Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871950/MG (2025/0071060-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EMERSON DE JESUS LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: JAIME NAPOLES VILLELA - MG075456
AGRAVADO: ROMILDO PEREIRA MARINHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: A.R.E COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por EMERSON DE JESUS LIMA contra a decisão de fls. 498-500 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 373, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MAJORAÇÃO – AFASTADA – DEFENSORIA PÚBLICA – HONORÁRIOS – SÚMULA Nº 421, STJ – RECURSO DESPROVIDO A fixação do valor da indenização por danos morais deve atentar para as condições econômicas da vítima e do ofensor, e os danos causados, levando-se em conta o seu caráter punitivo e pedagógico para o agente, e compensatório para a vítima, não podendo configurar enriquecimento ilícito. Revelando-se adequada, justa e razoável a quantia arbitrada a título de danos morais, capaz de proporcionar algum alento à vítima e punir a atuação ilícita, não há que se falar em sua majoração. Conforme a súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". Em razão do julgamento do RE 1.140.005 ED/RJ, de 19/10/2023, a Vice-Presidência do TJMG determinou a devolução dos autos à Turma julgadora, para exercer o juízo de retratação, o qual foi realizado, resultando no seguinte acórdão (fl. 429, e-STJ): JUÍZO DE RETRATAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – CABIMENTO – TEMA N. 1.002 (RE N. 1.140.005/RJ) – RETRATAÇÃO DEVIDA. Consoante a tese firmada no Tema n. 1.002, do STF (RE n. 1.140.005/RJ): “I. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; II. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Em juízo de retratação, reconhecer como devido o arbitramento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. Nas razões do recurso especial (fls. 457-471, e-STJ), o recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 944 do Código Civil de 2002 e 4º, XXI, da Lei Complementar 80/1994. Sustentou, em síntese, que o valor da indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) apresenta-se irrisória frente aos danos sofridos, motivo pelo qual o montando fixado a esse título ser majorado, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o ilícito que culminou nos danos morais indenizáveis da negligência da parte requerida, “que possibilitou indevida/não autorizada utilização do nome da parte autora para constituição de pessoa jurídica, gerando prejuízos extrapatrimoniais, com notórias consequências morais, mormente constrangimento e angústia, em decorrência do abalo de crédito, do impedimento de declarar imposto de renda, de abrir contas bancárias e da humilhação por ser considerado mau pagador junto aos órgãos públicos” (fl. 463, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 498-500, e-STJ), a corte de origem negou o processamento do recurso especial ante a aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido. Irresignado (fls. 509-515, e-STJ), aduz o agravante que o reclamo merece trânsito, refutando o retrocitado óbice de admissibilidade. Contraminuta às fls. 536-541 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Considerando o exercício do juízo de retratação pelo Tribunal de origem (fls. 429-433, e-STJ), a anãlise do recurso ficará limitada à apontada violação ao art. 944 do Código Civil de 2002. Cumpre destacar que, nos termos da orientação deste Tribunal Superior, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de indenização por dano moral, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. No caso em análise, constata-se que fixado a título de indenização por danos morais - no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando quantia desarrazoada ou desproporcional, mas sim adequada ao contexto dos autos. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.510.771/PI, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSOCIAÇÃO DO DISPOSITIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 927 do CC, indicado como violado no recurso especial, não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada, pois está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica na hipótese em exame, porquanto o Tribunal a quo - que fixou o montante em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada vítima, ante o quadro fático que deflui dos autos - observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando a quantia irrisória ou exacerbada. Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal, novamente, demandam novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.658.924/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) Na hipótese ora em análise, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim consignou (fls. 376 e 378, e-STJ, sem grifos no original): Cinge-se a controvérsia trazida à apreciação, em averiguar se é devida a majoração do quantum indenizatório arbitrado pela r. sentença em favor do autor, a título de danos morais, bem como se são devidos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento deve abranger duas forças: uma de caráter punitivo e pedagógico, no intuito de desestimular o ofensor a reiterar a conduta reprimida pelo ordenamento, e outra de caráter compensatório, a fim de proporcionar à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Ademais, cabe ao julgador, examinando as circunstâncias específicas do caso, fixar o quantum indenizatório de acordo com sua conclusão lógica e criteriosa, buscando sempre o meio termo justo e razoável, já que esse valor não depende de critério nem de pedido da parte. Não se descura de que o autor sofreu prejuízos extrapatrimoniais, com notórias consequências morais, mormente constrangimento e angústia, em razão de indevida/não autorizada utilização de seu nome para constituição de pessoa jurídica. Contudo, no ponto, a fixação da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil e reais) mostra-se adequada, justa e razoável, capaz de proporcionar algum alento à vítima e punir a ilicitude praticada pelos requerida. A quantia arbitrada se alinha ao parâmetro adotado em julgados deste Tribunal, em casos similares: (...) Diante disso, em que pesem as considerações trazidas pela parte autora em suas razões recursais, tem-se que não é cabível e razoável, neste caso, a majoração do valor da indenização por danos morais estipulada na decisão de primeira instância. Dessa forma, a revisão das conclusões do acórdão recorrido – acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais – demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE