Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, formulado pela sociedade de advogados Magadan e Maltz Advogados Associados, em face de Cleonice Maria de Farias Vilarouca (ID 163948798). A parte exequente informa que atuou como patrona da empresa Claro S.A., vencedora na fase de conhecimento. A sentença de improcedência foi confirmada em grau de recurso, com majoração da verba honorária, e a decisão transitou em julgado em 27 de junho de 2025 (ID 163953202), tornando o título executivo judicial exigível. Considerando que outras sociedades de advogados também atuaram no feito em defesa da parte vencedora, a peticionária requer a intimação dos demais escritórios para integrarem o polo ativo, com a consequente divisão proporcional dos honorários. É o breve relatório. Decido. Recebo a petição de ID 163948798 como incidente de Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. O título que fundamenta a execução é certo, líquido e exigível. Conforme dispõe o artigo 85, § 14º, do Código de Processo Civil e o artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo-lhes garantida a execução autônoma. A peticionária informa corretamente que, ao longo do extenso trâmite processual, diversas bancas de advocacia representaram a parte vencedora, Claro S.A. Tal sucessão de mandatos estabelece um litisconsórcio ativo facultativo entre todos os advogados que contribuíram para o êxito na causa, tornando-os cocredores da verba honorária. Assim, para o regular prosseguimento da execução e para evitar futuras controvérsias sobre a titularidade do crédito, é imprescindível que todos os credores integrem a lide ou manifestem seu desinteresse. A definição da cota-parte de cada um é matéria a ser resolvida, preferencialmente, por acordo entre eles. Defiro o pedido de gratuidade das custas processuais para este incidente, conforme faculta o artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil. Acolho o pedido de inclusão dos demais patronos que atuaram no feito. Intime-se, por meio de seus advogados indicados na petição de ID 163948798, as sociedades Albuquerque Pinto Advogados (na pessoa do advogado Gustavo Brasil de Arruda, OAB/CE 14.533), Meireles e Freitas Advogados Associados (na pessoa do sócio Fernando Augusto Correia Cardoso Filho, OAB/CE 14.503) e Lins Cattoni Advogados (na pessoa da sócia Débora Renada Lins Cattoni, OAB/CE 31.989-A), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem se têm interesse em integrar o polo ativo deste cumprimento de sentença. Na mesma oportunidade, os escritórios intimados deverão, se for o caso, apresentar planilha de cálculo que entendam devida, bem como se manifestar sobre a proposta de divisão proporcional dos honorários, buscando, preferencialmente, apresentar um acordo sobre a partilha do valor total. Após a regularização do polo ativo e a apresentação do valor incontroverso do débito, será determinada a intimação da parte executada, Cleonice Maria de Farias Vilarouca, para pagamento nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Determino que as futuras publicações e intimações relativas à sociedade peticionária, Magadan e Maltz Advogados Associados, sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Paula Maltz Nahon (OAB/CE 45.497-A). Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito