Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832430/SP (2024/0467376-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOAO HONORATO GONCALVES
AGRAVANTE: OSWALDO CABRERA FILHO
AGRAVANTE: FABIO ROGERIO CASARI
ADVOGADOS: ROBERTO SERGIO FERREIRA MARTUCCI - SP082773
OLINDA GALVÃO PIMENTEL - SP135954
TATIANA SÁTYRO PATRÃO LIBERATI - SP255269
LICIO CESAR FERREIRA MARTUCCI - SP075261
DANIELA DE FATIMA BARBOSA TRUFELI - SP303161
ANA CLÁUDIA GOMES MARTUCCI - SP263324
AGRAVADO: HUDSON ALBERTO CHAGAS BONOMO
AGRAVADO: MERCIA MARIA MENON BONOMO
AGRAVADO: TUPARANDY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ADOLFO PINA - SP097058
MARIA JOSÉ SOARES - SP127410
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIO ROGERIO CASARI, OSWALDO CABRERA FILHO e JOÃO HONORATO GONÇALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 14 e 924 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na não realização do cotejo analítico (fls. 658-660). Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 1.330. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda de unidade imobiliária. O julgado foi assim ementado (fls. 638-639): Cumprimento de sentença – Incidente extinto em juízo de primeiro grau – Prescrição intercorrente caracterizada – Fase processual iniciada há 18 anos, aproximadamente [março/2006] – Tentativas infrutíferas de penhora e de localização dos devedores desde 2007 e 2008, respectivamente – Início automático do período de suspensão do processo, seguido do curso da prescrição, art. 921, § 4.º, do Código de Processo Civil – Prazo decenal, art. 205 do Código Civil – Pretensão pessoal – Diversas diligências realizadas para a busca de bens de titularidade dos executados que foram desprovidas de efetividade – Verificada a implementação da prescrição intercorrente – Precedentes da instância especial – Medida que prestigia a segurança jurídica e à pacificação das relações sociais, sob pena de tornar imprescritível qualquer pretensão executória – Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 653-654): Embargos de declaração - Inocorrência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil - Temas questionados que foram examinados e enfrentados de forma explícita, razoável e suficiente - Insatisfação dirigida contra o resultado adotado, mediante manifestação do inconformismo contra a própria essência da motivação fática e do conteúdo jurídico utilizados pela turma para a formação do convencimento - Impropriedade da via eleita fins de reversão e/ou modificação da conclusão do julgado - Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 14 do Código de Processo Civil, porque a aplicação da prescrição intercorrente fere a norma infraconstitucional (fls. 645-646); b) 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois o direito adquirido não pode ser alterado por lei posterior (fls. 647-648); c) 924, V, do Código de Processo Civil, visto que tal decisão afronta diretamente os arts. 14 do CPC e 5º, XXXVI, da Constituição Federal (fls. 648-649). Sustenta que o Tribunal de origem, ao aplicar a prescrição intercorrente sem considerar a necessidade de intimação pessoal do exequente, divergiu de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 648-649). Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a inaplicabilidade do art. 924, V, do CPC, visto que tal decisão afronta diretamente os arts. 14 do CPC e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 657. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, ressalta-se que refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. O Tribunal de origem, por meio da análise de fatos e provas constantes dos autos, concluiu ser irrepreensível o decreto de extinção, uma vez que o cumprimento de sentença, iniciado em março/2006, tramitava há, aproximadamente, 18 anos. Destacou o seguinte: (a) desde julho/2007, todas as tentativas de penhora foram malsucedidas; e (b) não houve a localização dos sócios após o decreto de desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal em 10/12/2008. Acrescentou (fls. 638-639): Tais circunstâncias deram início automático ao prazo de suspensão do processo, pelo período de um ano, nos termos da disciplina do art. 921, § 4.º, do Código de Processo Civil, seguido do transcurso do prazo de prescrição decenal, uma vez que a pretensão inicial envolveu o exercício do direito de rescisão de instrumento contratual, incidindo a regra geral do art. 205 do Código Civil. De tal arte, apesar dos esforços adotados pelos exequentes na busca de bens de titularidade dos executados, é certo que as diversas e muitas vezes repetidas, diligências não foram dotadas de qualquer efetividade, donde a caracterização da prescrição intercorrente, em atenção à segurança jurídica e à pacificação das relações sociais, sob pena de tornar imprescritível a pretensão executória. Presentes essas razões de decidir, o conhecimento do recurso especial implicaria o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável nesta instância superior, em face da Súmula n. 7 do STJ. No que se refere à alínea c, a incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA