Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708-A, DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745-A, DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282-A, EDUARDO MANEIRA - SP249337-S, GABRIELA MACIEL DUARTE SANTOS - RJ211795-A, OLIVIA RONZE TAZAVA - MG230936-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003779-68.2023.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Agravo Interno interposto por COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, contra decisão desta Vice-Presidência na parte em que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no tema n.º 1.368 de Repercussão Geral no STF. Em suas razões recursais, o Agravante alega ser indevido o exame do mérito do recurso extraordinário pela Vice-Presidência, uma vez que sua competência se limita à análise da admissibilidade. Por consequência, requer seja admitido e provido o recurso extraordinário. Deu-se oportunidade para resposta. O contribuinte atravessou pedido de desistência do presente mandado de segurança, com a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. É o relatório. V O T O Inicialmente, indefiro o pedido de desistência formulado pelo contribuinte (ID 338611883). O Colendo Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria acerca da desistência do mandado de segurança após o julgamento do RE nº 669.367/RJ, apreciado em sede de repercussão geral, no qual foi firmada a seguinte tese (Tema 530): É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. (RE 669367, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Não obstante, a Suprema Cortetem excepcionado a aplicação do tema 530em situações pelas quais não seráhomologada a desistência requerida e, desse modo, haverá a coisa julgada material.Confira-se: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O entendimento firmado sob o Tema n. 530/RG, segundo o qual é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança a qualquer momento antes do término do julgamento, fica excepcionado nas hipóteses em que revelada a tentativa de evitar a observância da jurisprudência da Corte ou configurada má-fé processual. 3. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da inadequação de embargos de divergência quando direcionados a atacar acórdão no qual não apreciado o mérito da controvérsia. 4. O propósito manifestamente protelatório justifica a determinação de baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Negativa de provimento, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata. (RE 1176610 ED-AgR-ED-AgR-ED-EDv-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. RESOLUÇÃO SENATORIAL 71/2005. 1. Pedido de desistência de mandado de segurança já julgado. Afastamento de jurisprudência pacífica da da Corte. Não homologação. 2. A controvérsia cinge-se ao âmbito infraconstitucional e o sobrestamento solicitado não subsiste. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (ARE 1074161 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020) Ressalte-se que a Suprema Corte, no RE 693.456/RJ, já havia reconhecido a impossibilidade de desistência no mandado de segurança quando se está diante de tema com repercussão geral firmada, em consonância com o disposto no artigo 998, parágrafo único, do CPC/2015. Neste julgamento, o STF, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de não admitir a desistência do mandado de segurança, e afirmou a impossibilidade de desistência de qualquer recurso após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional. Eis a ementa: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Questão de ordem. Formulação de pedido de desistência da ação no recurso extraordinário em que reconhecida a repercussão geral da matéria. Impossibilidade. Mandado de segurança. Servidores públicos civis e direito de greve. Descontos dos dias parados em razão do movimento grevista. Possibilidade. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso do qual se conhece em parte, relativamente à qual é provido. 1. O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de não se admitir a desistência do mandado de segurança, firmando a tese da impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional. 2. A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga. 3. O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos. 4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. 5. Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece. (RE 693456, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017) No mesmo sentido: RE 1232885, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023. -RE 627432, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021. No caso, a parte impetrante, após decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário em razão do tema nº1.368, formulapedido de desistência do mandado de segurança, buscando, desse modo, afastar os efeitos da coisa julgada material. Tentativa de contornar a incidência ao caso de interesse do recorrente, de jurisprudência vinculante desfavorável. A situação é semelhante àquelas verificadas nos precedentes ora citados, ressaltando-se que no ARE 1.074.161, o STF não só indeferiu o pedido de desistência formulado pela parte impetrante, como também lhe aplicou multa de 5% do valor da causa (art. 1.021, § 4º do CPC). Assim, à luz da jurisprudência firmada pela Suprema Corte, o pedido de desistência do mandado de segurança deve ser indeferido. Passo à análise do agravo interno. Insurge-se o Agravante contra decisão proferida por esta Vice-Presidência na parte em que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 1.368 de Repercussão Geral no STF. No caso dos autos, foi observado o disposto no artigo 1.030, I, a, do CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; Nesse sentido (destaquei): EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NOS TEMAS 181 E 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS TEMAS INVOCADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação Constitucional ajuizada contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento nos Temas 181 e 339 da Repercussão Geral. 2. A reclamante alega que o Juízo reclamado deveria ter encaminhado o recurso extraordinário a esta Suprema Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se, na presente reclamação, se a negativa de seguimento de recurso extraordinário pelo Juízo reclamado configuraria usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal e se correta aplicação dos Temas 339 e 181 pela Corte Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR Os precedentes invocados pela Corte Superior do Trabalho se amoldam à hipotese dos autos, estando correta a aplicação dos Temas 181 e 339 de Repercussão Geral. Não há usurpação da competência desta Suprema Corte para o exame de recurso extraordinário. O TST atuou nos limites de sua competência e em conformidade com o que previsto no art. 1.030, I, a, do CPC, segundo o qual o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 70398 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025) Além do mais, a decisão foi proferida em razão da determinação do STJ que, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica n. 05/2021, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao decidido pela Excelsa Corte (Tema 1.368/STF). Em julgamento pela sistemática da repercussão geral (ARE 1527985 RG / ES - Tema 1.368), o Supremo Tribunal fixou a seguinte tese: "A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal)". O precedente, publicado em 12/02/2025, restou assim ementado: Direito constitucional e tributário. Recurso extraordinário com agravo. Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante. Alíquotas do Decreto nº 11.374/2023. Inaplicabilidade da anterioridade. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que rejeitou pedido de contribuinte para recolhimento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM com base nas alíquotas reduzidas do Decreto nº 11.321/2022, em razão de sua revogação pelo Decreto nº 11.374/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a regra de anterioridade tributária (exercício e nonagesimal) se aplica às alíquotas integrais do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante-AFRMM, em razão da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023. III. Razões de decidir 3. O Decreto nº 11.321, de 30 de dezembro de 2022, reduziu pela metade as alíquotas do AFRMM, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Ocorre que, nessa mesma data, o referido ato foi revogado pelo Decreto nº 11.374/2023, que restabeleceu as alíquotas integrais das contribuições, previstas no art. 6º da Lei nº 10.893/2004, com a redação dada pela Lei nº 14.301/2022. 4. O STF, no julgamento da ADC 84, afirmou que o Decreto nº 11.374/2023 não instituiu ou majorou tributo, porque (i) as alíquotas originais já eram conhecidas pelos contribuintes e (ii) o ato normativo que as reduziu foi revogado no mesmo dia em que entrou em vigor. 5. As conclusões pela inaplicabilidade da anterioridade tributária e pela ausência de violação à segurança jurídica e à não surpresa têm sido reiteradas pelo Plenário e por ambas as Turmas do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal)". (ARE 1527985 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 11-02-2025 PUBLIC 12-02-2025) Nesse quadro, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Em que se pesem os argumentos expendidos pelo Agravante, temos que na sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia. Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o Agravo Interno interposto.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desistência, bem como nego provimento ao Agravo Interno. É como voto. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AFRMM. TEMA 1.368-STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.368 de Repercussão Geral. O contribuinte formula pedido de desistência do mandado de segurança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é indevido o exame do mérito do recurso extraordinário pela Vice-Presidência, cuja competência se limitaria à análise da admissibilidade; (ii) aplicabilidade do tema 1.368 do STF e (iii) se é possível homologar pedido de desistência em mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. O art. 1.030, I, a, do CPC autoriza o Vice-Presidente do Tribunal a negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF exarado em regime de repercussão geral. 4. O STF, no julgamento do Tema 1.368 (ARE 1527985 RG), fixou a tese de que a aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, após a revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária. 5. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento firmado pelo STF, sendo vedada a rediscussão do mérito do acórdão paradigma, conforme previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. 6. A Suprema Corte, no RE 693.456/RJ, já reconheceu a impossibilidade de desistência no mandado de segurança quando se está diante de tema com repercussão geral firmada, em consonância com o disposto no artigo 998, parágrafo único, do CPC/2015. No caso dos autos, houve negativa de seguimento ao recurso extraordinário em razão do tema 1.368. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Indeferido pedido de desistência. Tese de julgamento: "1. É legítima a negativa de seguimento ao recurso extraordinário pela Vice-Presidência, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral. 2. A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, após a revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária. 3. Impossibilidade de desistência no mandado de segurança quando se está diante de tema com repercussão geral" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, 1.040. Jurisprudência relevante citada: RE 693.456/RJ; ARE 1527985 RG/STF; Rcl 70398 AgR/STF; Pet 011999/STJ. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, indeferiu o pedido de desistência, bem como negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, MARCELO SARAIVA, MARCELO VIEIRA, ANA IUCKER, MARCOS MOREIRA, WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), INÊS VIRGÍNIA (convocada para compor quórum), ALI MAZLOUM (convocado para compor quórum), RENATA LOTUFO (convocada para compor quórum), ANTONIO MORIMOTO (convocado para compor quórum), THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA e MARISA SANTOS. Ausente, ocasionalmente, a Desembargadora Federal LEILA PAIVA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA, NELTON DOS SANTOS, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA e ADRIANA PILEGGI., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO Relator