceria firmada com a administração estadual direta: Lei 14.113/2020. Art. 8º Para os fins da distribuição dos recursos de que trata esta Lei, serão consideradas exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), observadas as diferenças e as ponderações mencionadas nos arts. 7º e 10 desta Lei.... § 4º Os profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino cedidos para as instituições a que se refere o § 3º do art. 7º desta Lei serão considerados como em efetivo exercício na educação básica pública para fins do disposto no art. 26 desta Lei. (destacamos) Não há qualquer razoabilidade em se computar como de efetivo exercício o tempo de serviço daqueles profissionais para fins de distribuição e utilização dos recursos do FUNDEB e FUNDEF (art. 47-A, caput) pelos entes federativos e desconsiderá-los no rateio dos recursos resultantes de decisões judiciais relativas à apuração da diferença do abono. Nesse contexto, registra-se que a Constituição Federal, em seu art. 211, §4º (incluído pela Emenda Constitucional nº 14/1996), autorizou os Estados e Municípios a definirem formas de colaboração para assegurar a universalização do ensino obrigatório. A Lei n.º 9.424/1996, em sua redação original, apontou que uma das formas de colaboração era o estabelecimento de convênios entre os Estados e seus Municípios: Lei 9424/1996. Art. 3º [...] § 9º Os Estados e os respectivos Municípios poderão, nos termos do art. 211, § 4º, da Constituição Federal, celebrar convênios para transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros nos quais estará prevista a transferência imediata de recursos do Fundo correspondentes ao número de matrículas que o Estado ou o Município assumir. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007) Assim, em ação voltada para a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental público e a valorização de seu magistério, a Lei estadual n.º 6.044/1997 autorizou expressamente a celebração de convênios entre o Estado do Pará e os respectivos Municípios para transferência, dentre outros, de recursos humanos e encargos financeiros: Lei estadual n.º 6.044/1997. Art. 5º É autorizada, nos termos do artigo 211, § 4º da Constituição Federal a celebração de convênios entre o Estado e os Municípios, para transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, nos quais estará prevista e transferência imediata de recursos do Fundo correspondentes ao número de matrículas que o Estado ou o Município assumir. Em razão da necessidade de municipalização do ensino fundamental, em 14/02/2000 o Estado do Pará, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará e o Município de Cametá celebraram o Convênio n.º 002/2000 – SEDUC para propiciar a gestão gradativa do ensino nas faixas do pré-escolar e do antigo 1º grau ao requerido, cabendo ao Estado a priorização do desenvolvimento do Ensino Médio (id 75159499). Competia à SEDUC, de acordo com a Cláusula Nona, subitem 1.1, disponibilizar os servidores lotados nas escolas a serem municipalizadas, a fim de garantir a continuidade do processo ensino/aprendizagem. O pagamento desses profissionais – fossem eles ocupantes de cargos efetivos, funções permanentes ou temporários – ficaria a cargo da SEDUC apenas no período entre 14/02 e 31/12/2000 (denominada fase de transição). Após, competia ao Município de Cametá, nos termos da Cláusula Nona, subitem 4.10, remunerar os servidores estaduais que ficaram sob sua gerência administrativa em decorrência do aludido convênio, bem como fornecer-lhes contracheque, recolher o imposto de renda, autorizar as consignações em folha de pagamento etc. Frisa-se que a partir do momento em que o profissional era colocado à disposição do município, não cabia mais sua devolução ou retorno ao órgão de origem, permanecendo seu vínculo com a municipalidade até a “aposentadoria, exoneração, demissão, dispensa e morte”, em razão da expressa vedação contida na Cláusula Décima Segunda: “Fica vedado o retorno do servidor estadual, cujas atividades foram repassadas ao Município pelo processo de municipalização”. Logo, está muito clara a responsabilidade do requerido pela remuneração dos profissionais municipalizados. A autora comprovou que está aposentada (id 75159494), foi admitida pelo Estado do Pará para exercer suas funções no Município de Cametá (id 75159492) – sendo este o ente federativo responsável por sua remuneração por força do Convênio n.º 002/2000 – SEDUC - e que, no período compreendido entre 01/01/2001 (data em que passou a ser de responsabilidade do requerido a remuneração dos municipalizados) e dezembro/2006 estava no efetivo exercício da função do magistério da educação básica (id 91046107), se enquadrando, portanto, na hipótese prevista no art. 47-A, §1º, III da Lei nº 14.113/2020, incluído pela Lei n.º 14.325/2022: “Art. 47-A. [...] § 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: [...] III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. Por outro lado, não se trata de danos morais in re ipsa, que dispensam comprovação. Sentimentos como “impotência”, “aborrecimento”, desesperança etc. ocasionados pela exclusão da autora do recebimento do precatório são dissabores insuficientes, por si só, para comprovar os danos a sua honra, imagem ou dignidade. 5- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, §4º c/c 47-A, §1º, III, da Lei n.º 14.113/2020, julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento do denominado ABONO FUNDEF e condeno o MUNICÍPIO DE CAMETÁ a pagar à autora o valor correspondente ao rateio do precatório derivado dos autos do processo n.º 0010002-28.2005.4.01.3900, que tramitou perante a 5ª Vara Federal – Seção Judiciária do Pará (n.º 02354617120194019198 – TRF 1ª; autos de precatório n.º 0235461-71.2019.4.01.9198) regulamentado pela Lei municipal n.º 371/2021, considerando-a como em efetivo exercício no período entre 01/01/2001 a dezembro/2006. O valor deverá corresponder a 100% (cem por cento) do valor base, acrescido do índice de 7,5% por cada ano trabalhado, em conformidade com o art. 4º, §2º, “b” e inciso IV da Lei n.º 371/2021, com redação dada pela Lei n.º 396/2022. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais por não os vislumbrar nos autos e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios em percentual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SARAH WANZELER LAREDO
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETA DECISÃO
Intimação - Processo n.º 0802257-93.2022.8.14.0012 Defiro a gratuidade judiciária. O Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). A Lei n.º 14.325/2022, publicada em 13/04/2022, acrescentou o art. 47-A à Lei n.º 14.113/2020, assegurando expressamente aos profissionais do magistério da educação básica que estiveram no efetivo exercício das suas funções no período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef o pagamento proporcional à jornada e aos meses de trabalho: “Art. 47-A. [...] § 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo; Em um exame de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito, pois os contracheques demonstram a existência de um vínculo com a municipalidade, mas não o efetivo exercício do magistério. A expressão “efetivo exercício das funções”, utilizada tanto na Constituição Federal (art. 40, §5º; art. 201, §8º) como na Lei das Diretrizes e Bases da Educação, pressupõe, segundo majoritária jurisprudência, a comprovação do exercício de funções específicas de magistério (docência ou funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico), excluídas quaisquer outras. Registra-se que a Constituição Federal assegura a todos a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independentemente do pagamento de taxas (art. 5º, XXXIV, b). A Lei n.º 9.507/1997, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, dispõe, em seu art. 8º, parágrafo único, inciso I, que a petição inicial deverá ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão. A exibição de documentos de que trata o Código de Processo Civil refere-se àqueles que estejam em poder da parte adversa, devendo a inicial observar, ainda assim, os requisitos do art. 397. A parte autora não demonstrou que requereu junto ao demandado certidão relativa ao seu tempo de serviço, tampouco que ele tenha se recusado a fornecê-la administrativamente, razão pela qual INDEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência, bem como a exibição dos documentos. Considerando que em demandas da mesma natureza não se tem logrado êxito na audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, assim como a limitação à autocomposição nas matérias envolvendo a Fazenda Pública, ante a indisponibilidade do interesse público, deixo de designá-la, por ora, ressalvando às partes o direito de manifestarem expressamente seu interesse na realização a qualquer tempo. Cite-se o Município de Cametá, preferencialmente por meio eletrônico, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia (art. 345, II do CPC). Apresentada a resposta, intime-se a parte requerente, por seu advogado via diário de justiça, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao MP e, em seguida, conclusos. Servirá uma via do presente como mandado, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI. Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara