Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5576202-83.2022.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Reinaldo José Ferraz Promovido: Banco Inter Sa Em complemento à decisão proferida no evento 231, considerando a existência de dois depósitos judiciais realizados pelo Banco PAN no evento 170, assim passo a decidir: ONDE SE LÊ: Valores depositados e pendentes (honorários sucumbenciais) de levantamento pela parte CREDORA devem ser colocados imediatamente à sua disposição (R$ 2.343,65 - ev. 170, R$ 2.254,31 - 172 e R$ 2.272,81 - 191), através de alvará ou de ofício de transferência bancária para a conta eventualmente indicada pela parte interessada no evento 229. Caso exista pedido de alvará em nome de advogado, desde já, autorizo a expedição, DESDE QUE, a procuração lhe confira poderes específicos. ATENTE-SE à Escrivania para liberação do saldo remanescente em favor do BANCO PAN no valor de R$ 2.036,14 (R$ 4.379,79 - R$ 2.343,65). LEIA-SE: Valores depositados e pendentes (honorários sucumbenciais) de levantamento pela parte CREDORA devem ser colocados imediatamente à sua disposição (R$ 2.343,65 - ev. 170, R$ 2.254,31 - ev. 172 e R$ 2.272,81 - ev. 191), através de alvará ou de ofício de transferência bancária para a conta eventualmente indicada pela parte interessada no evento 229. Caso exista pedido de alvará em nome de advogado, desde já, autorizo a expedição, DESDE QUE, a procuração lhe confira poderes específicos. ATENTE-SE à Escrivania para liberação do saldo remanescente em favor do BANCO PAN no valor de R$ 4.205,08 (R$ 6.548,73 - R$ 2.343,65). Mantenho os demais pontos da sentença tal como lançada. Após cumpridas as diligências supracitadas, não havendo pendências, arquive-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5576202-83.2022.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Reinaldo José Ferraz Promovido: Banco Inter Sa Em complemento à decisão proferida no evento 231, considerando a existência de dois depósitos judiciais realizados pelo Banco PAN no evento 170, assim passo a decidir: ONDE SE LÊ: Valores depositados e pendentes (honorários sucumbenciais) de levantamento pela parte CREDORA devem ser colocados imediatamente à sua disposição (R$ 2.343,65 - ev. 170, R$ 2.254,31 - 172 e R$ 2.272,81 - 191), através de alvará ou de ofício de transferência bancária para a conta eventualmente indicada pela parte interessada no evento 229. Caso exista pedido de alvará em nome de advogado, desde já, autorizo a expedição, DESDE QUE, a procuração lhe confira poderes específicos. ATENTE-SE à Escrivania para liberação do saldo remanescente em favor do BANCO PAN no valor de R$ 2.036,14 (R$ 4.379,79 - R$ 2.343,65). LEIA-SE: Valores depositados e pendentes (honorários sucumbenciais) de levantamento pela parte CREDORA devem ser colocados imediatamente à sua disposição (R$ 2.343,65 - ev. 170, R$ 2.254,31 - ev. 172 e R$ 2.272,81 - ev. 191), através de alvará ou de ofício de transferência bancária para a conta eventualmente indicada pela parte interessada no evento 229. Caso exista pedido de alvará em nome de advogado, desde já, autorizo a expedição, DESDE QUE, a procuração lhe confira poderes específicos. ATENTE-SE à Escrivania para liberação do saldo remanescente em favor do BANCO PAN no valor de R$ 4.205,08 (R$ 6.548,73 - R$ 2.343,65). Mantenho os demais pontos da sentença tal como lançada. Após cumpridas as diligências supracitadas, não havendo pendências, arquive-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 Autos nº: 5576202-83.2022.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Reinaldo José Ferraz Promovido: Banco Inter Sa SENTENÇA (EXTINÇÃO PAGAMENTO) 1. Trata-se de cumprimento de sentença – honorários sucumbenciais. Em sentença prolatada no dia 17/04/2024 (ev. 45), os pedidos formulados na inicial, foram julgados procedentes para “...CONDENAR o Banco Inter S/A a reduzir os descontos mensais realizados na folha de pagamento da autora, relativo ao empréstimo n.10682872 para R$ 594,48 (quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), observando-se o limite da margem consignável da requerente, bem como para CONDENAR o Banco BRB S/A e Banco PAN S/A abster-se de realizar descontos na folha de pagamento da autora até que esteja disponível margem consignável, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança em desconformidade com a presente decisão, devendo, ainda, absterem-se de negativar o nome da autora em razão dos contratos repactuados, até posterior liberação de margem disponível referente a descontos pretéritos. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”. Em sede de julgamento do Recurso de Apelação, o tribunal goiano reformou a sentença primeva “tão somente, para arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em desfavor de cada uma das instituições financeiras, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos”. Ev. 93. Ainda, em sede recursal, os embargos declaratórios foram providos para “DETERMINAR a expedição de Ofício ao órgão pagador, integrante da estrutura do Governo do Distrito Federal, para Reduzir os descontos mensais realizados na folha de pagamento da parte autora/apelada, relativo ao empréstimo nº 10682872 para R$ 594,48 (quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), observando-se o limite da margem consignável do servidor inativo”. Ev. 112. Certificado o trânsito em julgado no evento 173. O pedido de cumprimento de sentença com relação aos honorários sucumbenciais e reembolso das despesas processuais foi recebido em decisão de evento 159. O devedor BANCO PAN S.A apresentou impugnação à execução, discorrendo que a condenação não foi solidária, uma vez que, o acórdão teria especificado que cada réu seria devedor do importe de R$ 2.000,00 a título de honorários sucumbenciais. Defendeu que o valor devido é de R$ 2.168,94. Anexou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.379,79 (ev. 170). O devedor Banco Inter juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.254,31, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC (ev. 172). O devedor Banco BRB juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.272,81, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC (ev. 191). No evento 192 a parte autora informou que seus patronos, Dr. Renato Gomes Imai - OAB/GO 38.781 e Dra. Luisa Alencastro Veiga – OAB/GO 45.665, em 19/05/2025, foram indevidamente desabilitados, pugnando, pela declaração de nulidade dos atos praticados do evento 159 em diante. Ao final, pugnou pela expedição de alvará e pela intimação das Rés para o devido recolhimento da guia de custas finais. No evento 193 foi certificada a habilitação dos procuradores do autor. No evento 197 a parte autora reiterou a apreciação do pedido formulado no evento 192. No evento 202 o executado BANCO PAN S.A requereu o prosseguimento da execução. Em despacho de evento 204 foi determinada a suspensão dos presentes autos, em razão da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução em apenso. No evento 213 o exequente pugnou pelo prosseguimento regular do cumprimento de sentença, afastando-se a determinação de sobrestamento, haja vista que o crédito exequendo é de titularidade autônoma do advogado, não abrangido pelo efeito suspensivo concedido nos embargos à execução apensos. Adiante, foi revogado o despacho proferido no evento 204 e determinado o prosseguimento da execução com remessa dos autos à Contadoria. Os cálculos foram acostados no evento 218. As partes concordaram com os cálculos (ev. 228/229). É o sucinto relatório. DECIDO. Do compulso dos autos, verifica-se que os réus Banco Inter e Banco Inter efetuaram o pagamento voluntário nos eventos 172 e 191. Em sede de impugnação, o Banco PAN insurgiu-se contra os cálculos da parte exequente, anexando o depósito judicial no valor de R$ 4.379,79 (ev. 170). A contadoria revelou que o valor devido por este réu é de R$ 2.343,65 (ev. 218), havendo concordância de ambas as partes. A análise dos autos revela que o débito objeto da lide restou devidamente quitado pela parte devedora, não existindo razões, portanto, para que a ação continue em tramitação. Nestes termos, HOMOLOGO os cálculos da contadoria (ev. 218) e, com a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Valores depositados e pendentes (honorários sucumbenciais) de levantamento pela parte CREDORA devem ser colocados imediatamente à sua disposição (R$ 2.343,65 - ev. 170, R$ 2.254,31 - 172 e R$ 2.272,81 - 191), através de alvará ou de ofício de transferência bancária para a conta eventualmente indicada pela parte interessada no evento 229. Caso exista pedido de alvará em nome de advogado, desde já, autorizo a expedição, DESDE QUE, a procuração lhe confira poderes específicos. ATENTE-SE à Escrivania para liberação do saldo remanescente em favor do BANCO PAN no valor de R$ 2.036,14 (R$ 4.379,79 - R$ 2.343,65). PROCEDA-SE ao bloqueio dos documentos anexados no evento 195, vez que não fazem parte desta lide. Custas finais pelo executado por força do princípio da causalidade. Sem honorários sucumbenciais. OUTRAS PROVIDÊNCIAS: CERTIFIQUE A SECRETARIA se foi (ram) lançado (s) impedimento (s) em veículo (s) da (s) parte (s) executada (s), devendo, neste caso, ser (rem) retirado (s) o (s) impedimento (s) antes do arquivamento do processo. Caso a ordem de impedimento tenha sido emanada por ofício ao órgão de trânsito, deverá ser expedido ofício a DETRAN solicitando a retirada. CERTIFIQUE A SECRETARIA se há valor (res) bloqueado (s) em conta (s) da parte (s) executada (s) pendente de solução até a presente data. Em caso positivo, deverá ser expedido alvará para devolução à parte executada que sofreu o bloqueio, salvo se o montante do bloqueio seja condicionante da quitação integral manifestada pela parte exequente, ou seja, se o valor bloqueado tenha que ser revertido em favor da parte exequente para que a quitação integral manifestada produza efeitos. CERTIFIQUE A SECRETARIA se há alvará assinado pendente de levantamento pela parte interessada. Em caso positivo, intime-se a parte para retirada no prazo de 5 dias úteis. ADVIRTA-SE a parte que a inércia não impedirá o arquivamento do processo. Cumpridas as diligências supracitadas, arquive-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 Autos nº: 5576202-83.2022.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Reinaldo José Ferraz Promovido: Banco Inter Sa SENTENÇA (EXTINÇÃO PAGAMENTO) 1. Trata-se de cumprimento de sentença – honorários sucumbenciais. Em sentença prolatada no dia 17/04/2024 (ev. 45), os pedidos formulados na inicial, foram julgados procedentes para “...CONDENAR o Banco Inter S/A a reduzir os descontos mensais realizados na folha de pagamento da autora, relativo ao empréstimo n.10682872 para R$ 594,48 (quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), observando-se o limite da margem consignável da requerente, bem como para CONDENAR o Banco BRB S/A e Banco PAN S/A abster-se de realizar descontos na folha de pagamento da autora até que esteja disponível margem consignável, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança em desconformidade com a presente decisão, devendo, ainda, absterem-se de negativar o nome da autora em razão dos contratos repactuados, até posterior liberação de margem disponível referente a descontos pretéritos. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”. Em sede de julgamento do Recurso de Apelação, o tribunal goiano reformou a sentença primeva “tão somente, para arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em desfavor de cada uma das instituições financeiras, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos”. Ev. 93. Ainda, em sede recursal, os embargos declaratórios foram providos para “DETERMINAR a expedição de Ofício ao órgão pagador, integrante da estrutura do Governo do Distrito Federal, para Reduzir os descontos mensais realizados na folha de pagamento da parte autora/apelada, relativo ao empréstimo nº 10682872 para R$ 594,48 (quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), observando-se o limite da margem consignável do servidor inativo”. Ev. 112. Certificado o trânsito em julgado no evento 173. O pedido de cumprimento de sentença com relação aos honorários sucumbenciais e reembolso das despesas processuais foi recebido em decisão de evento 159. O devedor BANCO PAN S.A apresentou impugnação à execução, discorrendo que a condenação não foi solidária, uma vez que, o acórdão teria especificado que cada réu seria devedor do importe de R$ 2.000,00 a título de honorários sucumbenciais. Defendeu que o valor devido é de R$ 2.168,94. Anexou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.379,79 (ev. 170). O devedor Banco Inter juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.254,31, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC (ev. 172). O devedor Banco BRB juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.272,81, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC (ev. 191). No evento 192 a parte autora informou que seus patronos, Dr. Renato Gomes Imai - OAB/GO 38.781 e Dra. Luisa Alencastro Veiga – OAB/GO 45.665, em 19/05/2025, foram indevidamente desabilitados, pugnando, pela declaração de nulidade dos atos praticados do evento 159 em diante. Ao final, pugnou pela expedição de alvará e pela intimação das Rés para o devido recolhimento da guia de custas finais. No evento 193 foi certificada a habilitação dos procuradores do autor. No evento 197 a parte autora reiterou a apreciação do pedido formulado no evento 192. No evento 202 o executado BANCO PAN S.A requereu o prosseguimento da execução. Em despacho de evento 204 foi determinada a suspensão dos presentes autos, em razão da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução em apenso. No evento 213 o exequente pugnou pelo prosseguimento regular do cumprimento de sentença, afastando-se a determinação de sobrestamento, haja vista que o crédito exequendo é de titularidade autônoma do advogado, não abrangido pelo efeito suspensivo concedido nos embargos à execução apensos. Adiante, foi revogado o despacho proferido no evento 204 e determinado o prosseguimento da execução com remessa dos autos à Contadoria. Os cálculos foram acostados no evento 218. As partes concordaram com os cálculos (ev. 228/229). É o sucinto relatório. DECIDO. Do compulso dos autos, verifica-se que os réus Banco Inter e Banco Inter efetuaram o pagamento voluntário nos eventos 172 e 191. Em sede de impugnação, o Banco PAN insurgiu-se contra os cálculos da parte exequente, anexando o depósito judicial no valor de R$ 4.379,79 (ev. 170). A contadoria revelou que o valor devido por este réu é de R$ 2.343,65 (ev. 218), havendo concordância de ambas as partes. A análise dos autos revela que o débito objeto da lide restou devidamente quitado pela parte devedora, não existindo razões, portanto, para que a ação continue em tramitação. Nestes termos, HOMOLOGO os cálculos da contadoria (ev. 218) e, com a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Valores depositados e pendentes (honorários sucumbenciais) de levantamento pela parte CREDORA devem ser colocados imediatamente à sua disposição (R$ 2.343,65 - ev. 170, R$ 2.254,31 - 172 e R$ 2.272,81 - 191), através de alvará ou de ofício de transferência bancária para a conta eventualmente indicada pela parte interessada no evento 229. Caso exista pedido de alvará em nome de advogado, desde já, autorizo a expedição, DESDE QUE, a procuração lhe confira poderes específicos. ATENTE-SE à Escrivania para liberação do saldo remanescente em favor do BANCO PAN no valor de R$ 2.036,14 (R$ 4.379,79 - R$ 2.343,65). PROCEDA-SE ao bloqueio dos documentos anexados no evento 195, vez que não fazem parte desta lide. Custas finais pelo executado por força do princípio da causalidade. Sem honorários sucumbenciais. OUTRAS PROVIDÊNCIAS: CERTIFIQUE A SECRETARIA se foi (ram) lançado (s) impedimento (s) em veículo (s) da (s) parte (s) executada (s), devendo, neste caso, ser (rem) retirado (s) o (s) impedimento (s) antes do arquivamento do processo. Caso a ordem de impedimento tenha sido emanada por ofício ao órgão de trânsito, deverá ser expedido ofício a DETRAN solicitando a retirada. CERTIFIQUE A SECRETARIA se há valor (res) bloqueado (s) em conta (s) da parte (s) executada (s) pendente de solução até a presente data. Em caso positivo, deverá ser expedido alvará para devolução à parte executada que sofreu o bloqueio, salvo se o montante do bloqueio seja condicionante da quitação integral manifestada pela parte exequente, ou seja, se o valor bloqueado tenha que ser revertido em favor da parte exequente para que a quitação integral manifestada produza efeitos. CERTIFIQUE A SECRETARIA se há alvará assinado pendente de levantamento pela parte interessada. Em caso positivo, intime-se a parte para retirada no prazo de 5 dias úteis. ADVIRTA-SE a parte que a inércia não impedirá o arquivamento do processo. Cumpridas as diligências supracitadas, arquive-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 Autos nº: 5576202-83.2022.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Reinaldo José Ferraz Promovido: Banco Inter Sa SENTENÇA (EXTINÇÃO PAGAMENTO) 1. Trata-se de cumprimento de sentença – honorários sucumbenciais. Em sentença prolatada no dia 17/04/2024 (ev. 45), os pedidos formulados na inicial, foram julgados procedentes para “...CONDENAR o Banco Inter S/A a reduzir os descontos mensais realizados na folha de pagamento da autora, relativo ao empréstimo n.10682872 para R$ 594,48 (quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), observando-se o limite da margem consignável da requerente, bem como para CONDENAR o Banco BRB S/A e Banco PAN S/A abster-se de realizar descontos na folha de pagamento da autora até que esteja disponível margem consignável, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança em desconformidade com a presente decisão, devendo, ainda, absterem-se de negativar o nome da autora em razão dos contratos repactuados, até posterior liberação de margem disponível referente a descontos pretéritos. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”. Em sede de julgamento do Recurso de Apelação, o tribunal goiano reformou a sentença primeva “tão somente, para arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em desfavor de cada uma das instituições financeiras, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos”. Ev. 93. Ainda, em sede recursal, os embargos declaratórios foram providos para “DETERMINAR a expedição de Ofício ao órgão pagador, integrante da estrutura do Governo do Distrito Federal, para Reduzir os descontos mensais realizados na folha de pagamento da parte autora/apelada, relativo ao empréstimo nº 10682872 para R$ 594,48 (quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), observando-se o limite da margem consignável do servidor inativo”. Ev. 112. Certificado o trânsito em julgado no evento 173. O pedido de cumprimento de sentença com relação aos honorários sucumbenciais e reembolso das despesas processuais foi recebido em decisão de evento 159. O devedor BANCO PAN S.A apresentou impugnação à execução, discorrendo que a condenação não foi solidária, uma vez que, o acórdão teria especificado que cada réu seria devedor do importe de R$ 2.000,00 a título de honorários sucumbenciais. Defendeu que o valor devido é de R$ 2.168,94. Anexou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.379,79 (ev. 170). O devedor Banco Inter juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.254,31, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC (ev. 172). O devedor Banco BRB juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.272,81, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC (ev. 191). No evento 192 a parte autora informou que seus patronos, Dr. Renato Gomes Imai - OAB/GO 38.781 e Dra. Luisa Alencastro Veiga – OAB/GO 45.665, em 19/05/2025, foram indevidamente desabilitados, pugnando, pela declaração de nulidade dos atos praticados do evento 159 em diante. Ao final, pugnou pela expedição de alvará e pela intimação das Rés para o devido recolhimento da guia de custas finais. No evento 193 foi certificada a habilitação dos procuradores do autor. No evento 197 a parte autora reiterou a apreciação do pedido formulado no evento 192. No evento 202 o executado BANCO PAN S.A requereu o prosseguimento da execução. Em despacho de evento 204 foi determinada a suspensão dos presentes autos, em razão da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução em apenso. No evento 213 o exequente pugnou pelo prosseguimento regular do cumprimento de sentença, afastando-se a determinação de sobrestamento, haja vista que o crédito exequendo é de titularidade autônoma do advogado, não abrangido pelo efeito suspensivo concedido nos embargos à execução apensos. Adiante, foi revogado o despacho proferido no evento 204 e determinado o prosseguimento da execução com remessa dos autos à Contadoria. Os cálculos foram acostados no evento 218. As partes concordaram com os cálculos (ev. 228/229). É o sucinto relatório. DECIDO. Do compulso dos autos, verifica-se que os réus Banco Inter e Banco Inter efetuaram o pagamento voluntário nos eventos 172 e 191. Em sede de impugnação, o Banco PAN insurgiu-se contra os cálculos da parte exequente, anexando o depósito judicial no valor de R$ 4.379,79 (ev. 170). A contadoria revelou que o valor devido por este réu é de R$ 2.343,65 (ev. 218), havendo concordância de ambas as partes. A análise dos autos revela que o débito objeto da lide restou devidamente quitado pela parte devedora, não existindo razões, portanto, para que a ação continue em tramitação. Nestes termos, HOMOLOGO os cálculos da contadoria (ev. 218) e, com a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Valores depositados e pendentes (honorários sucumbenciais) de levantamento pela parte CREDORA devem ser colocados imediatamente à sua disposição (R$ 2.343,65 - ev. 170, R$ 2.254,31 - 172 e R$ 2.272,81 - 191), através de alvará ou de ofício de transferência bancária para a conta eventualmente indicada pela parte interessada no evento 229. Caso exista pedido de alvará em nome de advogado, desde já, autorizo a expedição, DESDE QUE, a procuração lhe confira poderes específicos. ATENTE-SE à Escrivania para liberação do saldo remanescente em favor do BANCO PAN no valor de R$ 2.036,14 (R$ 4.379,79 - R$ 2.343,65). PROCEDA-SE ao bloqueio dos documentos anexados no evento 195, vez que não fazem parte desta lide. Custas finais pelo executado por força do princípio da causalidade. Sem honorários sucumbenciais. OUTRAS PROVIDÊNCIAS: CERTIFIQUE A SECRETARIA se foi (ram) lançado (s) impedimento (s) em veículo (s) da (s) parte (s) executada (s), devendo, neste caso, ser (rem) retirado (s) o (s) impedimento (s) antes do arquivamento do processo. Caso a ordem de impedimento tenha sido emanada por ofício ao órgão de trânsito, deverá ser expedido ofício a DETRAN solicitando a retirada. CERTIFIQUE A SECRETARIA se há valor (res) bloqueado (s) em conta (s) da parte (s) executada (s) pendente de solução até a presente data. Em caso positivo, deverá ser expedido alvará para devolução à parte executada que sofreu o bloqueio, salvo se o montante do bloqueio seja condicionante da quitação integral manifestada pela parte exequente, ou seja, se o valor bloqueado tenha que ser revertido em favor da parte exequente para que a quitação integral manifestada produza efeitos. CERTIFIQUE A SECRETARIA se há alvará assinado pendente de levantamento pela parte interessada. Em caso positivo, intime-se a parte para retirada no prazo de 5 dias úteis. ADVIRTA-SE a parte que a inércia não impedirá o arquivamento do processo. Cumpridas as diligências supracitadas, arquive-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 Autos nº: 5576202-83.2022.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Reinaldo José Ferraz Promovido: Banco Inter Sa SENTENÇA (EXTINÇÃO PAGAMENTO) 1. Trata-se de cumprimento de sentença – honorários sucumbenciais. Em sentença prolatada no dia 17/04/2024 (ev. 45), os pedidos formulados na inicial, foram julgados procedentes para “...CONDENAR o Banco Inter S/A a reduzir os descontos mensais realizados na folha de pagamento da autora, relativo ao empréstimo n.10682872 para R$ 594,48 (quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), observando-se o limite da margem consignável da requerente, bem como para CONDENAR o Banco BRB S/A e Banco PAN S/A abster-se de realizar descontos na folha de pagamento da autora até que esteja disponível margem consignável, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança em desconformidade com a presente decisão, devendo, ainda, absterem-se de negativar o nome da autora em razão dos contratos repactuados, até posterior liberação de margem disponível referente a descontos pretéritos. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”. Em sede de julgamento do Recurso de Apelação, o tribunal goiano reformou a sentença primeva “tão somente, para arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em desfavor de cada uma das instituições financeiras, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos”. Ev. 93. Ainda, em sede recursal, os embargos declaratórios foram providos para “DETERMINAR a expedição de Ofício ao órgão pagador, integrante da estrutura do Governo do Distrito Federal, para Reduzir os descontos mensais realizados na folha de pagamento da parte autora/apelada, relativo ao empréstimo nº 10682872 para R$ 594,48 (quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), observando-se o limite da margem consignável do servidor inativo”. Ev. 112. Certificado o trânsito em julgado no evento 173. O pedido de cumprimento de sentença com relação aos honorários sucumbenciais e reembolso das despesas processuais foi recebido em decisão de evento 159. O devedor BANCO PAN S.A apresentou impugnação à execução, discorrendo que a condenação não foi solidária, uma vez que, o acórdão teria especificado que cada réu seria devedor do importe de R$ 2.000,00 a título de honorários sucumbenciais. Defendeu que o valor devido é de R$ 2.168,94. Anexou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.379,79 (ev. 170). O devedor Banco Inter juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.254,31, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC (ev. 172). O devedor Banco BRB juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.272,81, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC (ev. 191). No evento 192 a parte autora informou que seus patronos, Dr. Renato Gomes Imai - OAB/GO 38.781 e Dra. Luisa Alencastro Veiga – OAB/GO 45.665, em 19/05/2025, foram indevidamente desabilitados, pugnando, pela declaração de nulidade dos atos praticados do evento 159 em diante. Ao final, pugnou pela expedição de alvará e pela intimação das Rés para o devido recolhimento da guia de custas finais. No evento 193 foi certificada a habilitação dos procuradores do autor. No evento 197 a parte autora reiterou a apreciação do pedido formulado no evento 192. No evento 202 o executado BANCO PAN S.A requereu o prosseguimento da execução. Em despacho de evento 204 foi determinada a suspensão dos presentes autos, em razão da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução em apenso. No evento 213 o exequente pugnou pelo prosseguimento regular do cumprimento de sentença, afastando-se a determinação de sobrestamento, haja vista que o crédito exequendo é de titularidade autônoma do advogado, não abrangido pelo efeito suspensivo concedido nos embargos à execução apensos. Adiante, foi revogado o despacho proferido no evento 204 e determinado o prosseguimento da execução com remessa dos autos à Contadoria. Os cálculos foram acostados no evento 218. As partes concordaram com os cálculos (ev. 228/229). É o sucinto relatório. DECIDO. Do compulso dos autos, verifica-se que os réus Banco Inter e Banco Inter efetuaram o pagamento voluntário nos eventos 172 e 191. Em sede de impugnação, o Banco PAN insurgiu-se contra os cálculos da parte exequente, anexando o depósito judicial no valor de R$ 4.379,79 (ev. 170). A contadoria revelou que o valor devido por este réu é de R$ 2.343,65 (ev. 218), havendo concordância de ambas as partes. A análise dos autos revela que o débito objeto da lide restou devidamente quitado pela parte devedora, não existindo razões, portanto, para que a ação continue em tramitação. Nestes termos, HOMOLOGO os cálculos da contadoria (ev. 218) e, com a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Valores depositados e pendentes (honorários sucumbenciais) de levantamento pela parte CREDORA devem ser colocados imediatamente à sua disposição (R$ 2.343,65 - ev. 170, R$ 2.254,31 - 172 e R$ 2.272,81 - 191), através de alvará ou de ofício de transferência bancária para a conta eventualmente indicada pela parte interessada no evento 229. Caso exista pedido de alvará em nome de advogado, desde já, autorizo a expedição, DESDE QUE, a procuração lhe confira poderes específicos. ATENTE-SE à Escrivania para liberação do saldo remanescente em favor do BANCO PAN no valor de R$ 2.036,14 (R$ 4.379,79 - R$ 2.343,65). PROCEDA-SE ao bloqueio dos documentos anexados no evento 195, vez que não fazem parte desta lide. Custas finais pelo executado por força do princípio da causalidade. Sem honorários sucumbenciais. OUTRAS PROVIDÊNCIAS: CERTIFIQUE A SECRETARIA se foi (ram) lançado (s) impedimento (s) em veículo (s) da (s) parte (s) executada (s), devendo, neste caso, ser (rem) retirado (s) o (s) impedimento (s) antes do arquivamento do processo. Caso a ordem de impedimento tenha sido emanada por ofício ao órgão de trânsito, deverá ser expedido ofício a DETRAN solicitando a retirada. CERTIFIQUE A SECRETARIA se há valor (res) bloqueado (s) em conta (s) da parte (s) executada (s) pendente de solução até a presente data. Em caso positivo, deverá ser expedido alvará para devolução à parte executada que sofreu o bloqueio, salvo se o montante do bloqueio seja condicionante da quitação integral manifestada pela parte exequente, ou seja, se o valor bloqueado tenha que ser revertido em favor da parte exequente para que a quitação integral manifestada produza efeitos. CERTIFIQUE A SECRETARIA se há alvará assinado pendente de levantamento pela parte interessada. Em caso positivo, intime-se a parte para retirada no prazo de 5 dias úteis. ADVIRTA-SE a parte que a inércia não impedirá o arquivamento do processo. Cumpridas as diligências supracitadas, arquive-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: § 4° do art. 203 do CPC) Nos termos do Provimento nº 05/2010 CGT/TJGO e artigo 328ª, inciso XXXIX dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se as partes Promovente e Promovida para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, constante no evento retro, requerendo o que entender de direito. Novo Gama/GO, 28 de janeiro de 2026. ANDREZA APOLINARIA LEITE DE SOUZA Analista Judiciário
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5576202-83.2022.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Reinaldo José Ferraz Promovido: Banco Inter Sa Em complemento à decisão proferida no evento 231, considerando a existência de dois depósitos judiciais realizados pelo Banco PAN no evento 170, assim passo a decidir: ONDE SE LÊ: Valores depositados e pendentes (honorários sucumbenciais) de levantamento pela parte CREDORA devem ser colocados imediatamente à sua disposição (R$ 2.343,65 - ev. 170, R$ 2.254,31 - 172 e R$ 2.272,81 - 191), através de alvará ou de ofício de transferência bancária para a conta eventualmente indicada pela parte interessada no evento 229. Caso exista pedido de alvará em nome de advogado, desde já, autorizo a expedição, DESDE QUE, a procuração lhe confira poderes específicos. ATENTE-SE à Escrivania para liberação do saldo remanescente em favor do BANCO PAN no valor de R$ 2.036,14 (R$ 4.379,79 - R$ 2.343,65). LEIA-SE: Valores depositados e pendentes (honorários sucumbenciais) de levantamento pela parte CREDORA devem ser colocados imediatamente à sua disposição (R$ 2.343,65 - ev. 170, R$ 2.254,31 - ev. 172 e R$ 2.272,81 - ev. 191), através de alvará ou de ofício de transferência bancária para a conta eventualmente indicada pela parte interessada no evento 229. Caso exista pedido de alvará em nome de advogado, desde já, autorizo a expedição, DESDE QUE, a procuração lhe confira poderes específicos. ATENTE-SE à Escrivania para liberação do saldo remanescente em favor do BANCO PAN no valor de R$ 4.205,08 (R$ 6.548,73 - R$ 2.343,65). Mantenho os demais pontos da sentença tal como lançada. Após cumpridas as diligências supracitadas, não havendo pendências, arquive-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5576202-83.2022.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Reinaldo José Ferraz Promovido: Banco Inter Sa Em complemento à decisão proferida no evento 231, considerando a existência de dois depósitos judiciais realizados pelo Banco PAN no evento 170, assim passo a decidir: ONDE SE LÊ: Valores depositados e pendentes (honorários sucumbenciais) de levantamento pela parte CREDORA devem ser colocados imediatamente à sua disposição (R$ 2.343,65 - ev. 170, R$ 2.254,31 - 172 e R$ 2.272,81 - 191), através de alvará ou de ofício de transferência bancária para a conta eventualmente indicada pela parte interessada no evento 229. Caso exista pedido de alvará em nome de advogado, desde já, autorizo a expedição, DESDE QUE, a procuração lhe confira poderes específicos. ATENTE-SE à Escrivania para liberação do saldo remanescente em favor do BANCO PAN no valor de R$ 2.036,14 (R$ 4.379,79 - R$ 2.343,65). LEIA-SE: Valores depositados e pendentes (honorários sucumbenciais) de levantamento pela parte CREDORA devem ser colocados imediatamente à sua disposição (R$ 2.343,65 - ev. 170, R$ 2.254,31 - ev. 172 e R$ 2.272,81 - ev. 191), através de alvará ou de ofício de transferência bancária para a conta eventualmente indicada pela parte interessada no evento 229. Caso exista pedido de alvará em nome de advogado, desde já, autorizo a expedição, DESDE QUE, a procuração lhe confira poderes específicos. ATENTE-SE à Escrivania para liberação do saldo remanescente em favor do BANCO PAN no valor de R$ 4.205,08 (R$ 6.548,73 - R$ 2.343,65). Mantenho os demais pontos da sentença tal como lançada. Após cumpridas as diligências supracitadas, não havendo pendências, arquive-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 Autos nº: 5576202-83.2022.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Reinaldo José Ferraz Promovido: Banco Inter Sa SENTENÇA (EXTINÇÃO PAGAMENTO) 1. Trata-se de cumprimento de sentença – honorários sucumbenciais. Em sentença prolatada no dia 17/04/2024 (ev. 45), os pedidos formulados na inicial, foram julgados procedentes para “...CONDENAR o Banco Inter S/A a reduzir os descontos mensais realizados na folha de pagamento da autora, relativo ao empréstimo n.10682872 para R$ 594,48 (quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), observando-se o limite da margem consignável da requerente, bem como para CONDENAR o Banco BRB S/A e Banco PAN S/A abster-se de realizar descontos na folha de pagamento da autora até que esteja disponível margem consignável, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança em desconformidade com a presente decisão, devendo, ainda, absterem-se de negativar o nome da autora em razão dos contratos repactuados, até posterior liberação de margem disponível referente a descontos pretéritos. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”. Em sede de julgamento do Recurso de Apelação, o tribunal goiano reformou a sentença primeva “tão somente, para arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em desfavor de cada uma das instituições financeiras, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos”. Ev. 93. Ainda, em sede recursal, os embargos declaratórios foram providos para “DETERMINAR a expedição de Ofício ao órgão pagador, integrante da estrutura do Governo do Distrito Federal, para Reduzir os descontos mensais realizados na folha de pagamento da parte autora/apelada, relativo ao empréstimo nº 10682872 para R$ 594,48 (quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), observando-se o limite da margem consignável do servidor inativo”. Ev. 112. Certificado o trânsito em julgado no evento 173. O pedido de cumprimento de sentença com relação aos honorários sucumbenciais e reembolso das despesas processuais foi recebido em decisão de evento 159. O devedor BANCO PAN S.A apresentou impugnação à execução, discorrendo que a condenação não foi solidária, uma vez que, o acórdão teria especificado que cada réu seria devedor do importe de R$ 2.000,00 a título de honorários sucumbenciais. Defendeu que o valor devido é de R$ 2.168,94. Anexou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.379,79 (ev. 170). O devedor Banco Inter juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.254,31, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC (ev. 172). O devedor Banco BRB juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.272,81, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC (ev. 191). No evento 192 a parte autora informou que seus patronos, Dr. Renato Gomes Imai - OAB/GO 38.781 e Dra. Luisa Alencastro Veiga – OAB/GO 45.665, em 19/05/2025, foram indevidamente desabilitados, pugnando, pela declaração de nulidade dos atos praticados do evento 159 em diante. Ao final, pugnou pela expedição de alvará e pela intimação das Rés para o devido recolhimento da guia de custas finais. No evento 193 foi certificada a habilitação dos procuradores do autor. No evento 197 a parte autora reiterou a apreciação do pedido formulado no evento 192. No evento 202 o executado BANCO PAN S.A requereu o prosseguimento da execução. Em despacho de evento 204 foi determinada a suspensão dos presentes autos, em razão da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução em apenso. No evento 213 o exequente pugnou pelo prosseguimento regular do cumprimento de sentença, afastando-se a determinação de sobrestamento, haja vista que o crédito exequendo é de titularidade autônoma do advogado, não abrangido pelo efeito suspensivo concedido nos embargos à execução apensos. Adiante, foi revogado o despacho proferido no evento 204 e determinado o prosseguimento da execução com remessa dos autos à Contadoria. Os cálculos foram acostados no evento 218. As partes concordaram com os cálculos (ev. 228/229). É o sucinto relatório. DECIDO. Do compulso dos autos, verifica-se que os réus Banco Inter e Banco Inter efetuaram o pagamento voluntário nos eventos 172 e 191. Em sede de impugnação, o Banco PAN insurgiu-se contra os cálculos da parte exequente, anexando o depósito judicial no valor de R$ 4.379,79 (ev. 170). A contadoria revelou que o valor devido por este réu é de R$ 2.343,65 (ev. 218), havendo concordância de ambas as partes. A análise dos autos revela que o débito objeto da lide restou devidamente quitado pela parte devedora, não existindo razões, portanto, para que a ação continue em tramitação. Nestes termos, HOMOLOGO os cálculos da contadoria (ev. 218) e, com a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Valores depositados e pendentes (honorários sucumbenciais) de levantamento pela parte CREDORA devem ser colocados imediatamente à sua disposição (R$ 2.343,65 - ev. 170, R$ 2.254,31 - 172 e R$ 2.272,81 - 191), através de alvará ou de ofício de transferência bancária para a conta eventualmente indicada pela parte interessada no evento 229. Caso exista pedido de alvará em nome de advogado, desde já, autorizo a expedição, DESDE QUE, a procuração lhe confira poderes específicos. ATENTE-SE à Escrivania para liberação do saldo remanescente em favor do BANCO PAN no valor de R$ 2.036,14 (R$ 4.379,79 - R$ 2.343,65). PROCEDA-SE ao bloqueio dos documentos anexados no evento 195, vez que não fazem parte desta lide. Custas finais pelo executado por força do princípio da causalidade. Sem honorários sucumbenciais. OUTRAS PROVIDÊNCIAS: CERTIFIQUE A SECRETARIA se foi (ram) lançado (s) impedimento (s) em veículo (s) da (s) parte (s) executada (s), devendo, neste caso, ser (rem) retirado (s) o (s) impedimento (s) antes do arquivamento do processo. Caso a ordem de impedimento tenha sido emanada por ofício ao órgão de trânsito, deverá ser expedido ofício a DETRAN solicitando a retirada. CERTIFIQUE A SECRETARIA se há valor (res) bloqueado (s) em conta (s) da parte (s) executada (s) pendente de solução até a presente data. Em caso positivo, deverá ser expedido alvará para devolução à parte executada que sofreu o bloqueio, salvo se o montante do bloqueio seja condicionante da quitação integral manifestada pela parte exequente, ou seja, se o valor bloqueado tenha que ser revertido em favor da parte exequente para que a quitação integral manifestada produza efeitos. CERTIFIQUE A SECRETARIA se há alvará assinado pendente de levantamento pela parte interessada. Em caso positivo, intime-se a parte para retirada no prazo de 5 dias úteis. ADVIRTA-SE a parte que a inércia não impedirá o arquivamento do processo. Cumpridas as diligências supracitadas, arquive-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 Autos nº: 5576202-83.2022.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Reinaldo José Ferraz Promovido: Banco Inter Sa SENTENÇA (EXTINÇÃO PAGAMENTO) 1. Trata-se de cumprimento de sentença – honorários sucumbenciais. Em sentença prolatada no dia 17/04/2024 (ev. 45), os pedidos formulados na inicial, foram julgados procedentes para “...CONDENAR o Banco Inter S/A a reduzir os descontos mensais realizados na folha de pagamento da autora, relativo ao empréstimo n.10682872 para R$ 594,48 (quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), observando-se o limite da margem consignável da requerente, bem como para CONDENAR o Banco BRB S/A e Banco PAN S/A abster-se de realizar descontos na folha de pagamento da autora até que esteja disponível margem consignável, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança em desconformidade com a presente decisão, devendo, ainda, absterem-se de negativar o nome da autora em razão dos contratos repactuados, até posterior liberação de margem disponível referente a descontos pretéritos. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”. Em sede de julgamento do Recurso de Apelação, o tribunal goiano reformou a sentença primeva “tão somente, para arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em desfavor de cada uma das instituições financeiras, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos”. Ev. 93. Ainda, em sede recursal, os embargos declaratórios foram providos para “DETERMINAR a expedição de Ofício ao órgão pagador, integrante da estrutura do Governo do Distrito Federal, para Reduzir os descontos mensais realizados na folha de pagamento da parte autora/apelada, relativo ao empréstimo nº 10682872 para R$ 594,48 (quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), observando-se o limite da margem consignável do servidor inativo”. Ev. 112. Certificado o trânsito em julgado no evento 173. O pedido de cumprimento de sentença com relação aos honorários sucumbenciais e reembolso das despesas processuais foi recebido em decisão de evento 159. O devedor BANCO PAN S.A apresentou impugnação à execução, discorrendo que a condenação não foi solidária, uma vez que, o acórdão teria especificado que cada réu seria devedor do importe de R$ 2.000,00 a título de honorários sucumbenciais. Defendeu que o valor devido é de R$ 2.168,94. Anexou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.379,79 (ev. 170). O devedor Banco Inter juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.254,31, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC (ev. 172). O devedor Banco BRB juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.272,81, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC (ev. 191). No evento 192 a parte autora informou que seus patronos, Dr. Renato Gomes Imai - OAB/GO 38.781 e Dra. Luisa Alencastro Veiga – OAB/GO 45.665, em 19/05/2025, foram indevidamente desabilitados, pugnando, pela declaração de nulidade dos atos praticados do evento 159 em diante. Ao final, pugnou pela expedição de alvará e pela intimação das Rés para o devido recolhimento da guia de custas finais. No evento 193 foi certificada a habilitação dos procuradores do autor. No evento 197 a parte autora reiterou a apreciação do pedido formulado no evento 192. No evento 202 o executado BANCO PAN S.A requereu o prosseguimento da execução. Em despacho de evento 204 foi determinada a suspensão dos presentes autos, em razão da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução em apenso. No evento 213 o exequente pugnou pelo prosseguimento regular do cumprimento de sentença, afastando-se a determinação de sobrestamento, haja vista que o crédito exequendo é de titularidade autônoma do advogado, não abrangido pelo efeito suspensivo concedido nos embargos à execução apensos. Adiante, foi revogado o despacho proferido no evento 204 e determinado o prosseguimento da execução com remessa dos autos à Contadoria. Os cálculos foram acostados no evento 218. As partes concordaram com os cálculos (ev. 228/229). É o sucinto relatório. DECIDO. Do compulso dos autos, verifica-se que os réus Banco Inter e Banco Inter efetuaram o pagamento voluntário nos eventos 172 e 191. Em sede de impugnação, o Banco PAN insurgiu-se contra os cálculos da parte exequente, anexando o depósito judicial no valor de R$ 4.379,79 (ev. 170). A contadoria revelou que o valor devido por este réu é de R$ 2.343,65 (ev. 218), havendo concordância de ambas as partes. A análise dos autos revela que o débito objeto da lide restou devidamente quitado pela parte devedora, não existindo razões, portanto, para que a ação continue em tramitação. Nestes termos, HOMOLOGO os cálculos da contadoria (ev. 218) e, com a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Valores depositados e pendentes (honorários sucumbenciais) de levantamento pela parte CREDORA devem ser colocados imediatamente à sua disposição (R$ 2.343,65 - ev. 170, R$ 2.254,31 - 172 e R$ 2.272,81 - 191), através de alvará ou de ofício de transferência bancária para a conta eventualmente indicada pela parte interessada no evento 229. Caso exista pedido de alvará em nome de advogado, desde já, autorizo a expedição, DESDE QUE, a procuração lhe confira poderes específicos. ATENTE-SE à Escrivania para liberação do saldo remanescente em favor do BANCO PAN no valor de R$ 2.036,14 (R$ 4.379,79 - R$ 2.343,65). PROCEDA-SE ao bloqueio dos documentos anexados no evento 195, vez que não fazem parte desta lide. Custas finais pelo executado por força do princípio da causalidade. Sem honorários sucumbenciais. OUTRAS PROVIDÊNCIAS: CERTIFIQUE A SECRETARIA se foi (ram) lançado (s) impedimento (s) em veículo (s) da (s) parte (s) executada (s), devendo, neste caso, ser (rem) retirado (s) o (s) impedimento (s) antes do arquivamento do processo. Caso a ordem de impedimento tenha sido emanada por ofício ao órgão de trânsito, deverá ser expedido ofício a DETRAN solicitando a retirada. CERTIFIQUE A SECRETARIA se há valor (res) bloqueado (s) em conta (s) da parte (s) executada (s) pendente de solução até a presente data. Em caso positivo, deverá ser expedido alvará para devolução à parte executada que sofreu o bloqueio, salvo se o montante do bloqueio seja condicionante da quitação integral manifestada pela parte exequente, ou seja, se o valor bloqueado tenha que ser revertido em favor da parte exequente para que a quitação integral manifestada produza efeitos. CERTIFIQUE A SECRETARIA se há alvará assinado pendente de levantamento pela parte interessada. Em caso positivo, intime-se a parte para retirada no prazo de 5 dias úteis. ADVIRTA-SE a parte que a inércia não impedirá o arquivamento do processo. Cumpridas as diligências supracitadas, arquive-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 Autos nº: 5576202-83.2022.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Reinaldo José Ferraz Promovido: Banco Inter Sa SENTENÇA (EXTINÇÃO PAGAMENTO) 1. Trata-se de cumprimento de sentença – honorários sucumbenciais. Em sentença prolatada no dia 17/04/2024 (ev. 45), os pedidos formulados na inicial, foram julgados procedentes para “...CONDENAR o Banco Inter S/A a reduzir os descontos mensais realizados na folha de pagamento da autora, relativo ao empréstimo n.10682872 para R$ 594,48 (quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), observando-se o limite da margem consignável da requerente, bem como para CONDENAR o Banco BRB S/A e Banco PAN S/A abster-se de realizar descontos na folha de pagamento da autora até que esteja disponível margem consignável, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança em desconformidade com a presente decisão, devendo, ainda, absterem-se de negativar o nome da autora em razão dos contratos repactuados, até posterior liberação de margem disponível referente a descontos pretéritos. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”. Em sede de julgamento do Recurso de Apelação, o tribunal goiano reformou a sentença primeva “tão somente, para arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em desfavor de cada uma das instituições financeiras, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos”. Ev. 93. Ainda, em sede recursal, os embargos declaratórios foram providos para “DETERMINAR a expedição de Ofício ao órgão pagador, integrante da estrutura do Governo do Distrito Federal, para Reduzir os descontos mensais realizados na folha de pagamento da parte autora/apelada, relativo ao empréstimo nº 10682872 para R$ 594,48 (quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), observando-se o limite da margem consignável do servidor inativo”. Ev. 112. Certificado o trânsito em julgado no evento 173. O pedido de cumprimento de sentença com relação aos honorários sucumbenciais e reembolso das despesas processuais foi recebido em decisão de evento 159. O devedor BANCO PAN S.A apresentou impugnação à execução, discorrendo que a condenação não foi solidária, uma vez que, o acórdão teria especificado que cada réu seria devedor do importe de R$ 2.000,00 a título de honorários sucumbenciais. Defendeu que o valor devido é de R$ 2.168,94. Anexou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.379,79 (ev. 170). O devedor Banco Inter juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.254,31, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC (ev. 172). O devedor Banco BRB juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.272,81, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC (ev. 191). No evento 192 a parte autora informou que seus patronos, Dr. Renato Gomes Imai - OAB/GO 38.781 e Dra. Luisa Alencastro Veiga – OAB/GO 45.665, em 19/05/2025, foram indevidamente desabilitados, pugnando, pela declaração de nulidade dos atos praticados do evento 159 em diante. Ao final, pugnou pela expedição de alvará e pela intimação das Rés para o devido recolhimento da guia de custas finais. No evento 193 foi certificada a habilitação dos procuradores do autor. No evento 197 a parte autora reiterou a apreciação do pedido formulado no evento 192. No evento 202 o executado BANCO PAN S.A requereu o prosseguimento da execução. Em despacho de evento 204 foi determinada a suspensão dos presentes autos, em razão da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução em apenso. No evento 213 o exequente pugnou pelo prosseguimento regular do cumprimento de sentença, afastando-se a determinação de sobrestamento, haja vista que o crédito exequendo é de titularidade autônoma do advogado, não abrangido pelo efeito suspensivo concedido nos embargos à execução apensos. Adiante, foi revogado o despacho proferido no evento 204 e determinado o prosseguimento da execução com remessa dos autos à Contadoria. Os cálculos foram acostados no evento 218. As partes concordaram com os cálculos (ev. 228/229). É o sucinto relatório. DECIDO. Do compulso dos autos, verifica-se que os réus Banco Inter e Banco Inter efetuaram o pagamento voluntário nos eventos 172 e 191. Em sede de impugnação, o Banco PAN insurgiu-se contra os cálculos da parte exequente, anexando o depósito judicial no valor de R$ 4.379,79 (ev. 170). A contadoria revelou que o valor devido por este réu é de R$ 2.343,65 (ev. 218), havendo concordância de ambas as partes. A análise dos autos revela que o débito objeto da lide restou devidamente quitado pela parte devedora, não existindo razões, portanto, para que a ação continue em tramitação. Nestes termos, HOMOLOGO os cálculos da contadoria (ev. 218) e, com a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Valores depositados e pendentes (honorários sucumbenciais) de levantamento pela parte CREDORA devem ser colocados imediatamente à sua disposição (R$ 2.343,65 - ev. 170, R$ 2.254,31 - 172 e R$ 2.272,81 - 191), através de alvará ou de ofício de transferência bancária para a conta eventualmente indicada pela parte interessada no evento 229. Caso exista pedido de alvará em nome de advogado, desde já, autorizo a expedição, DESDE QUE, a procuração lhe confira poderes específicos. ATENTE-SE à Escrivania para liberação do saldo remanescente em favor do BANCO PAN no valor de R$ 2.036,14 (R$ 4.379,79 - R$ 2.343,65). PROCEDA-SE ao bloqueio dos documentos anexados no evento 195, vez que não fazem parte desta lide. Custas finais pelo executado por força do princípio da causalidade. Sem honorários sucumbenciais. OUTRAS PROVIDÊNCIAS: CERTIFIQUE A SECRETARIA se foi (ram) lançado (s) impedimento (s) em veículo (s) da (s) parte (s) executada (s), devendo, neste caso, ser (rem) retirado (s) o (s) impedimento (s) antes do arquivamento do processo. Caso a ordem de impedimento tenha sido emanada por ofício ao órgão de trânsito, deverá ser expedido ofício a DETRAN solicitando a retirada. CERTIFIQUE A SECRETARIA se há valor (res) bloqueado (s) em conta (s) da parte (s) executada (s) pendente de solução até a presente data. Em caso positivo, deverá ser expedido alvará para devolução à parte executada que sofreu o bloqueio, salvo se o montante do bloqueio seja condicionante da quitação integral manifestada pela parte exequente, ou seja, se o valor bloqueado tenha que ser revertido em favor da parte exequente para que a quitação integral manifestada produza efeitos. CERTIFIQUE A SECRETARIA se há alvará assinado pendente de levantamento pela parte interessada. Em caso positivo, intime-se a parte para retirada no prazo de 5 dias úteis. ADVIRTA-SE a parte que a inércia não impedirá o arquivamento do processo. Cumpridas as diligências supracitadas, arquive-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 Autos nº: 5576202-83.2022.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Reinaldo José Ferraz Promovido: Banco Inter Sa SENTENÇA (EXTINÇÃO PAGAMENTO) 1. Trata-se de cumprimento de sentença – honorários sucumbenciais. Em sentença prolatada no dia 17/04/2024 (ev. 45), os pedidos formulados na inicial, foram julgados procedentes para “...CONDENAR o Banco Inter S/A a reduzir os descontos mensais realizados na folha de pagamento da autora, relativo ao empréstimo n.10682872 para R$ 594,48 (quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), observando-se o limite da margem consignável da requerente, bem como para CONDENAR o Banco BRB S/A e Banco PAN S/A abster-se de realizar descontos na folha de pagamento da autora até que esteja disponível margem consignável, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança em desconformidade com a presente decisão, devendo, ainda, absterem-se de negativar o nome da autora em razão dos contratos repactuados, até posterior liberação de margem disponível referente a descontos pretéritos. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”. Em sede de julgamento do Recurso de Apelação, o tribunal goiano reformou a sentença primeva “tão somente, para arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em desfavor de cada uma das instituições financeiras, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos”. Ev. 93. Ainda, em sede recursal, os embargos declaratórios foram providos para “DETERMINAR a expedição de Ofício ao órgão pagador, integrante da estrutura do Governo do Distrito Federal, para Reduzir os descontos mensais realizados na folha de pagamento da parte autora/apelada, relativo ao empréstimo nº 10682872 para R$ 594,48 (quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), observando-se o limite da margem consignável do servidor inativo”. Ev. 112. Certificado o trânsito em julgado no evento 173. O pedido de cumprimento de sentença com relação aos honorários sucumbenciais e reembolso das despesas processuais foi recebido em decisão de evento 159. O devedor BANCO PAN S.A apresentou impugnação à execução, discorrendo que a condenação não foi solidária, uma vez que, o acórdão teria especificado que cada réu seria devedor do importe de R$ 2.000,00 a título de honorários sucumbenciais. Defendeu que o valor devido é de R$ 2.168,94. Anexou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.379,79 (ev. 170). O devedor Banco Inter juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.254,31, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC (ev. 172). O devedor Banco BRB juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.272,81, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC (ev. 191). No evento 192 a parte autora informou que seus patronos, Dr. Renato Gomes Imai - OAB/GO 38.781 e Dra. Luisa Alencastro Veiga – OAB/GO 45.665, em 19/05/2025, foram indevidamente desabilitados, pugnando, pela declaração de nulidade dos atos praticados do evento 159 em diante. Ao final, pugnou pela expedição de alvará e pela intimação das Rés para o devido recolhimento da guia de custas finais. No evento 193 foi certificada a habilitação dos procuradores do autor. No evento 197 a parte autora reiterou a apreciação do pedido formulado no evento 192. No evento 202 o executado BANCO PAN S.A requereu o prosseguimento da execução. Em despacho de evento 204 foi determinada a suspensão dos presentes autos, em razão da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução em apenso. No evento 213 o exequente pugnou pelo prosseguimento regular do cumprimento de sentença, afastando-se a determinação de sobrestamento, haja vista que o crédito exequendo é de titularidade autônoma do advogado, não abrangido pelo efeito suspensivo concedido nos embargos à execução apensos. Adiante, foi revogado o despacho proferido no evento 204 e determinado o prosseguimento da execução com remessa dos autos à Contadoria. Os cálculos foram acostados no evento 218. As partes concordaram com os cálculos (ev. 228/229). É o sucinto relatório. DECIDO. Do compulso dos autos, verifica-se que os réus Banco Inter e Banco Inter efetuaram o pagamento voluntário nos eventos 172 e 191. Em sede de impugnação, o Banco PAN insurgiu-se contra os cálculos da parte exequente, anexando o depósito judicial no valor de R$ 4.379,79 (ev. 170). A contadoria revelou que o valor devido por este réu é de R$ 2.343,65 (ev. 218), havendo concordância de ambas as partes. A análise dos autos revela que o débito objeto da lide restou devidamente quitado pela parte devedora, não existindo razões, portanto, para que a ação continue em tramitação. Nestes termos, HOMOLOGO os cálculos da contadoria (ev. 218) e, com a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Valores depositados e pendentes (honorários sucumbenciais) de levantamento pela parte CREDORA devem ser colocados imediatamente à sua disposição (R$ 2.343,65 - ev. 170, R$ 2.254,31 - 172 e R$ 2.272,81 - 191), através de alvará ou de ofício de transferência bancária para a conta eventualmente indicada pela parte interessada no evento 229. Caso exista pedido de alvará em nome de advogado, desde já, autorizo a expedição, DESDE QUE, a procuração lhe confira poderes específicos. ATENTE-SE à Escrivania para liberação do saldo remanescente em favor do BANCO PAN no valor de R$ 2.036,14 (R$ 4.379,79 - R$ 2.343,65). PROCEDA-SE ao bloqueio dos documentos anexados no evento 195, vez que não fazem parte desta lide. Custas finais pelo executado por força do princípio da causalidade. Sem honorários sucumbenciais. OUTRAS PROVIDÊNCIAS: CERTIFIQUE A SECRETARIA se foi (ram) lançado (s) impedimento (s) em veículo (s) da (s) parte (s) executada (s), devendo, neste caso, ser (rem) retirado (s) o (s) impedimento (s) antes do arquivamento do processo. Caso a ordem de impedimento tenha sido emanada por ofício ao órgão de trânsito, deverá ser expedido ofício a DETRAN solicitando a retirada. CERTIFIQUE A SECRETARIA se há valor (res) bloqueado (s) em conta (s) da parte (s) executada (s) pendente de solução até a presente data. Em caso positivo, deverá ser expedido alvará para devolução à parte executada que sofreu o bloqueio, salvo se o montante do bloqueio seja condicionante da quitação integral manifestada pela parte exequente, ou seja, se o valor bloqueado tenha que ser revertido em favor da parte exequente para que a quitação integral manifestada produza efeitos. CERTIFIQUE A SECRETARIA se há alvará assinado pendente de levantamento pela parte interessada. Em caso positivo, intime-se a parte para retirada no prazo de 5 dias úteis. ADVIRTA-SE a parte que a inércia não impedirá o arquivamento do processo. Cumpridas as diligências supracitadas, arquive-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: § 4° do art. 203 do CPC) Nos termos do Provimento nº 05/2010 CGT/TJGO e artigo 328ª, inciso XXXIX dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se as partes Promovente e Promovida para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, constante no evento retro, requerendo o que entender de direito. Novo Gama/GO, 28 de janeiro de 2026. ANDREZA APOLINARIA LEITE DE SOUZA Analista Judiciário
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: § 4° do art. 203 do CPC) Nos termos do Provimento nº 05/2010 CGT/TJGO e artigo 328ª, inciso XXXIX dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se as partes Promovente e Promovida para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, constante no evento retro, requerendo o que entender de direito. Novo Gama/GO, 28 de janeiro de 2026. ANDREZA APOLINARIA LEITE DE SOUZA Analista Judiciário
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: § 4° do art. 203 do CPC) Nos termos do Provimento nº 05/2010 CGT/TJGO e artigo 328ª, inciso XXXIX dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se as partes Promovente e Promovida para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, constante no evento retro, requerendo o que entender de direito. Novo Gama/GO, 28 de janeiro de 2026. ANDREZA APOLINARIA LEITE DE SOUZA Analista Judiciário
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: § 4° do art. 203 do CPC) Nos termos do Provimento nº 05/2010 CGT/TJGO e artigo 328ª, inciso XXXIX dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se as partes Promovente e Promovida para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, constante no evento retro, requerendo o que entender de direito. Novo Gama/GO, 28 de janeiro de 2026. ANDREZA APOLINARIA LEITE DE SOUZA Analista Judiciário
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5576202-83.2022.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Reinaldo José Ferraz Promovido: Banco Inter Sa Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução nos autos em apenso, aguarde-se em cartório o julgamento dos embargos. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5576202-83.2022.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Reinaldo José Ferraz Promovido: Banco Inter Sa Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução nos autos em apenso, aguarde-se em cartório o julgamento dos embargos. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5576202-83.2022.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Reinaldo José Ferraz Promovido: Banco Inter Sa Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução nos autos em apenso, aguarde-se em cartório o julgamento dos embargos. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5576202-83.2022.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Reinaldo José Ferraz Promovido: Banco Inter Sa Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução nos autos em apenso, aguarde-se em cartório o julgamento dos embargos. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5576202-83.2022.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Reinaldo José Ferraz Promovido: Banco Inter Sa PROCEDA-SE ao bloqueio dos documentos anexados no evento 195, vez que não fazem parte desta lide. Nos termos do art. 10 do CPC, manifeste-se a parte ré Banco PAN acerca da petição de evento 192, em 10 dias. Após, conclusos. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5576202-83.2022.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Reinaldo José Ferraz Promovido: Banco Inter Sa Vista à parte autora, em 5 dias, acerca da juntada de petição de eventos 170 e 172. Após, conclusos. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
17/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5576202-83.2022.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Reinaldo José Ferraz Promovido: Banco Inter Sa Vista à parte autora, em 5 dias, acerca da juntada de petição de eventos 170 e 172. Após, conclusos. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
17/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5576202-83.2022.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Reinaldo José Ferraz Promovido: Banco Inter Sa Vista à parte autora, em 5 dias, acerca da juntada de petição de eventos 170 e 172. Após, conclusos. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
17/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E S P A C H O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5576202-83.2022.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Reinaldo José Ferraz Promovido: Banco Inter Sa Vista à parte autora, em 5 dias, acerca da juntada de petição de eventos 170 e 172. Após, conclusos. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Novo Gama Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e 1º Civel Conjunto 11HC, Rua 11 c/ fundos para Rua 09, Qd 13, Seção BK -101A, Núcleo Habitacional, Novo Gama/GO - CEP 72.860-211 Telefone (61) 3110 2200 ou 3110 2246 - email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal, artigo 152, VI do Código de Processo Civil brasileiro, Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° 005/2010 e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e no uso das atribuições conferida a mim, lavro o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento a decisão no evento n° 19, item 4 e tendo em vista a impugnação apresentada pela executada (ev.170), intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Comarca de Novo Gama/GO, 11 de junho de 2025 Julio Cezar de Souza Vieira Analista Judiciário
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Indeferimento (CNJ:12455)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"655520"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5576202-83.2022.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Reinaldo José Ferraz Promovido: Banco Inter Sa 1. Defiro o pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença. Proceda-se à alteração do sistema para que passe a constar "classe" como cumprimento de sentença e "fase processual" como execução, bem como certifique o trânsito em julgado da sentença. 2. Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, conforme planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. Consigne-se na intimação que, transcorrido o prazo acima estabelecido sem pagamento voluntário, iniciará, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, art. 525). 4. Apresentada a impugnação pelo executado, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Não tendo o executado efetuado o pagamento no prazo legal, nem tampouco apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para a satisfação do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Certificada eventual inércia após o cumprimento do item 5, intime-se novamente a parte exequente, pessoalmente e por procurador, para que promova o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
20/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
16/05/2025, 13:13
Publicação
22/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836388/GO (2024/0483372-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: REINALDO JOSE FERRAZ
ADVOGADOS: LUISA ALENCASTRO VEIGA BORGES - GO045665
RENATO GOMES IMAI - GO038781
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - GO028449
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - GO053642
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REINALDO JOSE FERRAZ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que não admitiu recurso especial que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 410): EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. LIMITAÇÃO A 30%. DECRETO DISTRITAL Nº 28.195/2007. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos contratos de empréstimos consignados com descontos no contracheque e em conta-corrente, conforme precedentes do colendo STJ e desta eg. Corte, as parcelas devem observar o percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, em observância da natureza alimentar dos vencimentos salariais 2. Nas relações de consumo, admite-se o ajuste da autonomia da vontade e a flexibilização de sua força obrigatória (pacta sunt servanda), em função das normas públicas protetivas do CDC. 3. Considerando o princípio da dignidade da pessoa (CF, art. 1º, inciso III) e o risco de comprometimento da subsistência do devedor e de sua família, admite-se a limitação dos descontos de empréstimos, efetuados em folha de pagamento, por parte das instituições financeiras, em 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor, afastando-se a mora em face da limitação. 4. À luz do entendimento firmado no REsp Repetitivo nº 1.906.618/SP (Tema 1.076), apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 5. No caso concreto, considerando que o valor da causa foi atribuído pela parte autora, de maneira aleatória, uma vez que a situação não se subsume a nenhuma das hipóteses do art. 291 e seguintes do CPC, dessa forma, impõe-se a reforma a sentença para readequar a verba honorária por apreciação equitativa, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 8º, do CPC e precedentes deste Sodalício). 6. Em razão do parcial provimento do apelo, não há falar em majoração dos honorários recursais. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos "tão somente, para fazer constar no dispositivo do acórdão, que deu provimento parcial à Apelação Cível, interposta pelo Banco Inter S/A: 'DETERMINAR a expedição de Ofício ao órgão pagador, integrante da estrutura do Governo do Distrito Federal, para Reduzir os descontos mensais realizados na folha de pagamento da parte autora/apelada, relativo ao empréstimo nº 10682872 para R$ 594,48 (quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), observando-se o limite da margem consignável do servidor inativo.'” (e-STJ fl. 461). No especial obstaculizado, a parte recorrente alegou violação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, sustentando que os honorários advocatícios a seu favor devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa. Depois de apresentadas as contrarrazões, o recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem. Passo a decidir. Na origem, cuidam os autos de ação de obrigação de fazer em que a parte autora visou a limitação de descontos mensais por instituições financeiras relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento. O magistrado de primeiro grau julgou o pedido procedente para "CONDENAR o Banco Inter S/A a reduzir os descontos mensais realizados na folha de pagamento da autora, relativo ao empréstimo n.10682872 para R$ 594,48 (quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), observando-se o limite da margem consignável da requerente, bem como para CONDENAR o Banco BRB S/A e Banco PAN S/A abster-se de realizar descontos na folha de pagamento da autora até que esteja disponível margem consignável, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cobrança em desconformidade com a presente decisão, devendo, ainda, absterem-se de negativar o nome da autora em razão dos contratos repactuados, até posterior liberação de margem disponível referente a descontos pretéritos" (e-STJ fl. 272). Em consequência, a sentença arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Na sequência, o TJGO deu provimento à apelação para fixar os honorários advocatícios por equidade em R$ 2.000,00, com a seguinte motivação (e-STJ fls. 406/409): (...) 4.2 Conforme fundamentado alhures, busca o apelado/requerente a limitação de descontos do empréstimo, no percentual de 30% de sua remuneração, sem alterar o valor do contrato, portanto, a pretensão não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima. 4.2.1 Na espécie, os apelantes/requeridos impugnam, o arbitramento a título de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, por conseguinte, requer a reforma da sentença para fixar a verba honorária sobre o proveito econômico que, segundo afirma, seria o percentual o total que o apelado vai auferir com a limitação do contrato em 30%. 4.3 De plano, adianto não é possível aferir o valor da causa pelo proveito econômico, uma vez que, não houve minoração do valor do empréstimo, mas sim, limitação do percentual a ser cobrado do empréstimo, que continuou intacto. 4.3.1 Adianto que, na espécie, deverá incidir o comando normativo do § 8º do artigo 85 CPC. 4.3.2 Sobre os critérios de fixação dos honorários advocatícios, o entendimento firmado colendo STJ, no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.906.618/SP, veja-se: (...) 4.4 A causa piloto, do julgado supracitado, tinha como objeto dirimir a controvérsia sobre a impossibilidade de fixar os honorários advocatícios, por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito elevado. 4.4.1 A colenda Corte Superior, no referido julgado, firmou o entendimento no sentido de que, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 4.4.2 Não obstante, no mesmo julgado, fixou a tese no sentido de que, os honorários advocatícios poderão/deverão ser fixados por apreciação equitativa, ou seja, nos casos em que, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4.4.3 A propósito o julgamento do REsp supracitado, gerou o Tema 1.076, verbis: (...) 4.5 No caso concreto, o pedido foi julgado procedente e os honorários fixados no percentual de 10%, sobre o valor da causa. 4.5.1 À evidência, inaplicável ao caso, uma vez que o valor da causa foi atribuído pela parte autora de forma aleatória, uma vez que não se subsume em nenhuma das hipóteses do art. 291 e seguintes do CPC, devendo, portanto, ser arbitrada nos termos do § 8º, do art. 85, do mesmo diploma processual. 4.6 Nesse contexto, merece reforma a sentença para fixar os honorários por apreciação equitativa. 4.7 O Código de Processo Civil, sobre a temática em debate, assim prescreve, ad litteram: (...) 4.8 De análise detida do histórico processual, observa-se que a ação foi proposta há menos 02 (dois) anos, com instrução processual sem complexidade, com julgamento antecipado do da lide e obtenção do resultado favorável ao cliente. 4.9 Portanto, a verba fixada no juízo de origem, deverá ser alterada, afastando-se a fixação sobre o valor da causa, e, em observância do Tema 1.076/STJ, bem como nos termos art. 85, § 2º, do CPC, impõe-se o arbitramento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em desfavor de cada parte sucumbente. 4.10 Dessarte, a reforma da sentença recorrida, nesta parte, é medida que se impõe. Pois bem. Do que se observa, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Conforme explicitado pelo Tribunal de origem, não há dúvida de que o proveito econômico obtido pela parte autora em face do provimento jurisdicional alcançado se restringiu à limitação de descontos do empréstimo, sem alterar o valor do contrato. Considerada a irrisoriedade do provimento econômico auferido (de acordo com o estabelecido pelo Tribunal de origem), critério que prevalece sobre o valor da causa, está autorizada a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, consoante tese assim firmada no julgamento do Tema 1.076 do STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Grifos acrescidos). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO CONDENATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. No julgamento do Tema 1.076 do STJ foram fixadas as seguintes teses: "i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.; ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quanto, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa foi muito baixo" 3. Hipótese em que, diversamente do afirmado pela parte agravante, a sentença de parcial procedência da ação ordinária não anulou, por inteiro, os lançamentos de IPTU impugnados, mas tão somente o valor (a maior) referente ao cômputo de área construída de fato inexistente no imóvel, motivo pelo qual condenou a edilidade à restituição apenas dessa parcela, na quantia de R$ 1.998,80. 4. Nesse contexto, mostra-se correto o acórdão recorrido ao estabelecer a verba honorária por equidade, no caso, em R$ 1.500,00, pois o proveito econômico decorrente da condenação à repetição de indébito imposta à Fazenda Pública requerida revela-se irrisório. 5. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.100.918/MS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 18/03/2024, DJe 02/04/2024.) Incide no caso, portanto, o óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/04/2025, 12:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
12/04/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836388/GO (2024/0483372-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: REINALDO JOSE FERRAZ
ADVOGADOS: LUISA ALENCASTRO VEIGA BORGES - GO045665
RENATO GOMES IMAI - GO038781
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - GO028449
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - GO053642
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 14:11
Redistribuição
31/03/2025, 14:00
Recebimento
31/03/2025, 09:25
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 09:20
Publicação
31/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836388/GO (2024/0483372-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: REINALDO JOSE FERRAZ
ADVOGADOS: LUISA ALENCASTRO VEIGA BORGES - GO045665
RENATO GOMES IMAI - GO038781
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - GO028449
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - GO053642
DESPACHO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REINALDO JOSÉ FERRAZ. Na origem, discutiu-se o limite percentual aplicado para desconto na margem consignável de vencimento de servidor público em até 30% da remuneração, com amparo no art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no EREsp n. 1.163.337/RS, firmou a competência da Primeira Seção para apreciação desses recursos. Confira-se a ementa do julgado: QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SER. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1.- Recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI). 2.- Compete, porém, à 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento de recursos referentes a empréstimo consignado, contraído por devedor não-servidor público, realizado mediante convênio com empresas privadas. 3.- Embargos de Divergência que deverão ser redistribuídos a dos autos a um dos E. Ministros integrantes da C. Primeira Seção. (EREsp n. 1.163.33 7/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 1º/7/2014, DJe de 12/8/2014.) No presente caso, além de o agravante possuir status de servidor público distrital, foi discutida a limitação do percentual de descontos ante a contratação de empréstimos consignados e livremente pactuados. Nesse contexto, a competência para processar e julgar o presente recurso, nos termos do art. 9º, § 1º, XI, do RISTJ, é de uma das Turmas que compõem a Primeira Seção. Ante o exposto, determino a redistribuição do feito na forma regimental. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
28/03/2025, 00:00
Mero expediente
27/03/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836388/GO (2024/0483372-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: REINALDO JOSE FERRAZ
ADVOGADOS: LUISA ALENCASTRO VEIGA BORGES - GO045665
RENATO GOMES IMAI - GO038781
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - GO028449
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - GO053642
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:37
Redistribuição
26/03/2025, 08:02
Recebimento
26/03/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836388/GO (2024/0483372-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REINALDO JOSE FERRAZ
ADVOGADOS: LUISA ALENCASTRO VEIGA BORGES - GO045665
RENATO GOMES IMAI - GO038781
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - GO028449
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - GO053642
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:10
Distribuição
21/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836388/GO (2024/0483372-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REINALDO JOSE FERRAZ
ADVOGADOS: LUISA ALENCASTRO VEIGA BORGES - GO045665
RENATO GOMES IMAI - GO038781
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - GO028449
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - GO053642
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.