Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888803/RS (2025/0098962-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SERGIO DA SILVA FICHT
ADVOGADO: OLIVÉRIO PLEGGE - RS015176
AGRAVADO: QUIM MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: LAIR PEREIRA MARTINS - RS031269
ARNO SCHMIDT - RS079068
CAROLINA FRITSCH POHL - RS106504
LARICE CAROLINA PEREIRA MARTINS - RS129363
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SERGIO DA SILVA FICHT, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2025. Concluso ao gabinete em: 11/6/2025. Ação: agravo de instrumento em cumprimento de sentença ajuizada por QUIM MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em face de SERGIO DA SILVA FICHT, por meio do qual sustenta a penhorabilidade do imóvel do recorrente, alegando que não se trata de bem de família, pois não há comprovação de que o imóvel seja utilizado para moradia permanente. Sentença: a decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora, mantendo a constrição sobre o imóvel, por entender que não há provas suficientes de que o imóvel serve de moradia permanente do núcleo familiar do executado. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 61): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL EM EDIFICAÇÃO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. OBRA ABANDONADA. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO CONCRETA DE RESIDIR NO IMÓVEL. 1. O imóvel em fase de construção pode ser protegido pela regra da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990, desde que seja o único imóvel do devedor e haja intenção concreta de nele residir. 2. No caso dos autos, não há comprovação de que a obra esteja em andamento, tampouco de que a construção tenha sido interrompida por dificuldades financeiras do devedor, que não demonstrou ter intenção concreta de residir no imóvel. Assim, não se reconhece a impenhorabilidade do imóvel. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Recurso especial: alega violação dos arts. 5º da Lei nº 8.009/90, 832 do CPC e 1.712 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o imóvel é o único bem de propriedade do recorrente e que está sendo edificado para sua residência permanente, sendo impenhorável. Argumenta que a decisão desconsiderou as enfermidades enfrentadas pelo recorrente e que a lei não exige prova de que o imóvel é destinado à residência familiar (e-STJ fls. 68-87). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/RS inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 5º da Lei nº 8.009/90, 832 do CPC e 1.712 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à natureza do imóvel e à impenhorabilidade do bem de família, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Desse modo, não é possível que seja reapreciado o contexto fático-probatório, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca da à natureza do imóvel e à impenhorabilidade do bem de família, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI