Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº. 1002377-07.2024.811.0000 RECORRENTE: WILSON DA CONCEIÇÃO CLEMENTE RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por WILSON DA CONCEIÇÃO CLEMENTE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido no Id. 226831196. A parte Recorrente afirma que o Recorrido não poderia ter cessado o benefício do Recorrente administrativamente, mas sim, somente por meio de ação revisional, haja vista que o benefício previdenciário originou de ação judicial. Recurso tempestivo, conforme certidão lançada no Id. 232084179. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão lançada no Id. 243525698. É o relatório. Decido. - Impossibilidade de cessação do benefício previdenciário de forma administrativa. - Da necessidade de identificação do dispositivo legal violado (Súmula 284/STF) Sem a identificação precisa do dispositivo legal supostamente violado, ou objeto de dissídio jurisprudencial, fica prejudicada a análise da controvérsia, o que caracteriza deficiência de fundamentação, e atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ALTERAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. NULIDADE. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. FALHA NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ADSTRIÇÃO ENTRE PEDIDO DECLARATÓRIO E O PROVIMENTO JURISDICIONAL CONCEDIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INCABÍVEIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No recurso especial, a parte recorrente não indicou o dispositivo de lei federal objeto da divergência de interpretação. Dessa forma, "é inadmissível o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial cujas razões deixam de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Incidência, na espécie, da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 2. Incabível a alegação de violação à lei federal não exposta nas razões do recurso especial, pois configura indevida inovação recursal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente. 4. Não caracteriza violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e elementos de convicção presentes nos autos. Precedentes. 5. No caso em análise, a pretensão exposta na petição inicial é a declaração de união estável post mortem. Assim, as instâncias de origem, com a análise das provas dos autos, constataram o período de convivência pública, duradoura e com a intenção de constituir família. Tal proceder não ultrapassa os limites do pedido, e a modificação dessa conclusão, para declarar que a união estável se deu em lapso temporal diverso, pressupõe o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do não conhecimento ou desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 7. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015. 8. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.504.564/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024) (NEGRITEI) In casu, apesar das argumentações expostas nas razões recursais, não se demonstrou de forma individualizada e específica, quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados, o que faz incidir a Súmula 284/STF.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça