Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830593/RS (2025/0008209-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA ALVES
ADVOGADOS: RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES - RS091310
MAIARA TREVISAN DA ROCHA - RS095325
WALTER FABIANO BARBOSA NETO - RS132844
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS054014A
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA DE FATIMA ALVES, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 147, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. FACTA FINANCEIRA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA NÃO DEMONSTRADA, CONFORME CRITÉRIOS FIXADOS PELO STJ. IMPROCEDÊNCIA. 1. Princípio da dialeticidade. A parte recorrente impugnou os principais fundamentos da sentença, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. 2. Segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp. 106530/RS, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. 3. Caso dos autos em que não foi demonstrada a abusividade dos juros pactuados, conduzindo à improcedência do pedido revisional. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; 421 e 421-A do Código Civil; e 489, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de deficiência de fundamentação acerca da revisão das taxas de juros remuneratórios; b) a necessidade de aplicação de um standard probatório mais leniente ao consumidor, considerando a hipossuficiência da parte recorrente; c) a presunção de abusividade das taxas de juros contratadas, que excedem significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN. Contrarrazões apresentadas às fls. 288-290, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 301-313, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 318-320, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Quanto à alegação de violação ao art. 489 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 143-145, e-STJ): Acerca do pedido de limitação dos juros remuneratórios, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pelo Decreto n. 22.626/33 e o Código de Processo Civil, estando vinculadas apenas às taxas de juros fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme determina o art. 4º da Lei n. n. 4.595/64. É o que dispõe o enunciado da Súmula n. 596 do STF: [...]. Sobre o tema, é oportuno destacar a orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, constante do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530-RS, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a teor do que dispõe o art. 543-C do CPC: [...]. Ademais, a estipulação de juros remuneratórios acima da média de mercado, por si só, também não indica abusividade, em face do disposto na Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: [...]. Fato é que a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado se dá somente nas hipóteses em que restar cabalmente comprovada a abusividade do percentual contratado. Desta forma, os juros que discrepem demasiadamente da média de mercado, em conjunto com outros fatores identificados pelo eg. STJ no R Esp 2.009.614-SC/Andrighi, poderão eventualmente caracterizar a abusividade e onerosidade excessiva ao consumidor, permitindo a revisão com base na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). No caso, no contrato firmado em outubro de 2023 consta a taxa de juros remuneratórios no percentual de 16,56% ao mês, enquanto a taxa média de juros divulgada pelo BACEN para a data e modalidade da contratação era de 5,47% ao mês (conforme série 25464 do BACEN). Portanto, conforme exposto acima, a taxa contratada extrapola consideravelmente a taxa média de mercado para o período. No entanto, apenas isso não basta para que se autorize a intervenção jurisdicional no contrato, conforme assentou o eg. STJ por ocasião do julgamento acima citado, que restou assim ementado: [...]. Conforme o atual entendimento do STJ - do que são exemplos os julgados acima - deve ser demonstrada (pela parte a quem aproveita, evidentemente) a abusividade contratual dos juros, e para tanto devem ser analisados alguns outros fatores como "o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor." Essa demonstração, contudo, não aportou nos presentes autos. No caso em tela, a r. sentença hostilizada não considera quaisquer outros fatores, salvo o simples cotejo entre as taxas de juros previstas nos contratos ora em discussão e a média de mercado divulgada pelo BACEN para cada período, o que vai contra o entendimento firmado pelo STJ, antes referido. Outrossim, do conjunto fático-probatório, não há como se considerar abusiva a taxa fixada, pois não demonstrada a imprescindível desvantagem exagerada ao consumidor, se considerados os outros fatores acima delineados. [...] Contrario sensu, havendo prévio conhecimento pela parte contratante acerca das taxas pactuadas, não há que se falar em revisão contratual pelo só fato de estarem acima do patamar médio divulgado pelo BACEN para o período. Resulta disso que a parte contratante estava perfeitamente ciente das taxas contratadas, porquanto teve acesso prévio aos termos contratuais oferecidos pelo estabelecimento financeiro, e assim decidiu livremente pela contratação, certamente porque a entendeu vantajosa ou viável a seus propósitos de consumo. Em longa e fundamentada exposição, foram feitas expressas menções ao entendimento do STJ, bem como à inexistência de elementos comprobatórios além da mera comparação entre a taxa média e a taxa contratada, entendendo-se, ao final, pela inexistência de abusividade nas cláusulas referentes aos juros pactuados. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo da parte não caracteriza falha de prestação jurisdicional, e de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS EM RAZÃO DE SUPOSTO INADIMPLEMENTO OCORRIDO EM CONTRATO DE SEGURO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO MANEJADO PELA SEGURADORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO SEGURADO. [...] 3. Ausência de violação ao art. 489 do CPC/15, uma vez que a decisão unipessoal solucionou de forma fundamentada todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1381160/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 17/02/2022) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 490 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. Na presente hipótese, a Corte local foi bem clara aos expor as razões pelas quais o pleito da parte recorrente não poderia ser acolhido, não havendo, pois, falar em violação dos arts. 489, I, II, IV, V, VI, e 490 do CPC/2015, considerando que as questões pertinentes ao litígio foram dirimidas mediante pronunciamento claro e fundamentado. 2. Com efeito, a tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, apenas em desconformidade com os interesses da parte recorrente, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. 3. Ademais, impende destacar que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1599071/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) [grifou-se] Como se vê, não se vislumbra deficiência de fundamentação, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa ao referido dispositivo. Na mesma linha, precedentes: REsp 1.823.944/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.792.726/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 02/10/2019; AgInt no AREsp 1.324.162/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2019; REsp 1.691.745/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/04/2020. Inexiste, portanto, violação ao artigo 489, § 1º, do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Defende a recorrente, ainda, a presunção de abusividade das taxas de juros contratadas, que excedem significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN. A respeito da limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado, esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, vinculado aos Temas nºs 24 a 27, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a seguinte orientação: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [..]." (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.) Com efeito, a orientação emanada por esta Corte Federal de Uniformização é no sentido de que, para que se reconheça a abusividade nos juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso concreto, ante as peculiaridades da demanda. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO CONTRATADA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A Súmula 284/STF deve ser afastada, pois os dispositivos legais citados - arts. 47 do CDC, 112 e 113 do CC/02 - possuem carga normativa apta para permitir a análise da questão atinente à limitação dos juros à taxa média de mercado. 2.1 Para acolher a pretensão de limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, ante a alegada abusividade na pactuação de taxa variável, assim como a alegação acerca da devolução dos lançamentos indevidos, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Conforme entendimento do STJ "[...] não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017)" (AgInt no AREsp 1609768/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020). 4.Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 5.Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518/STJ). 6. Agravo interno parcialmente provido para afastar o óbice da súmula 284/STF e, na análise do ponto, manter a negativa de provimento ao recurso especial por fundamento diverso. (AgInt nos EDcl no REsp 1331121/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) Em apurada análise, o acórdão recorrido consignou que não haveria abusividade na contratação, considerando que as taxas foram pactuadas pela livre manifestação de vontade das partes e mediante prévio conhecimento das obrigações assumidas. Indicou a necessidade de menção ao custo de captação dos recursos, ao spread da operação e à análise de risco de crédito do contratante como elementos necessários para verificar, no caso concreto, se houve desvantagem exagerada ao consumidor Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a abusividade ou não da taxa de juros contratada, seria imprescindível a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito, citam-se precedentes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.066.464/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.338.605/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04.12.2018, DJe 12.12.2018) Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 3. A recorrente também aduz a necessidade de aplicação de um standard probatório mais leniente ao consumidor, considerando a hipossuficiência da parte recorrente. Sobre esse ponto, denota-se que a tese aventada não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, e não foram opostos embargos de declaração. Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte. [...] 3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) [grifou-se] Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016. Inclusive, destaca-se que esta Corte já deliberou, na vigência do novo CPC, que "o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau." (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018). No mesmo sentido, ainda, confira-se: AgInt no AREsp 1171207/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1744635/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1725538/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 26/10/2018; AgInt no AREsp 1274393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 23/10/2018. Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem. 4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI