Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823881/SE (2024/0486326-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESERVA ARUANA
ADVOGADOS: AURÉLIO BELEM DO ESPIRITO SANTO - SE003349
FILLIPE OLIVEIRA CORREIA - SE004185
MARIANA SANTOS SALES - SE014168
GLOVER RUBIO DOS SANTOS CASTRO - SE003705
LUCAS VIEIRA SANTANA - SE014121
AGRAVADO: MARY DE CARVALHO VIEIRA RIVAS
ADVOGADO: MARIA LÍGIA DE MATOS CORDEIRO - SE013922
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: Processo Civil – Ação cominatória de obrigação de fazer - Sentença de procedência parcial – Apelação cível do condomínio demandado. Pretensão autoral direcionada ao fornecimento das gravações das câmeras do condomínio acionado – Recusa lastreada em disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Suposta necessidade de consentimento de terceiros cujas imagens teriam sido gravadas – Dispensa do consentimento quando os dados são necessários para o exercício de direitos em processo administrativo (art. 7°, inciso VI, da LGPD) – Condomínio acionado que já havia disponibilizado imagens em ocasião anterior – Recusa indevida – Sentença mantida. I - Embora o inciso I do art. 7° da LGPD preveja que o tratamento de dados pessoais dependa do consentimento de seu titular, o inciso VI desse mesmo dispositivo legal estabelece que os dados pessoas poderão ser tratados “para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem)”; II - Na hipótese, os autores buscam a obtenção das imagens a fim de subsidiar a sua defesa relativa a notificação de advertência que lhe foi enviada pelo condomínio demandado, prestando-se, também, para a apuração da alegação de que o síndico do condomínio teria lhe intimidado no momento em que ocorrida a infração da que se refere a notificação; III - Nesse cenário, não havia impedimento para o fornecimento das imagens, tal como estabelece o art. 7°, inciso VI, da LGPD, tendo o condomínio acionado, inclusive, liberado imagens espontaneamente para os autores em ocasião anterior; IV - Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, levando em conta o não provimento do recurso, é de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo condomínio acionado de R$ 800,00 (oitocentos reais) para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais); V - Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo condomínio acionado majorados de R$ 800,00 (oitocentos reais) para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais). Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 5º, X; 7º, I, da Lei 13.709/18; 20 e 21 do Código Civil. Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante afirma que, no caso dos autos, era necessário o consentimento de terceiros para que fossem fornecidas as imagens requeridas pelos agravados. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 263, grifei): Na hipótese em exame, o objetivo dos autores com a obtenção das imagens gravadas no dia 24/02/2024 pelas câmeras do condomínio acionado foi justamente para o exercício de seu direito de defesa quanto à “Notificação de advertência” a eles endereçada, datada de 06/03/2023, (...) Anote-se que os autores alegam que teria havido uma intimidação do síndico do condomínio acionado para que o veículo fosse retirado do local e, por óbvio, ditas imagens são importantes para a apuração dessa assertiva autoral. Não havia, portanto, motivo para que o fornecimento das imagens fosse condicionada à autorização de terceiros. Aliás, como demonstraram os demandantes, o condomínio demandado já havia fornecido gravações das suas câmeras em oportunidade pretérita, conforme se conclui do texto contido no livro de ocorrências do condomínio, anexados à réplica ofertada em 29/09/2023 (...) Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI