Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833651/SP (2024/0471415-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO - SP183676
MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS - SP400367
AGRAVADO: POTENCIA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME FERRER GODINHO FILHO - MG132989
ALEXANDRE RESENDE SILVA - MG210773
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 19:30
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833651/SP (2024/0471415-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO - SP183676
MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS - SP400367
AGRAVADO: POTENCIA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME FERRER GODINHO FILHO - MG132989
ALEXANDRE RESENDE SILVA - MG210773
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833651/SP (2024/0471415-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO - SP183676
MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS - SP400367
AGRAVADO: POTENCIA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME FERRER GODINHO FILHO - MG132989
ALEXANDRE RESENDE SILVA - MG210773
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833651/SP (2024/0471415-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO - SP183676
MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS - SP400367
AGRAVADO: POTENCIA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME FERRER GODINHO FILHO - MG132989
ALEXANDRE RESENDE SILVA - MG210773
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 19:30
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833651/SP (2024/0471415-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO - SP183676
MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS - SP400367
AGRAVADO: POTENCIA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME FERRER GODINHO FILHO - MG132989
ALEXANDRE RESENDE SILVA - MG210773
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833651/SP (2024/0471415-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO - SP183676
MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS - SP400367
AGRAVADO: POTENCIA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME FERRER GODINHO FILHO - MG132989
ALEXANDRE RESENDE SILVA - MG210773
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 12:29
Redistribuição
26/05/2025, 10:45
Recebimento
26/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 06:25
Publicação
26/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2833651/SP (2024/0471415-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO - SP183676
MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS - SP400367
AGRAVADO: POTENCIA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME FERRER GODINHO FILHO - MG132989
ALEXANDRE RESENDE SILVA - MG210773
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Distribuição
22/05/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 14:36
Protocolo de Petição
16/05/2025, 14:18
Publicação
24/04/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833651/SP (2024/0471415-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO - SP183676
MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS - SP400367
AGRAVADO: POTENCIA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME FERRER GODINHO FILHO - MG132989
ALEXANDRE RESENDE SILVA - MG210773
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
16/04/2025, 17:57
Publicação
26/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833651/SP (2024/0471415-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO - SP183676
MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS - SP400367
AGRAVADO: POTENCIA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME FERRER GODINHO FILHO - MG132989
ALEXANDRE RESENDE SILVA - MG210773
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO № 2094568-37.2024.8.26.0000 COM AFASTAMENTO DA PENHORA DOS VALORES BLOQUEADOS - PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO - EXAME PREJUDICADO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art.313, V, a, do CPC, no que concerne à necessária suspensão do presente recurso até o trânsito em julgado do interposto pela parte recorrida, porquanto a decisão final daquele afetará o prosseguimento deste e há risco de decisões conflitantes, trazendo a seguinte argumentação: 24. Conforme amplamente debatido, a Recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos principais do incidente de desconsideração de personalidade jurídica que, apesar de ter acolhido a pretensão exposta, determinou que o levantamento dos valores bloqueados da Recorrida em forma liminar apenas poderá ocorrer com o decurso do prazo recursal da decisão. 25. Entretanto, tal questão sequer chegou a ser apreciada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo em vista que foi proferido Acórdão que julgou o recurso prejudicado ante o provimento do recurso de agravo de instrumento de nº 2094568-37.2024.8.26.0000 interposto pela Recorrido, o qual afastou a desconsideração da personalidade jurídica anteriormente concedida pelo D. Juízo a quo. [...] 27. Ora, Excelência, por certo, o presente recurso necessita ser suspenso até o trânsito em julgado do recurso interposto pela Potência, não podendo ser julgado prejudicado neste momento, ante o período processual que o outro recurso ainda se encontra. 28. Isto porque, a decisão final daquele recurso afetará o prosseguimento ou não deste recurso, questão esta que é exatamente a disposta no artigo violado acima, tratando-se de clara situação de prejudicialidade externa. 29. Considerando que a Recorrente inclusive já recorreu do Acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento interposto pela Recorrida, necessário que este recurso seja suspenso até o trânsito em julgado daquela decisão, tendo em vista a clara possiblidade de existirem decisões conflitantes (fls. 50-51). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 20:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
21/03/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 19:36
Protocolo de Petição
03/02/2025, 19:14
Publicação
27/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833651/SP (2024/0471415-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO - SP183676
MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS - SP400367
AGRAVADO: POTENCIA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME FERRER GODINHO FILHO - MG132989
ALEXANDRE RESENDE SILVA - MG210773
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833651/SP (2024/0471415-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO - SP183676
MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS - SP400367
AGRAVADO: POTENCIA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME FERRER GODINHO FILHO - MG132989
ALEXANDRE RESENDE SILVA - MG210773
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.