Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2867018/RS (2025/0065393-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: POSTO GAMELEIRA LTDA
ADVOGADOS: RUY AMARAL ANDRADE - BA030743
JOSÉ FIORI GONÇALVES RAMOS CARDOSO PEREIRA - BA065655
MARIA CLARA CAVALCANTI CARVALHO - BA079646
EMBARGADO: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A
ADVOGADOS: FÁBIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA - SP147513
CRISTIANE WILLERS - RS053537
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por POSTO GAMELEIRA LTDA. contra a decisão de fls. 1.872-1.876, que negou provimento ao agravo em recurso especial e majorou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. Em suas razões, a parte embargante sustenta que houve omissão na decisão recorrida quanto à violação ao art. 700, § 5º, do CPC, que trata da ação monitória e sua adequação ao procedimento comum, e aos arts. 1.013 e 9º c/c 10º do CPC, que garantem o contraditório e o devido processo legal. Alega também violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de fundamentação na decisão dos embargos de declaração, e ao art. 1.022 do CPC/2015, por manter omissões e contradições após o julgamento do recurso (fls. 1.880-1.887). A parte embargada apresentou impugnação, alegando que o recurso especial não atende aos requisitos necessários para seguir ao Superior Tribunal de Justiça, destacando a ausência de impugnação específica à decisão e a incidência da Súmula n. 7 do STJ, além de requerer a condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios (fls. 1.892-1.896). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, no mérito, que seja rejeitado o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. No caso, não está configurada nenhuma das hipóteses autorizadoras dos aclaratórios. Observa-se, inicialmente, que o Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. Conforme já devidamente explicitado na decisão ora embargada, o tribunal de origem concluiu que, "no momento da propositura da monitória, o contrato, com base na cláusula de reembolso, que viabiliza o crédito buscado pela parte autora, não era exigível, daí sim, porque as disposições ali constantes o limitam. Tornando-se, assim, inviável o ajuizamento da ação monitória por afronta à previsão constante no art. 700, I, do CPC" (fl. 1.875). Nesse contexto, foi devidamente demonstrado, na decisão ora embargada, que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria, necessariamente, na interpretação de cláusulas contratuais e no reexame de elementos fático-probatórios. A irresignação, portanto, caracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via eleita (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 28/8/2014; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.324/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA